Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004221-89.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0004221-89.2016.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Ivan Regis da Silva Réu(s): Cezar Augusto Coraiola EDUARDO ANTONIO DALMORA Janete de Fátima Schimitz Município de Matinhos/PR TECNICA LEBOY CONSTRUCOES LTDA Verly Olivete Vistos e examinados estes autos n. 0004221-89.2016.8.16.0116 de Ação Popular em que é autor IVAN RÉGIS DA SILVA e réus CEZAR AUGUSTO CORAIOLA, EDUARDO ANTONIO DALMORA, JANETE DE FÁTIMA SCHIMITZ, MUNICÍPIO DE MATINHOS, TÉCNICA LEBOY CONSTRUÇÕES LTDA e VERLY OLIVETE, qualificados na inicial. I – RELATÓRIO IVAN RÉGIS DA SILVA ajuizou a presente Ação Popular em face de CEZAR AUGUSTO CORAIOLA, EDUARDO ANTONIO DALMORA, JANETE DE FÁTIMA SCHIMITZ, MUNICÍPIO DE MATINHOS, TÉCNICA LEBOY CONSTRUÇÕES LTDA e VERLY OLIVETE, visando a anulação da tomada de preços nº 010/2016-PMM e do contrato dela decorrente. Relata, em síntese, que o Município de Matinhos publicou em maio de 2016 um aviso de licitação para contratar a construção de cobertura e piso de quadra poliesportiva com dimensões de 20 por 30 metros, localizada na Avenida Paranaguá, Bairro Gaivotas. O certame foi realizado na modalidade tomada de preços, adotando o tipo menor preço global, tendo sido devidamente impulsionado com a realização das sessões públicas e seleção do vencedor. O autor sustenta que o projeto básico e o memorial descritivo que instruíram a licitação apresentam vícios insanáveis por não atenderem requisitos impostos por normas municipais, federais e técnicas. Argumenta que a Lei n. 8.666/93 estabelece em seu artigo 7º que obras e serviços somente podem ser licitados quando houver projeto básico devidamente aprovado, sendo que o desrespeito a essa exigência resulta na nulidade das licitações e contratos respectivos. O projeto básico deve constituir conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar adequadamente a obra, possibilitando a avaliação de custos e a definição de métodos e prazos de execução. A primeira irregularidade apontada refere-se ao descumprimento da legislação municipal, especificamente o Código de Obras instituído pela Lei n. 1.070/2006. Os artigos 290 e 291 desta lei estabelecem que quadras e canchas poliesportivas devem possuir, no mínimo, instalações sanitárias, vestiários, serviços complementares de atividade, administração e realização de refeições. O projeto apresentado não prevê nenhuma dessas instalações obrigatórias, tornando-se manifestamente irregular. Além disso, o segundo vício identificado diz respeito ao descumprimento das normas de acessibilidade. A Lei Federal n. 10.098/2000 estabelece a política nacional de acessibilidade, determinando que construções de edifícios públicos ou de uso coletivo devem ser executadas de modo a garantir acesso a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O artigo 11 desta lei exige que pelo menos um dos acessos esteja livre de barreiras arquitetônicas e que haja banheiros acessíveis. O projeto apresentado não menciona rampas de acesso para cadeirantes, sanitários adaptados ou qualquer observância à referida norma técnica. A terceira irregularidade refere-se à omissão quanto à observância das limitações ao direito de construir em faixa de domínio de rodovias. O autor afirma que tais omissões não podem ser sanadas mediante aditivos contratuais posteriores, pois a prerrogativa legal de modificação contratual destina-se a fazer frente a dificuldades imprevisíveis e eventos supervenientes, não para corrigir falhas graves de planejamento que poderiam e deveriam ter sido evitadas. Permitir correções posteriores representaria clara ofensa ao dever de licitar, pois implicaria a inclusão de parcelas não submetidas à licitação, equivalendo à contratação direta desses itens em violação ao princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão da execução do contrato decorrente da tomada de preços, com base na plausibilidade do direito alegado e no risco de que a execução contratual comprometa a eficácia do provimento final, autorizando despesas públicas que não conduzirão ao resultado esperado e gerando obra inacabada. Ao final, pleiteou-se a anulação do certame licitatório e do contrato dele resultante, em razão das nulidades insanáveis. Acostou documentos. Recebida a inicial a mov. 12 e concedida a medida liminar a fim de suspender o contrato decorrente da Tomada de Preço. O Município de Matinhos interpôs agravo de instrumento (mov. 23.2), no qual foi deferido o efeito suspensivo (mov. 31). No mérito, afirmou que, em razão das limitações do orçamento, o projeto precisou ser dividido em duas etapas, sendo que a implantação da quadra poliesportiva
