IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
JOSé ANTONIO GARCIA PORSE
Reu
MASSA FALIDA DE PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/04/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:04
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:44
Confirmada
20/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos, DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. Remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento caso sejam encontrados bens penhoráveis. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. Intimem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 297) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:03
Execução frustrada
17/03/2025, 19:11
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:18
Confirmada
09/01/2025, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:17
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:48
Confirmada
08/11/2024, 02:04
Confirmada
08/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos, DEFIRO a pesquisa de informações requeridas através do INFOJUD. Os resultados da consulta - positiva ou negativa - serão importados para o processo eletrônico (CN, art. 384), assegurando-se a preservação do sigilo necessário (CN, art. 385), mediante alteração da visibilidade externa da respectiva movimentação. Intimem-se. Diligência necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:37
deferimento
30/10/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
29/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:44
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:02
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Confirmada
08/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos e examinados 1. Defiro o pedido formulado no mov. 260, devendo a diligência requerida ser realizada através do sistema RENAJUD. 1.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 1.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A, do Dec. Lei nº 911/69[1] Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.4. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.5. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, diga o exequente quanto ao andamento do feito, no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:56
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:56
deferimento
28/06/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:39
Confirmada
13/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:02
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Confirmada
16/02/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:54
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:54
Confirmada
13/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:21
Confirmada
12/12/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:22
Confirmada
18/10/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:53
Documento (Certidão)
17/10/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 13:04
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 13:37
Confirmada
28/09/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros para determinar que a Escrivania proceda a solicitação de bloqueio, via SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 1.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.2. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 1.3. Se positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.4. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.5. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
27/09/2023, 15:55
deferimento
20/09/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:43
Confirmada
02/06/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:06
Confirmada
11/05/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:50
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:45
Confirmada
17/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:23
Documento (Acórdão)
14/04/2023, 16:23
Recebimento
14/04/2023, 14:47
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 16:34
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:28
Confirmada
11/11/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME 1. Mantenho a sentença prolatada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Remetam-se os autos ao e. TJPR. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:47
Mero expediente
09/11/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 13:36
Confirmada
18/10/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada por este Juízo. É, em síntese, o relatório. Não obstante as razões apresentadas pelo embargante, deve-se ver que a decisão atacada não é omissa, não é contraditória e nem obscura, não se amoldando o caso no permissivo dos embargos de declaração. As alegações do embargante não revelam que houve contradição na sentença, mas sim, se existente, error in judicando, o qual somente pode ser corrigido pela instância superior, sendo vedado ao juízo reformar suas próprias decisões. Frise-se que a sentença embargada possui fundamentação a respeito dos pontos alegados nos embargos de declaração, não havendo que se falar em ausência ou inexistência de fundamentação. Com efeito, a parte embargante não demonstrou a falta do que Michele Taruffo qualificou de “contenido mínimo esencial” da motivação: "Proyectada la exigencia de configurar la ausencia de motivación como hipótesis de inexistencia de la sentencia, ahora es necesario precisar los límites de esa hipótesis, teniendo en cuenta que la gama de defectos posibles de la motivación no puede reducirse a una noción unitaria de “ausencia” de la motivación misma. En otros términos, se trata de determinar cuáles son los requisitos mínimos de frente a los que es posible determinar que la motivación “existe” y, por lo tanto, existe la sentencia como manifestación de la jurisdicción (aun cuando dicha existencia no excluya posibles nulidades, eventualmente inherentes a la motivación misma). Al respecto, los términos generales del problema deben colocarse en el espacio conceptual que puede identificarse con máximas: 1) no cualquier vicio de la motivación provoca su ausencia integral (y, por lo tanto, provoca la inexistencia de la sentencia); 2) por el contrario, no solamente la ausencia “formal” y total de la motivación equivale a la inexistencia de las sentencias. (...) En los términos en los que este modelo ha sido descrito, el “contenido mínimo esencial” de la motivación equivale a la que ha sido definida como justificación en primer grado. En síntesis, la misma comprende: 1) la enunciación de las elecciones realizadas por el juez en función de: identificar las normas aplicables, verificación de los hechos, calificación jurídica del supuesto, consecuencias jurídicas que se desprenden de la misma; 2) el contexto de vínculos de implicación y de coherencia entre estos enunciados, siguiendo el esquema (...); 3) la calificación de los enunciados particulares sobre la base de los criterios de juicio que sirven para valorar si las elecciones del juez son racionalmente correctas." (in La motivación de la sentencia civil. p. 391-392) Sobremais, a decisão impugnada possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição ou omissão, visto que bastante clara. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, no entanto nego-lhes provimento. Int. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2022, 09:19
Confirmada
07/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por BANCO ITAÚ S.A. em face de PHYTIS BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA e JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE, em 27 de dezembro do ano de 2010. A decisão inicial determinando a expedição de citação foi proferida no dia 11 de junho do ano de 2012 (seq. 1.2, fl. 23). Expedidos os mandados de citação no seq. 1.2, fls. 31 e 33, retornou negativo, conforme certidões de seq. 1.2, fls. 32 e 35. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de nova carta de citação em endereço diverso (seq. 1.9, fl. 102. Expedidos novos mandados de citação (seq. 1.9, fls. 104 e 105), também retornaram negativos consoante certidões de seq. 1.9, fls. 106/109). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de ofícios perante as companhias telefônicas (Vivo, Oi, Claro e Tim) a fim de obter o endereço atualizado dos executados (seq. 84.1), sendo expedidos nos seqs. 106/110, com retorno nos seqs. 112.1, 113.1 e 117.2. Ante a constatação de novos endereços, a parte exequente requereu expedição de novas cartas de citação (seq. 116), sendo expedidas as cartas nos seqs. 148.1 e 149.1, retornaram positivas, com a citação dos executados nos seqs. 151.1 e 152.1, no dia 04 de outubro do ano de 2021. Posteriormente, em decisão de seq. 202.1, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição do direito material/intercorrente. Em resposta, a exequente sustentou a inocorrência do implemento do prazo prescricional (seq. 205.1), requerendo o prosseguimento do feito. É, em síntese, o relatório. 2. Pois bem. O prazo prescricional aplicável ao caso dos autos é o de 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, vejamos: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” (destaquei). In casu, a presente ação foi ajuizada em 27 de dezembro 2010, com despacho inicial proferido no dia 11 de junho de 2012 (seqs. 1.1 e 1.2, fl. 23). Nos termos do artigo 202, I, do CC/2002, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. Conforme dispõe o art. 240, §2º do CPC, "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º" (destaquei). Em que pesem apenas três requerimentos ao longo de 10 (dez) anos a fim de providenciar a citação dos executados, fato é que não foram realizadas diligências efetivas e frutíferas que pudessem promover o regular desenvolvimento ao processo. Assim, como não providenciada a citação válida durante o período prescricional, não houve a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. Desse modo, a demora na citação dentro do prazo prescricional não pode ser atribuída com exclusividade à máquina judiciária. Frise-se que, seja quando a parte não requer oportunamente qualquer diligência a fim de que a citação se efetive, ou mesmo quando requer diligências que se mostram infrutíferas, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, pois a parte concorre, nestes casos, diretamente para paralisação e ineficiência do processo, afastando-se a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DOS CRÉDITOS. AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2005, COM DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM FEVEREIRO DE 2005 (...) TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS E A CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO DE TERCEIRO AO CARTÓRIO QUE NÃO CONSUBSTANCIA RECONHECIMENTO DO DÉBITO PARA O FIM DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ PREVISTA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO”. (TJ-PR - APL: 00061894920058160017 Maringá 0006189-49.2005.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 19/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) – sem destaque no original. “Apelação cível. (...) Ausência de citação dos executados e de seus sucessores após 8 anos de trâmite processual. Ausência de interrupção do prazo prescricional (CPC/1973, art. 219, § 4º, CPC/2015, art. 240, § 2º). Desídia do exequente configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça (...)”. (Apelação Cível nº 1.674.622-6 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 9-7-2018) – sem destaque no original. Assim, considerando que a citação dos executados operou-se somente no dia 04 de outubro de 2021 (avisos de recebimento de seq. 151.1 e 152.1), depois de transcorridos mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação (27/12/2010, seq. 1.1), verifica-se, in casu, que houve o decurso do prazo da prescrição, a ensejar a extinção deste feito. Por fim, frise-se que fora oportunizada à parte exequente a manifestação, sobre a eventual ocorrência de prescrição, não havendo qualquer comprovação de fato obstativo da extinção. 3. Pelo exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, o que faço com fulcro no artigo 487, II do CPC, julgando extinto este feito com resolução de mérito. 4. Custas pela parte exequente, pelo princípio da causalidade. 5. Sem honorários, ante a ausência de apresentação de defesa. 6. Levante-se eventual gravame, e empreenda, se for o caso, o desbloqueio. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:35
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/10/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:32
Confirmada
22/07/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME 1. Nos termos do art. 921, §5º do CPC, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias sobre eventual prescrição intercorrente. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:24
Mero expediente
20/07/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Confirmada
02/06/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:23
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 14:43
Confirmada
02/05/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:44
Confirmada
20/04/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:51
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:51
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Confirmada
28/03/2022, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:44
Documento (Certidão)
25/03/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:33
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Confirmada
23/02/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME DECISÃO 1. Primeiramente, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo: 1.1. A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes às partes executadas, seq.173.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. RENAJUD: Proceda-se à pesquisa de veículos via referido sistema, juntando-se o respectivo extrato/certidão, com indicação dos veículos encontrados e eventuais restrições constantes no sistema (alienação, bloqueios, penhoras). A exequente deverá se manifestar, indicando se, e sobre quais pretende seja realizada restrição de transferência, bem como providenciar o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção e depósito do bem. 2.2. Em restando infrutífera ou insuficiente a medida acima (RENAJUD), bem como tendo em vista a realização da pesquisa de bens via SISBAJUD (seq. 164.1), desde já, DEFIRO a pesquisa no INFOJUD: Proceda-se à pesquisa de bens, por meio de consulta ao referido sistema, conforme requerido e segundo informações disponíveis ao Poder Judiciário pela Receita Federal – apenas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Junte-se nos autos o resultado obtido, devendo ser alterada a visibilidade externa da respectiva movimentação para que apenas as partes tenham acesso aos documentos, resguardado a privacidade dos envolvidos e o sigilo fiscal das informações ali contidas. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:46
Confirmada
28/01/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME 1. Indefiro a realização de indisponibilidade de bens da executada via CNIB, eis que não esgotadas as tentativas de localização de bens por meio dos sistemas “JUD”, conforme requisitos fixados no Recurso Repetitivo 1377507/SP (tema 714). 2. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:07
Indeferimento
13/01/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:57
Confirmada
23/11/2021, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:47
Confirmada
22/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 16:58
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:14
Confirmada
29/10/2021, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0074024-29.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0074024-29.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$94.794,06 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE Massa Falida de PHYTIS BRASIL - COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS LTDA - ME DECISÃO 1. A exequente pleiteia a realização de diligência para localização e constrição de bens passíveis de penhora e pertencentes aos executados, seq. 147.1. 2. Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a observância do disposto na Portaria nº 01/2019, no Anexo XIII - Dos Sistemas "JUD", no que for pertinente. 2.1. SISBAJUD: Proceda-se à penhora online de valores identificados em contas de titularidade da parte executada, nos valores indicados pela parte exequente, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove (art. 854, §3º do CPC) se: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. b) existindo indisponibilidade excessiva (ou seja, quantia acima do valor indicado pela parte exequente, da dívida atualizada impaga), proceda-se ao imediato desbloqueio da parte que excede o crédito exequendo impago. c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 3. Finalmente, e sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. i. Havendo pedido de suspensão pela parte exequente ou decurso de prazo, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo. ii. Na hipótese acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, SEM BAIXA, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada. iii. Certifique-se acerca de eventuais constrições e/ou valores depositados em contas vinculadas a estes autos. 4. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:41
Documento (Certidão)
28/10/2021, 16:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 01:03
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:24
Confirmada
10/08/2021, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:41
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:41
Documento (Certidão)
29/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 13:20
Confirmada
22/07/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 14:55
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:55
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:36
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:20
Confirmada
22/06/2021, 10:57
Confirmada
15/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:35
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2021, 01:02
Documento (Certidão)
28/05/2021, 09:41
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 15:46
Por decisão judicial
29/04/2021, 16:16
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:13
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:19
Confirmada
13/04/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:21
Documento (Certidão)
12/04/2021, 14:21
Confirmada
08/04/2021, 21:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:52
Confirmada
25/03/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:44
Confirmada
24/03/2021, 10:43
Confirmada
16/03/2021, 09:05
Documento (Certidão)
13/03/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 18:58
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2021, 11:50
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:47
Confirmada
08/01/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 14:10
Documento (Certidão)
07/01/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:30
Confirmada
17/12/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:05
Documento (Certidão)
16/12/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 09:57
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:06
Confirmada
27/11/2020, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:39
Documento (Certidão)
18/11/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:06
Ato ordinatório
17/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:05
Documento (Certidão)
06/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:10
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:10
Ato ordinatório
19/10/2020, 15:10
deferimento
15/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 13:54
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:37
Documento (Acórdão)
22/05/2020, 11:36
Recebimento
21/05/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2020, 17:49
Documento (Certidão)
24/04/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:26
Documento (Certidão)
21/02/2020, 09:19
Documento (Certidão)
20/01/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:34
Documento (Certidão)
25/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 15:38
Documento (Certidão)
13/11/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:47
Documento (Certidão)
27/08/2019, 09:33
Documento (Certidão)
25/07/2019, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2019, 18:04
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:24
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2019, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 16:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 14:39
Documento (Certidão)
22/03/2019, 14:38
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:07
deferimento
19/03/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 10:04
Documento (Certidão)
07/03/2019, 10:03
Documento (Certidão)
26/02/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 19:46
Documento (Certidão)
18/12/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:17
Mero expediente
06/12/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2018, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:12
Documento (Certidão)
02/08/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 13:52
Documento (Certidão)
02/08/2018, 13:03
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:30
Documento (Certidão)
01/08/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 15:01
Documento (Certidão)
16/07/2018, 15:01
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:58
Ato ordinatório
16/07/2018, 14:56
Desarquivamento
16/07/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 23:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:56
Provisório
19/06/2017, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2017, 00:15
Documento (Informações)
11/10/2016, 11:07
Por decisão judicial
07/06/2016, 22:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)