CIDADE CLIMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERI
Reu
Advogados / Representantes
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
BRUNO GABRIEL KUCHENIR
OAB/PR 116492·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
05/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 17:44
Outras Decisões
13/11/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:41
Confirmada
15/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 18:54
Outras Decisões
25/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:41
Confirmada
15/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:55
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2025, 18:54
Outras Decisões
25/09/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:34
Confirmada
30/08/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:59
Outras Decisões
26/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:40
Confirmada
27/07/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:24
Outras Decisões
15/07/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:54
Confirmada
11/06/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000684-38.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$306.662,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CIDADE CLIMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERI 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
deferimento
20/08/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:55
Confirmada
22/07/2024, 10:50
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 09:18
Confirmada
07/06/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000684-38.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$306.662,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CIDADE CLIMA INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE MATERI 1. Defiro o pedido formulado (mov. 141.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:36
Por decisão judicial
04/06/2024, 13:36
deferimento
09/05/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:21
Confirmada
11/03/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 17:22
Confirmada
08/03/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
01/02/2024, 16:02
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 126). 2. Oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
deferimento
31/10/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:39
Confirmada
28/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 15:01
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 Embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal fato não autoriza a liberação de eventuais penhoras nos autos, quando realizadas antes da efetivação do parcelamento, conforme julgamento no rito dos recursos repetitivos Tema 1.012 do STJ: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do E. TJ-PR já decidia nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS E MULTA). INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PROCEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002664-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DEFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “(REsp 1701820/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002052- 21.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018 Assim, mantém-se os valores penhorados, pois anteriores ao parcelamento, permanecendo até a integral quitação do débito. Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano em razão do parcelamento. Decorrido o prazo, manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:23
Confirmada
07/10/2022, 15:22
Por decisão judicial
07/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:30
Outras Decisões
05/10/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 13:59
Confirmada
06/08/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 188). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:45
Mero expediente
25/07/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:14
Confirmada
31/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 1. Considerando que o débito se encontra parcelado, portanto, com a sua exigibilidade suspensa indefiro, até que sobrevenha concordância da parte executada, o pedido de levantamento dos valores penhorados. 2. Intime-se a parte executada para que manifeste se tem interesse no abatimento das prestações com o valor depositado nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:35
Mero expediente
19/05/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:39
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:13
Confirmada
04/03/2022, 17:11
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:53
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:53
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 Inicialmente, levante-se a restrição de visualização da decisão de evento nº 89. Embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal fato não autoriza a liberação de eventuais penhoras nos autos, quando a esta foi realizada antes da efetivação do parcelamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS E MULTA). INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PROCEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002664-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.04.2021) Considerando que consta no documento de seq. 91.2, a data de adesão ao parcelamento: 16/02/2022, efetua-se o desbloqueio dos valores constritos após esta data, consoantes comprovantes que se seguem. Em relação aos valores bloqueados conforme extratos anexos, efetuada a transferência dos valores nesta data para uma conta vinculada a este Juízo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da transferência dos valores. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000684-38.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000684-38.2017.8.16.0185 A inclusão, exclusão ou permanência em programa especial de parcelamento (REFIS), depende de permissivo legal expresso. Não há possibilidade do Judiciário impor ao credor, ao arrepio da Lei, a re-inclusão da parte inadimplente no REFIS, razão pela qual indefiro o pedido de mov. 82.1 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220000920602 Data/hora de protocolamento: 08/02/2022 15:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 10/03/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 04757230000150: CIDADE CLIMA INDUSTRIA, COMERCIO E 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. IMPORTACAO DE MATERIA-PRIMA LTDA / Valor a Bloquear R$ 387.236,50 (trezentos e oitenta e sete mil e duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 08/02/2022 15:48 1 / 1
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:37
Outras Decisões
22/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:01
Confirmada
09/12/2021, 09:58
Remessa (em diligência)
02/12/2021, 12:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 12:49
Confirmada
06/07/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:41
Confirmada
25/06/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 14:19
Por decisão judicial
06/03/2020, 14:19
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/03/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/03/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:48
Por decisão judicial
24/10/2019, 13:47
Por decisão judicial
18/10/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:21
Documento (Ofício)
17/09/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2019, 14:39
Mero expediente
27/08/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:15
Mero expediente
16/07/2019, 13:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:25
Por decisão judicial
30/05/2019, 15:54
Por decisão judicial
22/05/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:47
Documento (Certidão)
18/03/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2019, 17:02
Requisição de Informações
20/11/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:12
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:12
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 12:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 14:44
Documento (Certidão)
07/06/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 12:41
Documento (Certidão)
13/04/2018, 12:41
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 13:34
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 09:54
Mero expediente
29/05/2017, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)