Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ISABEL DE LIMA FONTOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/PR 77976·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PR 77975·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado no movimento 539.1. 2 – Promova-se, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a consulta de dados patrimoniais da parte executada, com restrição de acesso em razão de sigilo. 3 – Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Outras Decisões
28/04/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:51
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:08
Confirmada
20/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 23:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:51
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:08
Confirmada
20/04/2026, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 23:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 23:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:19
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:14
Confirmada
06/04/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2026, 23:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2026, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 536) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 - Haja vista o requerimento formulado pela exequente no mov. 513.1, defiro a consulta ao sistema SERP-JUD, com o intuito de localizar possíveis bens em nome da parte executada por meio de Registros Públicos. 2 - Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 3 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:19
Confirmada
18/03/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 22:59
Confirmada
17/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:57
Outras Decisões
05/03/2026, 16:34
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:43
Confirmada
02/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:57
Confirmada
15/01/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 06:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:47
Documento (Ofício)
12/01/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:22
Confirmada
10/12/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:17
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:52
Confirmada
01/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
25/11/2025, 09:55
Confirmada
24/11/2025, 12:39
Confirmada
24/11/2025, 12:38
Confirmada
24/11/2025, 12:38
Confirmada
24/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:53
Confirmada
18/11/2025, 10:07
Documento (Ofício)
17/11/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:17
Documento (Ofício)
17/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 23:32
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 23:32
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 23:32
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 23:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:57
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:18
Confirmada
10/10/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 - Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Itaú S.A e ao Banco Santander S.A, via meio eletrônico idôneo, visando à obtenção de informações sobre a eventual existência de previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras em nome da executada, conforme requerido no mov. 472.1. 2 – Após o retorno da diligência acima, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. 3 - Oportunamente, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:38
Confirmada
03/10/2025, 13:08
Confirmada
03/10/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:57
Outras Decisões
05/09/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:44
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 08:20
Confirmada
23/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 10 (dez) dias para o integral recolhimento das custas indicadas no movimento 457.1. 2 – Com o recolhimento, defiro o pedido formulado pela parte exequente no movimento 456.1, tendo em vista que restaram infrutíferas as buscas de veículos e levantamentos de ativos financeiros realizadas. 3 – Registre-se o pedido de remessa das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD, preservando o necessário sigilo. 4 – Após, sendo cumprido o item acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 5 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 19:02
deferimento
21/05/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 11:32
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:40
Confirmada
12/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:29
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:37
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:43
Confirmada
21/03/2025, 10:38
Confirmada
21/03/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 – Defiro o pedido formulado pela exequente no movimento 440.1 e autorizo o bloqueio de bens em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. 2 – Recaindo a penhora em veículo, fica deferida, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames. A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 3 – Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e, após efetivada a penhora por meio de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4 – A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, uma vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 5 – Restando infrutífera a penhora no sistema RENAJUD, intime-se a exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:37
deferimento
20/02/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Confirmada
03/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do processo. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:12
Outras Decisões
27/01/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:49
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:33
Confirmada
06/11/2023, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo, que prevê a suspensão também da prescrição. 2. Observe-se o art. 916, §1º do Código de Normas, devendo ser lançado o código 276 no tipo de movimento no sistema Projudi: " § 1º Determinada a suspensão, a secretaria deverá cadastrá-la no Sistema Projudi, em campo próprio, pelo prazo de 1 (um) ano e encaminhar os autos para ciência do Ministério Público ". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
06/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2023, 22:00
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:28
Por decisão judicial
20/10/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que figura como credor BANCO BRADESCO S/A e como devedora ISABEL DE LIMA FONTOURA. Realizado bloqueio por meio do sistema Bacenjud, a parte devedora alegou serem impenhoráveis os valores restringidos, eis que inferiores a 40 salários mínimos (mov. 410). Intimado para se manifestar, o exequente rechaçou a alegação e pugnou pela manutenção integral da penhora, e pugnou pelo reconhecimento de citação da executada, que compareceu de forma espontânea aos autos (mov. 415). O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2 O disposto nos incisos IV e X do caputo não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,, bem como às importânciasindependentemente de sua origem excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e noart. 528, § 8o art. 529, § 3o. No caso, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA DE SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de, epoupança propriamente dita ou em fundo de investimentos ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM. ART. 833, X, DO CPC/2015.CONTA BANCÁRIA APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou "em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550 /RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Daí, porque, irrelevante avaliar se os valores bloqueados são provenientes de conta corrente, conta poupança, aplicações financeiras, ou mesmo em hipóteses de desvirtuamento da conta poupança, visto que a regra da impenhorabilidade incide sobre todos os ativos do devedor até 40 (quarenta) salários mínimos, a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. Na situação dos autos é inquestionável que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos Assim, acolho a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada. Promova-se o imediato desbloqueio do montante restringido nos autos, nos moldes do art. 854, §4º do Código de Processo Civil. Deverá a Serventia, ainda, cancelar a minuta de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, se realizada na modalidade "teimosinha". No mais, intime-se a executada, através da defensora pública constituída, para apresentar os documentos de representação, no prazo de 10 dias. Na sequência, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:32
Confirmada
09/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:47
deferimento
09/10/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2023, 21:44
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 410, o que deverá fazer no prazo de 5 dias úteis. 2. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:33
Mero expediente
20/09/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:18
Confirmada
25/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:25
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:40
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA 1.Diante das tentativas infrutíferas de localização da parte executada para perfectibilização da citação, a parte credora requereu o arresto de ativos financeiros (seq. 392.1). Segundo recente posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imprescindível a prévia tentativa de citação da parte devedora para pagamento voluntário da dívida, ao menos uma vez, com base no art. 827 do Código de Processo Civil. Todavia, sendo frustrada a sua localização, autoriza-se o arresto de seu patrimônio, sendo despicienda o esgotamento das buscas de endereços: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). Com efeito, no caso dos autos, depreende-se que já houve a prévia tentativa de citação da parte executada (seqs. 277, 302, 339 e 374). Portanto, a fim de assegurar o resultado prático do presente processo de execução, impõe-se o deferimento da medida de arresto, com base no art. 830 do Código de Processo Civil. 2. Dessa forma, DEFIRO o pedido de arresto dos ativos financeiros, a ser realizado através do sistema Sisbajud, até o limite do débito exequendo. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, se necessário. 4. Após, à Secretaria para que proceda o arresto via sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte devedora e, na sequência, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
06/07/2023, 00:00
Confirmada
05/07/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:27
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
deferimento
15/06/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 13:15
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 21:29
Confirmada
31/05/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:22
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:08
Confirmada
29/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:02
Mandado
21/05/2023, 15:26
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:18
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 18:22
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 18:51
Confirmada
25/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:51
Confirmada
21/03/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 15:57
Documento (Certidão)
03/03/2023, 12:52
Expedição de documento (Carta)
03/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:17
Documento (Certidão)
16/01/2023, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 09:43
Confirmada
20/12/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2022, 07:08
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 07:08
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:36
Confirmada
12/11/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:01
Confirmada
08/11/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:28
Confirmada
07/11/2022, 16:27
Confirmada
04/11/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:01
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:44
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:07
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Confirmada
05/10/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 22:35
Confirmada
03/10/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:45
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Documento (Certidão)
20/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Carta)
20/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 21:31
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
14/09/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 17:19
Confirmada
13/09/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:04
Confirmada
05/09/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:15
Documento (Certidão)
05/09/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 21:50
Confirmada
02/09/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 21:14
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 09:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:34
Confirmada
23/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:39
Documento (Certidão)
23/08/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 22:13
Confirmada
19/08/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:30
Confirmada
18/08/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Carta)
26/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:05
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:31
Confirmada
11/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:37
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Confirmada
17/05/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:03
Confirmada
12/05/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:37
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:22
Confirmada
04/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 15:41
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:20
Documento (Certidão)
08/04/2022, 08:51
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 08:50
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:44
Confirmada
01/04/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 12:56
Confirmada
30/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:10
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA 1. Defiro o requerimento da mov. 256.1. Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR, no endereço indicado (RUA JOSÉ ANTONIO BELEM, 132, SANTA FELICIDADE, CEP 82410-290, CURITIBA/PR). 2. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta I
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:13
Mero expediente
16/02/2022, 14:31
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:57
Confirmada
11/01/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 18:25
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:09
Confirmada
10/12/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:21
Confirmada
10/12/2021, 16:21
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:26
Confirmada
03/12/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:55
Confirmada
03/12/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:37
Documento (Ofício)
03/12/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 19:12
Confirmada
01/12/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:35
Confirmada
01/12/2021, 16:35
Documento (Certidão)
30/11/2021, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:19
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 18:15
Confirmada
29/11/2021, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 22:29
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:55
Confirmada
