Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO
CPF
Reu
SUELI CARMONA DIAS - CALçADOS
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
GEISON JOSÉ SIMÕES SANTOS
OAB/PR 37770·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS DECISÃO Vistos Tendo em vista as ponderações apresentadas no expediente de seq. 445.1, determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às seguintes exchanges FOXBIT, Coinext Serviços Digitais S/A, Mercado Bitcoin Instituição de Pagamentos Ltda. (MB Pay) e Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda., solicitando informações a respeito de eventuais criptoativos de titularidade do executado. Sendo verificada a existência de eventuais criptoativos de titularidade do executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo constante anteriormente sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte do executado e/ou, em havendo, tendo sido rejeitada, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, oficie-se a exchanger responsável pela manutenção do criptoativo bloqueado solicitando a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. Havendo manifestação por parte do executado, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:44
Confirmada
14/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
deferimento
08/04/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2026, 09:44
Confirmada
14/04/2026, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:04
deferimento
08/04/2026, 23:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:13
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 13:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS DECISÃO Vistos A parte exequente requer seja expedido ofício a B3 (Bolsa de Valores), com a finalidade de buscar ativos, passiveis de penhora, em nome das executadas (mov. 425.1). Decido. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores negociam ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim bens passíveis de conversão em dinheiro, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida ora executada. Assim, com base no art. 831 do CPC, defiro o pedido. Expeça-se ofício a B3 (Bolsa de Valores), solicitando a busca e bloqueios de ativos, passíveis de penhora, em nome das executadas e para que, sendo localizados, promova o seu bloqueio para negociações, até ulterior ordem deste Juízo (prazo para resposta: 10 dias). Por oportuno, observo que a eventual penhora e liquidação dos ativos serão examinados após a manifestação das executadas, haja vista que é necessário se garantir o contraditório acerca de possível impenhorabilidade. Sendo informado a localização e bloqueio de ativos societários, intime-se a parte executada para que se manifeste em 5 dias (art. 841 do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:30
deferimento
10/11/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:23
Confirmada
12/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:16
Confirmada
22/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS Vistos Atento ao grande volume de processos encaminhados ao Contador Judicial para a elaboração de conta, especialmente em razão de milhares de execuções fiscais recentemente extintas nas duas Varas de Fazenda Pública desta Comarca, concedo ao auxiliar do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação dos cálculos. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore a conta no prazo aqui estabelecido. No mais, cumpram-se as demais deliberações proferidas no feito. Diligências necessárias. Apucarana, 18 de março de 2025. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 15:28
Outras Decisões
18/03/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:21
Documento (Certidão)
18/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:48
Confirmada
14/11/2024, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:46
Confirmada
21/10/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS DECISÃO Vistos 1. Em atenção ao petitório de seq.396.1, considerando que a parte executada responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, defiro o pedido de penhora dos direitos inerentes à eventuais consórcios de titularidade dos executados. Queira a Serventia expedir ofício às instituições financeiras descritas na petição de seq. 676, para que indiquem a existência de cotas de consórcio em nome dos executados. 1.1. Sendo verificada a existência de eventuais cotas de consórcio de titularidade dos executados, desde já, determino que as instituições financeiras promovam o seu imediato bloqueio até o limite do valor em execução neste feito. 2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 3.1. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, após o cumprimento do acima estabelecido, oficie-se a instituição financeira responsável pela administração do consórcio, requisitando-se que todos os direitos da parte executada no referido consórcio sejam no momento oportuno (contemplação ou fim do grupo), transferidos para conta bancária vinculada a este Juízo. 4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. 5. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:58
deferimento
15/10/2024, 12:10
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:28
Confirmada
04/09/2024, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:07
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 18:07
Ato ordinatório
22/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 12:33
Confirmada
14/08/2024, 01:28
Confirmada
14/08/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS DECISÃO 1. Com relação ao requerido pelo exequente no seq. 381.1, o acesso do TJPR ao banco de dados RAIS/CAGED está suspenso até a renovação do termo de convênio de cessão de uso do referido sistema (SEI n. 0017530-19.2015.8.16.6000), razão pela qual ordeno que seja expedido ofício ao INSS solicitando informações sobre eventual vínculo empregatício da executada e, em caso positivo, o valor percebido por ela. 2. Ainda, queira a Serventia utilizar o sistema SAT Central INSS (ou PREVJUD) visando encontrar informações acerca de eventual vínculo empregatício da parte executada CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO (CPF n° 047.481.469-66), devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 2.1. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:42
