Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030571-35.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 27/03/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes em ação revisional de contrato de compra e venda, decidindo sobre o pagamento dos honorários periciais. A apelante argumentou que a decisão do juiz afastou a cláusula de rateio dos honorários, impondo-lhe a responsabilidade integral pelo pagamento, apesar de já ter quitado sua parte e o apelado ser beneficiário da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (a) se o recurso deve ser conhecido e (b) se a cláusula de rateio dos honorários periciais, prevista em acordo homologado entre as partes, deve ser mantida, considerando que uma das partes é beneficiária da justiça gratuita e se o Estado do Paraná deve arcar com a parte correspondente a essa parte.III. Razões de decidir3. Considerando que a sentença dispôs de forma ao que as partes transigiram acerca do pagamento dos honorários, há interesse recursal por parte da apelante em ver reformado o que se decidiu a respeito. O acordo celebrado entre as partes previa que cada uma arcaria com 50% dos honorários periciais, o que foi desconsiderado na sentença.4. O autor é beneficiário da justiça gratuita, e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada entre as partes, com o Estado arcando com a parte do autor, limitado o valor ao que preconiza a Resolução n.º 232/2016 do CNJ.5. A decisão anterior do juízo já havia determinado a divisão igualitária dos honorários periciais, e a alteração dessa cláusula pelo juiz não é razoável.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de rateio proporcional dos honorários periciais em casos de beneficiários da justiça gratuita, quando não há parte exclusivamente vencida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para reformar a sentença, determinando o rateio de 50% dos honorários periciais entre as partes, incumbindo ao Estado do Paraná a cota do autor, beneficiário da justiça gratuita, mas com a limitação do valor à luz do que prevê a Resolução n.º 232/2016 do CNJ.Tese de julgamento: Em caso de acordo entre as partes em ação judicial, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada proporcionalmente, mesmo que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, cabendo ao Estado arcar apenas com a parte correspondente a essa parte beneficiária e observada a Resolução n.º 232/2016 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, § 2º, e 95, § 3º; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005458-42.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0015777-09.2021.8.16.0021, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049177-43.2022.8.16.0000, Rel. Min. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0047697-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 06.12.2024.RECURSO CONHECIDO PROVIDO.