05/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016713-02.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$165.892,23 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ISABEL DE LIMA FONTOURA (CPF/CNPJ: 790.457.409-82) RUA FRANCISCO DALLALIBERA, 728 C 10 - SANTA FELICIDADE - CURITIBA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Passo à análise da exceção de pré-executividade de evento 212.1. Em síntese, narra a parte excipiente que sua citação por edital é nula, ante a ausência de esgotamento das diligências para localizar seu endereço. O exequente, ora excepto, apresentou resposta à exceção de pré-executividade – ev. 217.1. É o breve relatório do feito. Decido. 2. De início, como se sabe a exceção de pré-executividade é de aplicação excepcional e limitada, afinal, somente poderá versar sobre matérias cognoscíveis de plano (ou seja, sem dilação probatória) e que sejam passíveis de conhecimento ex officio pelo julgador, a exemplo da nulidade de citação, como sustentado in casu. Da análise do feito, verifica-se ter razão a excipiente, pois a citação editalícia por ser excepcional, precisa que todos os seus requisitos sejam atendidos, o que não se verificou in casu uma vez que as buscas por endereços do executado foram realizadas apenas junto ao INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (ev. 63.1, 64.1 e 65.1). Portanto é necessária aplicação do contido no artigo 280 do Código do Processo Civil, segundo o qual “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.” Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES E REALIZAÇÃO DE BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO) – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0049880-76.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 17.02.2020) (TJ-PR - AI: 00498807620198160000 PR 0049880-76.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 17/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020) grifo nosso. Deste modo, para o esgotamento das demais vias, necessária maior busca pelo endereço da executada. Deste modo, declaro a nulidade da citação da executada e atos processuais posteriores. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexistência de citação da executada. 3.1. À secretaria para que proceda às buscas de eventuais endereços constantes em nome da executada através de ofícios não diligenciados (SIEL, SANEPAR e COPEL, TIM, VIVO, CLARO). 3.2. Com a juntada de todas as respostas, intime-se a parte exequente para entender o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
26/10/2021, 00:00
Confirmada
25/10/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:16
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:38
de pré-executividade
07/10/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:20
Confirmada
17/09/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016713-02.2018.8.16.0001 Sobre a exceção de pré executividade apresentada (seq. 212.1), manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta T.M
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0016713-02.2018.8.16.0001 1. Anteriormente ao deferimento do pedido retro, à Serventia para que cumpra imediatamente os itens “2” e “3” do despacho de seq. 165.1. Ademais, atente-se quanto às determinações do juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta t.m
11/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:04
Mero expediente
10/06/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 15:08
Confirmada
10/06/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 15:07
Confirmada
08/06/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:57
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:39
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:22
Confirmada
18/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 11:45
Confirmada
12/05/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:48
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:54
Confirmada
09/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:55
Documento (Certidão)
09/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Carta)
09/04/2021, 14:53
Documento (Certidão)
29/03/2021, 15:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016713-02.2018.8.16.0001 1. Considerando as diligências frustradas para citação do réu, bem como o esgotamento das diligências vinculadas a este juízo, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256, II e §3°, do CPC. 1.1. Para realização da citação, intime-se a parte autora para apresentar minuta de edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida. 1.2. Após, à Secretaria para que expeça edital. 2. Sendo nomeado curador, intime-se para que se manifeste e apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em não sendo apresentada defesa, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a função de curador especial do executado citados por edital, devendo esta ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2021. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito AK
10/02/2021, 00:00
Confirmada
09/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:37
Mero expediente
05/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:32
Confirmada
02/02/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:22
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:57
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:28
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Confirmada
07/01/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 20:23
Mero expediente
18/12/2020, 18:52
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 10:45
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:19
Confirmada
08/12/2020, 08:57
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 21:39
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 20:34
deferimento
07/12/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:54
Confirmada
04/12/2020, 07:59
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:12
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 21:51
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:34
Confirmada
30/11/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 22:46
Confirmada
26/11/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 11:20
Confirmada
23/11/2020, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
22/11/2020, 16:18
Decurso de Prazo
07/11/2020, 00:54
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:35
Documento (Certidão)
27/10/2020, 20:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 19:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2020, 19:54
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2020, 09:30
Documento (Certidão)
18/07/2020, 09:30
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:30
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 19:29
Expedição de documento (Carta)
07/05/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:09
Documento (Certidão)
26/03/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:45
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:56
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 19:05
Documento (Certidão)
04/12/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 14:40
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:40
Decurso de Prazo
19/10/2019, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:18
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:18
Documento (Certidão)
07/10/2019, 14:38
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 18:51
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:16
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:15
Mero expediente
11/06/2019, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 14:22
Decurso de Prazo
26/04/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 18:31
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 14:16
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:27
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:50
Documento (Certidão)
12/12/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta)
12/12/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 10:14
Mero expediente
06/12/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 18:58
Documento (Certidão)
28/11/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:33
Mandado
28/10/2018, 10:06
Ato ordinatório
18/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2018, 16:12
Decurso de Prazo
01/09/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 14:05
Documento (Certidão)
23/08/2018, 14:05
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:07
deferimento
13/07/2018, 18:16
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 08:16
Documento (Certidão)
10/07/2018, 08:16
Distribuição (sorteio)
06/07/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)