Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CáSSIO MAROCCO
CPF
T
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA
Autor
ITAMAR SAMBUGARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA APARECIDA ZANELLA
OAB/PR 67842·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Informações)
14/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 14:00
Confirmada
04/04/2026, 13:59
Confirmada
04/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário na seq. 52. Foram realizadas buscas junto ao Sisbajud (seq. 390.1), e CRC-JUD (seq. 402.1), cuja resposta foi juntada à seq. 403.1. Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente rogou pela penhora no rosto dos autos de ação monitória nº 0005875-51.2025.8.16.0131. Juntou cópia da petição inicial (seq. 406.1-3). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em consulta dos autos referidos pela exequente, observa-se que a ação mencionada pela parte autora encontra-se em fase de conhecimento. No entanto, consigna-se que tal fato não inviabiliza a penhora no rosto daqueles autos, uma vez que existindo valores em favor do devedor, poderão, em regra, servir para a satisfação da dívida ora executada. Dessa forma, o fato de eventuais valores eventualmente devidos ao devedor não estarem definidos não afasta a possiblidade de penhora no rosto dos autos. A propósito: Agravo de Instrumento – Execução por título extrajudicial – Penhora no rosto dos autos de ação monitória ajuizada pela executada – Processo em fase de conhecimento – Art. 860 do novo Código de Processo Civil que permite a penhora sobre expectativa de direitos que vierem a caber à executada – Desnecessidade da existência de crédito já reconhecido – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231333-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE INICIAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUANTO AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO/VALORES. CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. ART. 860, DO CPC. DECISÃO MODIFICADA.1. É possível a realização de penhora no rosto dos autos de ação de conhecimento em fase inicial, movida pelo executado, na qual ele tem expectativa de direito, na forma do artigo 860, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028019-29.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2022) 3. Defiro, portanto, o pedido de seq. 406.1 Atualize-se o débito e após expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos nº 0005875-51.2025.8.16.0131, em tramite junto à 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos termos do art. 860 do CPC. 3.1. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. 3.2. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 4. O executado deverá ficar ciente de que não poderá dispor de eventual crédito que possa vir a ser executado nos autos n. 0005875-51.2025.8.16.0131, sem anuência da parte credora desta demanda (art. 855, II, do CPC). A propósito: Já no que toca ao pedido de desistência nas ações em que o executado é exequente, cabe a oitiva do beneficiário da constrição: “havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição” (STJ, REsp 1418549/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 06.05.2014) (Hermes Zaneti Júnio, in Comentários ao Código de Processo Civil livro eletrônico. arts. 824 ao 925. São Paulo: RT, 2016) 4.1 Igualmente, deverá ser intimada a parte requerida da ação n. 0005875-51.2025.8.16.0131, para que tenha ciência da penhora realizada sobre o crédito discutido naqueles autos, bem como de que, em caso de eventual condenação que venha a sofrer, não pague diretamente ao seu credor originário (art. 855, I, do CPC), sob pena de o pagamento não valer contra o ora exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo, na forma do art. 312 do Código Civil. A propósito, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VALIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. 3. Na hipótese, na data da publicação da homologação do acordo, os demandados já haviam efetuado o pagamento nos termos da transação, diretamente na conta corrente da demandante e, ausente prévia intimação dando ciência da penhora no rosto dos autos, não há como impor à recorrente a obrigação de satisfazer crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 60.351/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO. AVERBAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DEVEDOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO, PAGA DIRETAMENTE AO CREDOR, AO INVÉS DE DEPOSITAR O VALOR EM JUÍZO. PAGAMENTO DECLARADO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003934-42.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) 4.2 Intime-se pessoalmente o requerido mencionado (Fernando Batista da Silva) no endereço em que consta dos autos 0005875-51.2025.8.16.0131. 5. Não apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao seu recebimento. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 417) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Informações)
14/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2026, 14:00
Confirmada
04/04/2026, 13:59
Confirmada
