Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Não merecem acolhida os argumentos e os pedidos dos executados de seq. 1344.1, é que todas as alegações se contrapõem ao previsto no item 3.2 da alínea ‘d’ da decisão de seq. 1209.1, da qual foram intimados à seq. 1210. Além disso, o edital juntado pela leiloeira oficial à seq. 1228.2 é expresso ao prever que havendo “acordo antes da realização do leilão, será devido à Leiloeira Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou a parte Executada/devedora ou por quem forneceu o perdão ou por quem deu causa à extinção da cobrança do crédito inexistente/inexigível” (item 8, iii). Assim, considerando que no item 5 do acordo de seq. 1285.1 as partes pactuaram que ficaria “a cargo dos devedores as eventuais custas referentes ao cancelamento” do leilão, não restam dúvidas de que cabem aos executados o pagamento da comissão da leiloeira e dos custos por ela dispendidos com o leilão. 2- Oportuno ainda ressaltar que não tem o sentido apregoado a afirmação dos executados de que os encargos da leiloeira não são devidos em face da homologação do acordo e da suspensão da arrematação (seq. 1294.1). É que a arrematação em questão não se encontra mais pendente de análise de validade e eficácia, posto que a decisão que homologou o acordo já está preclusa e, portanto, não é mais possível o aperfeiçoamento do ato. Ora, caso haja descumprimento do acordo e continuação da execução antes de 22-5-2028, os atos executórios terão que ser reiniciados, não havendo como aproveitar o leilão anteriormente designado (seq. 1209.1 e 1222.1). 3- Destarte, aos executados para, no prazo de quinze dias, promoverem o pagamento dos valores indicados pela leiloeira à seq. 1346.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito