Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:10
Confirmada
09/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:28
Confirmada
22/10/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:56
Por decisão judicial
14/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:55
Documento (Certidão)
13/08/2025, 10:36
Documento (Certidão)
17/06/2025, 14:45
Documento (Certidão)
09/05/2025, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 07:53
Confirmada
08/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:41
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 10:25
Confirmada
23/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$13.342,07 Polo Ativo(s): DEISE MARA PEREIRA DE ANDRADE Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Da leitura do §1º, do Art. 100, da Constituição Federal, é possível aferir a existência de preferência ao pagamento de precatórios que possuem natureza alimentar: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 2. No caso em debate, o ente público foi reclamado foi condenado a indenizar o reclamante por valores relativos a “adicional de insalubridade”, sendo tal verba, incontestavelmente de caráter alimentar. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR – PRECATÓRIO SUJEITO A ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS QUE NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO NO VALOR INTEGRAL EM FACE DE AMBOS OS DEVEDORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079842-08.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.03.2024) 3. Posto isso, é evidente que o crédito em debate no presente feito, possui natureza alimentar, fazendo o reclamante, jus à preferência no pagamento de seu crédito. 4. Retifique-se o precatório requisitório. Diligências necessárias. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:11
deferimento
11/03/2025, 21:04
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:34
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:07
Confirmada
16/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:59
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 14:49
Documento (Certidão)
04/02/2025, 17:10
Documento (Certidão)
29/01/2025, 14:43
Documento (Certidão)
09/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 09:09
Confirmada
04/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Diante da expressa concordância entre as partes ou ausência de impugnação especifica, homologo os cálculos apresentados em sequencial 222 (R$13.342,07). 2. Expeça-se o respectivo RPV ou PRECATÓRIO para pagamento no prazo legal, observando-se o valor estabelecido no art. 1º, da Lei Municipal nº. 3.998/2012 acerca das obrigações de pequeno valor – sob pena de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 2.1. Deverá(ão) o(s) credor(es) informar os dados bancários para recebimento do(s) valor(es) a ser pago(s) por Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor – RPV: - o nome da instituição financeira (banco), com a identificação de seu número; - o número da agência (destacando o dígito verificador, se houver); - o tipo da conta bancária (número da operação) (se a conta bancária for junto à Caixa Econômica Federal – CEF); - o número da conta bancária (destacando o dígito verificador); e - o nome completo ou razão social do beneficiário e respectivo CPF ou CNPJ. 2.2. Se o recebimento for solicitado em favor de terceiro, deverá ser indicada ou juntada nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. 2.3. O comprovante de pagamento da RPV deverá ser consultado no portal da transparência da respectiva Fazenda Pública e juntado aos autos pelo próprio beneficiário/terceiro autorizado. Não havendo a juntada pelo beneficiário/terceiro autorizado, após o decurso do prazo para pagamento da RPV, deverá a Secretaria proceder à consulta e juntar aos autos o comprovante, se houver. 3. Esclareça-se que, dada a natureza indenizatória da verba, não há incidência de imposto de renda: SERVIDOR MILITAR PAULISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. – O adicional de insalubridade é vantagem transitória, gratificação de serviço propter laborem, benefício concedido com expressa subalternação às condições do serviço, que, bem por isso, não se incorpora aos vencimentos, nem se percepciona em situação de aposentadoria (...) As verbas indenizatórias, como o adicional de insalubridade, são insuscetíveis de integração à base de incidência do imposto de renda (cf. a propósito, AgR no RE 380.022 -STF). Acolhimento parcial da apelação. (TJ-SP - AC: 10267275320198260053 SP 1026727-53.2019.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 04/10/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2019) 3.1. De igual deverá ocorrer em relação à Contribuição Previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, do Superior Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) 4. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 5. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 14:20
Expedição de precatório/rpv
24/10/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:17
Confirmada
20/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se o ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução em relação a obrigação de pagar, podendo arguir as matérias descritas no art. 535 e incisos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:28
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:50
Mero expediente
08/10/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 17:22
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 17:22
Evolução da Classe Processual
08/10/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:21
Confirmada
06/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:06
Confirmada
17/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Intime-se a Fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias implementar voluntariamente o pagamento mensal de adicional de insalubridade em favor da parte exequente, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de determinação das medidas necessárias à satisfação da obrigação. 2. No mesmo prazo, deverá a Fazenda, se manifestar acerca do pedido de expedição de RPV, para pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:47
Mero expediente
06/08/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 12:13
Confirmada
02/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Processo com retorno da segunda instância. Intimem-se as partes para impulsionarem o feito em 30 dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:33