04/04/2026, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário na seq. 52. Foram realizadas buscas junto ao Sisbajud (seq. 390.1), e CRC-JUD (seq. 402.1), cuja resposta foi juntada à seq. 403.1. Com vistas ao prosseguimento do feito, a parte exequente rogou pela penhora no rosto dos autos de ação monitória nº 0005875-51.2025.8.16.0131. Juntou cópia da petição inicial (seq. 406.1-3). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em consulta dos autos referidos pela exequente, observa-se que a ação mencionada pela parte autora encontra-se em fase de conhecimento. No entanto, consigna-se que tal fato não inviabiliza a penhora no rosto daqueles autos, uma vez que existindo valores em favor do devedor, poderão, em regra, servir para a satisfação da dívida ora executada. Dessa forma, o fato de eventuais valores eventualmente devidos ao devedor não estarem definidos não afasta a possiblidade de penhora no rosto dos autos. A propósito: Agravo de Instrumento – Execução por título extrajudicial – Penhora no rosto dos autos de ação monitória ajuizada pela executada – Processo em fase de conhecimento – Art. 860 do novo Código de Processo Civil que permite a penhora sobre expectativa de direitos que vierem a caber à executada – Desnecessidade da existência de crédito já reconhecido – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231333-93.2016.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2017; Data de Registro: 01/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE INICIAL. EXPECTATIVA DE DIREITO QUANTO AO RECEBIMENTO DE CRÉDITO/VALORES. CONSTRIÇÃO SOBRE O DIREITO LITIGIOSO. POSSIBILIDADE. ART. 860, DO CPC. DECISÃO MODIFICADA.1. É possível a realização de penhora no rosto dos autos de ação de conhecimento em fase inicial, movida pelo executado, na qual ele tem expectativa de direito, na forma do artigo 860, do Código de Processo Civil.2. De acordo com o disposto no artigo 860, do Código de Processo Civil, “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028019-29.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2022) 3. Defiro, portanto, o pedido de seq. 406.1 Atualize-se o débito e após expeça-se mandado para penhora no rosto dos autos nº 0005875-51.2025.8.16.0131, em tramite junto à 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos termos do art. 860 do CPC. 3.1. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime(m)-se a(s) parte(s), abrindo-se à(s) parte(s) executada(s) o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a penhora efetivada. 3.2. A intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). 4. O executado deverá ficar ciente de que não poderá dispor de eventual crédito que possa vir a ser executado nos autos n. 0005875-51.2025.8.16.0131, sem anuência da parte credora desta demanda (art. 855, II, do CPC). A propósito: Já no que toca ao pedido de desistência nas ações em que o executado é exequente, cabe a oitiva do beneficiário da constrição: “havendo penhora no rosto dos autos, não cabe homologação de pedido de desistência da execução sem a audiência da beneficiária da constrição” (STJ, REsp 1418549/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4.ª T., j. 06.05.2014) (Hermes Zaneti Júnio, in Comentários ao Código de Processo Civil livro eletrônico. arts. 824 ao 925. São Paulo: RT, 2016) 4.1 Igualmente, deverá ser intimada a parte requerida da ação n. 0005875-51.2025.8.16.0131, para que tenha ciência da penhora realizada sobre o crédito discutido naqueles autos, bem como de que, em caso de eventual condenação que venha a sofrer, não pague diretamente ao seu credor originário (art. 855, I, do CPC), sob pena de o pagamento não valer contra o ora exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo, na forma do art. 312 do Código Civil. A propósito, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VALIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1. A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal. 3. Na hipótese, na data da publicação da homologação do acordo, os demandados já haviam efetuado o pagamento nos termos da transação, diretamente na conta corrente da demandante e, ausente prévia intimação dando ciência da penhora no rosto dos autos, não há como impor à recorrente a obrigação de satisfazer crédito de terceiro, sob a justificativa de que teria conhecimento informal da penhora. 4. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (RMS 60.351/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO. AVERBAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DEVEDOR QUE, MESMO APÓS INTIMADO, PAGA DIRETAMENTE AO CREDOR, AO INVÉS DE DEPOSITAR O VALOR EM JUÍZO. PAGAMENTO DECLARADO INEFICAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO CIVIL. RESSALVA DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003934-42.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.07.2023) 4.2 Intime-se pessoalmente o requerido mencionado (Fernando Batista da Silva) no endereço em que consta dos autos 0005875-51.2025.8.16.0131. 5. Não apresentada impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação quanto ao seu recebimento. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:51
deferimento
25/03/2026, 18:21
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:32
Confirmada
13/02/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:33
Confirmada
03/02/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:38
Confirmada
23/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:09
Outras Decisões
14/01/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:18
Confirmada
19/11/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:56
Confirmada
15/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:12
Confirmada
