Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME
Reu
LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
14/11/2025, 14:38
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:43
Confirmada
27/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) PROCESSO DESARQUIVADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:03
Confirmada
02/08/2024, 07:44
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado ao Sr. Oficial de Justiça desta Comarca. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (bens de uso supérfluo ou em duplicidade), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:19
deferimento
30/07/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem deliberação o presente processo. Medianeira, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta ___________________________ [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
02/07/2024, 00:00
Mero expediente
01/07/2024, 13:23
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:02
Confirmada
14/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA DECISÃO 1. Defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via Renajud, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. 1.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 1.2. Se o bloqueio recair sobre mais de um veículo, intime-se a parte exequente para informar sobre qual ou quais veículos pretende a penhora, devendo ser levantada a constrição quanto aos demais. 1.3. Lavrado o termo, o exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para em 5 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em preço médio de mercado, obtido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando, neste caso, dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, CPC). 1.4. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, por seu procurador, se houver, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.5. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, resta desde logo indeferido o bloqueio e a penhora do veículo, ante a vedação estabelecida no art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. 1.5.1. A penhora do veículo, neste caso, dependerá de diligências pela parte exequente junto ao órgão de trânsito e ao credor fiduciário, a fim de confirmar a quitação do contrato. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à parte exequente para diligenciar diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Comprovando o exequente a quitação do contrato, proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao Renajud e a penhora sobre o bem. 2. Infrutífera a busca pelo Renajud, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
03/05/2024, 00:00
deferimento
30/04/2024, 18:36
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:36
Confirmada
26/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Por decisão judicial
10/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:53
Confirmada
24/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposta por Município de Medianeira/PR, em face DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME, LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA, na qual o exequente requer a consulta de dados junto ao Sistema SAT Central do INSS. É a síntese do necessário. O Sistema SAT Central reúne as principais consultas e informações dos cidadãos e segurados, como dados cadastrais, vínculos e remunerações, carta de concessão, histórico de pagamento de benefício, histórico de consignação, dentre outros. O exequente requer a consulta ao mencionado Sistema a fim de buscar meios para satisfação de seu crédito. Assim, considerando que nos autos foram feitas diversas tentativas de satisfazer o crédito, as quais, todavia, restaram frustradas, bem como que, excepcionalmente, se admite a flexibilização da impenhorabilidade das aludidas verbas, inexiste empecilho à consulta junto ao Sistema SAT Central do INSS, conforme requerido pelo exequente. Ademais, o deferimento desta consulta, não implica em bloqueio automático de valores, mas tão somente viabiliza uma possibilidade de encontrar o exequente eventual fonte de renda para a satisfação do crédito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA SAT - INSS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS QUE DEVERÁ SER ANALISADA APÓS O RETORNO DAS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO E VALORES AUFERIDOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0072820-30.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.05.2023)” Saliento ainda, que somente após a resposta é que será possível analisar eventual possibilidade de penhora, haja vista que se tornará viável identificar se eventual constrição, a depender da quantia recebida, prejudicaria ou não o sustento do executado e de sua família. Diante das infrutíferas diligências já realizadas que visam a satisfação dos créditos executados, defiro o pedido retro, para realização da consulta no referido sistema, limitado ao pedido formulado. Expeça-se o necessário. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:46
deferimento
13/11/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:44
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:11
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:08
Confirmada
10/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 13:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:50
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA. A executada Lurdete Clara de Araújo, requereu em mov. 175, a inclusão do sócio Dirceu Fres De Moura, posto que ambos eram sócios gerentes. Intimado a se manifestar a exequente informou que não possui interesse posto que ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Perfilando aos autos verifico que cabe razão ao exequente, posto que há a possibilidade de prescrição intercorrente no redirecionamento da execução ao sócio DIRCEU FRES DE MOURA. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, uma vez que a empresa executada teria encerrado suas atividades de forma ex abrupta, ensejando a aplicação do art. 135, inciso III, do CTN, c/c Súmula n.º 435, do STJ. Pois bem, consta nos autos que o Município de Medianeira, ajuizou a execução fiscal em 09/10/2001, em face da empresa DIRCEU FRES DE MOURA & CIA LTDA, para a cobrança de dívida ativa n.° 913/2001 à 951/2001 e 968/2001, que perfazem o valor total de R$ 9.607,69 (nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos), sendo os valores atualizados até 30 de setembro de 2001. Fora determinada a citação da empresa em 06/11/2006com expedição de carta de citação em 13/11/2001, ao qual restou frutífera, inclusive a Pessoa Jurídica fora citada na pessoa de Lurdete Clara Araújo de Moura, na data de 25/02/2002. Fora deferido o pedido de suspensão dos autos, visto que a parte executada realizou o parcelamento da dívida, transcorrido o prazo da suspensão o exequente informou que a executada estava realizando os pagamentos do parcelamento, requerendo nova suspensão ao qual fora deferido. Na data de 05/10/2006, o exequente requereu o prosseguimento da execução, visto que a empresa executada deixou de realizar os pagamentos das parcelas. Determinado a penhora de bens da executada, o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a penhora, visto que a empresa estava desativada e que a representante legal Sra. Lurdete Clara Araújo de Moura teria se mudado do local. Desta forma o exequente requereu o redirecionamento execução fiscal aos sócios da empresa, ao qual fora deferido o redirecionamento a Lurdete Clara Araújo de Moura, na data de 27/06/2006. Ao qual, fora devidamente citada em 19/10/2007, teve nomeado curador especial. O curador opôs exceção de pré-executividade, a qual foi julgada improcedente. A execução fiscal fora realizada regularmente, com pedido de busca de bens em nomes dos executados. A executada Lurdete Clara de Araújo, constituiu advogado na data de 04/08/2022 (mov. 18). Desta forma o pedido de redirecionamento da execução aos sócios administradores, nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, pressupõem o encerramento da empresa, de forma abrupta, sem a comunicação aos órgãos responsáveis. Assim, os sócios teriam atuado com excesso de poder no encerramento, nos termos da Súmula n.