Mero expediente
20/06/2024, 20:19
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:25
Recebimento
20/06/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Recurso: 0003806-86.2020.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Recorrido(s): Município de Arapongas/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS – ZELADORA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) –INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO – IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL –NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRECEDENTE DO STJ PUIL 413/RS - ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001855-82.2021.8.16.0090, 0003958-54.2019.8.16.0083, 0007213-64.2018.8.16.0112) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ” Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda. Após análise pormenorizada dos autos, entendo que a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o n. 9.099/95, condeno a parte recorrente/reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no § 2°, incisos I a IV, do artigo 85 do novel CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça (seq. 200.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:35
Trânsito em julgado
18/03/2024, 15:33
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 13:50
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Inicialmente, defiro à parte reclamante/exequente os benefícios da gratuidade processual, visto que presentes os requisitos da Lei nº 1.060/50 c/c Art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2. Preenchidos os pressupostos processuais recursais, em juízo de admissibilidade, recebo o recurso manejado pela parte reclamante/exequente, em seu efeito devolutivo. 3. Ao(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, atendendo-se ao preceito do art. 42, § 3º da Lei 9.099/95. 4. Caso não haja irresignação à admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:31
Mero expediente
19/02/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 15:23
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Juízo pela parte reclamante, suscitando omissão acerca do pedido de aplicação de efeitos retroativos quando ao pagamento de diferenças salarias devidas em razão da supressão do adicional de insalubridade. 2. Pois bem. A fundamentação da sentença embargada foi expressa e clara quanto a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo técnico para período anterior a constatação pericial, mencionando, inclusive, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Paraná sobre o tema. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não prestando, por obviedade, o recurso para mera reapreciação da decisão embargada – a qual não possui qualquer nulidade ou vício a ser sanado. Anota-se, entretanto, que a parte tem a possibilidade de interpor o recurso que entender pertinente as Cortes Superiores, as quais detém competência para o reexame meritório de eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte embargante. 3. Destarte, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte reclamante. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 18:56
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 12:52
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 12:08
Confirmada
27/01/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:38
Confirmada
26/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Ratifico a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) ANGÉLICA GIMES RESQUETTI BORAZIO, por atender à persuasão racional constitucionalmente exigida e expressar a conclusão escorreita. 2. Homologo o projeto de sentença de seq. 182.1, elaborado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a), o que faço nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:23
Procedência
14/12/2023, 18:18
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:05
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
31/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:10
Confirmada
28/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:45
de Instrução (designada)
17/10/2023, 13:44
Documento (Certidão)
16/10/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:24
Confirmada
01/09/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Noticiada a entrega do laudo pericial e respondido os questionamentos pelo Sr. Perito, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se mantêm interesse na produção da prova oral anteriormente pleiteada; bem como, se existe impossibilidade ou dificuldade técnica para realização da audiência de instrução na modalidade virtual. 2. Em caso de alguma das partes manifestar interesse, independentemente de nova deliberação, paute-se audiência de instrução, na modalidade virtual ou semipresencial (se tiver sido informado impossibilidade ou dificuldade técnica, das partes e/ou testemunhas, para participação na modalidade virtual), promovida diretamente por este Juízo por meio de ferramentas de comunicação (Teams, Zoom, WhatsApp, Skype ou similares), orientando-se, sempre, pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. 2.1. Advirta-se que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência instruídas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação judicial, ou mediante esta, se assim for requerido – no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência, com fulcro no art. 34 e seguintes, da Lei nº. 9.099/95. 2.2. Na hipótese de testemunhas arroladas pelas partes serem qualificadas como servidores públicos ou policiais militares, a Secretaria deverá proceder a requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo, nos termos do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil. 2.3. Impende destacar o disposto no Enunciado nº 33 do Fonaje, sobre a dispensabilidade de expedição de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais, de forma que, deverá ser expedida carta de intimação às testemunhas ou às partes, se for o caso, via postal, sobre a data e horário da audiência designada, além das regulares instruções de acesso. 2.4. Assinala-se, expressamente, que será preservada a incomunicabilidade das testemunhas – o que poderá ser fiscalizado/conferido virtualmente pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) que presidir a audiência –, mediante acesso à sala de audiência virtual por dispositivos e ambientes distintos. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de agosto de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 18:19
