Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS Autos nº: 0007404-57.2018.8.16.0194 JOÃO PAIANO DA COSTA opôs embargos de declaração pretendendo obter provimento jurisdicional que supra omissão no despacho proferido no mov. 207.1. Como razões recursais, alega, em síntese, que o despacho foi omisso ao deixar de apreciar o pedido de impenhorabilidade de seu imóvel. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos. O art. 1.001 do Código de Processo Civil dispõe que dos despachos não cabe recurso. Interpretando esse dispositivo legal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão corroborando o disposto no texto legal, no sentido de que, em face de manifestações judiciais sem cunho decisório, não cabe às partes o direito de recorrer: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE CUNHO NÃO DECISÓRIO. MERO IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC QUE AUTORIZE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 25ª e 27ª VARAS EMPRESARIAIS ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0037550-76.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.08.2021) O despacho de mov. 207.1 não tem cunho decisório. Trata-se, portanto, da manifestação jurisdicional irrecorrível. Ante esses fundamentos, deixo de receber os presentes embargos de declaração. Tratando-se de arguição de impenhorabilidade, a qual, decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, pode ser deduzida por petição nos próprios autos (art. 525, § 11, e art. 917, § 1º, CPC), comportando dilação probatória (TJPR - 6ª C.Cível - 0006406- 84.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 28.06.2021; TJPR - 16ª C.Cível - 0019654-25.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Subst. 2ºGrau Vânia Maria da Silva Kramer - J. 11.12.2018), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 2