Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
5. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO - CRESOL CONEXAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB/PR 46823·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FELIPE TREVISAN
OAB/PR 79785·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB/RS 40881·CPF·Representa: Autor
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB/PR 54141·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538829/PR (2023/0418538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ ROGLIN
AGRAVANTE: CLAYSON JOSE ROGLIN
AGRAVANTE: JOAO FELIPE ROGLIN
AGRAVANTE: MAICON ANTONIO ROGLIN
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR079785
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO - CRESOL CONEXAO
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538829/PR (2023/0418538-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GILMAR LUIZ ROGLIN
AGRAVANTE: CLAYSON JOSE ROGLIN
AGRAVANTE: JOAO FELIPE ROGLIN
AGRAVANTE: MAICON ANTONIO ROGLIN
ADVOGADOS: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA - PR046823
EDUARDO FELIPE TREVISAN - PR079785
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO - CRESOL CONEXAO
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO
Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:38
Outras Decisões
03/10/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO
Vistos. 1. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 03:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:38
Outras Decisões
03/10/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 17:32
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:32
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:16
Confirmada
24/01/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO
Vistos. 1. Diante do substabelecimento apresentado ao mov. 291, habilite-se. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação interposto. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:17
Outras Decisões
21/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:55
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:02
Confirmada
09/09/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:20
Confirmada
21/11/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:37
Documento (Certidão)
20/11/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115/1 Recurso: 0003948-79.2017.8.16.0115 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MAICON ANTONIO ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN CLAYSON JOSE ROGLIN João Felipe Roglin Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO I - Considerando o disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil e, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a embargada para que, querendo, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os embargos opostos (seq. 1.1 – ED 1). II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de maio de 2023. Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches Magistrada
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: CLAYSON JOSE ROGLIN E OUTROS ADVOGADO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA REC. ADESIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA ADVOGADO: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADA: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADORA: MARTA DE CARVALHO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN I – No caso em comento, a procuradora da União informou o desinteresse no feito e requereu a desabilitação nos autos (mov. 9.1 e 75.1, autos de origem). Desta forma, proceda-se a exclusão da União no cadastro do Sistema Projudi. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 003948-79.2017.8.16.0115, DA COMARCA DE MATELÂNDIA – VARA CÍVEL
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Vistos 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2022, 15:53
deferimento
27/10/2022, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 18:03
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 16:42
Confirmada
30/09/2022, 11:41
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 17:36
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 12:59
Confirmada
09/09/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:33
Confirmada
05/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. CLAYSON JOSE ROGLIN e OUTROS ajuizaram ação de conhecimento em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DE MEDIANEIRA, sob a alegação de que firmaram com a ré contrato bancário e, entendendo pela ilegalidade dos encargos cobrados, pugnam pela readequação dos juros remuneratórios e moratórios, prorrogação do prazo para pagamento e expurgo da cobrança do seguro prestamista. Pedido liminar restou deferido parcialmente na seq. 12. Citada, a parte requerida apresentou resposta à seq. 48, defendendo preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo e, no mérito, a regularidade e validade dos contratos firmados entre as partes. Apresentou ainda pedido reconvencional, desistindo deste no petitório da seq. 181. A impugnação à resposta veio à seq. 51. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória às seq. 57 e 58. O feito restou saneado nas seq. 60, 71, 79, 132 e 1774, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 234 e 235). Alegações finais nas seq. 242 e 245. Vieram-me, então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e apresentam interesse de agir. 1) DO MÉRITO. a) Da Renegociação e do Excesso de Cobrança Arguiu-se, de início, que a renegociação do contrato de nº 5001072-2016.000726-1, resultou em excesso de cobrança no importe de R$6.597,56 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), pugnando a parte autora pelo respeito aos encargos fixados pelo contrato renegociado. Entretanto, tratando-se o contrato lançado na seq. 1.12, de avença diversa daquela lançada na seq. 1.13, por certo que a composição do débito daquele primeiro não precisa obedecer aos limites dos encargos do contrato renegociado. Em outros termos, além dos encargos de mora já vencidos em razão do inadimplemento do contrato da seq. 1.12, de n. º 5001072-2016.000726-1, mostra-se perfeitamente possível que a tal débito se somem outros encargos, tais como eventuais taxas administrativas advindas da renegociação. Logo, não merece acolhimento a tese de excesso de cobrança. b) Dos Juros Remuneratórios do Contrato n.