trata-se de um projeto maior do que a obra que foi licitada na primeira etapa. Deste modo, a parte autora tenta induzir este Juízo em erro. Pontua que, em análise ao projeto complementar da segunda etapa da implantação da quadra, verifica-se que foram atendidos todos os requisitos legais aplicáveis ao caso. Portanto, requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O requerido Eduardo Antonio Dalmora apresentou contestação a mov. 32, arguindo em preliminar, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, diante da ausência de lesividade ao patrimônio público. No mérito, afirmou a inexistência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na implantação da quadra, o que enseja a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação a mov. 44. Em sede de produção de prova, a parte autora requereu cópia do procedimento licitatório contemplando a segunda etapa da Tomada de Preços (mov. 51). O Município pugnou pela prova testemunhal e acostou documentos (mov. 62). O Ministério Público manifestou pela prova pericial no local e perícia contábil (mov. 73). Determinada a inclusão da empresa vencedora do certame licitatório no polo passivo (mov. 83). Técnica Leboy Construções Ltda prestou informações a mov. 93 e relatou que a obra foi regularmente entregue em 2016, conforme contrato, medida e paga pela Prefeitura, conforme comprovam as notas fiscais em anexo. Nada mais sendo devido por qualquer das partes. O Município acostou memorando expedido pelo Departamento de Engenharia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Desenvolvimento Urbano, aproveitando a oportunidade para veicular aos autos cópia do atual projeto afeto à segunda fase da obra da quadra poliesportiva do Balneário Gaivotas (mov. 134). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 169). O Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos (mov. 182). Alegações finais a mov. 202. Vieram os autos em conclusão. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IVAN RÉGIS DA SILVA ajuizou a presente Ação Popular em face de CEZAR AUGUSTO CORAIOLA, EDUARDO ANTONIO DALMORA, JANETE DE FÁTIMA SCHIMITZ, MUNICÍPIO DE MATINHOS, TÉCNICA LEBOY CONSTRUÇÕES LTDA e VERLY OLIVETE. No tocante às questões preliminares, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor comprovou sua condição de cidadão mediante juntada de título de eleitor (mov. 1.5) e certidão de quitação eleitoral (mov. 44.2), atendendo aos requisitos legais para o ajuizamento da ação. A eventual existência de motivação pessoal não descaracteriza a legitimidade, uma vez que o objeto da demanda versa sobre matéria de inequívoco interesse público. Também correta a formação do polo passivo, pois a Lei da Ação Popular, em seu art. 6º, caput, autoriza a inclusão tanto dos agentes públicos que autorizaram, aprovaram ou praticaram o ato impugnado quanto dos particulares beneficiários, razão pela qual é legítima a presença da empresa contratada no feito. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da Tomada de Preços n. 010/2016-PMM e do contrato administrativo dela decorrente, especialmente quanto às alegadas irregularidades no projeto básico que instruiu o certame. O autor sustenta que o projeto básico apresenta vícios relevantes, por não contemplar instalações exigidas pelos arts. 290 e 291 da Lei Municipal n. 1.070/2006, por desatender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/2000 e por não observar a limitação administrativa relativa à distância mínima da faixa de domínio de rodovia, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79. De fato, o art. 7º, §2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 estabelece que obras e serviços somente podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, sendo que o §6º do mesmo dispositivo prevê a nulidade da licitação e do contrato quando desrespeitadas tais exigências. Além disso, em análise aos autos, evidencia-se que o projeto básico não contemplou integralmente as exigências legais mencionadas, deixando de prever instalações obrigatórias, desatendendo normas de acessibilidade e não demonstrando compatibilidade com as limitações administrativas decorrentes da proximidade com rodovia, sendo que essas falhas caracterizam vícios técnicos relevantes e revelam desconformidade do projeto com a legislação aplicável. Todavia, a solução da controvérsia não pode restringir-se a uma análise meramente abstrata da legalidade. É imprescindível considerar os parâmetros introduzidos pela Lei n. 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e passou a exigir, de forma expressa, a consideração das consequências práticas das decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora e judicial. O art. 20 da LINDB dispõe que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam avaliadas as consequências práticas da decisão, impondo ao julgador o dever de motivar a necessidade e a adequação da providência adotada. O art. 21, por sua vez, determina que a decisão que decretar a invalidação de ato ou contrato administrativo deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando cabível, estabelecer condições para regularização proporcional e equânime, vedada a imposição de ônus anormais ou excessivos aos sujeitos envolvidos. Soma-se a isso o comando do art. 5º da LINDB, que orienta a interpretação e aplicação da lei em conformidade com os fins sociais e com as exigências do bem comum. No caso concreto, está demonstrado que a obra foi integralmente executada, com dispêndio de recursos públicos no montante de R$ 231.624,88, destinados à construção do piso e da cobertura de quadra poliesportiva. A documentação juntada evidencia, ainda, que a execução do equipamento público atendeu a demanda concreta da comunidade local, conforme manifestação expressa da associação de moradores (mov. 29.23). A eventual decretação de nulidade da licitação e do contrato produziria consequências práticas severas e incompatíveis com a finalidade de proteção do interesse público. Haveria perda irreversível dos valores já investidos, sem perspectiva real de recomposição ao erário, privação da comunidade do equipamento público já implantado, além da possibilidade de agravamento do prejuízo coletivo diante de eventual necessidade de demolição da estrutura existente desde 2016, ou seja, há quase dez anos.