deferimento
09/08/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:35
Confirmada
16/07/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. Indefiro o pedido do seq. 376.1, haja vista que as fintechs estão compreendidas no convênio SISBAJUD e, em relação as demais empresas mediadoras de meios de pagamento, não há qualquer indicativo nos autos que as executadas possuam relação geradora de créditos passíveis de penhora. Note-se que a pesquisa no sistema SNIPER não retornou nenhum resultado e o Oficial de Justiça, em diligência realizada no endereço, não localizou a executada, o que indica que a pessoa jurídica não mais opera, de modo que não prospera a penhora de eventual faturamento, medida que equivale ao pedido do Exequente direcionado as empresas mediadoras de pagamento. Registre-se, por fim, que o pedido do credor é genérico e não indica qualquer possível relação das devedoras com as empresas financeiras não englobadas no sistema SISBAJUD, de forma que inviável o seu deferimento fora dos convênios com o Poder Judiciário, pois equivaleria a determinar um terceiro ao cumprimento de uma ordem judicial genérica. 2. Intime-se o Exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. 3. Intimações e Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:39
Indeferimento
11/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:44
Confirmada
21/02/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:09
Confirmada
17/02/2024, 00:21
Mandado
16/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 15:42
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:00
Confirmada
27/10/2023, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:17
Mandado
20/10/2023, 09:24
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2023, 16:24
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 12:17
Confirmada
29/09/2023, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:45
Confirmada
21/09/2023, 01:44
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2023, 12:53
Confirmada
04/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. Em atendimento ao requerido no seq. 337.1, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 2. Tendo em vista a infrutividade na busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida nos moldes do requerido pelo exequente no seq. 337.1. 2.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:22
deferimento
31/08/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:40
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:32
Confirmada
21/07/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:43
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:11
Documento (Decisão)
17/05/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:37
Documento (Certidão)
17/04/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 17:31
Confirmada
23/02/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro o pedido de seq. 324.1 para fins de expedir ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 2. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 3. Oportunamente, requeira a parte exequente o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:12
deferimento
15/02/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:44
Confirmada
13/01/2023, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 19:51
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 11:58
Confirmada
02/12/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. Tendo em vista as ponderações apresentadas no expediente de seq. 310.1 e considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício ao Programa Nota Paraná, solicitando informações a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 1.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito. 2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. 3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 3.1. Para fins de conversão da indisponibilidade em penhora, oficie-se ao Programa Nota Paraná solicitando a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. 5. No mais, cumpram-se, no que couberem, as determinações contidas na Portaria 02.2020. 6. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:04
deferimento
29/11/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:50
Confirmada
26/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:36
Confirmada
03/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:25
Confirmada
14/09/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 11:11
Confirmada
20/08/2022, 16:36
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 11:40
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 16:51
Confirmada
11/08/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:16
Confirmada
18/07/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. A par de uma melhor analise dos atos processuais pretéritos, torno sem efeito o decidido no seq. 271.1, haja vista que o pedido de consulta de imóveis via sistema SREI/Registradores somente se mostra possível, através do acesso, concedido ao Poder Judiciário para aqueles que não tem condições de arcar com as custas inerentes as diligências, uma vez que o próprio sistema presta serviços para advogados. Portanto, não sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça, deve ela promover a consulta por seus próprios meios e expensas. 2. No mais, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, o presente feito não mais poderá ser suspenso, haja vista que os autos já permaneceram suspensos durante 365 dias (23/03/2020 à 12/06/2021), e o período limite de suspensão é de um ano, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 2. Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo de 3 anos (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Visando o prosseguimento do feito, atento as advertências constantes dos itens anteriores, requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito, ficando desde já ciente de que, em caso de inércia, interpretar-se-á inexistirem bens livres de penhora em nome do executado, o que desaguará no imediato início do prazo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Em caso de inércia do exequente, caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo total de um ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 2 deste expediente. 3.1.1. Caso o feito não tenha permanecido suspenso pelo período total de um ano, deverá a Serventia somar ao lapso temporal estabelecido no item 2 desta decisão o período que remanesce de suspensão, até se implementar o prazo total de um ano. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:29