º 5001072-2017.000316-9. Quanto aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal e Justiça, após longos anos de debate em torno do relevante tema dos contratos bancários, através do voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que “a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade”. No julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi consignou a importância da taxa média como parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade da taxa fixada, ressalvando, entretanto, que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, justamente porque a taxa representa uma média de mercado, sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. O mesmo foi o posicionamento adotado no julgamento do “AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.056-GO (2011/0112057-2), pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 11/04/2013”, “EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 292.029-RS (2013/0026425-6), Ministro Raul Araújo, data de julgamento: 12/03/2013” e “AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 109.133-AC (2011/0312009-2), Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de julgamento: 26/02/2013”. Desta forma, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui um valioso referencial para constatação da abusividade de juros remuneratórios fixados nas diversas modalidades de contratos bancários, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Sob tal enfoque, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (STJ, REsp 271.214/RS, DJ de 04.08.2003), ao dobro (STJ, REsp 1.036.818, DJe de 20.06.2008) e até ao triplo (REsp 971.853/RS, DJ de 24.09.2007) da média. Este Juízo tem entendido como abusivos a taxa superior ao dobro da média de mercado e, no caso posto, não se verificou que a taxa de juros pactuada e/ou praticada tenha suplantado tal patamar[[1]]. Cumpre asseverar ainda que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice/patamar, por força do princípio “pacta sunt servanda”, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação. Os juros foram livremente pactuados entre as partes, sem indicação de qualquer vício de consentimento. Logo, a intervenção judicial somente seria possível para adequação das cláusulas aos parâmetros legais e razoáveis, em observância ao princípio do livre acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), sem modificação de elemento estipulado por livre iniciativa. Portanto, conclui-se que, em observância ao princípio “pacta sunt servanda” e ante a inexistência de comprovação da abusividade, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação. c) Dos Encargos Moratórios do Contrato n.º 5001072-2017.000316-9. Como adiantado no item “a”, desta decisão, a renegociação da dívida não se submete aos encargos pactuados no contrato principal, possuindo as partes liberdade para fixação de novas balizas contratuais, independentemente de se tratar o contrato renegociado de contrato para custeio agrícola. Em verdade, as benesses concedidas ao mutuário na contratação de crédito Rural fomentado pelo BNDES se fundam no fato de ser tal crédito garantido, ainda que em parte. Assim, entendendo as partes contratantes pela renegociação com recursos próprios da instituição financeira mutuante, esta renuncia às garantias advindas do crédito fomentado, permitindo-se, em contrapartida, a cobrança de encargos remuneratórios e moratórios superiores aos previstos em contrato com fonte de recursos alheia. Em outros termos, optando as partes por renegociar o débito, não está a nova avença subordinada aos limites objetivos fixados pelo contrato repactuado, especialmente porque tal renegociação não se deu, no caso, através de crédito não fomentado. Assim, não merece acolhimento a tese sob análise. d) Do Seguro Prestamista Na contratação de seguro, privilegia-se o benefício impingido em favor do contratante em virtude da cobertura oferecida, inexistindo abusividade na cobrança do seguro se livremente contratado entre as partes e se o valor desembolsado foi revertido em favor do próprio consumidor [[2]]. Entretanto, é necessária a comprovação de que o seguro foi efetivamente contratado, isto é, necessária a juntada, pela instituição ré, da apólice para a demonstração do negócio realizado, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso, uma seguradora. Deste modo, visto que a parte requerida não apresentou a apólice do seguro, merece guarida o pedido neste ponto. e) Da Prorrogação da Dívida A prorrogação da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos em Lei, sendo certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”, conforme preconiza a Súmula 298, do STJ. O Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil [[3]], prevê a possibilidade de prorrogação da dívida em razão da frustração da safra. Porém, “necessária seria a demonstração inequívoca da alegada frustração das safras, por fatores adversos, bem como da dificuldade de comercialização dos produtos, prova esta que, a par dos elementos unilateralmente produzidos pela parte autora, não veio autos. Nesta toada, repise-se, não se comprovou no presente instrumento, de forma inequívoca, a frustração da safra e sua origem, já que o laudo apresentado na seq. 22, é insuficiente para atestar que esse evento excepcional ocorreu, visto que produzido a pedido dos interessados, ou seja, de forma unilateral e sem o crivo do contraditório[[4]]. A