Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) DECORRIDO PRAZO DE VANESSA CRISTINA BASTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 16:54
Indeferimento
01/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 08:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
24/09/2025, 16:54
Indeferimento
01/09/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE COMPROVANTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:49
Confirmada
27/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:11
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:04
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:32
Ato ordinatório
21/02/2025, 00:41
Confirmada
21/01/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:27
Confirmada
10/01/2025, 13:27
Confirmada
10/12/2024, 11:08
Confirmada
06/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:48
Documento (Ofício)
06/11/2024, 16:12
Documento (Ofício)
06/11/2024, 12:39
Documento (Ofício)
05/11/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:19
Confirmada
04/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:56
Mandado
19/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:58
Confirmada
23/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Carta)
31/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:39
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:31
Documento (Informações)
05/12/2022, 11:32
Expedição de documento (Carta)
02/12/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-87.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-87.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.540,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BASTOS & BASTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME representado(a) por VANESSA CRISTINA BASTOS 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Vanessa Cristina Bastos no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição de evento 103.1., a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 17:29
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:29
deferimento
31/10/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 19:01
Documento (Certidão)
28/10/2022, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-87.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-87.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.540,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BASTOS & BASTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME representado(a) por VANESSA CRISTINA BASTOS 1. Consoante segunda alteração do contrato social de ref. 108.2, a executada exerce suas atividades a avenida Rui Barbosa, 9500, centro, São José dos Pinhais/PR. O mandado de ref. 99.1, por sua vez, foi cumprido a rua Alberico Flores Bueno, 770, Bairro Alto, Curitiba/PR, CEP: 82.840-170. Portanto, para analise do pedido retro, expeça-se novo mandado de penhora sito ao endereço da sede da executada. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:25
Confirmada
05/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:25
Mandado
18/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-87.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-87.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.540,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BASTOS & BASTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME representado(a) por VANESSA CRISTINA BASTOS 1. Indefiro, por ora, o pedido retro. Da análise do mandado verifica-se que a diligência foi efetuada no endereço Rua Alberico Flores Bueno, 770 - Bairro Alto, Curitiba (evento 99.1). Contudo, constata-se que o endereço diligenciado é diverso do que consta no contrato social da executada (evento 108.2). Assim, expeça-se novo mandado de penhora e constatação na Avenida Rui Barbosa, 9.500, sala 1, Centro, São José dos Pinhais. 2. Após, com o resultado da diligência, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2022, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 12:55
Indeferimento
21/06/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:38
Confirmada
14/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-87.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-87.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.540,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BASTOS & BASTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME representado(a) por VANESSA CRISTINA BASTOS 1. Antes da análise do pedido retro, ao exequente para que apresente cópia do contrato social da executada. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:23
Mero expediente
02/05/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:39
Confirmada
02/04/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:26
Mandado
12/03/2022, 21:54
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003293-87.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-87.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.540,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): BASTOS & BASTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA ME representado(a) por VANESSA CRISTINA BASTOS Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:00
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:36
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 19:47
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
03/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 13:18
Remessa (em diligência)
02/04/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:21
Decurso de Prazo
29/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:56
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 10:24
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 10:19
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 10:16
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 10:13
Mero expediente
13/11/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 07:56
Ato ordinatório
13/11/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:35
Ato ordinatório
29/08/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:17
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 10:33
Expedição de documento (Carta)
30/11/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:27
Decurso de Prazo
20/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:31
Mero expediente
03/04/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:32
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 13:15
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 18:10
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)