Trata-se de resultado que, longe de preservar o patrimônio público, conduziria à sua deterioração. No que se refere à responsabilização dos agentes públicos e particulares, cumpre observar que a Lei n. 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a demonstração inequívoca de dolo para a configuração de atos ímprobos. A instrução probatória não revelou elementos suficientes para concluir que os requeridos tenham agido com intenção deliberada de violar a lei ou causar prejuízo ao erário, o que inviabilizaria, em tese, qualquer pretensão sancionatória fundada na legislação de improbidade. Nesse sentido, o E. TJPR: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – LICITAÇÃO PÚBLICA DEFLAGRADA PELO ESTADO DO PARANÁ VISANDO A AQUISIÇÃO DE HELICÓPTERO PARA USO DA POLÍCIA CIVIL SUPOSTO SUPERFATURAMENTO E OUTRAS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO CERTAME LICITATÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR POPULAR INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC – SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005569-46.2023.8.16.0004 [0000617 11.1992.8.16.0004/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 24.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICIPALIZAÇÃO DE HOSPITAL PARTICULAR QUE ANTERIORMENTE PERTENCIA AO PREFEITO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA VENDA DO HOSPITAL PELO PREFEITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL QUANDO DA VENDA AO MUNICÍPIO. LAUDO JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO SUPERFATURAMENTO. ÔNUS DE FATOS CONSTITUTIVOS QUE CABIAM À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 4ª Câmara Cível Apelação cível e Remessa necessária nº 0000477-37.2011.8.16.0173 (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000477-37.2001.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.08.2018) O caso revela, portanto, a necessidade de ponderação entre a observância estrita da legalidade formal e a proteção do interesse público em sentido material. A invalidação do certame e do contrato, embora juridicamente possível diante dos vícios identificados, não se mostra medida adequada nem proporcional à realidade dos autos. Não reverterá as irregularidades já consumadas, não permitirá a recomposição dos cofres públicos e imporá sacrifício injustificado à coletividade beneficiária da obra. Ressalte-se, ainda, que, conforme destacado pelo Ministério Público, os limites do pedido formulado na inicial não permitem ao Juízo impor providências intermediárias, como a determinação de adequação técnica da obra, sob pena de violação ao princípio da congruência. Assim, restam apenas duas alternativas processualmente viáveis: a decretação da nulidade pretendida ou a improcedência do pedido. Diante desse contexto, embora reconhecidas as falhas existentes no projeto básico, a análise concreta das circunstâncias demonstra que a decretação de nulidade acarretaria prejuízo maior ao interesse público do que a manutenção dos efeitos do ato impugnado. A solução mais compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com os comandos dos arts. 5º, 20 e 21 da LINDB é, portanto, a rejeição do pedido anulatório, preservando-se os efeitos do contrato e da obra já executada em benefício da coletividade.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, não há que se falar em má-fé do autor popular, tendo em vista a inexistência de demonstração inequívoca da presença dos elementos caracterizadores da má-fé enquanto elemento subjetivo da sua conduta. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN RÉGIS DA SILVA em face de CEZAR AUGUSTO CORAIOLA, EDUARDO ANTONIO DALMORA, JANETE DE FÁTIMA SCHIMITZ, MUNICÍPIO DE MATINHOS, TÉCNICA LEBOY CONSTRUÇÕES LTDA e VERLY OLIVETE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor popular ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, tendo em vista a não caracterização de má-fé. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, à Serventia para que realize as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Sentença submetida a reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito