BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
BARBARA HOLOVATY BRUM LEITE
CPF
Reu
FRANKLIN HOLOVATY BRUM LEITE
CPF
Reu
JOãO DE ALMEIDA LEITE
Reu
MARIA IVONE BRUM LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADHEMAR MICHELIN FILHO
OAB/SP 194602·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
LEONEL DOS SANTOS LINO
OAB/SP 321954·CPF·Representa: Autor
THAISA COMAR
OAB/PR 48308·CPF·Representa: Autor
MARLOS JOSÉ DELL ANHOL JUNIOR
OAB/SP 440893·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:57
Confirmada
01/10/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] À luz do princípio da cooperação, intime-se a executada MARIA IVONE BRUM LEITE, na pessoa de seu advogado regularmente habilitado, a fim de que apresente as informações necessárias (CPF, nome completo e endereço) para devida habilitação dos herdeiros de JOÃO DE ALMEIDA LEITE, sob as penas da lei. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de setembro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:53
Mero expediente
20/09/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:03
Confirmada
24/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante a notícia do falecimento de JOÃO DE ALMEIDA LEITE (seq. 804.2), bem como da inexistência de ação de inventário (ev. 834.2), viável vindoura sucessão processual daquele por seus herdeiros. Para tanto, diga-se, deve a parte exequente informar a completa qualificação dos herdeiros/sucessores (inclusive endereços atualizados) para fins de habilitação nos autos e adequada intimação desses, nos moldes legais, visando ao seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante a notícia do falecimento de JOÃO DE ALMEIDA LEITE (seq. 804.2), bem como da inexistência de ação de inventário (ev. 834.2), viável vindoura sucessão processual daquele por seus herdeiros. Para tanto, diga-se, deve a parte exequente informar a completa qualificação dos herdeiros/sucessores (inclusive endereços atualizados) para fins de habilitação nos autos e adequada intimação desses, nos moldes legais, visando ao seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:40
Mero expediente
13/08/2024, 16:02
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:42
Confirmada
19/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:32
Arquivamento
08/07/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:55
Confirmada
14/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): BARBARA HOLOVATY BRUM LEITE FRANKLIN HOLOVATY BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite NARA HOLOVATY BRUM LEITE Conforme Recomendação 51/2015, do CNJ, o acesso, pelo Judiciário, ao banco de dados de órgãos e entidades dá-se exclusivamente por intermédio de convênios (ex.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc.). Querendo, compete à parte exequente diligenciar, por si só e sem a intervenção do magistrado, de modo a obter as informações almejadas. Além do mais, inviável a expedição de ofício físico, conforme comandos da Corregedoria do Eg. TJPR. Com efeito, INDEFIRO o pleito de seq. 822.1. Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento. Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a contagem da prescrição intercorrente, observando-se o acréscimo de um ano. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:05
Indeferimento
03/06/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:01
Confirmada
18/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:57
Arquivamento
07/05/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:40
Confirmada
01/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:04
Confirmada
01/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Ante o noticiado falecimento do executado JOÃO DE ALMEIDA LEITE, deve ser realizada sua sucessão processual, assim entendida sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, em nome próprio, conforme haja ou não inventário/arrolamento para partilha dos bens deixados pelo falecido. Esclareço que, instaurado e pendente arrolamento/inventário, a legitimidade será do espólio. Acaso ainda não iniciado ou já findo aquele, a aptidão será dos herdeiros/sucessores. Por sinal, a comprovação acerca da situação de (in)existência de ação de arrolamento/inventário deve ser realizada por intermédio de documentação idônea (ex.: certidão emitida pelo Cartório Distribuidor). Portanto, forte no disposto no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do presente procedimento pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, de que disporá a parte interessada para promover a habilitação, na forma prescrita pelos arts. 687 e ss., do mesmo diploma. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de janeiro de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:06
Mero expediente
19/02/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:08
Documento (Certidão)
12/01/2024, 11:51
Confirmada
25/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:37
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 16:35
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:06
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:38
Confirmada
05/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/10/2023, 00:36
Confirmada
17/10/2023, 16:11
Mandado
17/10/2023, 16:05
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
30/09/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:42
Confirmada
15/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:37
Confirmada
25/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:31
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:48
Confirmada
05/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): BARBARA HOLOVATY BRUM LEITE FRANKLIN HOLOVATY BRUM LEITE JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite NARA HOLOVATY BRUM LEITE INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado de citação (seq. 31). Caso não tenha cumprido, EXPEÇA-SE novo mandado independente de novas custas. Retornando com a parte executada citada ou caso não tenha sido possível a citação por outras razões, INTIME-SE o exequente para requerer o que lhe é de direito. Então, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 12 de julho de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:59