Indeferimento
14/07/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:50
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:22
Confirmada
02/06/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:02
Documento (Ofício)
01/06/2022, 17:02
Confirmada
27/05/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS 1. Tendo em vista o apresentado junto a petição do seq. 269.1, ordeno que a Serventia, através do sistema REGISTRADORES, solicite cópia da matricula de nº 18795 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio de Apucarana. 1.2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:37
deferimento
20/05/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 21:36
Confirmada
29/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:35
Confirmada
04/04/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 22:24
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:21
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:36
Confirmada
23/02/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001743-96.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001743-96.2017.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$261.596,15 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLA FERNANDA DIAS MARCOLINO SUELI CARMONA DIAS - CALÇADOS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, entendeu que, para os casos de crédito tributário, possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor. Neste sentido, veja o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). E assim sendo, por analogia, tenho que, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de dívida não tributária, via sistema CNIB, fundado no disposto no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz o esgotamento de todas as vias ordinárias (BACENJUD, RENAJUD, certidões dos registros de imóveis do domicílio do devedor, etc.) visando a obtenção de informação de bens pertencentes ao devedor. 1.1. In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.2. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.3. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.3.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no BACENJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.4. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:23
deferimento
18/02/2022, 21:52
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:42
Confirmada
25/11/2021, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2021, 22:32
Confirmada
01/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:15
Ato ordinatório
29/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:27
Confirmada
24/09/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:51
Confirmada
01/09/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:21
Confirmada
23/08/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
11/08/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:10
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2021, 23:31
Confirmada
23/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 00:30
Confirmada
05/07/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:29
Confirmada
15/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2021, 01:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:08
Por decisão judicial
23/03/2020, 10:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:24
deferimento
28/02/2020, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:39
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:51
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:00
Mero expediente
05/08/2019, 17:24
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:04
Mero expediente
07/06/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:11
Ato ordinatório
13/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 14:32
Ato ordinatório
22/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:00
Documento (Certidão)
20/09/2018, 12:27
Expedição de documento (Alvará)
20/08/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:30
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2018, 22:01
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 13:35
Ato ordinatório
03/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 18:36
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:46
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:11
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
16/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:54
Documento (Certidão)
25/01/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 21:25
Remessa (em diligência)
06/11/2017, 13:35
Ato ordinatório
02/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:56
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:50
Mero expediente
02/10/2017, 19:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 14:58
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2017, 18:41
Conclusão (para julgamento)
21/06/2017, 15:11
Apensamento
09/06/2017, 16:04
Ato ordinatório
08/06/2017, 00:10
Ato ordinatório
08/06/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 13:28
Mandado
17/05/2017, 11:05
Mandado
17/05/2017, 11:01
Mandado
17/05/2017, 10:36
Mandado
17/05/2017, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2017, 12:31
Ato ordinatório
10/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:12
deferimento
22/03/2017, 16:54
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 12:20
Ato ordinatório
14/03/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 16:39
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 15:04
Documento (Certidão)
08/02/2017, 15:04
Ato ordinatório
08/02/2017, 14:57
Ato ordinatório
08/02/2017, 14:57
Distribuição (sorteio)
08/02/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)