Procedimento Comum CívelResponsabilidade dos sócios e administradoresProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Partes do Processo
JOSE ANIS ASSAD
CPF
T
MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSóRCIO S/C LTDA REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO
Autor
CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI
CPF
Reu
MARCIO LUIZ VECCHI
CPF
Reu
MAURO JOSE VECCHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR BROTTO
OAB/PR 21600·CPF·Representa: Autor
THIAGO WIGGERS BITENCOURT
OAB/PR 57715·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
NEMO ELOY VIDAL NETO
OAB/PR 20039·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (artigo 1010, § 1º do CPC). Após, remetam-se os autos ao e. TJ/PR. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:36
Confirmada
29/04/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:09
Mero expediente
29/04/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:44
Confirmada
24/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS 1. A parte requerida opôs embargos de declaração no mov. 877.1. Alegou que a sentença de mov. 870.1 foi omissa, por deixar de apreciar alegações de imprestabilidade da prova pericial produzida, e que foi embasada nela e na “respectiva reprodução acrítica do relatório do BACEN para fundamentar o decreto condenatório dos réus Mauro e Márcio”. Disse que ao longo do feito a imprestabilidade foi suscitada, e que o laudo era genérico e inconclusivo. Disse que a perícia não analisou os documentos contábeis indicados, não respondeu adequadamente aos quesitos e não elucidou os pontos controvertidos fixados no processo. Alegou que a responsabilidade civil dos réus deveria ser precedida de investigação mais aprofundada. 2. A massa falida se manifestou no mov. 892.1. Disse que a ação teve por base o relatório de liquidação do BACEN, e que os embargantes não se desincumbiram da prova para afastá-lo. Alegou que não procede a alegação de omissão quanto a ausência de apreciação dos fundamentos apresentados pelo Embargante quando devidamente demonstrados os atos lesivos aos consorciados 3. O Código de Processo Civil é claro quanto às situações que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 CPC). 4. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos Marcio e Mauro Vecchi estão embasados no inconformismo com o laudo da prova pericial, e com a utilização deste na sentença. Entendem que este não era hábil a ser utilizado. Tal como alegado nos embargos de declaração, em diversas oportunidades a parte alegou que não o considerou conclusivo. No entanto, o laudo foi apresentado no mov. 675. Os requeridos Mauro e Márcio se manifestaram no mov. 683 e a Massa Falida no mov. 684. Esclarecimentos foram prestados no mov. 699, e no mov. 711.1 houve decisão no sentido de que “A discordância com as conclusões do laudo pericial não são motivo para que esse seja refeito. Da análise dos autos, houve a resposta aos quesitos pelo perito. Assim, cabe a parte, no caso de não concordar com as conclusões do laudo pericial, apresentar seu parecer técnico, o que foi feito.” Não há que se falar que a inconformismo com o laudo tenha sido objeto de omissão na sentença, eis que o assunto já havia sido previamente decidido no processo. 5. Expostas estas razões, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal como foi lançada. 6. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:44
Confirmada
24/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS 1. A parte requerida opôs embargos de declaração no mov. 877.1. Alegou que a sentença de mov. 870.1 foi omissa, por deixar de apreciar alegações de imprestabilidade da prova pericial produzida, e que foi embasada nela e na “respectiva reprodução acrítica do relatório do BACEN para fundamentar o decreto condenatório dos réus Mauro e Márcio”. Disse que ao longo do feito a imprestabilidade foi suscitada, e que o laudo era genérico e inconclusivo. Disse que a perícia não analisou os documentos contábeis indicados, não respondeu adequadamente aos quesitos e não elucidou os pontos controvertidos fixados no processo. Alegou que a responsabilidade civil dos réus deveria ser precedida de investigação mais aprofundada. 2. A massa falida se manifestou no mov. 892.1. Disse que a ação teve por base o relatório de liquidação do BACEN, e que os embargantes não se desincumbiram da prova para afastá-lo. Alegou que não procede a alegação de omissão quanto a ausência de apreciação dos fundamentos apresentados pelo Embargante quando devidamente demonstrados os atos lesivos aos consorciados 3. O Código de Processo Civil é claro quanto às situações que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022 CPC). 4. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos Marcio e Mauro Vecchi estão embasados no inconformismo com o laudo da prova pericial, e com a utilização deste na sentença. Entendem que este não era hábil a ser utilizado. Tal como alegado nos embargos de declaração, em diversas oportunidades a parte alegou que não o considerou conclusivo. No entanto, o laudo foi apresentado no mov. 675. Os requeridos Mauro e Márcio se manifestaram no mov. 683 e a Massa Falida no mov. 684. Esclarecimentos foram prestados no mov. 699, e no mov. 711.1 houve decisão no sentido de que “A discordância com as conclusões do laudo pericial não são motivo para que esse seja refeito. Da análise dos autos, houve a resposta aos quesitos pelo perito. Assim, cabe a parte, no caso de não concordar com as conclusões do laudo pericial, apresentar seu parecer técnico, o que foi feito.” Não há que se falar que a inconformismo com o laudo tenha sido objeto de omissão na sentença, eis que o assunto já havia sido previamente decidido no processo. 5. Expostas estas razões, conheço dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal como foi lançada. 6. Cumpra-se a sentença. Intimem-se. Curitiba, 12 de março de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 17:12
Confirmada
16/03/2026, 17:12
Entrega em carga/vista
13/03/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS 1. Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1023, §2° do CPC). 2. Após, voltem para decisão. 3. Intime-se. Curitiba, 12 de fevereiro de 2026. MARIANA GLUSZCYNSKI FOWLER GUSSO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 14:28
Confirmada
13/02/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:34
Mero expediente
12/02/2026, 18:04
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 14:33
Movimentação processual
12/02/2026, 14:27
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:36
Confirmada
05/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2026, 18:57
Confirmada
25/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos nº 0000756-40.2008.8.16.0185 de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido Liminar proposta por MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA., em face de MAURO JOSÉ VECCHI, MARCIO LUIZ VECCHI, CARLOS EDUARDO M. VECCHI E NEUSA FERREIRA DOS SANTOS I – RELATÓRIO MASSA FALIDA DE OBJETIVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. ajuizou a presente ação de responsabilidade em face de MAURO JOSÉ VECCHI, MARCIO LUIZ VECCHI, CARLOS EDUARDO M. VECCHI E NEUSA FERREIRA DOS SANTOS, afirmando, em síntese, que de acordo com os documentos da liquidação extrajudicial do BACEN, realizada em 28.09.2005, apresentaram diversas irregularidades cometidas pelos ex-administradores, além de fraudes, desvios de recursos, má-administração, omissão danosa, saque de cheques para benefícios pessoais dos sócios, além de outras irregularidades. Alegou que nos últimos cinco anos antes da liquidação os requeridos foram efetivamente administradores do consórcio, apesar do Sr. Carlos Eduardo e da Sra. Neusa não constarem no contrato social e figurarem como procuradores da empresa. Aduziu que estes praticaram atos de administração, inclusive comexpedição de comunicado às instituições financeiras esclarecendo a atuação do Sr. Carlos como administrador de fato do consórcio. Disse que os documentos apresentados pelo BACEN apontam responsabilidade dos sócios (de fato e de direito), além de indícios de ilícitos penais e administrativos, bem como a responsabilidade solidária de todos os ex-administradores, causando o prejuízo a terceiros de R$ 4.895.446,04 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), sem computar os acréscimos legais desde a data dos desvios, saques de cheque etc. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e pugnou, em sede de liminar, a indisponibilidade de bens dos réus. Por fim, requereu a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 4.895.446,04 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), com a devida atualização monetária desde a data de cada ato lesivo à empresa e aos credores, tendo em vista o apurado nos relatórios do BACEN. Juntou documentos. A liminar foi indeferida, sendo determinada apenas a expedição de ofício ao Detran e Registro de Imóveis solicitando averbação da existência da presente ação junto ao certificado de registro e matrícula imobiliária de todos os bens descritos nos documentos juntados com a inicial (mov. 1.10). O requerido Carlos Eduardo Vecchi apresentou contestação no mov. 24.1, aduzindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial diante da inexistência de demonstração de atos ilícitos praticados pelo requerido e a carência da ação, vez que nunca participou do quadro social da empresa, podendo ser considerado no máximo um mandatário da empresa. No mérito disse não haver provas de sua atuação efetiva como administrador da empresa falida com habitualidade e remuneração e que atos isolados degestão não podem ser utilizados para caracterizá-lo como administrador de fato. Disse ter agido com diligência, boa-fé e lealdade nos atos de gestão, assim como refutou a própria responsabilidade vez que os atos praticados eram em nome do mandante. Requereu a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Os requeridos Marcio Luiz Vecchi e Mauro José Vecchi apresentaram contestação no mov. 25 alegando, em sede de preliminar, a decadência do direito de proposição da ação, prescrição simples e prescrição intercorrente do direito de ação e inépcia da petição inicial. No mérito aduziram que não agiram dolosamente, tendo adotado todas as medidas para amenizar os prejuízos da empresa e de terceiros, não obtendo qualquer benefício pessoal. Disseram que a prova pericial resultaria na apreciação correta dos pedidos iniciais, visto que o relatório elaborado pelo liquidante contém números equivocados. Por fim, requereram o acolhimento das preliminares e extinção do feito ou no mérito a improcedência da ação. Juntou documentos. A requerida Neusa Ferreira dos Santos contestou o feito no mov. 27, alegando, em preliminar a inépcia da inicial, a ocorrência de prescrição, bem como alegou que nunca exerceu a função de sócia, controladora ou administradora da empresa falida. No mérito disse que a responsabilidade dos administradores é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa ou o dolo dos réus. Aduziu, ainda, que assinou apenas cinco cheques conjuntamente com os sócios e que este fato não acarretou prejuízo a terceiros. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. No mov. 47 foi apresentada impugnação à contestação, rebatendo as alegações trazidas pelos requeridos e reiterando as afirmações da inicial.A parte autora especificou provas no mov. 53, o requerido Carlos Eduardo no mov. 54 e os requeridos Márcio e Mauro no mov. 56. O Ministério Público se manifestou no mov. 60, pelo afastamento das preliminares e deferimento da produção das provas requeridas. No mov. 63 foi proferida a decisão saneadora, afastando as alegações de decadência, prescrição, inépcia, impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução e julgamento. Em face de tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento (n° 1.516.512-3), o qual foi acolhido para determinar a análise sobre a necessidade da produção de prova pericial antes da realização da audiência de instrução (mov. 97). Tal análise foi feita na decisão do mov. 99, a qual deferiu a produção da prova pericial contábil e de administração, nomeou perito e intimou as partes para apresentação de quesitos, os quais foram apresentados nos movs. 123, 127 e 128. Após diversas manifestações sobre os valores dos honorários dos peritos nomeados, os réus concordaram com a última proposta, tendo a decisão do mov. 368 deferido o pagamento em seis parcelas iguais e sucessivas. O laudo pericial foi apresentado no mov. 675, tendo a requerida Neusa se manifestado sobre o laudo no mov. 681, o requerido Carlos Eduardo no mov. 682, os requeridos Mauro e Márcio no mov. 683 e a Massa Falida no mov. 684.No mov. 699 foram apresentados esclarecimentos pelo perito. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 858) sendo ouvidos os requeridos e, na condição de informantes, Denize Ferronato e Luciano João Cabral e como testemunha Ivo Cezario Gobato de Carvalho. As alegações finais foram apresentadas nos movs. 860 (Carlos Eduardo), 861 (Neusa), 862 (Mauro e Márcio) e 864 (Massa Falida). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 867, opinando pela improcedência dos pedidos em relação aos réus Carlos Eduardo Marconatto Vecchi e Neusa Ferreira dos Santos, bem como, pela procedência dos pedidos em relação a Márcio Luiz Vecchi e Mauro José Vecchi. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares alegadas pelos requeridos que contestaram o presente feito foram analisadas na decisão saneadora do presente feito. Assim, passo à análise do mérito do pedido inicial. a) Do Mérito:
Trata-se de ação responsabilidade civil ajuizada pela Massa Falida Objetiva Administradora de Consórcios S/C Ltda. Da análise do pedido inicial conclui-se que o fim precípuo da presente ação é ver reconhecida a responsabilidade dos ex- administradores da empresa e consequente indenização pelos danosexperimentados, diante da má gestão do negócio, da existência de diversas irregularidades e fraudes praticadas pelos ex-administradores, assim como indícios de ilícitos penais e administrativos que culminaram na sua falência. Pois bem. A presente ação tem como base o relatório final de liquidação do BACEN (movs. 1.8 e 1.9), no qual foram apontadas várias situações críticas do consórcio: Antes de adentrar na questão da existência de responsabilidade ou não dos ex-administradores da empresa, necessário verificar qual a atuação de cada um dos requeridos na administração da empresa falida. Os administradores legalmente constituídos eram Mauro José Vecchi e Márcio Luiz Vecchi, conforme constituição realizada na 23ª Alteração do Contrato Social. Já os réus Carlos Eduardo MarconattoVecchi e Neusa Maria Ferreira dos Santos, pelas provas produzidas no presente feito, não era gestores da empresa, não possuindo poderes decisórios ou exercendo as funções de gestão. O quadro explicativo do professor Glauco Schultz, trazido pelo MP em seu parecer, demonstra claramente algumas atividades que são desenvolvidas pelos que desempenham função de administração e gestão para as atividades descritas: De acordo com a prova oral realizada nos autos, Neusa e Carlos Eduardo nunca foram gestores da empresa ou realizaram funções gestão. Os ex-funcionários e informantes Denise e Luciano afirmaram que Neusa era a funcionária responsável pela tesouraria, tendo recebido procuração dos efetivos gestores (Mauro e Márcio) diante da necessidade burocrática de que todos os cheques assinados pela empresafossem feitos por duas pessoas. Ou seja, segundo eles, ela não possuía qualquer gerência para definir para quem os valores eram destinados. No mesmo sentido é a prova oral com relação à Carlos Eduardo, que recebeu a procuração por ser filho de Mauro, fato este que facilitava a coleta de assinatura para o fim de preencher o requisito do contrato social, conforme salientou o MP. Ao contrário de Neusa, inclusive, Carlos sequer era funcionário de empresa, nunca tendo recebido salário e atuando apenas como avaliador de bens garantidores do consórcio por curto período, cujo serviço era pago diretamente pelos consorciados contemplados. Tais alegações são corroboradas pelo constante do relatório final da liquidação do BACEN e pela perícia realizada no presente feito (mov. 675.2):Ademais, a própria Massa Falida em suas alegações finais, afirma que ambos Neusa e Carlos assinaram cheques irregulares em conjunto com os sócios e requereu a improcedência do feito com relação a eles (mov. 864):Portanto, entendo que resta demonstrado a ausência de autuação como administradores da empresa pelos requeridos Carlos e Neusa, devendo ser o pedido inicial julgado improcedente com relação a eles. Com relação aos requeridos Mauro e Márcio, não há como se negar a atuação de ambos como administradores da empresa falida, vez que formalmente constituídos na 23ª Alteração do Contrato Social da empresa falida, alteração esta válida perante terceiros, vez que as demais posteriores não foram levadas à registro no Cartório de Registro e na Junta Comercial do Paraná, conforme consta do relatório do BACEN: Superado tal ponto, uma vez que as administradoras de consórcio são equiparadas à instituições financeiras 1, a Lei 6.024/74 estabelece em seus artigos 39 e 40 que: Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo 1 Artigos 17 e 18 da Lei 4595/64 e artigo 1°, parágrafo único da Lei 7492/86.prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido. Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em seu mais recente posicionamento sobre a responsabilidade de administradores de empresas sujeitas aos dispositivos da Lei nº 6024/74, como é o caso das administradoras de grupos de consórcio, afirma que o dever de reparação é apurado segundo a regra de presunção de culpa. Isto porque, provada a relação jurídica contratual preexistente e o inadimplemento, o prejuízo é presumido (REsp. nº 447.939/SP), como bem salientado pelo MP (mov. 867). Sendo clarividente pelas provas juntadas aos autos que os requeridos Mauro e Márcio atuaram como administradores na gestão empresa ora falida, resta verificar a realização de atos praticados culposamente por eles que ocasionam na responsabilização pelos danos. No presente caso, a própria liquidação extrajudicial por ato do Presidente do BACEN, em 28.09.2005, já foi realizada em razão de “grave violação das normas de regência da atividade de consórcio ” (mov. 1.2). A comissão de inquérito daquele órgão, constituída para apurar a situação da empresa em liquidação, apontou um passivo descobertode R$ 4.895.446,04 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos): Dentre as graves violações, foram apontados o desvio de recurso dos consorciados com pagamento de terceiros não titulares de quotas, o desvio de valores de consorciados desistentes ou excluídos para outros consorciados, a não constituição das garantias necessárias para salvaguardar os interesses dos grupos do consórcio e a não adoção das medidas de execução das garantias em relação aos consorciados inadimplentes. Ainda que, como bem salientado pelo MP, o relatório do BACEN seja elaborado “para os fins de controladoria daquela autarquia, admitindo prova em contrário para a responsabilidade judicial aqui pleiteada, é imprescindível que os réus, que impugnam as conclusões lá adotadas e usadas como prova pela parte autora, tragam elementos probatórios para refutar os argumentos apresentados”, o que não ocorreu nos presentes autos.O laudo pericial de 107 páginas elaborado no presente feito (mov. 675.2) reforça exatamente aquilo que consta do relatório da autarquia: a) Desvio de recurso dos consorciados com pagamento de terceiros não titulares de quotas Deixo de relacionar todos os 24 (vinte e quatro) casos em que tal desvio resta demonstrado, vez que já constam do relatório do BACEN e da perícia. b) Desvio de valores de consorciados desistentes ou excluídos para outros consorciadosTambém deixo de relacionar as cinco evidências, vez que já constam do relatório do BACEN e da perícia. c) Não adoção das medidas de execução das garantias em relação aos consorciados inadimplentes. Além disso, o perito também confirmou que com relação ao período anterior à liquidação extrajudicial, “demonstrativos contábeis não espelhavam a real situação econômicofinanceira da administradora, mesmo após ajustes e saneamentos efetuados” e que “houve adimplementos de recursos da Administradora para ex-administradores, sem qualquer documentação hábil de validação”. Por outro lado, as alegações trazidas pelos requeridos Márcio e Mauro não foram passíveis de confirmação pelo perito, como, por exemplo, a resposta aos seguintes quesitos:Ou seja, os atos praticados pela administradora de consórcio durante o período administrado pelos requeridos - desvio de recurso dos consorciados com pagamento de terceiros não titulares de quotas, desvio de valores de consorciados desistentes ou excluídos para outros consorciados e não adoção das medidas de execução das garantias em relação aos consorciados inadimplentes – demonstram, de forma clara, que a gestão destes foi, no mínimo, negligente, atuando ambos de forma culposa, em total prejuízo ao futuro da empresa e dos consorciados.Além disso, não há outras provas produzidas pelos requeridos que tragam, de maneira inequívoca, o afastamento da responsabilidade deles como administradores, referente aos artigos 39 e 40 da Lei 6.024/74. Para tanto, seria necessário que as provas demonstrassem, de forma claríssima, que os administradores agiram com zelo e afastando o nexo de causalidade entre os atos praticados e o resultado ocorrido, o que não ocorreu. Tais atos praticados pelos requeridos Márcio e Mauro ocasionaram diretamente na insolvência da administradora de consórcio e em diversos credores prejudicados pela ausência de recebimento dos bens ou valores pagos à administradora e, portanto, estes merecem ser responsabilizados por tais prejuízo causados. Ainda que a perícia não tenha sido conclusiva quanto à limitação da responsabilidade, os requeridos não conseguiram demonstrar que as conclusões trazidas pelo relatório do BACEN não condiziam com a verdade e, com isso, afastar, ponto a ponto a responsabilidade que lhes foi imputada pela administração e gestão da empresa em tal período. Diante disso, ambos os requeridos Márcio e Mauro devem responder, de forma solidária, pelos prejuízos causados, na monta de R$ 4.895.446,04 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), conforme apurado pelo relatório do BACEN, devidamente atualizado desde a data do ato lesivo praticado. III - DISPOSITIVO Expostas estas razões, JULGO:a) IMPROCEDENTE o pedido inicial com relação aos requeridos Carlos Eduardo Marconatto Vecchi e Neusa Ferreira dos Santos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.; b) PROCEDENTE com relação aos requeridos Márcio Luiz Vecchi e Mauro José Vecchi, condenando-os ao pagamento de R$ 4.895.446,04 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), devidamente atualizado desde a data do ato lesivo praticado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Massa Falida ao pagamento da parte das custas processuais relativas à Carlos Eduardo Marconatto Vecchi e Neusa Ferreira dos Santos e honorários advocatícios valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada procurador, com base no artigo 85, § 8º do CPC, vez que não houve proveito econômico para tais requeridos. O restante das custas processuais deverá ser pago pelos requeridos Mauro e Márcio, condenando-os, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em favor do patrono da Massa Falida, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se, após as baixas e diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 14:32
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 18:59
Entrega em carga/vista
14/01/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:59
Procedência em Parte
13/01/2026, 19:05
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:11
Confirmada
30/09/2025, 00:25
Petição (Alegações finais)
25/09/2025, 20:28
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 15:54
Petição (Alegações finais)
18/09/2025, 18:07
Petição (Alegações finais)
16/09/2025, 17:28
Petição (Alegações finais)
16/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 18:08
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/08/2025, 18:07
Movimentação processual
06/08/2025, 16:56
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:52
de Instrução e Julgamento (redesignada)
06/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 16:36
Confirmada
27/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:10
Confirmada
13/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:36
Confirmada
22/05/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Não há tempo hábil para intimar o requerido Marcio Vecchi e se manter o ato designado para daqui a dois dias. Assim, redesigno o ato para a data de 06 de agosto de 2025, as 14: 30 horas. Intimem-se como requerido. Ciência aos demais interessados. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:44
Confirmada
13/05/2025, 16:44
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:57
de Instrução e Julgamento (redesignada)
13/05/2025, 12:57
Mero expediente
12/05/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:41
Confirmada
27/04/2025, 00:09
Confirmada
27/04/2025, 00:09
Confirmada
27/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 812) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:35
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:08
Confirmada
31/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Confirmada
28/03/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:32
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:07
Confirmada
26/03/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 18:15
Confirmada
22/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) MANDADO DEVOLVIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:32
Mandado
19/03/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 09:28
Confirmada
19/03/2025, 09:28
Confirmada
19/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS 1. Anote-se (mov. 755). 2. Diante do contido nos movs. 756, 757, 765, 768, 770 e 772, constata-se que não foi possível localizar e intimar os requeridos Carlos Eduardo Marconatto Vecchi, Marcio Luiz Vecchi, Mauro José Vecchi e Neusa Ferreira dos Santos para audiência designada para a data de amanhã. 3. Outrossim, ao contrário do que alega a parte autora no mov. 764, a pena de confissão somente pode ser aplicada aos requeridos caso esses sejam efetivamente intimados da audiência e deixem de comparecer de forma injustificada, conforme dispõe o §1°do artigo 385: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 4. Diante disso, não tendo havido a intimação dos requeridos, não é cabível a aplicação da pena de confissão, devendo o ato ser redesignado e a parte autora indicar novos endereços para intimação dos requeridos. 5. Assim, redesigno a audiência de amanhã (19/03/2025) para o dia 14/05/2025 às 14:30hrs. À parte autora para que apresente os novos endereços para intimação dos requeridos e à Secretaria para que proceda as diligências necessárias para a realização do ato. 6. Intime-se. Curitiba, 18 de março de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 20:24
Confirmada
18/03/2025, 20:18
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:36
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 15:35
de Instrução e Julgamento (designada)
18/03/2025, 15:33
Outras Decisões
18/03/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 772) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 768) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 765) MANDADO DEVOLVIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:20
Mandado
17/03/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) MANDADO DEVOLVIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) MANDADO DEVOLVIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:13
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:45
Mandado
10/03/2025, 15:41
Mandado
07/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:33
Confirmada
28/02/2025, 11:31
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) OUTRAS DECISÕES (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 As questões levantadas quanto ao mérito do pedido serão analisadas na sentença, não sendo momento apropriado para tal. A massa falida requereu o depoimento pessoal de Carlos Eduardo Vecchi, Marcio Vecchi, Mauro Vecchi e Neusa Ferreira dos Santos. Tais pessoas devem ser intimadas pessoalmente e devem comparecer a audiência aprazada, sob pena de confissão. As testemunhas elencadas deverão ser intimadas pelas partes, na forma da lei processual civil. Quanto ao pedido de oitiva do perito e do assistente técnico, indefiro o pedido. Isso porque o artigo 477, § 3º do CPC prevê que tais pessoas podem ser inquiridas em audiência de instrução e julgamento caso reste necessidade de esclarecimentos sobre o teor da prova. Do que se observa do pedido do mov.738, tem como finalidade “inquirir o i. Perito sobre como foi produzida a prova durante todos estes anos e por que houve tanta demora para produzí-la, até mesmo para atestar se há a necessária segurança técnica no documento elaborado”. Por certo que a lei processual civil não prevê a finalidade acima indicada. Qualquer insurgência em relação ao perito ou a prova produzida deve ser deduzida ao juízo que a analisará diante do caso concreto. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:20
Outras Decisões
26/02/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:42
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:41
Confirmada
02/12/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:35
Confirmada
28/11/2024, 10:34
Confirmada
28/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS Carlos Eduardo Marconatto Vecchi opôs embargos de declaração no mov. 715 alegando, em síntese, que o despacho do mov. 711 incorreu em omissão, vez que se omitiu acerca do contido na decisão do mov. 99.1 e, consequentemente, sobre a necessidade da designação da audiência de instrução para a produção das provas oral e testemunhal. Os requeridos Marcio Vecchi e Mauro Vecchi se manifestaram no mov. 716 concordando com os embargos opostos. Assiste razão ao embargante, vez que a decisão proferida pelo E. TJPR em sede de agravo de instrumento, suspendeu a realização da audiência de instrução e julgamento previamente designada e determinou a análise da necessidade de realização da prova pericial, o que foi feito na decisão do mov. 99. Tendo em vista que a decisão saneadora do mov. 63 havia deferido a produção da prova oral – depoimento pessoal dos requeridos e produção de prova testemunhal - e o laudo pericial foi entregue no mov. 675, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de instrução e julgamento para 19 de março de 2024, às 14:30hrs. À Secretaria para que proceda as diligências necessárias para a realização do ato. Às partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4° do CPC. Diante disso, revogo a determinação de remessa dos autos ao MP para parecer de mérito. Intime-se. Curitiba, 27 de novembro de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
28/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
27/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:40
de Instrução e Julgamento (designada)
27/11/2024, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:02
Petição (Alegações finais)
19/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:19
Confirmada
02/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 A discordância com as conclusões do laudo pericial não são motivo para que esse seja refeito. Da análise dos autos, houve a resposta aos quesitos pelo perito. Assim, cabe a parte, no caso de não concordar com as conclusões do laudo pericial, apresentar seu parecer técnico, o que foi feito. Assim, indefiro o pedido de mov.708. Às partes para que no prazo comum de dez dias apresentem alegações finais. Após, ao MP para parecer de mérito. Intimem-se. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:57
Mero expediente
29/08/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:08
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:44
Confirmada
26/06/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, manifestem-se as partes em dez dias. Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:23
Mero expediente
11/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:50
Confirmada
14/05/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:47
Confirmada
06/05/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Sobre a impugnação do mov.683, manifeste-se o perito em quinze dias. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:55
Ato ordinatório
03/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:55
Mero expediente
29/04/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 10:46
Confirmada
15/03/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Sobre o laudo pericial juntado, manifestem-se as partes em quinze dias. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2024. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:48
Mero expediente
13/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 23:21
Confirmada
17/12/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:07
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:06
Ato ordinatório
06/12/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000756-40.2008.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$4.895.446,04 Autor(s): Massa Falida de Objetiva Administradora de Consórcio S/C Ltda representado(a) por ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO Réu(s): CARLOS EDUARDO MARCONATTO VECCHI MARCIO LUIZ VECCHI MAURO JOSE VECCHI NEUSA FERREIRA DOS SANTOS 1. Constato que não houve cumprimento pelo Perito ao despacho de mov. 633, e sua última manifestação neste processo ocorreu em 10/10/2022 (mov. 614), após reiterados pedidos de dilação de prazo. Pela derradeira vez, intime-se o Sr. Gilmar Mann por telefone para que entregue o laudo em 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e perda de eventual remuneração já recebida. 2. Intime-se o AJ para que se manifeste quanto ao ofício de mov. 652.2, em 5 (cinco) dias. 3. Cumprido o item acima, oficie-se em resposta. 4. Com relação à diligência registral de mov. XX, o pagamento das custas relativas levantamento da indisponibilidade sobre o bem (AV-4) deve ser arcado pela massa falida. Dessa forma, oficie-se em resposta, informando-se que se trata de processo falimentar e que as custas serão anotadas para pagamento oportuno, e determinando-se que se proceda a baixa da indisponibilidade constante no AV-4 do imóvel da matrícula n° 23.781, já determinada no ofício 20/2023 deste Juízo. 5. Após o cumprimento do prazo concedido ao Perito, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:00
Confirmada
13/10/2023, 00:28
Confirmada
13/10/2023, 00:20
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:43
Confirmada
09/10/2023, 16:38
Remessa (em diligência)
09/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:25
Outras Decisões
29/09/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:30
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:40
Confirmada
16/09/2023, 00:19
Documento (Ofício)
11/09/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:03
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:02
Ato ordinatório
05/09/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 11:04
Confirmada
02/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:42
Documento (Decisão)
01/08/2023, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 15:41
Confirmada
05/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Indefiro o pedido do mov.615, devendo a parte valer-se da ação autônoma cabível para solucionar a questão. Intime-se o perito, posto que já transcorridos mais de seis meses desde a última manifestação, para que entregue o laudo pericial em quinze dias. Intimem-se. Curitiba, 29 de junho de 2023. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 15:16
Confirmada
30/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:02
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:57
Mero expediente
29/06/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:40
Confirmada
17/06/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:46
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:04
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:50
Confirmada
21/01/2023, 00:14
Confirmada
21/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Ante as explicações do mov.617, concedo o prazo de trinta dias para o perito concluir a perícia. Sobre o contido no mov.615, diga o administrador judicial. Intime-se. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:05
Ato ordinatório
10/01/2023, 15:05
Mero expediente
22/11/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 21:19
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 O perito, no final de maio do corrente ano peticionou requerendo a dilação do prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Passados quase quatro meses, ainda não o fez. Concedo o prazo de cinco dias para que este entregue o laudo nos autos, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e legais. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem. Intimem-se. Curitiba, 22 de setembro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:34
Mero expediente
22/09/2022, 17:11
Ato ordinatório
22/09/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:30
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Concedo o prazo final de quinze dias para que o perito entregue o laudo pericial concluído. Intime-se. Curitiba, 04 de maio de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:44
Ato ordinatório
05/05/2022, 10:44
Mero expediente
04/05/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 08:33
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:30
Confirmada
23/02/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Ciente do acórdão (movimento 579). Intime-se o perito para que entregue a perícia realizada, eis que a última manifestação data de julho do ano passado, no prazo de quinze dias. Intime-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:42
Confirmada
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:23
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:23
Mero expediente
21/02/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:32
Documento (Acórdão)
07/02/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:16
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:38
Confirmada
06/07/2021, 01:07
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Confirmada
06/07/2021, 00:40
Confirmada
06/07/2021, 00:40
Confirmada
04/07/2021, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:05
Confirmada
28/06/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Diante dos fatos narrados pelo perito no movimento 555, defiro a dilação do prazo de trinta dias para início da perícia, a contar da data da petição (15/06/2021). Assim, fica designada a data de 16/07/2021 para que os requerentes providenciem a entrega da primeira carga de documentos (como requerido no movimento 551). Ciências às partes e ao perito. Intimem-se. Curitiba, 25 de junho de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:59
Ato ordinatório
25/06/2021, 15:59
Mero expediente
25/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:04
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 09:04
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:42
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 19:03
Confirmada
15/05/2021, 01:02
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:23
Confirmada
15/05/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 11:15
Confirmada
05/05/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000756-40.2008.8.16.0185 Já se passaram cinco meses desde o último despacho e ainda os documentos não foram entregues ao perito para análise. Assim, determino que em dez dias os falidos informem os dados requeridos pelo administrador judicial (movimento 531) e removam os documentos entregando-os ao perito, sob pena de se entender que desistiram da produção da prova. Duas questões devem ficar definidas: a) o perito não precisa acompanhar a remoção dos documentos, pois não é sua incumbência; b) se o perito entender que são necessários outros documentos além daqueles que lhe serão entregues para a finalização do laudo, deve informar ao juízo, não cabendo neste momento nenhuma outra discussão acerca do tema. Por fim, deve ser informado nos autos a data da entrega dos documentos, para verificação do cumprimento dos prazos. Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:31
Mero expediente
03/05/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:51
Confirmada
05/04/2021, 00:51
Confirmada
05/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:35
Ato ordinatório
25/03/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 10:45
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:04
Confirmada
11/12/2020, 00:56
Confirmada
11/12/2020, 00:53
Confirmada
11/12/2020, 00:53
Confirmada
11/12/2020, 00:53
Confirmada
11/12/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 08:42
Confirmada
03/12/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:56
Ato ordinatório
30/11/2020, 19:55
Ato ordinatório
30/11/2020, 19:55
Ato ordinatório
30/11/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 19:54
Mero expediente
25/11/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
06/07/2020, 18:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:24
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:41
Mero expediente
31/03/2020, 22:31
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 13:46
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 22:57
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 22:52
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 22:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 22:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:35
Ato ordinatório
13/02/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:27
Mero expediente
13/02/2020, 11:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 14:32
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:48
Ato ordinatório
17/10/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:55
Ato ordinatório
27/03/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 17:54
Mero expediente
27/03/2019, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:34
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 20:31
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:48
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 16:45
Mero expediente
29/11/2018, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 11:39
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 13:44
Mero expediente
03/07/2018, 17:53
Conclusão (para julgamento)
27/06/2018, 11:51
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2018, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:05
Documento (Acórdão)
15/06/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 22:38
Documento (Certidão)
23/04/2018, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 14:05
Documento (Outros documentos)
17/03/2018, 20:27
Documento (Certidão)
26/02/2018, 16:07
Ato ordinatório
26/02/2018, 16:00
Mero expediente
20/02/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 11:21
Apensamento
16/02/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 22:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:09
Mero expediente
17/11/2017, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 11:13
Petição (Petição (outras))
15/11/2017, 12:31
Documento (Certidão)
14/11/2017, 18:10
Ato ordinatório
14/11/2017, 14:05
Mero expediente
30/08/2017, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:26
Mero expediente
24/07/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 14:56
Documento (Certidão)
03/07/2017, 14:33
Ato ordinatório
03/07/2017, 14:13
Mero expediente
26/06/2017, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/06/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 18:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:55
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:02
Documento (Certidão)
07/04/2017, 15:02
Ato ordinatório
07/04/2017, 14:33
Mero expediente
06/04/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 07:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 09:19
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 17:46
Ato ordinatório
17/02/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 22:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 13:35
Mero expediente
26/01/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:11
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:50
Mero expediente
17/11/2016, 18:48
Documento (Acórdão)
17/11/2016, 16:56
Documento (Ofício)
21/10/2016, 13:54
Ato ordinatório
10/10/2016, 18:00
Documento (Ofício)
21/09/2016, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 11:13
Conclusão (para julgamento)
12/09/2016, 16:16
Movimentação processual
12/09/2016, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 08:53
Documento (Ofício)
31/08/2016, 13:32
Documento (Certidão)
29/08/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 17:27
Documento (Certidão)
25/08/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 17:22
Documento (Ofício)
11/08/2016, 15:52
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 10:40
Documento (Certidão)
01/08/2016, 15:44
Documento (Certidão)
29/07/2016, 13:02
Documento (Certidão)
26/07/2016, 16:55
Entrega em carga/vista
25/07/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:33
Requisição de Informações
19/07/2016, 15:47
Conclusão (para decisão)
15/07/2016, 13:49
Documento (Certidão)
11/07/2016, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 20:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 13:43
Documento (Certidão)
23/06/2016, 14:15
Ato ordinatório
22/06/2016, 15:45
Documento (Certidão)
22/06/2016, 15:39
Ato ordinatório
22/06/2016, 15:37
Documento (Certidão)
22/06/2016, 15:31
Ato ordinatório
22/06/2016, 14:52
Petição (Resposta À acusação)
04/05/2016, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2016, 22:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 14:58
Documento (Certidão)
11/04/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:26
Decurso de Prazo
08/04/2016, 00:28
Requisição de Informações
06/04/2016, 17:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2016, 17:29
Documento (Decisão)
05/04/2016, 17:26
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:23
Documento (Certidão)
01/04/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 14:50
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:21
Decurso de Prazo
01/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 13:39
Reforma de decisão anterior
28/03/2016, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 13:28
Documento (Decisão)
28/03/2016, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 07:38
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:06
Decurso de Prazo
24/03/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:45
Mero expediente
21/03/2016, 15:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2016, 14:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 14:55
Recebimento
03/03/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 14:42
Entrega em carga/vista
01/03/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 18:14
deferimento
17/02/2016, 14:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 11:41
Entrega em carga/vista
03/12/2015, 15:35
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 20:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/11/2015, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2015, 00:02
Ato ordinatório
12/11/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2015, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2015, 13:29
Documento (Certidão)
04/11/2015, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 18:42
Mero expediente
14/10/2015, 17:18
Documento (Certidão)
07/10/2015, 15:45
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/10/2015, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2015, 23:03
Entrega em carga/vista
02/10/2015, 13:09
Movimentação processual
02/10/2015, 13:08
Petição (Contestação)
29/09/2015, 18:08
Ato ordinatório
18/09/2015, 15:31
Petição (Contestação)
15/09/2015, 19:40
Petição (Contestação)
15/09/2015, 10:56
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:17
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 16:55
Decurso de Prazo
10/09/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2015, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)