08/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário na seq. 52.0. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte requereu a busca de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 331.1). O pedido foi deferido (seq. 333.1). A busca Sisbajud resultou parcialmente frutífera (seq. 345.1) Intimada da penhora, a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 351.0). A parte exequente rogou pelo levantamento dos valores (seq. 354.1). Acolhido o pedido (seq. 356.1), foi expedido alvará de levantamento (seq. 363.1) Intimada para para apresentar cálculo atualizado, requereu a exequente a remessa à Contadoria do Juízo (seq. 367.1/375.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando que a remessa à Contadoria Judicial configura faculdade do Julgador e visa auxiliar a decisão judicial quanto há controvérsia das parte, bem como observando que, no caso dos autos, não há óbice para que a conta seja apresentada pela parte credora neste momento processual, já que os parâmetros para a sua elaboração encontram-se fixados, responsabilidade que, em regra, lhe compete[1], indefiro o pedido. 3. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o demonstrativo de cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. INSURGÊNCIA PELO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE DEVE INSTRUIR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL QUE É FACULTADO AO JULGADOR, NA HIPÓTESE DE DÚVIDA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU ECONÔMICA NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 524, caput, do CPC, incumbe ao exequente a apresentação de “demonstrativo discriminado e atualizado do crédito”, sendo facultada ao Magistrado a remessa dos autos ao contabilista do juízo, caso seja necessária a verificação dos cálculos apresentados, conforme o respectivo §2º. 2. Não se trata, a Cooperativa agravante, de parte hipossuficiente ou beneficiária da gratuidade da justiça, situação que excepcionalmente autorizaria a remessa dos autos ao contador judicial, nos termos da jurisprudência do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0094470-65.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.12.2024)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:49
Indeferimento
24/07/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:14
Confirmada
07/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:53
Confirmada
25/05/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:18
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2025, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2025, 18:30
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 10:56
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário na seq. 52.0. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte requereu a busca de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 331.1). O pedido foi deferido (seq. 333.1). A busca Sisbajud resultou parcialmente frutífera (seq. 345.1) Intimada da penhora, a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 351.0). A parte exequente rogou pelo levantamento dos valores (seq. 354.1). É o relato. 2. Considerando que a parte executada foi intimada da penhora e deixou de apresentar manifestação (seq. 351.0), defiro o pedido de seq. 354.1. Expeça-se alvará na forma requerida. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, devendo apresentar cálculo atualizado, descontando o valor ora levantado. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:39
deferimento
22/11/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:43
Confirmada
11/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 18:42
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:16
Confirmada
06/08/2024, 00:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento voluntário na seq. 52.0. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 331.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 331.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 4. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:17
Confirmada
03/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 15:47
Confirmada
24/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:43
Confirmada
03/02/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
10/10/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
03/10/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 10:03
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pedido de penhora foi deferido na seq. 247.1. O credor apresentou planilha atualizada na seq. 257.2. Os valores foram transferidos na seq. 268.2. O termo de penhora foi lavrado na seq. 272.1. O executado foi intimado da penhora e deixou decorrer o prazo in albis, seq. 277.1. A parte exequente requereu o levantamento dos valores. Informou o saldo devedor atualizado e requereu a expedição de dois alvarás. Informou que, com o levantamento dos valores, dar-se-á por satisfeita a obrigação, seq. 280.1. Considerando a anotação de penhora o rosto dos autos (seq. 1.4, fls. 405/406 e 451/452), foi determinada a instauração de concurso de credores (seq. 287.1). O Estado do Paraná informou que possui penhora anotada à fl. 96 do PDF da mov. 1.4, relativa à carta precatória nº 0000642-38.2016.8.16.0083, extraída da execução fiscal nº 0001170-98.2013.8.16.0076. Ocorre que em 16.11.2020 foi homologada a desistência da execução fiscal, de modo que referida penhora não mais subsiste, razão pela qual se requer seu cancelamento a exclusão desta Fazenda Pública como interessada neste feito (seq. 297.1). Foi juntada aos autos cópia do pedido de cumprimento de sentença dos autos 0000786-74.2008.8.24.0081, (seq. 301.1). A parte credora renovou o pedido de levantamento dos valores, salientando que também se busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que não há preferência no crédito buscado em demanda outra (seq. 312.1). É relato. 2. Ante a informação de seq. 297.1, promova-se o levantamento da anotação da penhora no rosto destes autos, caso a diligência ainda não tenha sido adotada, e a desabilitação do Estado do Paraná. 3. Resta pendente a apreciação da preferência em relação ao crédito principal e aquele buscado nos autos n. 0000786-74.2008.8.24.0081. Ao que se infere dos autos, a presente execução se refere aos honorários advocatícios e despesas adiantadas pela parte ré, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (seq. 40.1). O teor do documento de seq. 301.1 indica que o crédito buscado no processo que tramita junto à Comarca de Xaxim se refere à execução relativa aos honorários advocatícios, devido aos patronos Cassio Marroco e Luiz Gustavo Burtet, no importe atual de R$ 15.244,54. A natureza alimentar e o privilégio dos honorários advocatícios vem estampada no art. 85, §14 do CPC., que dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nessa linha, tranquilo o entendimento no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios, tantos os contratuais quanto os sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza alimentar, é equiparado ao crédito trabalhista, possuindo preferência no concurso particular de credores. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA VINCULANTE Nº 47). DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os créditos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar, tendo preferência em relação aos demais créditos em concurso de credores (CPC, art. 85, §14º; Lei 8.906/94, art. 24).2. Recurso ao qual se conhece e dá provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001221-94.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 15.05.2023) Isso posto, no caso dos autos, verifica-se que parte do crédito aqui buscado possui natureza alimentar. A última planilha acostada aos autos, indica que o montante de R$ 2.507,97 se refere aos honorários advocatícios fixados. O valor restante diz respeito às despesas processuais buscadas pela instituição financeira (seq. 280.2). Deste modo, no tocante aos honorários advocatícios, não há que se falar em preferência de recebimento, pois ambos os créditos possuem natureza alimentar. Assim sendo, determino que primeiramente seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios executados nestes autos, após o que o valor restante poderá ser enviado para a Comarca de Xaxim, com vistas ao pagamento da verba advocatícia lá buscada. A propósito, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA POR CREDOR DA PARTE AUTORA. 1. PRETENSÃO DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDA. 2. CASO CONCRETO. 2.1. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO OU OUTROS BENS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE QUANTIA A SER DESTACADA PARA QUITAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS ADVOGADOS. PREFERÊNCIA QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA INSTAURAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 2.2. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS DA AUTORA RELATIVOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE RECAIA SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA AOS SEUS PROCURADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066805-45.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.05.2023) 3. Intime-se a parte exequente para que apresente o valor atualizado dos honorários advocatícios. 3.1 Com a apresentação do valor e preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta indicada na seq. 280.1, primeiro item. 3.2 O saldo remanescente deverá ser remetido para uma conta vinculada ao processo n. º 0000786-74.2008.8.24.0081. 3.3 Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação as despesas processuais, indicando o valor atualizado e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:54
Outras Decisões
16/08/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Ante a minha remoção, devolvo os autos para as diligências de praxe. Dil Francisco Beltrão, 22 de maio de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
23/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 09:24
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:59
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:36
Confirmada
06/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 15:58
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:57
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:57
Confirmada
07/04/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 18:50
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO Vistos para decisão. Preliminarmente à análise do pedido de levantamento de alvará (seq. 280.1), considerando a existência de penhoras havidas no rosto dos autos (seq. 1.4, fls. 405-406 e 451-452), determino a instauração de concurso “singular” (ou “especial”) de credores, nos termos dos arts. 908 e 909, ambos do CPC/2015. Ressalto que a cognição restará limitada ao direito de preferência e anterioridade da penhora. Determino a habilitação de todos os credores nos autos que deverão se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. Caso não seja possível habilitar o credor titular do crédito, oficie-se ao respectivo juízo, solicitando-se as informações necessárias para tanto. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:28
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:27
Outras Decisões
18/02/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 09:11