prova oral também não possui peso probante suficiente para dar lastro a tese em questão. Não bastasse os argumentos retros, repise-se, a renegociação da dívida (seq. 1.12), deu-se com recursos próprios da instituição financeira, não se submetendo as regras de alongamento invocadas. Neste caminhar, no que toca à prorrogação do débito, resta indeferido o pedido. f) Repetição do Indébito. As quantias que foram ilegalmente satisfeitas devem ser consideradas em favor da parte autora sob pena de violação à vedação de enriquecimento sem causa e compensadas com os valores indevidamente recolhidos. Feita tal operação e havendo eventual saldo credor em prol da parte autora, tem esta direito à repetição de forma simples, independentemente da prova do erro, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido. Consigno que devida é a restituição do valor pago de forma simples, e não em dobro, eis que, a instituição financeira, ao cobrar, à época, os valores instituídos no contrato, agia no exercício regular de direito seu. Logo, o pagamento resultante de cláusula contratual somente declarada nula posteriormente deve ser restituído de forma simples. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de: a) DECLARAR nula a cobrança de “seguro prestamista”, no importe de R$ 2.631,66 (dois mil seiscentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos), CONDENANDO a parte requerida a efetuar a restituição de tal valor, de forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido, os valores ilicitamente cobrados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento do restante. Fixo os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora em 10% sobre o valor restituível e os honorários devidos ao procurador da parte requerida no importe de 10%, sob a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor restituível, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] Taxa de juros (histórico) (bcb.gov.br) [2](TJPR- 17ª C.Cível - AC - 1276566-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 25.02.2015) [3] http://www3.bcb.gov.br/mcr [4] TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 6521137 PR 0652113-7; Relator: Edgard Fernando Barbosa; Julgamento: 18/08/2010; 14ª Câmara Cível.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:10
Procedência em Parte
02/08/2022, 10:06
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 09:15
Petição (Alegações finais)
01/07/2022, 14:21
Confirmada
16/06/2022, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:51
Petição (Alegações finais)
10/06/2022, 18:34
Confirmada
19/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:28
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:27
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:27
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:34
Confirmada
19/04/2022, 15:15
Confirmada
19/04/2022, 15:15
Confirmada
19/04/2022, 15:14
Confirmada
19/04/2022, 15:13
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:39
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:38
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:36
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, a Oficial de Justiça ad hoc GABRIELA CAMILA BERNARDO. 1.1. Anote-se. 2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, 13 de março de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
23/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:46
Outros auxiliares de justiça
14/03/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Confirmada
02/03/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 17:23
Confirmada
23/02/2022, 03:10
Confirmada
23/02/2022, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE
Vistos. 1. A parte requerida desistiu do pedido de reconvenção ao mov. 181. 2. A decisão de mov. 174 já delimitou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para manifestarem sobre o interesse de dilação probatória. Assim, não há de se falar em reabertura do prazo para tal sim. 2. Quanto ao requerimento de produção de provas, entendo que a prova pericial não se mostra necessária, uma vez que detectada eventuais abusividades poderá ser quantificado os valores em sede de liquidação de sentença. Já quanto a prova oral, defiro-a, a fim de esclarecer pontos referentes a contratação do seguro PROAGRO. 2.1. Designo dia 10/05/2022, às 13:30horas, para realização da audiência de instrução e julgamento virtual. 3. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 4. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 4.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 5. Por fim, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida a respeito do petitório de mov. 193. 5.1. Após, tornem conclusos para deliberação. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:16
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:13
deferimento
11/02/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:58
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:34
Confirmada
22/11/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:54
Confirmada
15/10/2021, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:36
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:35
Ato ordinatório
07/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:12
Documento (Certidão)
06/09/2021, 10:55
Confirmada
06/09/2021, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE MEDIANEIRA - CRESOL MEDIANEIRA