Mero expediente
30/08/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:20
Confirmada
03/07/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 08:48
Confirmada
28/06/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Apresentado o laudo pericial, foi intimada as partes, momento em que a autora pugnou pelo julgamento do feito e o Município requereu a intimação do Sr. perito para esclarecimentos. Portanto, intime-se o Sr. Perito em 15 dias para resposta. Após, intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de junho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:12
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:08
Mero expediente
27/06/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:23
Confirmada
30/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 10:08
Por decisão judicial
15/05/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2023, 00:51
Por decisão judicial
12/05/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:11
Confirmada
14/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Em concordância com o atual entendimento adotado por M.M Juiz Titular, fixo os honorários de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para apresentação do laudo pericial, os quais deverão ser pagos na forma do item 4.1, mov. 34.1. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, conforme o deferimento da gratuidade à parte autora em mov. 60.1. Desse modo, ao Sr. Perito para o aceite e indicação de data para perícia. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, 02 de março de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2023, 09:46
Confirmada
04/03/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:25
Mero expediente
03/03/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:12
Confirmada
24/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
12/02/2023, 23:35
Confirmada
12/02/2023, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Tendo em vista a impugnação de ambas as partes com relação a proposta de honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para manifestação. Após, ciência às partes. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de fevereiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:49
Mero expediente
06/02/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:24
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1.Tendo o prazo decorrido do Sr. perito seq. 119, nomeio em substituição, Sr. Renan Boldrin, devidamente habilitado no CAJU. 2. Após o aceite, cumpram-se o item 4 e seguintes do seq. 34.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 17 de janeiro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 23:06
Confirmada
19/01/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 18:03
Ato ordinatório
19/01/2023, 18:02
Mero expediente
19/01/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:54
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
08/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Diante do prazo decorrido do Perito, renove-se a intimação via telefone. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:28
Mero expediente
28/10/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 12:35
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:37
Confirmada
12/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1.Tendo o prazo decorrido do Sr. perito seq. 108, nomeio em substituição, Sr. Fernando Buzzutti, devidamente habilitada no CAJU. 2. Cumpram-se o item 4 e seguintes do seq. 34.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
01/09/2022, 16:08
Mero expediente
11/08/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:23
Confirmada
11/06/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
31/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:35
Confirmada
03/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:07
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:49
Confirmada
04/03/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Considerando o retorno das atividades escolares, defiro o prosseguimento do feito para a realização de perícia. Portanto, cumpram-se o item 4 e seguintes do seq. 34.1. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Mero expediente
11/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:23
Confirmada
04/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Tendo em vista que em feitos semelhantes o Município informou que não tem previsão de retorno das atividades dos CMEI’s para este ano, e considerando que a Autora labora em um CMEI, mantenho a suspensão do feito até 30/01/2022. 2. Decorrido o prazo, intime-se o Município para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se o CMEI em que a Autora labora retomou as atividades. 3. Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2021, 13:00
Por decisão judicial
12/08/2021, 19:59
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:12
Confirmada
10/08/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003806-86.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003806-86.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$31.422,49 Polo Ativo(s): Deise Mara Pereira de Andrade Noronha Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Diante da manifestação anterior, suspenda-se os autos por mais 90 dias. Após o prazo, intime-se o autor em 05 dias para manifestação. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de maio de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2021, 16:25
Força maior
03/05/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:28
Confirmada
28/04/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 09:15
Confirmada
04/12/2020, 00:07
Confirmada
04/12/2020, 00:07
Por decisão judicial
23/11/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 08:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/11/2020, 21:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:26
Mero expediente
06/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/09/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:59
Mero expediente
04/09/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:53
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:46
Mero expediente
20/07/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 19:41
Petição (Contestação)
17/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)