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008185-05.2010.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008185-05.2010.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.317,49 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): ITAMAR SAMBUGARO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Expedido ofício ao Susep, a resposta colacionada na seq.238.1 indica que a parte executada possui junto ao Grupo Bradesco Seguros um título de capitalização. O pedido de penhora foi deferido na seq. 247.1. O credor apresentou planilha atualizada na seq. 257.2. Os valores foram transferidos na seq. 268.2. O termo de penhora foi lavrado na seq. 272.1. O executado foi intimado da penhora e deixou decorrer o prazo in albis, seq. 277.1. A parte exequente requereu o levantamento dos valores. Informou o saldo devedor atualizado e requereu a expedição de dois alvarás. Informou que, com o levantamento dos valores, dar-se-á por satisfeita a obrigação, seq. 280.1. É o relato. 2. Preliminarmente ao levantamento dos valores na forma requerida pela credora, intime-se o devedor para que tenha ciência dos cálculos de seq. 280.2 e, requerendo, manifeste-se no prazo de 5 dias. 3. Após, com ou sem manifestação, venham para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:11
Mero expediente
21/10/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:18
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:24
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:19
Confirmada
30/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 19:37
Ato ordinatório
18/05/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:02
Confirmada
11/04/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 14:15
Confirmada
17/03/2021, 16:37
Confirmada
17/03/2021, 16:36
Confirmada
17/03/2021, 16:36
Confirmada
17/03/2021, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:53
Confirmada
16/02/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:36
Ato ordinatório
05/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 09:09
Confirmada
31/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:50
Confirmada
27/11/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:37
deferimento
13/11/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 10:38
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:38
Ato ordinatório
28/10/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 18:50
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:41
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:24
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:22
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:20
Ato ordinatório
05/06/2020, 16:19
Ato ordinatório
05/06/2020, 15:07
Ato ordinatório
05/06/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:37
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:25
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 10:25
deferimento
21/05/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 09:44
Ato ordinatório
08/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:39
deferimento
20/04/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 18:19
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:46
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:31
Ato ordinatório
15/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:10
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:18
Por decisão judicial
01/07/2019, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 22:09
deferimento
01/07/2019, 19:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 13:39
Documento (Certidão)
01/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:07
Documento (Ofício)
21/05/2019, 15:59
Documento (Ofício)
21/05/2019, 15:57
Documento (Certidão)
13/05/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 15:41
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2018, 23:43
Documento (Ofício)
31/10/2018, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:42
Documento (Ofício)
01/10/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:40
deferimento
04/09/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 11:26
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:54
Ato ordinatório
20/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:39
Remessa (em diligência)
20/03/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:04
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:38
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 16:56
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:37
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:04
Mudança de Classe Processual (Contestação)
01/09/2017, 16:26
Documento (Informações)
01/09/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:13
Remessa (em diligência)
01/09/2017, 14:06
Ato ordinatório
01/09/2017, 14:05
deferimento
29/08/2017, 19:19
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 15:15
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 17:06
Recebimento
02/08/2017, 17:05
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2017, 13:42
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:30
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:19
Petição (Contra-razões)
13/02/2017, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 09:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 09:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 13:51
Expedição de documento (Alvará)
16/12/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:51
Decurso de Prazo
30/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 00:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)