Vistos. 1. Retifique-se a autuação e registro, excluindo do polo passivo o Banco Central do Brasil. 1.1. Retifique-se, ainda, o polo passivo, nos termos requeridos à seq. 171. 2. Em complemento à decisão lançada à seq. 60, passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. No que toca à aplicação da legislação consumerista, “equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular n. 297/STJ”[[1]]. 2.1.1. Quanto a aplicação da a inversão do ônus da prova, é certo que esta não se dá de forma automática. Em casos excepcionais pode o magistrado inverter o ônus da prova, visando à facilitação da defesa do consumidor, desde que preenchidos um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.1.2. No caso, entendo demonstrada nos autos a evidente hipossuficiência da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.2. Quanto ao pedido reconvencional, não obstante às alterações implementadas pela vigente legislação processual no que toca à apresentação de tal pedido, a reconvenção ainda se subordina aos pressupostos processuais e aos requisitos do art. 319, do art. 319, do CPC. 2.2.1. Neste caminhar, intime-se a parte requerida para emendar o pedido reconvencional apresentado, adequando-o aos ditames do preceptivo mencionado no item anterior. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2.2.2. Cumprida a determinação retro, conclusos para complemento do despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos do pedido reconvencional e necessidade de dilação probatória. 2.2.3. Do contrário, desde já, DECLARO a extinção deste pedido reconvencional sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 3. Os pontos controvertidos da lide principal se resumem à: validade do contrato frente à CF, CDC e entendimentos jurisprudenciais; preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida; existência de abusividade nas cláusulas do contrato; existência da cobrança indevida de encargos. 4. Diante o retro decidido, por cautela, determino que as partes sejam novamente intimadas para manifestação acerca do interesse na dilação probatória. 5. Pugnando qualquer das partes pela dilação probatória, retornem conclusos para complemento do despacho saneador, oportunidade que as demais questões processuais e preliminares de mérito serão analisadas. 6. Do contrário, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 7. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] AgRg no REsp: 1135068 RS
06/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
03/09/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:13
Ato ordinatório
03/09/2021, 14:13
Determinação de Diligência
01/09/2021, 10:20
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:11
Confirmada
02/07/2021, 18:52
Confirmada
02/07/2021, 18:52
Confirmada
02/07/2021, 08:12
Confirmada
25/06/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:15
Apensamento
10/06/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE MEDIANEIRA - CRESOL MEDIANEIRA
Vistos. 1. Em face do arguido à seq. 152, diligencie a Secretaria a fim de do trâmite do feito declinado à seq. 142, certificando, ainda, acerca de eventual remessa e recebimento daqueles autos a este Juízo. 2. Abra-se, então, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, retornando conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:19
Determinação de Diligência
11/05/2021, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003948-79.2017.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003948-79.2017.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.990,88 Autor(s): CLAYSON JOSE ROGLIN GILMAR LUIZ ROGLIN João Felipe Roglin MAICON ANTONIO ROGLIN Réu(s): Banco Central do Brasil COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE MEDIANEIRA - CRESOL MEDIANEIRA
Vistos. 1. Os presentes autos já encontram-se tramitando perante a Justiça Federal (mov. 142.1), eventual discordância de entendimento deveria ter sido manifestada no momento oportuno e por meio de recurso processual apropriado a espécie. 2. Além disso, qualquer manifestação relativa aos presentes autos deve ser manejada na Justiça Federal, local onde tramita o processo. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:18
Indeferimento
28/04/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 12:43
Reativação
22/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2021, 09:11
Definitivo
20/07/2020, 15:07
Documento (Informações)
13/07/2020, 15:44
Remessa (em diligência)
25/06/2020, 11:11
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2020, 10:59
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 14:27
Documento (Certidão)
12/02/2020, 12:57
Petição (Contra-razões)
11/02/2020, 17:09
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:10
Mero expediente
09/12/2019, 16:31
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:38
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:59
Documento (Certidão)
05/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 11:47
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:38
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:34
Documento (Certidão)
17/07/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:24
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 18:01
Documento (Certidão)
09/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:07
Ato ordinatório
09/07/2019, 15:41
deferimento
09/07/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:27
Incompetência
11/03/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 13:44
Documento (Certidão)
08/01/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:39
Ato ordinatório
04/10/2018, 13:39
Mero expediente
27/09/2018, 12:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:07
deferimento
11/06/2018, 16:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 13:47
Petição (Contestação)
20/02/2018, 01:53
Documento (Certidão)
05/02/2018, 17:58
de Conciliação (realizada)
01/02/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:51
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:50
Documento (Certidão)
10/11/2017, 16:50
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2017, 17:16
Conclusão (para decisão)
20/10/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:12
de Conciliação (designada)
09/10/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 17:08
Liminar
04/10/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)
04/10/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)