Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:44
Confirmada
22/04/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:27
Confirmada
11/03/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 09:22
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 12:45
Trânsito em julgado
04/03/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:49
Confirmada
04/03/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:39
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:47
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 106. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma da sentença/acórdão (seq. 103), em caso de omissão no acordo. P.R.I. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência, nos termos do item “6” do acordo de seq. 106, em conta bancária indicada na seq. 104. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:20
Homologação de Transação
05/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:16
Documento (Decisão)
18/01/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:12
Confirmada
03/12/2023, 00:06
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 09:42
Confirmada
30/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 18:09
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:51
Confirmada
25/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados nomearam bens à penhora para fins de garantir o juízo (mov. 70). O exequente discordou da nomeação, por afronta à ordem de preferência legal prevista no art. 835 do CPC (mov. 75). Os executados informaram que não possuem outros bens passíveis de penhora (mov. 79). O exequente asseverou que os novos documentos apresentados não são suficientes para alterar a ordem da penhora (mov. 84). 2. Da garantia do juízo Os executados pretendem a garantia do juízo – por meio da nomeação de bem à penhora -, para, nos embargos à execução intentar o efeito suspensivo desta execução, visto que o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (REsp 1743951/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020). Aqui, na execução, cabe apenas a apreciação da idoneidade ou não dos bens indicados para fins de garantia do juízo, isto é, impedir a frustração da execução. O efeito suspensivo, cabe ao juízo dos Embargos, que poderá ser deferido se cumprido os demais requisitos cumulativos acima indicados (REsp nº 1.846.080/GO, julgado em 01/12/2020). De acordo com o STJ, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). No caso os bens indicados pelos executados totalizam o valor de R$28.200,00 (movs. 70.2 e 70.3). Apesar disso, são valores condizentes ao momento em que adquiridos pelos executados, isto é: em 08/02/2021 e 01/12/2021. Já se passaram cerca de dois anos, não se sabendo, hoje, seu estado de conservação e, ainda, se terão o valor indicado nas notas fiscais. Portanto, inidôneos para a garantia do juízo. Assim, indefiro os bens para fins de garantia desta execução. 3. Intimem-se. 4. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:16
Indeferimento
14/08/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 09:48
Confirmada
25/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA DESPACHO 1. Ante o novo documento acostado aos autos pela parte executada (mov. 79), com fulcro no art. 437, §1°, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar a respeito. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Observe-se o item 2 da decisão de movimento 52. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:02
Mero expediente
14/03/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 14:48
Confirmada
19/11/2022, 00:15
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:28
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Confirmada
28/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:11
Documento (Decisão)
17/10/2022, 17:11
Confirmada
15/10/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 08:37
Confirmada
05/10/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA 1. CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC). Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC). Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC). Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 3. Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 3.1. Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:30
Documento (Certidão)
04/10/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:27
Outras Decisões
04/10/2022, 17:59
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:28
Confirmada
26/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028419-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA DECISÃO 1. Determino a vinculação destes autos aos autos de revisional de n° 0027141-75.2021.8.16.0021, conforme já determinado na decisão de declínio de competência, apense-se. 2. Tendo em vista que a ação revisional foi distribuída em 13/10/2021 e estes autos em 26/10/2021 e que os autos são conexos (mov. 36), em observância a ata de divisão de atribuições desta 2ª Subseção Judiciária, encaminhem-se estes autos à M.M. Juíza Titular da 5º Vara Cível desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:09
Apensamento
15/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:08
Outras Decisões
12/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 12:02
Confirmada
24/07/2022, 00:04
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA
VISTOS, ETC.
Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de locação. A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade na qual informou acerca do ajuizamento de ação indenizatória em razão do contrato objeto de execução nestes autos. DECIDO Verifica-se de consulta aos autos nº. 0027141-75.2021.8.16.0021, que tramitam perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, que o processo lá ajuizado possui a mesma causa de pedir dos presentes autos, vez que se trata da rescisão do contrato objeto de execução por culpa do aqui Exequente, sendo que naqueles autos o mesmo figura no polo passivo. Assim, conforme regula o artigo 55 c/c com o artigo 58 do Código de Processo Civil, os autos devem ser reunidos a fim de evitar-se a prolação de decisões conflitantes. Destaco que a, a teor do § 2º, II, do artigo 55 do CPC, a conexão é aplicável à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, que é exatamente o caso em tela. Ainda, considerando que os autos nº. 0027141-75.2021.8.16.0021 foram distribuídos em momento anterior, torna-se o Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca prevento para o processamento da ação. ISTO POSTO, 1. Declino da competência em favor da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, com fulcro nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, ante a conexão. 2. Redistribua-se o presente feito ao mencionado Juízo por dependência aos autos nº. 0027141-75.2021.8.16.0021, conforme determina o artigo 286, I do Código de Processo Civil, comunicando-se ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Redistribuição (dependência; incompetência)
12/07/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
12/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:18
Incompetência
29/06/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:31
Confirmada
31/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028419-14.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA CLS. 1.Intime-se o Executado para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto a petição e documentos novos juntados em sequencial 29. 2.Após, voltem conclusos. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:05
Mero expediente
13/05/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:08
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028419-14.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$14.459,01 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA CLS. 1.Intime-se o Exequente para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar quanto a exceção de pré-executividade e documentos juntados em sequencial 20. 2.Após, voltem conclusos. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:29
Determinação de Diligência
09/02/2022, 14:20
Decurso de Prazo
01/02/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0028419-14.2021.8.16.0021 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA CLS. O Exequente apresentou emenda a inicial em sequencial 11.1, requerendo a inclusão de novos documentos, bem como juntou planilha atualizada do débito conforme determinado pelo despacho de sequencial 8.1. Considerando que a juntada de novos documentos não importa qualquer prejuízo para a parte contrária, que ainda não foi citada, DEFIRO o pedido de emenda a inicial de sequencial 11.1. 1. Retifique-se o valor da causa conforme demonstrativo de cálculo em sequencial 11, comunicando o cartório distribuidor. 2. Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 3. Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 4. Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 5. Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr. Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 6. Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 7. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 8. Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC. Cumpra-se. Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 14:15
Expedição de documento (Carta)
20/01/2022, 14:15
Remessa (em diligência)
20/01/2022, 14:11
Ato ordinatório
20/01/2022, 14:11
Emenda a inicial
19/01/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 08:44
Confirmada
19/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0028419-14.2021.8.16.0021 Exequente(s): JAIR DEITOS Executado(s): LAUDELINO RISSO PEGAS E RISSO FISIOTERAPIA LTDA
VISTOS, etc. Tendo em vista que nos cálculos apresentados pelo Exequente há valores indevidos, qual seja, honorários advocatícios, bem como não houve a juntada dos comprovantes de pagamento dos valores cobrados a título de energia elétrica, determino: 1.Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando planilha do débito atualizado, corrigido monetariamente pelo índice INPC- IBGE e juros legais de 1% ao mês, bem como os comprovantes de pagamento referentes a Copel, sob pena de conversão da ação executiva em ação de conhecimento, por falta de liquidez no título. 2. Após, voltem conclusos. INTIME-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito