Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
CLEITON JOSE CONSTANTINO MACHADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 20:21
Confirmada
04/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado CLEITON JOSE CONSTANTINO MACHADO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução Fiscal que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS move em face de ACQUA LABORATÓRIO DE ANÁLISES AMBIENTAIS LTDA e CLEITON JOSÉ CONSTANTINO MACHADO, devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou manifestação, a qual acolho como Exceção de Pré-executividade aduzindo, em síntese, ocorrência da decadência ou prescrição (mov. 168.1). O exequente, instado a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (mov. 177.1). Relatei sucintamente. DECIDO. 2. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado – nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória, motivo pelo qual tenho por viável o processamento da presente na hipótese dos autos. Assim, admitida a discussão a respeito do tema, passa-se à análise da questão proposta. a) Da decadência No que tange à decadência, sem qualquer razão a executada. Da CDA que aparelha a execução, verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos entre o 1º dia do exercício seguinte àquele em que os lançamentos poderiam ter sido efetuados e a constituição definitiva dos créditos tributários, portanto dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, caput, do CTN: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...).” Acresça-se que os créditos perseguidos se tratam de taxa que decorre do exercício do poder de polícia, cujo lançamento, em regra, se dá no mesmo exercício do ato fiscalizatório. Assim, não havendo qualquer evidência de que entre os fatos geradores e a constituição do crédito tributário tenha decorrido prazo superior há 5 anos, não há que se falar em cadência. Consigne-se que o ato de lançamento e, por conseguinte, da constituição do crédito é anterior à inscrição em dívida ativa, de modo que não se confunde sua regular constituição com a data em que é gerada a CDA. b) Da prescrição A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, nos termos do art. 174 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução do crédito tributário definitivamente constituído, o qual pode ser interrompido nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, ou suspenso nos termos do art. 151 do CTN. In verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” Havendo ausência de informação precisa acerca da data da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, tem-se por termo inicial da prescrição a data de vencimento do tributo, data essa em que inegavelmente estará constituído o crédito tributário. In casu, os tributos executados são relativos à TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, com vencimentos entre 15/10/2012 a 02/12/2016, para os quais o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento. Dessa forma, considerando que entre as datas dos vencimentos dos tributos e a data de ajuizamento da presente execução fiscal em 18/07/2017, não decorreu lapso temporal superior a 5 anos, e que não comprovada a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, têm-se por não configurada a prescrição. Nesse sentido: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.II – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA CARTA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA SERPRO E POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.III - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFASTADA.IV – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. EXEQUENTE QUE PROMOVEU O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO ESCOAMENTO COMPLETO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0048392-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.02.2026)” Consigne-se que, do mesmo modo, não configurada a prescrição intercorrente no caso. Isso porque, nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 04/07/2020 (mov. 68). Assim, considerando que desde então (04/07/2020) até a presente data, ainda não decorreu prazo superior a 6 anos, tem-se por igualmente não configurada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.
TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DECLARANDO NULA A CITAÇÃO POR EDITAL.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL; E (II) A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO VERIFICADA. SUFICIÊNCIA NA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 8º, DA LEI Nº 6.830/1980. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 414/STJ. DILIGÊNCIA VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES.4. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE MENOS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE A CIÊNCIA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E O REQUERIMENTO DA CITAÇÃO EDILÍCIA (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC). PERÍODO QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF, SOMADO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NESSE MOMENTO. 5. HONORÁRIOS FIXADOS À ADVOGADA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0021178-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.06.2025)" Destarte, afastada a decadência assim como a prescrição material e prescrição intercorrente na hipótese, de rigor o prosseguimento do feito. 3. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória. 4. Diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:10
Exceção de pré-executividade
09/03/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 15:07
Desarquivamento
16/01/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:39
Confirmada
22/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Provisório
11/07/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:39
Confirmada
06/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:36
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:55
Mandado
14/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:57
Confirmada
05/08/2024, 00:11
Confirmada
28/07/2024, 00:21
Confirmada
28/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:04
Documento (Ofício)
25/07/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado CLEITON JOSE CONSTANTINO MACHADO DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executados no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Proceda-se à busca de veículos automotores em nome dos executados via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 3. Após, diga o exequente em 30 dias. 4. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência via sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s), intimando-se as partes (art. 16, LEF). 5. Infrutífera a medida acima, defiro a quebra do sigilo fiscal dos executados, determinando a obtenção pela Secretaria, por meio do sistema Infojud, a DOI, DITR e DIPJ/DIRPF referente aos exercícios dos três últimos anos. 6. Ante o acima deliberado, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e aos seus respectivos procuradores. Anote-se o sigilo médio junto ao Projudi. 7. Com a juntada das informações, diga o exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:40
deferimento
06/06/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:54
Confirmada
30/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:20
Confirmada
18/04/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:03
Confirmada
29/02/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado CLEITON JOSE CONSTANTINO MACHADO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art.854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, querendo, se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
07/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 18:40
deferimento
11/01/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 16:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/12/2023, 17:33
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Confirmada
11/11/2023, 00:12
Confirmada
11/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:07
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Com efeito, o cotejo desse dado não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de CLEITON JOSE CONSTANTINO MACHADO no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 16:52
Ato ordinatório
05/09/2023, 15:08
deferimento
28/08/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:23
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 22:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 12:05
Confirmada
04/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:56
Por decisão judicial
23/01/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:06
Confirmada
25/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:42
Mandado
27/09/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Da análise do mandado verifica-se que a diligência foi efetuada no endereço Rua João Ângelo Cordeiro, n. 1311 - (evento 95.1). Contudo, verifica-se que o endereço da empresa é diverso, conforme contrato social de evento 99.2. Assim, expeça-se novo mandado de penhora e constatação na Rua Tenente Djalma Dura, n. 1901, Bom Jesus, São José dos Pinhais. 2. Após, com o resultado da diligência, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 14:24
Movimentação processual
19/08/2022, 14:19
Indeferimento
10/08/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:03
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:04
Mandado
04/05/2022, 18:10
Ato ordinatório
11/03/2022, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002277-64.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002277-64.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.807,75 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Acqua Laboratorio de Anal. Ambientais Ltda rep. por Cleiton Machado Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:53
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 18:02
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:33
Indeferimento
10/09/2020, 11:56
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:27
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 09:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:16
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:51
Decurso de Prazo
18/04/2020, 00:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
18/02/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:25
Documento (Certidão)
07/06/2019, 13:21
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 08:08
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:30
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2018, 00:27
Por decisão judicial
09/10/2018, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)