Mero expediente
24/07/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:09
Mandado
14/07/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:57
Confirmada
03/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:36
Ato ordinatório
22/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2023, 14:46
Ato ordinatório
20/05/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:00
Confirmada
14/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 11:17
Confirmada
20/03/2023, 00:16
Confirmada
20/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): BARBARA HOLOVATY BRUM LEITE FRANKLIN HOLOVATY BRUM LEITE JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite NARA HOLOVATY BRUM LEITE EXPEÇA-SE mandado regionalizado a fim de citar a executada Nara. Após, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 02 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:39
Documento (Certidão)
09/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:35
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Mero expediente
03/03/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:35
Confirmada
21/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 16:35
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 12:38
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Carta)
06/12/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): BARBARA HOLOVATY BRUM LEITE FRANKLIN HOLOVATY BRUM LEITE JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite NARA HOLOVATY BRUM LEITE INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, cumprimento das diligências de seq. 722. Com o retorno, cumpra-se conforme seq. 716. Int. Diligências Nec. Londrina, 24 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:40
Documento (Certidão)
29/11/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:16
Mero expediente
24/11/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:04
Confirmada
21/11/2022, 00:06
Confirmada
14/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:11
Documento (Certidão)
10/11/2022, 13:11
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 17:27
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:26
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:25
Ato ordinatório
09/11/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite Verifica-se que o executado José Francisco Brum Leite faleceu, conforme certidão de óbito acostada em seq. 714.2. CITEM-SE os herdeiros, nos endereços constantes de seq. 709, para que se habilitem nos autos. Após, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 25 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:17
Mero expediente
25/10/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 08:52
Confirmada
11/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite INTIME-SE a parte exequente, a fim de que junte aos autos a certidão de óbito do de cujus, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 29 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:53
Mero expediente
29/09/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:04
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:58
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite Oficie-se, via sistema RENAJUD, para que seja informado à este juízo se o veículo, GM/S10 RODEIO 2.8 D 4X4, ano/modelo 2011/2011, placas BEL2672, chassi 9BG138ZJ10BC474028, está alienado fiduciariamente. Com o retorno, voltem-me conclusos. Intimações e diligência nec. Londrina, 28 de julho de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:48
Mero expediente
28/07/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:22
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
05/06/2022, 00:10
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:04
Documento (Ofício)
23/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:14
Confirmada
19/05/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:33
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:37
Confirmada
06/05/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:09
Confirmada
29/04/2022, 16:06
Confirmada
29/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:08
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:18
Confirmada
13/04/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1. Em petitório veiculado na seq. 650.1, a esfera executada almeja o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas BEL-2672 e AJQ-6892, sob o argumento de que são bens indispensáveis à atividade econômica por ela desenvolvida (atividade agrícola). Prevê o art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Logo, nos moldes do citado dispositivo, não pode o veículo utilizado como instrumento de trabalho ou, ao menos, útil ao seu exercício, ser alvo de penhora. Não obstante, deixaram os executados de demonstrar que os bens indicados acima são, de fato, empregados no labor por eles desenvolvido. Na verdade, se limitaram a sustentar que os veículos são indispensáveis ou úteis à atividade de produção agrícola, de forma vaga, sem minimamente evidenciar o alegado. Registre-se que os aludidos bens não se enquadram estritamente na categoria de equipamento, implemento ou máquinas agrícolas, para os fins do art. 833, §3º do CPC. Pelo contrário, são bólidos que podem ser utilizados para diversas atividades, sejam elas urbanas ou rurais. Faltantes, pois, dados hábeis a amparar suficientemente o articulado. Não foram acostados, p. ex., comprovantes de entrega de mercadoria, imagens/fotografias dos bens durante o transporte de insumos ou de trabalhadores, declarações de clientes, etc. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade de veículo.1. Alegada impenhorabilidade de veículos utilizados para o trabalho – Não acolhimento – Ausência de comprovação da essencialidade do caminhão à atividade profissional agrícola exercida pelo devedor, bem como, em relação à moto. 2. Inexistência de prova da venda e transferência dos demais veículos antes da penhora – Restrição mantida. 2. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021)” Do exposto, REJEITO o pleito formulado na peça de seq. 650.1. 2. DEFIRO a penhora sobre os direitos que a esfera executada possui sobre o veículo de placas BEL-2672, para satisfação da execução quando desonerado o bem definitivamente. Lavre-se o competente termo de penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo alienado fiduciariamente, intimando-a acerca do ato. Registre-se o ato via RENAJUD. Expeça-se ofício à financeira, noticiando acerca da penhora (direitos da parte executada em relação ao bem), bem como ordenando a remessa de informações a este juízo acerca do contrato de financiamento (número de parcelas pagas, prestações pendentes, valor já adimplido, débito ainda remanescente, datas etc.). Desde logo, consigno que compete à parte exequente indicar qual o respectivo credor fiduciário, a partir de dados a serem obtidos diretamente junto ao sítio do DETRAN. 3. Por fim, tendo em vista que a restrição de circulação não impõe qualquer óbice à constrição do bem (seq. 628.2), cumpra-se o ordenado na seq. 640.1 somente em relação ao veículo REB/PIRAMIDE PRC350, placas AJQ-6892. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec. Londrina, 07 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:46
Indeferimento
08/04/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:02
Confirmada
04/04/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a exequente (ev. 650.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:01
Mero expediente
24/03/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) RUA JOÃO HUSS, 74 SUBSOLO - GLEBA FAZENDA PALHANO - LONDRINA/PR - E-mail: [email protected] Executado(s): JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE (CPF/CNPJ: 081.754.588-36) Sítio Flórida, s/n zona rural - Boa Vista - ITABERÁ/SP João de Almeida Leite (CPF/CNPJ: 159.733.288-72) Sítio Flórida, s/n zona rural - Boa Vista - ITABERÁ/SP Maria Ivone Brum Leite (CPF/CNPJ: 147.873.038-21) Sítio Flórida, s/n zona rural - Boa Vista - ITABERÁ/SP Atente-se para a conexão com os autos n. 0012361-59.2018.8.16.0014, remetendo-se ao I. Juiz de Direito Substituto responsável. Cumpra-se. Londrina, 15 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:21
Confirmada
11/03/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a exequente (seq. 640.1), em 05 (cinco) dias, mesmo porque a penhora não poderá recair sobre os bens diretamente. Caso desista da penhora, formule pedido cumulado de busca de bens para fins de encerramento do fluxo procedimental. Após, cls. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:55
Mero expediente
03/03/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Defiro a penhora dos veículos indicados (seqs. 638.1 e 638.2). Lavre-se o competente termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. Promova-se a averbação da constrição pelo sistema RENAJUD. 2) Efetuada a penhora, intime-se o executado JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:07
deferimento
23/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Por ora, deve a Escrivania acostar aos autos o extrato completo dos veículos encontrados nas seqs. 628.1 e 628.2, a fim de que se possa verificar acerca da propriedade daqueles e eventual comunicação de venda a terceiros, p. ex. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:49
Mero expediente
18/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:00
Confirmada
27/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:43
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:00
Confirmada
19/01/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Excluam-se FABIO GIORGI INFANTE e THAISA COMAR FAUNE do cadastro de “terceiros interessados”. 2) DETERMINO a inclusão dos nomes dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme rogado. Comunique-se via SERASAJUD. Ainda, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise do pleito restante. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:04
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:04
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:04
deferimento
14/01/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 16:01
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:25
Confirmada
25/11/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diligencie a Escrivania, via CENSEC, a fim de obter informações acerca da existência de bens e/ou direitos de titularidade da parte executada. Int. Dil. Nec. Londrina, 17 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:04
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:03
deferimento
17/11/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:37
Confirmada
12/11/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2021, 13:15
Ato ordinatório
11/11/2021, 10:14
Ato ordinatório
11/11/2021, 10:13
Ato ordinatório
11/11/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seqs. 575.1, 575.2 e 575.3), nos termos rogados na seq. 570.1. Ainda, diga a exequente para fins de seguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Confirmada
24/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:05
Documento (Certidão)
14/10/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 10:10
Confirmada
14/10/2021, 10:09
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:26
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:25
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 574.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 370.3), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 570.2). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 580.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 574.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Indeferimento
04/10/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:54
Confirmada
30/09/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a exequente (seq. 574.1) Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:04
Mero expediente
23/09/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta os valores indicados na seq. 556.1. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 25 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/08/2021, 00:00
Mero expediente
25/08/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 18:55
Confirmada
20/08/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:03
Mero expediente
05/08/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:40
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:39
Confirmada
18/07/2021, 00:42
Confirmada
18/07/2021, 00:42
Confirmada
18/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:15
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Confirmada
29/06/2021, 00:28
Confirmada
29/06/2021, 00:28
Confirmada
29/06/2021, 00:28
Documento (Certidão)
23/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Cumpra-se a decisão de seq. 482.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 31 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
02/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:08
Ato ordinatório
28/05/2021, 14:16
Movimentação processual
28/05/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Compulsando os autos, verifico que os coproprietários do imóvel cuja fração ideal foi penhorada na seq. 313.1, item 2 (já levantada – seq. 463.1), foram incluídos no polo passivo (seq. 442 e 443) por equívoco, após ordem para que a exequente providenciasse a intimação daqueles (seq. seq. 419.1). Destarte, retifiquem-se a autuação e os demais registros, a fim de que se exclua do polo passivo JOSÉ GUILHERME GUIZZI e VANESSA DE MELO GUIZZI. Após, tornem-me. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 26 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 12:21
Ato ordinatório
27/05/2021, 12:21
Ato ordinatório
27/05/2021, 12:21
Mero expediente
26/05/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0054800-56.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054800-56.2016.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$900.600,19 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): JOSÉ FRANCISCO BRUM LEITE José Guilherme Guizzi João de Almeida Leite Maria Ivone Brum Leite Vanessa de Melo Guizzi REMETAM-SE os autos ao I. MM. Juiz de Direito Substituto. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Mero expediente
21/05/2021, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:03
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:07
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:24
Confirmada
06/05/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:56
Documento (Certidão)
05/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Alerto a parte exequente de que a atualização do quantum debeatur é providência a seu encargo, na forma do art. 798, I, “b,” do CPC. Para tanto, assinalo-lhe prazo de 05 dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório. No mais, intime-se a esfera executada acerca do contido na seq. 508. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de abril de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 20:24
Confirmada
23/04/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:04
Mero expediente
22/04/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:05
Confirmada
18/04/2021, 00:27
Confirmada
18/04/2021, 00:27
Confirmada
18/04/2021, 00:27
Confirmada
18/04/2021, 00:26
Confirmada
18/04/2021, 00:26
Documento (Ofício)
16/04/2021, 14:28
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:42
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:45
Confirmada
07/04/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:42
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:42
Recebimento
07/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 20:10
Confirmada
28/03/2021, 00:09
Confirmada
25/03/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 01:04
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 17:25
Confirmada
18/03/2021, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:18
Documento (Certidão)
17/03/2021, 10:17
Confirmada
12/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] INDEFIRO o pleito retro. Tendo em vista o teor da decisão proferida em grau superior (autos nº 0010501-94.2020.8.16.0000, seq. 43.1); a qual, malgrado a interposição de recurso especial, não encontra-se sob efeito suspensivo, devendo-se, pois, ser imediatamente cumprida. Lavre-se termo de levantamento da penhora de seq. 313.1 Ademais, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Itararé-SP, às expensas da parte executada, ordenando o cancelamento das averbações/registros oriundos desta demanda, no tocante aos imóveis de matrículas nº 7.701 e 7.702. Diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de fevereiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Indeferimento
01/03/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:16
Confirmada
11/02/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:07
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 19:11
Documento (Certidão)
04/11/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
04/11/2020, 12:57
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:57
Ato ordinatório
04/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:52
Documento (Certidão)
04/11/2020, 12:51
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:02
Documento (Ofício)
13/10/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:49
Documento (Certidão)
02/10/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:42
Mero expediente
10/09/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 23:38
Desarquivamento
28/08/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:22
Provisório
18/08/2020, 18:12
Documento (Certidão)
17/07/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 15:49
Documento (Certidão)
20/05/2020, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 17:17
Mero expediente
14/05/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:15
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:25
Arquivamento
23/04/2020, 12:22
Ato ordinatório
23/04/2020, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:32
Mero expediente
20/03/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 01:00
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:38
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:37
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 13:01
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:17
Arquivamento
16/03/2020, 16:42
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 15:45
deferimento
05/03/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:20
Documento (Certidão)
11/02/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 10:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:55
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 17:52
Mero expediente
20/01/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:00
Documento (Ofício)
13/12/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 08:13
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 10:55
deferimento
04/11/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:54
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:54
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:16
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:11
Ato ordinatório
26/09/2019, 11:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:31
Mero expediente
12/09/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:18
Expedição de documento (Alvará)
05/08/2019, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 13:43
deferimento
30/07/2019, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:30
Mero expediente
05/07/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:18
Mero expediente
04/06/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 14:20
Mero expediente
29/05/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 09:09
Decurso de Prazo
28/05/2019, 01:10
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:50
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:28
Documento (Certidão)
10/04/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 10:13
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:39
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 15:50
Documento (Certidão)
27/03/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:40
Documento (Certidão)
12/03/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2019, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:06
Mero expediente
19/02/2019, 17:15
Ato ordinatório
19/02/2019, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 08:54
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:00
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:43
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:15
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:57
Remessa (em diligência)
24/10/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:21
deferimento
06/09/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/09/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 18:04
Arquivamento
04/09/2018, 17:25
Recebimento
04/09/2018, 12:38
Ato ordinatório
03/09/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:56
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:56
Mero expediente
01/08/2018, 17:18
Ato ordinatório
01/08/2018, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:14
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:23
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 14:52
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 09:32
Remessa (em diligência)
27/06/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 09:23
Recebimento
26/06/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:11
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:12
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:09
Mero expediente
06/06/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
06/06/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2018, 17:13
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 22:52
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:57
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 15:17
Apensamento
14/05/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:28
Mero expediente
09/05/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
09/05/2018, 09:55
Mero expediente
07/05/2018, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 16:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/05/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:00
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 19:54
Mero expediente
18/04/2018, 19:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 17:48
Documento (Ofício)
18/04/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 17:46
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:40
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:39
Requisição de Informações
09/04/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:08
Documento (Certidão)
09/04/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:08
Mero expediente
23/03/2018, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:51
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 13:05
Documento (Certidão)
23/03/2018, 13:05
Mero expediente
15/03/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2018, 15:37
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:59
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 18:57
deferimento
22/02/2018, 22:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:57
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:11
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 14:22
Exceção de pré-executividade
30/01/2018, 15:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:53
Documento (Carta precatória)
11/01/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 15:55
Ato ordinatório
02/12/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)