PromoçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ELCI VANESSA DELFINO BASTOS
CPF
T
ESPóLIO DE ARY MENDES
Autor
ESPóLIO DE EDUARDO PEDROSO FERREIRA
Autor
ESPóLIO DE HARINA DOGE PINTO
Autor
ESPóLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA
Autor
Advogados / Representantes
JOSE FIESTE
OAB/PR 94277·CPF·Representa: Autor
JOSE PASTORE
OAB/PR 19721·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CAPRIOTTI
OAB/PR 26212·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO RANGEL XAVIER
OAB/PR 48747·CPF·Representa: Autor
MARLI SALETE PASTORE
OAB/PR 20113·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:58
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Inicialmente, habilitem-se novamente os autores/exequentes originários no polo ativo da demanda, eis que a decisão proferida em evento 568.1, que determinou o desmembramento do processo, não determinou a exclusão das partes, destacando-se o fato de que há recurso pendente de julgamento e que com a exclusão equivocada não há mais polo ativo na demanda, fato que demanda correção. 2. Diante da transferência de valores comunicada pela Secretaria de Gestão de Precatórios em evento 686.1, expeçam-se alvarás de transferência entre processos dos referidos valores, transferindo-se as quantias para os respectivos processos desmembrados. 3. Ademais, transladem-se as petições e documentos juntados em eventos 698, 699, 700, 701 e 703 para o processo desmembrado nº 0007854-75.2024.8.16.0004. 4. Após o cumprimento do item 1, considerando o trânsito em julgado dos recursos interpostos, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2025, 14:17
Confirmada
14/12/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:27
Outras Decisões
28/11/2025, 17:49
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:11
Recebimento
15/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 11:32
Depósito de Bens/Dinheiro
13/05/2025, 08:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:07
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:58
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:56
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:55
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:54
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:43
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:41
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Confirmada
07/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Quanto às petições apresentadas em eventos 668.1, 669.1 e 671.1, deixo de apreciá-las no presente feito, eis que o valor executado pelo espólio de Edgard Delfino Bastos foi desmembrados nos autos em apenso de nº 0007854-75.2024.8.16.0004. Ademais, havendo insurgência dos herdeiros em relação ao contrato de honorários firmado pelo falecido, referida questão deverá ser objeto de análise perante o Juízo Cível competente, eis que está matéria não é de competência deste Juízo Fazendário. Intimem-se os advogados que juntaram as referidas petições acerca da presente decisão. 2. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do recurso interposto pelo Estado do Paraná, conforme determinado pelo item 4, da decisão proferida em evento 568.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:43
Outras Decisões
06/03/2025, 18:22
Petição (Contestação)
18/11/2024, 08:25
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:44
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Espólio de Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos para decisão. 1. Considerando que os rascunhos emitidos em evento 524 ainda não foram encaminhados para assinatura deste Magistrado no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), bem como que a opção pelo litisconsórcio ativo facultativo não traz benefícios práticos às partes, aliás, pelo contrário, uma vez que o processo judicial se torno moroso, em desrespeito aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual, primeiramente promova-se o desmembramento do presente feito, autuando-se em apenso um cumprimento de sentença individual para cada exequente. Além da expedição do precatório, que já deverá indicar o número do novo processo, as questões posteriores, como habilitação de herdeiros e análise de inventário/sobrepartilha, serão resolvidas nos processos desmembrados. 2. Realizado o desmembramento, encaminhem-se os precatórios requisitórios para assinatura no Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), observando-se, ainda, o teor da petição juntada em evento 564.1. 3. Em seguida da assinatura dos precatórios, que, frise-se, já deverão indicar o número do novo processo individual, abra-se conclusão dos processos desmembrados, a fim de que seja realizada a análise e organização da habilitação das partes, advogados, Espólios e herdeiros. 4. Com relação a este feito principal, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0065748- 26.2021.8.16.0000 e, oportunamente, retornem conclusos. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 14:31
Apensamento
08/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:49
Apensamento
08/08/2024, 13:41
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:40
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:40
Apensamento
08/08/2024, 13:27
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 13:24
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:24
Apensamento
08/08/2024, 13:06
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 13:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:05
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:05
Apensamento
08/08/2024, 12:47
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 12:47
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:47
Apensamento
08/08/2024, 12:40
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 12:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:39
Apensamento
08/08/2024, 12:23
Desmembramento de Feitos
08/08/2024, 12:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 09:52
Apensamento
07/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:17
Apensamento
07/08/2024, 17:58
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:56
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:53
Confirmada
07/08/2024, 17:43
Apensamento
07/08/2024, 17:34
Desmembramento de Feitos
07/08/2024, 17:33
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:33
Ato ordinatório
07/08/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:11
Expedição de precatório/rpv
07/08/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:28
Confirmada
23/05/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Espólio de Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO ESPÓLIO DE OTAVIO FARIAS DE SOUZA Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o advogado Dr. Marlus Raymundo Damazio, que representa diversas partes e terceiros interessados, para que manifeste-se acerca do teor da petição juntada em evento 546.1. 2. Ademais, diante da petição juntada em evento 559.1, habilite-se provisoriamente o Sr. Djalma Pinto Filho como terceiro interessado, habilitando-se os advogados indicados na petição e procuração. 2.1. Em seguida, intime-se o Sr. Djalma Pinto Filho para esclareça sua relação com o presente feito. 3. Após, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 19:21
Ato ordinatório
15/05/2024, 19:19
Julgamento em Diligência
15/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 23:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:38
Confirmada
05/03/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:13
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:02
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:59
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:58
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:57
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:22
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 10:55
Confirmada
30/01/2024, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO Espólio de Otávio Farias de Souza Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Em atenção à certidão de mov. 467.1, vê-se que as informações relacionadas às retenções legais foram prestadas ao mov. 463.1 e 473.1. Assim sendo, reitero a determinação de expedição de precatórios. Cumpra-se com absoluta urgência, devendo-se observar que JÁ FORAM PROFERIDAS 06 (SEIS) DECISÕES DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS (vide fls. 854/856 – mov. 32.183, fls. 903 – mov. 32.193, mov. 229.1, mov. 386.1, mov. 427.1 e mov. 452.1). Para evitar novas discussões, desde logo determino que em relação aos falecidos, os precatórios devem ser expedidos em nome do respectivo Espólio, independentemente de regularidade perante a Receita Federal. Além disso, as custas de expedição de precatório são de responsabilidade do executado e estão isentas em razão da Lei Estadual nº 20713/2021. 2. Expedidos os precatórios, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 15:07
Confirmada
29/01/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:57
Confirmada
29/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:55
Expedição de precatório/rpv
29/01/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 22:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:27
Confirmada
14/10/2023, 00:08
Confirmada
04/10/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:34
Documento (Certidão)
03/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 08:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:45
Confirmada
23/06/2023, 00:20
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Confirmada
23/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO Espólio de Otávio Farias de Souza Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Com razão o Estado do Paraná em sua manifestação juntada em evento 449.1, haja vista que ainda não transitou em julgado o recurso de agravo de instrumento nº 0065748-26.2021.8.16.0000 AI, de modo que a expedição de precatórios deve ser realizada levando-se em consideração o que restou decidido pela Suprema Corte quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 28, ou seja, os precatórios deverão ser expedidos para pagamento da parcela incontroversa. Portanto, expeçam-se imediatamente os precatórios requisitórios da parcela incontroversa, conforme cálculo apresentado pelo Estado do Paraná em sua impugnação ao cumprimento de sentença constante em evento 223. Ademais, conforme já esclarecido nas decisões proferidas em eventos 386.1 e 427.1, a natureza da verba executada é alimentar e, no caso de exequentes falecidos, os precatórios deverão ser expedidos em nome dos Espólios, devendo ser anotada a reserva de honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em cada um dos requisitórios, verba honorária contratual reservada em favor do advogado Dr. Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR nº 55.210). 2. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0065748-26.2021.8.16.0000 AI, como também do pagamento dos requisitórios. 3. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal de tramitação existente sobre o feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
12/06/2023, 08:09
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:05
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:01
Expedição de precatório/rpv
11/06/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 22:56
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:52
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:43
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO Espólio de Otávio Farias de Souza Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 402.1) opostos pelo advogado Marlus Raymundo Damázio em face da decisão de mov. 386.1, a qual, dentre outras diligências, rejeitou embargos de declaração opostos pelo executado e determinou a expedição de precatórios em observância ao cálculo de mov. 195.1. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão na decisão embargada, tendo em vista que não houve determinação de reserva dos honorários contratuais. Intimado, o embargado Estado do Paraná apresentou manifestação ao mov. 424.1, defendendo a rejeição dos embargos de declaração, sob argumento de ser vedada a expedição de precatório autônomo para pagamento de honorários contratuais. O Espólio de Edgard Delfino Bastos manifestou-se ao mov. 408.1, discordando da reserva dos honorários contratuais. A advogada Luzia de Ramos Basniak, representante de Harina Doge Pinto requereu a reserva de honorários contratuais de 20% (mov. 409.1). Por fim, ao mov. 422.1 foi requerida a habilitação de Isolene Bernadete Mendes, a qual informou ser viúva de Joel Mendes (herdeiro de Ary Mendes). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Habilite-se, como terceira interessada, Isolene Bernadete Mendes, observando a procuração de mov. 422.2. Intime-se para juntar certidão de casamento, documentos pessoais e comprovante de endereço. 3. Com a juntada dos documentos, intime-se o executado para manifestar-se. 4. Embargos de declaração – Honorários Contratuais (Marlus Raymundo Damázio) Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise da decisão embargada, tem-se que o embargante possui parcial razão no recurso apresentado, isto porque foi determinada a expedição de precatórios sem que fosse esclarecido acerca do destaque de honorários contratuais. Primeiramente, antes de tratar da omissão propriamente dita, necessário rememorar que pela decisão de fls. 854/856 (mov. 32.183), foi deferida a reserva de honorários contratuais em favor da advogada Luci Raymundo Damázio, baseada nos contratos de fls. 804/813 (mov. 32.163/32.164). Na sequência, ante a insurgência do Espólio de Edgard Delfino Bastos pelas petições de fls. 867 (mov. 32.184), mov. 28.1 e 97.1, foi proferida a decisão de mov. 106.1, na qual restou estabelecido que a discussão envolvendo os honorários contratuais deveria se dar em autos próprios. Feitas tais considerações, esclareço que não é cabível a expedição de RPV ou precatório autônomo para pagamento de honorários contratuais, sendo possível apenas o destaque do valor/percentual no precatório principal. Neste sentido, cabe citar jurisprudência: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PLEITO DE RESERVA DA VERBA NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO PATRONO DA CAUSA MEDIANTE A JUNTADA, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ART. 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994, MAS NÃO A EXPEDIÇÃO AUTÔNOMA DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ESTATUTO DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0026210-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.08.2021) (destaquei) 4.1. Isto posto, reconheço a omissão apontada e acolho parcialmente os embargos de declaração, para o fim de esclarecer que, ressalvado o crédito de titularidade de Espólio de Edgard Delfino Bastos, os precatórios requisitórios devem ser expedidos com o destaque de honorários contratuais de 30% em favor do advogado Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR 55.210), conforme contratos juntados às fls. 804/813 (mov. 32.163/32.164) e petição de mov. 200.1. 4.2. Expeçam-se os precatórios requisitórios, observando o cálculo de individualização de mov. 195.1 e o que restou estabelecido na presente decisão. Cumpra-se com urgência em razão da idade das partes e longo período de tramitação processual. 4.3. Conforme já estabelecido na decisão de mov. 386.1, os precatórios devem ser expedidos em nome dos Espólios em relação aos autores/exequentes falecidos. Havendo necessidade, intimem-se os herdeiros para comprovarem o número do CPF do falecido. 5. Por fim, indefiro o pedido de mov. 409.1, eis que não houve a juntada de contrato de honorários firmados pela parte e a advogada Luzia de Ramos Basniak, não sendo possível o destaque apenas com a juntada de procuração. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:25
Confirmada
18/10/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:08
Outras Decisões
14/10/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:41
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 22:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:46
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE ARY MENDES CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra ESPÓLIO DE EDGARD DELFINO BASTOS Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira Harina Doge Pinto Nadyr Furtado Maciel ONOFRE ADVINCULA BRAZ DO PORTO Espólio de Otávio Farias de Souza Espólio de Terencio Alves da Silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 415). Em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 2. Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca do recurso de mov. 402.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:32
Indeferimento
21/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 23:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:54
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:36
Confirmada
13/09/2021, 01:11
Confirmada
13/09/2021, 01:11
Confirmada
13/09/2021, 01:08
Confirmada
13/09/2021, 01:07
Confirmada
13/09/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 21:16
Confirmada
03/09/2021, 21:02
Confirmada
03/09/2021, 14:51
Confirmada
03/09/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000217-65.1990.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000217-65.1990.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção Valor da Causa: R$4.513.614,09 Polo Ativo(s): CECILIO MAÇANEIRO Daniel Mafra Harina Doge Pinto Leoncio Artigas Filho Nadyr Furtado Maciel Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 352.1) opostos pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 229.1, a qual, dentre outras diligências, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, estabelecendo a inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 em razão do percentual dos juros de mora estar acobertado pela coisa julgada, bem como determinou a expedição de precatório requisitório. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão ao deixar de se pronunciar acerca de precedente vinculante do STJ (Resp. 1.205.946/SP), segundo o qual inexistiria ofensa à coisa julgada no caso de superveniência legislativa tratando dos consectários legais. Determinada a intimação da contraparte (mov. 375.1), houve manifestação ao mov. 380.1 e 384.1. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Regularização processual. Primeiramente, verifica-se que pela decisão de mov. 229.1 (item 4) foi determinado que a secretaria promovesse a regularização processual das partes, interessados e respectivos advogados, certificando-se nos autos. Em que pese o contido na certidão de mov. 256, verifico que não houve a devida regularização processual, devendo a secretaria promover os seguintes atos: 2.1. Habilite-se no polo ativo Espólio de Ary Mendes[1], representado pelo advogado Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR 55.210), Espólio de Edgard Delfino Bastos[2], representado pela advogada Magda Rejane Cruz (OAB/PR 17.910), Espólio de Eduardo Pedroso Ferreira[3], representado pelo advogado José Fieste (OAB/PR 94.277), Espólio de Otávio Faria de Souza[4], representado pela advogada Fernanda Capriotti (OAB/PR 26.212) e Espólio de Terêncio Alves da Silva[5], representado pelo advogado Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR 55.210). Cumpre esclarecer que a substituição processual da parte falecida deve se dar pelo respectivo “espólio” até que ocorra a partilha de todos os bens de titularidade do falecido, ou seja, os herdeiros somente passarão a ser parte da demanda após a realização de inventário ou sobrepartilha que inclua o crédito discutido nos autos. Em razão do exposto, os herdeiros devem permanecer cadastrados como terceiros interessados. 2.2. Habilite-se no polo ativo Onofre Advíncula Braz do Porto, representado pelo advogado Marlus Raymundo Damázio (OAB/PR 55.210). 2.3. Conforme consta no relatório de mov. 229.1, por ocasião do julgamento da demanda, houve o reconhecimento da prescrição em relação ao autor Leôncio Artigas Filho, razão pela qual determino que se promova sua exclusão do polo ativo. 3. Embargos de declaração. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos suscitados, tem-se que a parte embargante não possui razão no recurso apresentado, isto porque não há qualquer omissão na decisão, tratando-se de evidente pretensão de alteração do mérito da decisão embargada. A decisão embargada é clara ao estabelecer a inaplicabilidade da Lei 11.690/2009 ao caso em questão em razão da coisa julgada. No que se refere ao tema 905 do STJ, foi fixada a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (destaquei) Da leitura do item 4 supracitado, evidencia-se a necessidade de preservação da coisa julgada, ressalvada eventual ilegalidade/inconstitucionalidade, o que inexiste no caso em tela. Cabe ainda citar jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905 DO STJ. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Consoante jurisprudência do STJ: I) não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes "à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012 - submetido ao regime dos recursos repetitivos); II) é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 3. Ocorre que a sentença objeto de execução foi proferida quando já em vigor os preceitos do Código Civil de 2002, sendo que a recorrente não interpôs recurso de Apelação e, consequentemente, não se insurgiu quanto ao capítulo dos consectários fixados, cujo acórdão transitou em julgado em 2017, quando também vigoravam os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ou seja, o título judicial f90ormou-se quando já em vigência o Código Civil de 2002 e a Lei 11.960/2009, o que inviabiliza a alteração do capítulo dos consectários fixados, sob pena de violação da coisa julgada. 4. O STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.922.335/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO À ADEQUAÇÃO DOS DIVISORES QUANDO DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA QUE ALTEROU OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA COISA JULGADA. ITEM ‘4’ DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 905/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0022248-07.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 16.08.2021) Desta forma, observa-se que a parte embargante possui entendimento diverso do exposto na decisão embargada e pretende a rediscussão de seus fundamentos, o que deve ser feito mediante recurso próprio, posto que os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do mérito, notadamente quando ausente qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. 4. Diante de todo o acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão embargada tal como prolatada, nos termos dos fundamentos acima expostos. 5. Expeça-se precatório requisitório observando o cálculo de mov. 195.1, devendo ser realizada a expedição em nome dos espólios em relação aos autores/exequentes falecidos. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] CPF nº 016.194.389-68 [2] CPF nº 110.968.109-72 [3] CPF nº 080.770.969-72 [4] CPF nº 170.604.279-53 [5] CPF nº 080.440.829-72
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:51
Ato ordinatório
02/09/2021, 19:48
Ato ordinatório
02/09/2021, 19:47
Ato ordinatório
02/09/2021, 19:45
Ato ordinatório
02/09/2021, 19:33
Expedição de precatório/rpv
02/09/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 22:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 12:31
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:28
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:28
Ato ordinatório
09/06/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:06
Mero expediente
23/10/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:30
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:40
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 21:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:24
Remessa (em diligência)
14/04/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 17:21
Documento (Certidão)
14/04/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:14
Documento (Informações)
24/03/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:04
Documento (Certidão)
18/03/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:54
Remessa (em diligência)
18/03/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:51
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:48
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:44
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:44
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:43
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:39
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:38
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:37
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:36
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:32
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:31
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:29
Ato ordinatório
18/03/2020, 16:15
Expedição de precatório/rpv
18/03/2020, 15:30
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:49
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:25
Remessa (por devolução ao deprecante)
25/09/2019, 13:59
Documento (Certidão)
25/09/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 13:58
Mero expediente
24/09/2019, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 16:04
Documento (Certidão)
16/09/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 17:26
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/09/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2019, 10:27
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 00:04
Documento (Informações)
27/05/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 15:18
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 18:18
Remessa (em diligência)
09/05/2019, 18:18
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/05/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:44
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 14:56
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 16:49
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 22:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 14:37
Documento (Certidão)
29/10/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:57
Remessa (em diligência)
03/10/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 23:02
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 11:18
deferimento
22/08/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 23:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:55
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:31
Por decisão judicial
16/01/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 14:39
deferimento
12/01/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:58
Conclusão (para decisão)
06/12/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 13:49
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:26
Mero expediente
09/08/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:41
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 00:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 17:02
Mero expediente
10/04/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/03/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:56
Decurso de Prazo
14/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 12:23
deferimento
14/02/2017, 19:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2016, 23:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2016, 23:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 11:34
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 14:28
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:20
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:09
Documento (Certidão)
14/06/2016, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 16:54
Documento (Certidão)
13/06/2016, 16:54
Mero expediente
13/06/2016, 15:55
Conclusão (para decisão)
18/05/2016, 15:32
Ato ordinatório
03/03/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 08:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 18:23
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 17:01
Mero expediente
23/09/2015, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 09:50
Conclusão (para despacho)
01/09/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:03
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:05
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:05
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)