Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 13:33
Confirmada
06/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:43
Recebimento
24/06/2025, 13:12
Confirmada
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:59
Confirmada
16/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:43
Recebimento
24/06/2025, 13:12
Confirmada
20/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:59
Confirmada
16/06/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 I. Ao que parece, inexistem bloqueios pendentes de levantamento. Contudo, por cautela, certifique-se a Serventia se existem bloqueios/restrições ativos e, em caso positivo, baixe-os imediatamente. II. Pelo que consta no mov. 529, constam valores depositados em conta judicial. O montante é originário do bloqueio de mov. 340.1, feito em conta da executada Sandra: Por isso, intime-se a executada para que, em 15 dias, indique conta de sua titularidade ou de seu advogado para devolução do montante depositado em conta judicial. A conta apontada no mov. 526, item 6, é de titularidade de terceiro, para quem não pode ser feita transferência judicial. ii.1. Com a informação, expeça-se alvará em favor da executada ou seu advogado para levantar os valores depositados em conta judicial. III. Após, arquivem-se definitivamente. IV. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:51
deferimento
04/06/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 01:05
Desarquivamento
26/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:22
Definitivo
16/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:37
Documento (Informações)
15/04/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 08:21
Confirmada
17/03/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 I. Considerando que este juízo deixou de se manifestar quanto a parte executada requereu as benesses da gratuidade da justiça (seq. 328.1), tal benefício lhe foi concedido, “pois a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito”[1]. i.1. Anote-se nos autos, evitando-se cobranças indevidas. II. Ante a manifestação da exequente na seq. 94, esclareço que o benefício da gratuidade de justiça é benefício provisório sócio-constituicional, que suspende a exigibilidade da cobrança das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário. Neste sentido, demonstrando-se que o beneficiário atualmente não possui condições de arcar com os ônus do processo, tal condição de insuficiência de recursos financeiros obviamente se refere aos débitos passados e futuros. Apesar do reiterado entendimento jurisprudencial ao contrário, com todo respeito aos seguidores desta linha, mas não vislumbro lógica nenhuma, sendo até contraditório, declarar que o beneficiário comprovou que atualmente não possui condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, mas na mesma decisão concordar que as despesas passadas podem ser cobradas. Ora, se os executados um dia chegaram a possuir boa renda, capaz de pagar as despesas do processo sem qualquer prejuízo ao sustento, esta não é a realidade pelo menos dos últimos três anos, conforme assim se verifica pelas declarações de imposto de renda juntadas na seq. 99 e, por isso, não posso concordar com a ideia de que as despesas do processo anteriores ao presente pronunciamento seriam exigíveis. Os executados não possuíam boas condições financeiras nos últimos três anos, não possuem atualmente e enquanto permanecerem obtendo a mesma renda continuarão não tendo condições de arcar com os custos do processo e, por isso, entendo que a única aplicação razoável do benefício da gratuidade de justiça é suspender a cobrança com efeitos ex tunc, ou seja, das despesas passadas e futuras. Noutra banda, se algum dia as situações financeiras dos executados se modificarem para melhor e passarem a ter uma renda favorável, o benefício será cancelado e todas as despesas do processo que estavam sob condição suspensiva passam a ser exigíveis. Além disso, os executados vieram requer a gratuidade em juízo já no primeiro momento que tinham para falar no processo, sendo que antes da citação obviamente não haveria como formular tal requerimento.
Diante do exposto, declaro que a gratuidade de justiça ora concedida terá efeito ex tunc. III. No mais, para prosseguimento do feito, proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. Intimem-se. Londrina, 28 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito [1] (REsp n. 1.721.249/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:33
Outras Decisões
10/03/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:28
Confirmada
26/02/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:51
Confirmada
16/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.815,75 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1. Homologo o acordo realizado entre as partes no seq. 66.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Ainda, tendo em vista que a avença aqui homologada importou na resolução da lide material apresentada em juízo, julgo extinta a presente demanda, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC. 3. Confirmada a quitação do débito pelo exequente, proceda-se a baixa de eventuais restrições ordenadas por este Juízo, nestes autos, mediante as diligências que se fizerem necessárias. 4. Acolho eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 5. Custas e honorários conforme acordado. 6. Caso noticiado o descumprimento do acordo, deverá a Serventia certificar se a parte inadimplente possui advogado nos autos e, em caso positivo, intima-lo para se manifestar sobre o alegado descumprimento em 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, inclusive as dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente na data de inserção do presente expediente no sistema PROJUDI. Intime-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/12/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:12
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:14
Confirmada
07/11/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.815,75 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 23:58
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 20:03
Confirmada
21/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 15:54
Confirmada
30/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:51
Confirmada
26/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$39.815,75 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1. Diante do depósito do valor correspondente à penhora de participação de lucros deferida nos autos, autorizo a transferência eletrônica dos valores depositados no seq. 472 para a conta indicada na peça de seq. 481.1 após a preclusão desta decisão. 2. Havendo novos depósitos pela Terceira C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL relativos à penhora de participação de lucros deferida, desde já, autorizo seu levantamento pelo exequente, devendo a Serventia, para tanto, utilizar de todas as diligências que entender por necessária. 3. No mais, no que se observa dos Recursos Especiais Repetitivos sob as numerações 1955539/SP e 1955574/SP e fixados sob o Tema Repetitivo n° 1137, em tramite perante o Superior Tribunal de Justiça, afere-se que mencionado órgão encontra-se discutindo, em sede de demanda repetitiva, a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos, tais como o bloqueio de CNH e passaportes requerido pelo exequente. Observando os recursos citados, constata-se que o STJ, valendo-se da norma processual civil em vigência (art. 1.037, II, do CPC), determinou a suspensão de todas as ações em trâmite que versem sobre temática aludida no citado incidente. Assim sendo, considerando que parte da matéria discutida no presente feito, é objeto de discussão nos Recursos Especiais Repetitivos aqui mencionados, a suspensão do presente feito deve ser a medida a se impor. No entanto, visando dar celeridade a tramitação do feito, caso a parte exequente deseje o prosseguimento com outras medidas senão essa requerida neste momento, a lide prosseguirá normalmente, contudo, sem a análise do pedido de suspensão formulado. 3.1. Em vista do exposto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por seu direito. Caso a parte exequente não requeira nova diligência visando o prosseguimento da execução, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do incidente acima referido. 4. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:49
deferimento
08/07/2024, 20:39
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:40
Confirmada
02/06/2024, 00:30
Confirmada
24/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 16:04
Confirmada
22/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/04/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:21
Ato ordinatório
04/04/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 20:24
Confirmada
25/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Confirmada
01/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 15:20
Confirmada
09/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$38.498,71 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. I.I- Defiro que seja utilizada a ferramenta de repetição, conhecida como “teimosinha”, por 30 (trinta) dias. II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:53
deferimento
29/01/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 09:51
Confirmada
23/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$38.498,71 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER A parte exequente pretende a busca de valores através o Sistema SISBAJUD, contudo, diante da proximidade do recesso forense e impossibilidade de cumprimento antes da suspensão dos prazos, os autos devem aguardar em Cartório até o retorno das atividades, tornando conclusos tão logo o recesso tenha fim. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:49
Mero expediente
06/12/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:29
Confirmada
27/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 11:08
Ato ordinatório
06/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:44
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.025,03 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Em atenção à seq. 441.1, defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da Parte Executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a Parte Executada, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:02
Mero expediente
09/10/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 08:48
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:30
Confirmada
11/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:56
Confirmada
02/08/2023, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
24/07/2023, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2023, 16:54
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:25
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Confirmada
14/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:35
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:35
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$36.003,15 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Defiro o pedido de seq. 423.1. Proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:58
deferimento
07/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 16:44
Confirmada
27/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:25
Confirmada
25/03/2023, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 12:16
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:52
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:50
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:54
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:31
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:56
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1- Seq. 401.1. Requer o Exequente a penhora dos valores devidos à Executada referente à participação de lucros (PLR), a serem pagos pelo empregador C. VALE COOPERATIVA AGROINDUTRIAL. Nos termos do art. 7°, IX da CR/88, a verba recebido à título de participação nos lucros e resultados não é reconhecido como de natureza salarial, possibilitando assim a incidência de penhora sobre tal verba depositada pelo empregador. Isto posto, defiro o pedido do Exequente. 2- Seja então expedido mandado de penhora de créditos a ser cumprido junto à C. VALE COOPERATIVA AGROINDUTRIAL, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 77.863.223/0042-85 (no endereço constado em petição retro), para que seja resguardado os valores devidos à executada à título de Participação em Lucros e Resultados em conta vinculada ao presente feito até o limite total do débito. 2.1- Na mesma oportunidade, que a empresa retro citada preste informações acerca dos valores devidos à Executada SANDRA MARIA KAIBER acerca da PLR. 3- Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:37
Outras Decisões
05/12/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:51
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Haja vista o requerido pela parte Exequente em seq. 390.1, intime-se a mesma para que, em 15 (quinze) dias, apresente comprovação da participação de lucro mencionada, bem como quanto aos valores percebidos mensalmente pela Executada, para que assim possa ser analisado tal pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:19
Mero expediente
19/10/2022, 14:16
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Diante da decisão prolatada pelo TJPR no agravo em apenso, defiro o levantamento dos valores, relacionados à conta de nº 34.883, agência 2909, Itaú Unibanco S/A. Expeça-se respectivo alvará, em favor do Exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias, de forma eletrônica, após o decurso de prazo. Após, aguarde-se a decisão definitiva do agravo em apenso Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 16:21
Confirmada
18/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:19
Mero expediente
14/10/2022, 22:14
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Primeiramente, deverá a Secretaria proceder a transferência de eventuais valores bloqueados a uma conta vinculada ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:50
Mero expediente
07/10/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado de valores vinculados ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:18
Mero expediente
23/09/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:23
Confirmada
09/09/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Em vista da interposição de Agravo de Instrumento, e ainda, considerando que o Egrégio Tribunal aguarda a manifestação das partes quanto a possibilidade de suspensão do feito, indefiro o pedido de mov. 364.1, devendo qualquer levantamento aguardar a decisão de suspensão, a ser proferida em sede recursal. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:46
Confirmada
21/06/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:11
Mero expediente
15/06/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 15:11
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Exequente: JOAO LUIZ FERNANDES
Executado: SANDRA MARIA KAIBER I – Avoco e revogo a decisão de seq. 347.1, visto que a mesma fora juntada de forma equivocada por este Magistrado. Indisponibilize-a dos autos. II –Assim, passo a análise exceção de pré-executividade. Em seq. 328.1 a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade aduzindo que o valor de R$ 630,65 (seiscentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta bancária nº 34.883, agencia 2909 banco Itaú Unibanco, bloqueado em sua conta é referente a conta salário, aduzindo ser totalmente impenhorável. Posteriormente, em seq. 339.1, aduz que em 06/12 de R$ 216,08, na conta bancária nº-34.883, agencia 2909 banco Itaú Unibanco, o qual aduziu ser o valor que auxilia sua mãe em tratamento. Ademais, relatou que no dia 06/12 houve bloqueio no valor de R$ 1.696,70 mais R$38,53 e no dia 18/12 valor de R$331,71 junto a conta corrente e poupança nº 37078-1, agencia 2909, banco Itaú, a qual aduz ser de sua mãe Marlene Scapim Kaiber, oriundo de empréstimo consignado realizado em 11/10 no valor de R$7.500,00. Assim, requereu o desbloqueio dos valores. O Exequente, devidamente intimado, se manifestou (seq. 333.1), aduzindo primeiramente a ilegitimidade da parte para pleitear direito de terceiro, ademais, a ausência de provas quanto ao requerido pela parte Executada. Primeiramente, quanto a ilegitimidade da parte, entendo que em razão da conta ser conjunta, pode a parte Executada demonstrar que os valores não são pertencentes a mesma, não se confundindo com o pleito de direito de terceiro. Pois bem. No que tange a impenhorabilidade dos valores, os valores da conta corrente nº 34.883, agencia 2909 banco Itaú Unibanco, R$ 630,65 e R$ 216,08, aduziu a parte que tratam-se de valores de verba salarial, posteriormente, aduziu que utiliza do valor para ajudar na manutenção da saúde de sua genitora. Quanto a tais valores não há nos autos comprovação de que decorrem de verba salarial, motivo pelo qual não podem tais valores estarem protegidos pela impenhorabilidade. Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 indefiro o pedido. No que tange aos valores da conta corrente nº 37078-1, agência 2909, a parte requer o desbloqueio aduzindo que o valor é pertencente a sua mãe, em razão da conta conjunta, tratando-se o mesmo de empréstimo consignado. Na conta corrente conjunta, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Na hipótese dos autos, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva do Terceiro dos valores depositados em conta corrente conjunta. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1184584/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014) Assim, defiro a penhora de 50% do valor da conta corrente nº 37078-1, agência 2909. III – Por todos estes elementos, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:20
Exceção de pré-executividade
29/04/2022, 09:26
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:03
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Exequente: JOAO LUIZ FERNANDES
Executado: SANDRA MARIA KAIBER Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 352.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:25
Mero expediente
09/03/2022, 19:05
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 11:40
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela executada SANDRA MARA KAIBER, sob o argumento de que a penhora on line recaiu sobre verbas salariais, portanto, impenhoráveis. A exequente argumentou que não há comprovação de tratar-se de verbas salariais. Devidamente intimada a comprovar a origem dos valores bloqueados, a excipiente alegou que se trata de conta de titularidade conjunta com sua mãe, que é aposentada e que os valores bloqueados referem-se aos seus proventos. Os autos vierem conclusos para decisão. Decido. Em análise aos documentos acostados em seq. 339, verifica-se que de fato recaiu bloqueio judicial em conta conjunta de titularidade da executada e de sua mãe. Contata-se também que na referida conta a mãe da executada percebe os valores inerentes à aposentadoria, sendo portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, importante salientar que a penhora recaiu sobre duas contas, uma de titularidade exclusiva da executada (conta bancária nº34.883, agencia 2909 banco Itaú Unibanco) e outra de titularidade conjunta (conta corrente e poupança nº 37078-1, agencia 2909, banco Itaú Unibanco). Não há nos autos comprovação de que os valores penhorados na conta de titularidade exclusiva da executada decorrem de verba salarial, motivo pelo qual não podem tais valores estarem protegidos pela impenhorabilidade. No entanto, com relação à conta de titularidade conjunta, resta compatível o valor percebido à título de aposentadoria da mãe da executada, com o valor bloqueado, motivo pelo qual é de rigor o seu desbloqueio ante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por todos estes elementos, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o desbloqueio dos valores penhorados unicamente da conta corrente e poupança nº 37078-1, agencia 2909, banco Itaú/Unibanco, prevalecendo o bloqueio da conta de titularidade exclusiva da executada, vez que não há comprovação da origem dos valores. Ainda, importante salientar que não será deferida a impenhorabilidade da conta conjunta acima citada, vez que é necessária a análise constante acerca da origem dos valores lá depositados. Por fim, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que não era possível a exequente ter conhecimento acerca da conta conjunta e da origem dos créditos lá existentes, sendo que penhora decorreu do exercício do seu direito de perseguir o crédito. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:57
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
01/02/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:16
Confirmada
25/01/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:31
Confirmada
25/01/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Em seq. 328.1 a parte Executada alega a impenhorabilidade do bloqueio sisbajud efetuado, uma vez que o valor constrito provém de conta salário. Colacionou aos autos cópia do holerite da Executada (seq. 328.7), no qual comprova as descrições da referida conta, bem como em seq. 328.8 juntou uma captura de tela no qual aponta o bloqueio judicial. Ocorre que, através dos documentos acima citados, não se consegue comprovar qual conta se refere o documento de seq. 328.8. Sendo assim, intime-se a parte Executada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente documentos que corroborem com sua alegação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:42
Mero expediente
21/01/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 15:59
Confirmada
10/12/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$33.849,20 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intime-se a parte Exequente para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 328, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.318,43 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1 - Primeiramente, proceda-se a atualização da conta geral do débito. 2 - O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 3 - Em relação a expedição de ofícios, deverá a parte exequente informar o nome das operadoras de cartões, bem como os endereços das mesmas. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:33
Mero expediente
27/10/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:00
Confirmada
17/10/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:23
Desarquivamento
07/10/2021, 08:22
Recebimento
06/10/2021, 14:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Provisório
14/04/2021, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 09:28
Confirmada
09/04/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.318,43 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 302). Ante a disposição do Art. 1018, parágrafo 1º, do CPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou deferimento de tutela antecipada (Art. 1019, inc. I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 10:45
Mero expediente
29/03/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:43
Confirmada
13/02/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039951-26.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039951-26.2009.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.318,43 Exequente(s): JOAO LUIZ FERNANDES Executado(s): SANDRA MARIA KAIBER 1. Em seq. 295.1 o exequente pleiteou seja penhorado um percentual (30%) das verbas recebidas pelo executado decorrentes de salário/lucros, apresentando jurisprudência que ratifica o seu pedido. Decido. Em que pese as alegações do exequente, o seu pleito não merece deferimento. Com efeito, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil determina a absoluta impenhorabilidade do salário. Senão, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Este mesmo dispositivo legal faz a ressalva da única exceção quanto à impenhorabilidade, que se refere às execuções que tenham por objeto pagamento de prestação alimentícia. Sem ignorar a existência de algumas teses doutrinárias e alguns posicionamentos jurisprudenciais, no sentido de que tal regra pode ser mitigada, admitindo-se a penhora de parte do salário do executado, entendo que o espírito da norma é protetivo e a única exceção admitida é aquela prevista no § 2º, do artigo 833 do Código de Processo Civil. “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Acaso o legislador desejasse que a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar comportasse outras ressalvas, o teria feito expressamente, como foi no caso do pagamento da prestação alimentícia, de modo que não cabe ao Poder Judiciário criar outras exceções quanto a tal dispositivo legal, que impõe uma regra absoluta, sob pena de imperar a insegurança jurídica. A fim de corroborar tal entendimento, segue julgados sobre o tema: “Execução de título extrajudicial - Notas promissórias. Penhora de percentual de salário para satisfação do crédito exequendo - Inadmissibilidade - Princípio da proteção ao salário - CF, art. 7.º, inc. X - Impenhorabilidade da remuneração - CPC/73, art. 649, inc. IV - Ausência, ademais, de situação excepcional que autorize a relativização dessa regra - Necessidade de desbloqueio integral dos valores constritos e de reconhecimento da impossibilidade de penhora de parte das remunerações futuras. Recurso provido. ” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1484985-7 - Curitiba - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 08.06.2016) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.571/MG, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/13). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA- CORRENTE. PENHORA. PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores depositados em conta corrente a título de remuneração (CPC, art. 649, IV). 3. Tendo as instâncias ordinárias assentado que a parte agravada comprovou o recebimento do salário por meio da conta bancária em que os valores foram bloqueados, é inviável a alteração de tal entendimento, haja vista o óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgRg no REsp 1.191.755/RR, 4ª. Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 13/09/13). (Grifos nosso). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 649, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11364431 PR 1136443-1 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Calixto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1364 02/07/2014). Ressalto ainda que o executado o recebe um valor de R$ 1.469,95, conforme informado pela parte exequente, valore este que se abatido tal pedido (30%) ira dificultar a sobrevivência da parte executada Diante todo o exposto e por mais do que consta nos autos, indefiro o pedido de penhora sobre um percentual das verbas decorrentes de salário/lucros percebidas pelo executado. 2. Transitado em julgado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 15:07
Indeferimento
01/02/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 08:54
Confirmada
22/01/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:25
Confirmada
15/01/2021, 14:42
Mero expediente
12/01/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 14:53
Confirmada
27/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 08:22
Documento (Certidão)
17/11/2020, 08:22
Desarquivamento
17/11/2020, 02:16
Provisório
16/09/2020, 14:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2020, 14:52
Desarquivamento
12/08/2020, 14:51
Provisório
20/07/2020, 15:25
Documento (Certidão)
17/06/2020, 11:25
Desarquivamento
17/06/2020, 11:18
Provisório
15/06/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 02:38
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 10:43
deferimento
04/06/2020, 21:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:48
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 16:59
Desarquivamento
16/05/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:02
Provisório
01/03/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:06
Mero expediente
11/02/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 10:07
Mero expediente
31/01/2019, 22:57
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 08:46
Ato ordinatório
30/01/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2019, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2019, 11:25
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2018, 08:25
Documento (Ofício)
21/12/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 23:22
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:33
Mero expediente
30/10/2018, 09:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:15
Ato ordinatório
28/09/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 11:16
Mero expediente
18/09/2018, 10:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:11
Mero expediente
28/08/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 08:50
Ato ordinatório
27/08/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 17:57
Documento (Certidão)
16/07/2018, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2018, 20:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 14:26
Desarquivamento
21/03/2018, 00:34
Provisório
18/12/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:17
Documento (Certidão)
09/11/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2017, 14:40
Ato ordinatório
31/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:26
Requisição de Informações
13/07/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:36
Decurso de Prazo
08/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2017, 10:40
Conclusão (para decisão)
29/06/2017, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 14:45
Documento (Ofício)
02/05/2017, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:21
Documento (Certidão)
18/04/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
17/04/2017, 16:56
Mero expediente
17/04/2017, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 08:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:37
Mero expediente
04/04/2017, 11:03
Conclusão (para despacho)
04/04/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2017, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 15:24
Mero expediente
20/03/2017, 09:01
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 16:11
Ato ordinatório
03/03/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 15:23
Ato ordinatório
23/02/2017, 15:23
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 14:23
deferimento
15/02/2017, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 09:22
Mero expediente
06/02/2017, 09:20
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 08:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 16:10
Remessa (em diligência)
12/01/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 15:20
Documento (Certidão)
28/11/2016, 15:13
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:12
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 17:52
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:50
Ato ordinatório
26/10/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:50
deferimento
24/10/2016, 15:43
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:49
Decurso de Prazo
11/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 13:17
Decurso de Prazo
03/09/2016, 00:38
Documento (Certidão)
26/08/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:47
Mero expediente
22/08/2016, 12:43
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 12:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 12:04
Desarquivamento
22/07/2016, 00:28
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 10:01
Provisório
15/03/2016, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 22:37
Mero expediente
15/03/2016, 10:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 07:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 07:50
Decurso de Prazo
27/02/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2016, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2016, 16:51
Mero expediente
10/02/2016, 14:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 10:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2016, 10:48
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:16
Decurso de Prazo
30/01/2016, 00:14
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 10:20
Mero expediente
22/01/2016, 10:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2016, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2016, 16:14
Mero expediente
20/01/2016, 13:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2016, 08:46
Documento (Outros documentos)
28/12/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 10:23
Remessa (em diligência)
16/12/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 11:16
Mero expediente
14/12/2015, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/12/2015, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 14:30
Decurso de Prazo
05/12/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 10:20
Mero expediente
17/11/2015, 11:17
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2015, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:28
Decurso de Prazo
26/09/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2015, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2015, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 10:28
Decurso de Prazo
01/08/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 16:44
Remessa (em diligência)
22/07/2015, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 17:08
Mero expediente
21/07/2015, 13:05
Conclusão (para despacho)
24/06/2015, 09:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)