Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000307-95.2005.8.16.0053/2 Recurso: 0000307-95.2005.8.16.0053 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ANTONIO MATTA Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. BANCO BANESTADO S.A. ANTONIO MATTA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 46, 51 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, sustentando a ilegalidade da cobrança dos lançamentos nº 60, 63, 64, 76 e 80, diante da necessidade de contratação, salientando que é necessária a expressa previsão contratual para que ocorra a cobrança de qualquer tarifa bancária, bem como que “os Recorridos não comprovaram a autorização para lançar valores a título de comissão de permanência e, mesmo que comprovassem, não poderia cumular referida comissão com os demais encargos moratórios” (fl. 18); b) dos artigos 1.013 e 1.014, do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil, diante inovação recursal da questão relativa à aplicação da taxa SELIC, que deveria ser afastada, um vez que sua aplicação não é permitida; c) dos artigos 112, 113 e 422 do Código Civil, pois foi mantida as taxas de juros praticadas, acima do valor de mercado, embora não tenha sido apresentado contrato nos autos; d) do artigo 354 do Código Civil, arguindo que é inaplicável a regra de imputação do pagamento em caso de dívidas que não são líquidas; e) dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, aduzindo que as práticas abusivas do recorrido em desfavor do recorrente configuram ato ilícito e determinam a obrigação de reparação do dano moral; f) do artigo 85 do Código de Processo Civil, com relação ao valor fixado à título de honorários advocatícios, que merecem majoração para 20% (vinte por cento). Em decorrência do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234/STJ), em que se fixou a tese de que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (mov. 13.1), os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação. A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme fundamentação a seguir: “Portanto, o reexame do acórdão de mov. 28.1 se limita ao tópico que tratou dos juros remuneratórios que, supostamente teria sido decidido de forma divergente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234). Ocorre, no entanto, que não há razões para o exercício do juízo de retratação no presente caso. Isso porque, da análise do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível da parte autora, observa-se a manutenção das taxas de juros aplicadas se deu diante da ausência de demonstração pela parte autora da prática de juros abusivos e pelo tipo da contratação, na qual não se tem como fixar de antemão as taxas de juros (mov. 61.1): Desse modo, a não apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente não altera as características do contrato, em que o cliente utiliza o crédito a sua disposição, com incidência de taxas de juros flutuantes, vigentes no momento da utilização do crédito, que lhe são informadas por diversos meios (extrato, quadro de tarifas na agência, internet, caixa automático, telefone). Como visto, por se tratar de contrato de abertura de conta corrente, entendeu-se que a flutuação é elemento inerente a tal operação econômica, bem como que não houve prova da abusividade alegada. Sendo assim, o precedente invocado no Recurso Especial (REsp 1.112.879/PR) está em dissonância ao caso em análise, pois, na ementa e no corpo do referido repetitivo consta expressamente que nos casos em que a disponibilização do capital é imediata, os juros devem ser fixados no contrato, sendo que, no mesmo sentido, é o precedente REsp nº 1.112.880/PR. Nota-se que no presente caso as relações se estendem no tempo, durando longos anos, de modo que a taxa de juros varia de acordo com o mercado e as particularidades, não necessitando estarem expressas no início da relação contratual. Nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recurso repetitivo, REsp n.º 1.497.831/PR: (...) Logo, há distinção entre os precedentes invocados e o caso concreto, de modo que a tese firmada nos mencionados precedentes que deram origem a súmula n.º 530, deve ser analisada de forma em conjunta a outros julgados que prestigiam de forma mais detalhada o que ocorre nas relações de conta corrente. (...) Pelo exposto, considerando as peculiaridades do caso em comento, mantenho o acórdão recorrido para o fim de manter as taxas de juros aplicadas no caso concreto, por entender que não houve abusividade e que, pelo tipo da contratação, não se tem como fixar de antemão as taxas de juros” (fls. 06/09, mov. 89.1, acórdão de Apelação, os destaques não constam do original). Dessa forma, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº 1.112.879/PR e nº e 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pelo Recorrente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28 / G1V18 / G1V 13