º 435, do STJ, motivo pelo qual permitiria o redirecionamento. Todavia, o redirecionamento deve ocorrer no prazo prescricional de 05 anos, contido no art. 174, do CTN, iniciado no momento em que a parte, verifica o encerramento das atividades. No presente caso, ao determinar a citação da empresa no endereço fornecido na inicial, sobreveio a notícia de que a empresa não mais se localizava naquele estabelecimento, o que foi certificado por oficial de justiça. Com isso, a partir de 27/06/2006 inicia-se o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal, ao sócio administrador, que teria agido com excesso de poder, findando-se em 27/06 /2011. Logo em caso de deferimento do pedido do mov. 175, encontra-se prescrito na forma intercorrente.. Portanto, a partir da ciência inequívoca da não localização da empresa, bem como que o pedido foi formulado em 10/08/2022, ou seja, mais de 1 anos depois, entendo que resta prescrito o pedido de redirecionamento da execução ao sócio Dirceu Fres de Moura. Desta forma INDEFIRO o pedido do mov. 175 3. Intime-se o exequente para dar andamento processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:14
Indeferimento
09/02/2023, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:26
Confirmada
17/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:52
Outras Decisões
04/10/2022, 05:30
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 09:05
Confirmada
10/08/2022, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:05
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:04
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
08/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:08
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Confirmada
08/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:55
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 09:37
Confirmada
18/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
04/04/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:21
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA 1. Devidamente intimada, não se manifestou a parte atingida pela constrição judicial realizada por intermédio do Sistema SisbaJud. Assim, diante da ausência de impugnação no prazo legal, converto em pagamento a quantia penhorada por este Juízo. Expeça-se alvará eletrônico, por meio do Sistema Projudi, em favor da parte credora. Autorizo a transferência de valores diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora ou de seu(s) advogado(s). Para tanto, intime-a para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente a respectiva conta bancária. Nos termos do art. 339, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, a Secretaria deverá observar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação quando a conta informada é de titularidade do advogado ou de sociedade devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Após a expedição do alvará de levantamento de valores, intime-se parte credora para atualizar o valor do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
22/02/2022, 16:30
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:17
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:15
Ato ordinatório
22/02/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:03
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:46
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:36
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
08/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA. Alega a executada Lurdete Clara Araujo de Moura que o valor bloqueado no mov. 121.1 é impenhorável pois
trata-se de valor de conta poupança. Verifico que, apesar da executada, alegar a impenhorabilidade não trouxeram quaisquer documentos que comprovem o alegado, sendo assim, determino que anexe aos autos o extrato bancário referente a data do bloqueio (abril/2021) demais documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade. Defiro o prazo em comum de 10 (dez) dias, para que a executada acoste aos autos os documentos solicitados. Cumpra-se com urgência. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:40
Determinação de Diligência
24/09/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000199-10.2001.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-10.2001.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.607,69 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA
Trata-se de Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de DIRCEU FRES DE MOURA E CIA LTDA - ME LURDETE CLARA ARAUJO DE MOURA. Preliminarmente, a secretaria para que junte aos autos a pesquisa no sistema SISBAJUD. Após, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:18
Determinação de Diligência
16/08/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:24
Confirmada
22/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:55
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:17
Mero expediente
20/10/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:57
Ato ordinatório
28/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 13:32
deferimento
18/04/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:12
Documento (Certidão)
20/12/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:38
Mero expediente
16/09/2019, 18:16
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:01
Mero expediente
08/08/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 09:18
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:13
Mandado
19/05/2019, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2019, 14:43
Mero expediente
11/02/2019, 18:26
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2018, 14:43
Documento (Ofício)
14/08/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:16
Por decisão judicial
13/08/2018, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 17:16
Requisição de Informações
11/07/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:42
Documento (Certidão)
10/11/2017, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:36
Por decisão judicial
04/07/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:26
Por decisão judicial
07/03/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 15:08
deferimento
29/11/2016, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:06
Documento (Certidão)
03/10/2016, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2016, 15:53
deferimento
13/09/2016, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2016, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:03
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:03
Documento (Certidão)
10/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2016, 15:03
deferimento
14/07/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/03/2016, 18:03
Mero expediente
04/03/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 22:33
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 16:44
Documento (Certidão)
31/08/2015, 14:16
Remessa (em diligência)
31/08/2015, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2015, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)