Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA.
Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos nº 0012376-65.2021.8.16.0194 Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação declaratória cumulado com pedido condenatório ajuizada por NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA., devidamente qualificado na exordial, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP, também qualificado, em que busca a revisão das cláusulas contratuais descritas na Cédula de Crédito Bancário – CCB, operação sob nº C02034184-5. A parte autora afirma ter celebrado junto à ré contrato de Cédula de Crédito Bancário, operação nº C02034184-5, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil Reais), destinado a capital de giro, com prazo de 54 (cinquenta e quatro) meses, sendo primeira parcela prevista para pagamento em 17/06/2021 e última em 17/11/2025. Sustenta que, ao analisar o contrato e a evolução das parcelas, identificou diversas ilegalidades, dentre as quais destaca (i) capitalização mensal de juros (Súmula 121 do STF); (ii) utilização do sistema de amortização SAC, que afirma ensejar anatocismo; (iii) cobrança de IOF sem demonstração do valor efetivamente financiado; (iv) ausência de apresentação do CET – Custo Efetivo Total; (v) cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e multa (Súmula 472 do STJ); (vi) taxa de juros supostamente superior à média de mercado; (vii) ausência de informação clara, violando o art. 51 do CDC. Alega ainda que se encontra em grave crise financeira, agravada com a pandemia de COVID-19, o que teria impactado sua capacidade de pagamento. Ao final, requer, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; bem como a concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 12.436,26 por parcela) e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No mérito, requer a revisão judicial do contrato para o fim de que o Juízo decrete (i) o afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios; (ii) a substituição do SAC por método que utilize juros simples (Gauss/MAJS); (iii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado; (iv) a declaração de nulidade de cláusulas abusivas; (v) a descaracterização da mora; (vii) exibição pela ré do contrato de abertura de conta, extratos bancários e demais documentos relacionados, bem como a (viii) condenação da ré aos ônus da sucumbência. Não concedida as benesses da justiça gratuita à parte ré (ev. 12), decisão que restou mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede recursal (ev. 26.2). Emenda à exordial realizada em evento 61 para o fim de excluir o pleito de exibição incidental de documento (tópico 3.14 da inicial). Citada, a parte requerida SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR/SP apresentou defesa em forma de contestação em evento 96, aduzindo, inicialmente, impugnando o pedido de gratuidade da justiça confeccionado pela parte autora. No mérito, defende a legalidade da capitalização mensal de juros, destacando que tal cláusula foi expressamente pactuada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 539 e 93, bem como RE 592.377/RS). Ressalta que as normas invocadas pela autora, especialmente o Decreto 22.626/33, não se aplicam às instituições financeiras. Afirma, também, que o sistema de amortização SAC foi livremente pactuado, não implicando, por si só, capitalização indevida ou anatocismo. Refere precedentes que reconhecem a plena validade e ausência de abusividade do método; sustenta inexistir anatocismo, argumentando que a autora não apresentou qualquer prova técnica que demonstre a suposta cobrança de juros sobre juros. Quanto ao IOF, afirma que não há cobrança indevida, vez que o imposto é diluído nas parcelas, e, de todo modo, a autora não teria adimplido nenhuma parcela do contrato, razão pela qual não teria havido o pagamento de IOF. Alega que o CET – Custo Efetivo Total foi devidamente entregue à autora, inclusive com assinatura, reputando inverídica a alegação de ausência de informação. Já no tocante à comissão de permanência, sustenta que não há cobrança cumulada com outros encargos, tendo as partes pactuado apenas juros moratórios e multa, inexistindo violação à Súmula 472 do STJ. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 2 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A ré defende ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tanto por se tratar de relação cooperativa (ato cooperado), regida pela Lei 5.764/71, como por envolver pessoa jurídica que contrata crédito para fomento da própria atividade empresarial, não sendo destinatária final do serviço. Argumenta a inexistência hipossuficiência da autora, ressaltando que os sócios possuem capacidade técnica e plena compreensão do contrato, afastando as alegações de vulnerabilidade; impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando inexistirem verossimilhança ou hipossuficiência. Defende a caracterização da mora, sustentando que a autora não pagou nenhuma das 54 parcelas contratadas, sendo inaplicável o afastamento da mora e plenamente legítima a cobrança dos encargos decorrentes do inadimplemento. Afirma que o pedido de exibição de documentos seria desnecessário, pois tais documentos constam na ação de execução que tramita na 2ª Vara Cível de Colombo, referente ao mesmo contrato, sendo inclusive pedido já excluído dos autos. Quanto aos juros remuneratórios e alegação de taxa acima da média de mercado, sustenta que todas as taxas foram pactuadas entre as partes e que a média do Banco Central somente se aplica quando não há previsão contratual. A ré invoca ainda o princípio da boa-fé objetiva, alegando que a autora alterou seu comportamento após inadimplir o contrato, passando a invocar abusividades que antes aceitara; sustenta que a autora litiga de má-fé, pois teria faltado com a verdade e buscaria vantagem indevida, requerendo a aplicação de multa conforme art. 81 do CPC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos exordiais, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação apresentada em evento 100. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de ulterior dilação probatória (ev. 25), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 105 e 106). Anunciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide (ev. 108), decisão que restou preclusa sem a oposição das partes. É em suma o relatório. Fundamento e Decido. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 3 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia da presente demanda ajuizada por Novo Tempo Indústria e Comércio De Artigos Escolares Ltda. em face de Cooperativa De Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais – Sicred Campos Gerais PR/SP a saber acerca da existência de eventuais abusividades perpetradas pela parte requerida no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Mérito A tese desenvolvida pela parte autora no decorrer da fase postulatória é pautada em pedidos revisionais, de forma a incidir ao caso concreto o entendimento já pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, desde 22 de abril de 2009, de ser “vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (STJ, Súmula n. 381). Então, para que seja entregue a tutela jurisdicional perseguida, a parte deve apontar de forma expressa as cláusulas que pretende revisar, não se valendo para tanto, a mera menção genérica de abusividade das cláusulas contratuais. Em razão disso, o exame jurisdicional dos pedidos formulados pela parte requerente deve estar adstrito apenas e tão somente aos seguintes comandos: (i) abusividade da capitalização mensal dos juros remuneratórios; (ii) a necessidade de substituição do SAC por método que utilize juros simples (Gauss/MAJS); (iii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iv) a abusividade da cobrança de IOF; (iv) ausência de apresentação do CET – Custo Efetivo Total; (v) a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com juros e multa (Súmula 472 do STJ). Feitas estas considerações, não há dúvidas de que os contratos firmados têm força de lei entre as partes que o convencionam, conforme preceitua o princípio do pacta sunt servanda. Tratando-se de contratos de adesão, no entanto, como é o caso destes autos, tem-se que a autonomia de vontade não é totalmente observada, vez que ao consumidor/contratante pouco resta além de aceitar as cláusulas e condições preestabelecidas pela instituição financeira contratada, se efetivamente optar por levar a cabo a negociação pretendida. Diante disso, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não deve prevalecer de modo absoluto, mas deve ser abrandado, havendo a possibilidade de intervenção do Judiciário para o restabelecimento do equilíbrio contratual. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 4 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Assim, tenho como lícita a pretensão da parte requerente de discutir as cláusulas constantes dos instrumentos contratuais firmados entre as partes, afastando-se eventuais alegações da instituição financeira em sentido contrário, até mesmo em razão do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 297, sendo também induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual que se pretende ver revista. Ocorre que apenas pelo fato de o contrato ser de adesão, contudo, não o torna automaticamente nulo ou anulável, ante a necessidade de sua integração e manutenção (CDC, artigo 51, § 2º), bastando expurgar deles eventuais cláusulas abusivas. Logo, a tutela jurisdicional deve incidir exata e exclusivamente para afastar eventuais abusividades cometida no decorrer da relação jurídica por um dos contratantes. Assim, passo ao exame pormenorizado das cláusulas que a parte requerente busca controverter. Juros remuneratórios Discorre a parte autora nesse quesito acerca da impossibilidade de ser realizada a cobrança de juros nos patamares utilizados, eis que se deram em patamares acima do que fora divulgado pelo BACEN no mesmo período. As disposições descritas no Decreto-Lei nº 22.626/33, tradicionalmente conhecido como “Lei de Usura”, não se aplicam às instituições financeiras, conforme entendimento já sumulado há muito pelo C. Supremo Tribunal Federal, sendo previsão plenamente aplicável ao corrente caso, em que se verifica a existência de operações de financiamento perpetrada por instituição financeira: Súmula nº 596 STF: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Logo, tem-se que o estabelecimento dos percentuais de juros não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das próprias contingências do mercado e do interesse das partes ao tempo da contratação, aplicando-se, assim, o princípio da autonomia privada no caso sob exame. Aliás, não por outra razão que o C. Superior Tribunal de Justiça fez aprovar a sua Súmula nº 382, a qual afirma que “a estipulação de juros Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 5 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A mesma Corte, ademais, já analisou o tema discorrendo, na Orientação 1, da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, advindo do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. É dizer, o ônus probatório é exclusivo do consumidor para demonstrar que os juros remuneratórios são elevados em razão das peculiaridades específicas do adquirente. É o caso, por exemplo, de ter sido estipulado juros superiores à taxa média de juros apontada pelo BACEN, mesmo quando o adquirente tenha amplo histórico de bom pagador ou mesmo, tenha diversos bens passíveis de serem penhorados em eventual inadimplência. Não sendo, portanto, suficientes as simples alegações genéricas de abusividade para o reconhecimento do pedido. Assim, para que fosse possível a revisão da taxa de juros fixada no contrato sob análise, deveria a parte requerente ter efetivamente demonstrado que esta era abusiva ou exagerada ao tempo da contratação, não se prestando suas alegações absolutamente genéricas para a necessidade de se proceder à revisão e redução, sob a singela e desarrazoada alegação de que a cláusula seria abusiva, os quais, apesar de elevados e, até mesmo superior à média de juros apresentados pelo BACEN, não aparentam extrapolar de forma abusiva os juros usualmente cobrados em operações análogas pelas instituições financeiras que compõe o Sistema Financeira Nacional. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades do caso sub judice, levando-se em consideração as circunstâncias que compreendem o termo contratual. Nesse viés, impende anotar que a redução da taxa de juros remuneratório somente pelo fato de estar acima da média de mercado - apenas cotejando, de um lado, a taxa pactuada e, de outro, a média praticada pelo mercado – desvela-se em absoluta oposição à orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp, 2.015.514/PR 1, cuja íntegra se colaciona no decorrer desta fundamentação. Neste diapasão, a Colenda Corte entendeu que, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, per se, não configura abusividade. Vejamos: 1 STJ, REsp 2.015.514/PR Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 09/02/2023. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 6 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ – REsp:2.015.514 PR 2022/0226232-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2023). Outrossim, competia à parte requerente demonstrar a abusividade da taxa de juros aplicada pela requerida demonstrando a ausência de histórico de negativação ou até mesmo o bom índice do score ou histórico de bom pagador, eis que se trata de prova mínima acerca do direito alegado (CPC, art. 373, I). No entanto, quando instada a manifestar-se acerca da dilação probatória, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, limitando seus argumentos exclusivamente no pretenso cotejo entre a taxa de juros praticada na vertente hipótese e as taxas médias divulgadas pelo Bacen, argumento este que, repise-se, não se revela suficiente a demonstrar a alegada abusividade. Logo, descabido acolher a pretensão de minorar os juros cobrados no negócio jurídico entabulado entre as partes, de forma que cabe, in casu, ao Judiciário tão somente prestigiar as cláusulas contratuais, conforme Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 7 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível leciona o princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual inarredável o afastamento da pretensão exordial. Capitalização de juros Quanto à capitalização de juros, é entendimento assente que esta se mostra possível em contratos como o que fundamenta a presente ação, desde que expressamente pactuada. Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a existência de cláusula expressa autorizando a capitalização afasta a incidência da Súmula nº 121 do excelso Supremo Tribunal Federal, não se olvidando, ademais, o que prevê a Súmula nº 596, também do excelso Supremo Tribunal Federal, que rechaça a aplicação da Lei de Usura às instituições Financeiras: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31/03/2000). Nesse sentido, são vários os precedentes, como: REsp 515.805/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27/09/2004; AGA 494.735/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/08/2004; REsp 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 21/03/2005, este último, da colenda Segunda Seção. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 979224/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 15.04.2008, DJU 07.05.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Estes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente da pretensão recursal. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nos contratos bancários firmados a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 8 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 2.170-36/2001, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. 3. A questão relativa à ausência de pactuação da capitalização mensal dos juros não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, inviável o conhecimento desta matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no Ag 1082229, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 01.03.2011, DJe 21.03.2011) Superada a questão acerca da possibilidade da capitalização dos juros, verifica-se, pela simples leitura do contrato que há expressa disposição contratual prevendo a cobrança de juros na forma capitalizada, na medida em que consta a taxa de juros mensais de 0,49% (12x =5,88%) e juros anual de 6,041%, sendo os juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais, passível de ser analisado por simples média aritmética. Então, tendo sido ofertado o percentual de juros pela instituição financeira antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual, e acatado pela parte contratante no momento da assinatura da avença, não há que se falar em invalidade da capitalização de juros. Cabível, portanto, a capitalização mensal dos juros no caso sob apreço, não sendo possível o afastamento de sua incidência, posto que expressamente previsto em contrato. Não é outro, aliás, o entendimento já definitivamente pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente que segue: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012) Logo, tenho como correta e devida a cobrança de juros capitalizados nos contratos objeto dos presentes autos, vez que expressamente pactuada. Do Sistema de Amortização Constante (SAC) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 9 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A parte autora sustenta que o sistema de amortização adotado no contrato — Sistema de Amortização Constante (SAC) — configuraria capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva. A tese, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência predominante dos tribunais superiores, nem na própria estrutura matemática do método. O Sistema de Amortização Constante (SAC) caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado. Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações. Dessa forma, o SAC, por sua sistemática, não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo. A jurisprudência também já definiu pela legalidade da utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) para cálculo de prestações de financiamentos e empréstimos, não acarretando, per se, a incidência de juros sobre juros, tratando-se de modalidade de amortização que resulta em prestações decrescentes, com juros reduzindo a cada prestação. Portanto, descabe a aplicação de outro método de cálculo das prestações que não o livremente contratado entre as partes. Eis que não existe vedação legal à utilização do SAC, vez que este sistema de amortização não provoca desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade; ao revés, possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Assim, não se afigura possível a utilização do Sistema Gauss, que não é um método de amortização, em substituição do sistema previsto no contrato. Comissão de Permanência De mais a mais, e no que tange exclusivamente à possibilidade de haver a cobrança de comissão de permanência, destaco que o instituto encontra previsão na Resolução nº 1.129/86, redigida pelo Conselho Monetário Nacional, e faculta “aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 10 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”. Sua incidência, portanto, ocorre durante o período de inadimplência e destina-se à remuneração do capital emprestado, à sanção pelo descumprimento do contrato e, cumulativamente, à atualização monetária do saldo devedor. Logo, sua cobrança em conjunto com outros fatores de atualização e remuneração do capital – como, por exemplo, a correção monetária e os juros remuneratórios – incorreriam em um verdadeiro bis in idem, em manifesta desvantagem ao consumidor. É certo, entretanto, que de acordo com a Súmula nº 294 do E. Superior Tribunal de Justiça, que também considera legítima a pactuação desse encargo, sua cobrança deve ser limitada à taxa de juros prevista no contrato. Referida súmula encontra-se assim ementada: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso repetitivo a respeito desta questão, conforme mencionado no AgRg no REsp 1083479/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 22/02/2011, DJe 02/03/2011, assentou que: “a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC" Recentemente, este mesmo Sodalício editou a Súmula nº 472, assim enunciada: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Aliás, esse é o entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 11 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991) Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149) No contrato em exame, há previsão de “remuneração acumulada do CDI” para o período de mora, para além de outros consectários moratórios: (i) juros efetivos anuais e (ii) multa moratória de 2%. Tal formatação típica de inadimplência, ainda que rotulada como “remuneração acumulada do CDI (CETIP) ”, desempenha a mesma função econômico-jurídica da comissão de permanência: substituir, durante a mora, a remuneração do capital e agregar a penalidade pelo atraso, de modo a não se somar a outros encargos moratórios. Portanto, a denominação contratual é irrelevante; o que importa é a função desempenhada no período de inadimplemento. Nesse cenário, a cobrança cumulada de CDI (como comissão de permanência “de fato”) com juros e multa moratória revela bis in idem, vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – TAXA CDI – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os encargos vinculados à remuneração acumulada do CDI no contrato em questão, especificamente no que diz ao período de mora, nada mais são do que incidência da comissão de permanência, camuflada sob outra denominação (remuneração acumulada do CDI, apurada e divulgada pelo CETIP), não sendo lícita sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10013542520178110015, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 21/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). Com efeito, a Súmula 472/STJ estabelece que a comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Em outras palavras: ou se cobra comissão de permanência, ou se cobram os demais encargos de mora, mas nunca ambos. No caso concreto, o próprio contrato prevê remuneração acumulada do CDI no período de mora, cumulada com juros e multa moratória, o que contraria frontalmente a orientação súmular do STJ (Súm. 472, 30, 294 e 296). Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 12 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A estipulação de uma taxa remuneratória de mora (CDI acumulado) ao lado de juros moratórios/multa caracteriza cobrança indevida por cumulação de encargos, impondo o expurgo da cláusula ou, ao menos, a sua leitura conforme as súmulas, com exclusão dos encargos cumulados. Destarte, estando configurada a comissão de permanência acrescida de encargos de mora – ainda que implicitamente -, afasto a respectiva taxa, e mantenho para o período de inadimplência apenas da remuneração acumulada do CDI com juros efetivos anuais de 6,041083% anuais (contratualmente pactuada), multa moratória de 2% e juros de mora de 1%. Do Imposto sobre Operações Financeiras e CET Sustenta a parte embargante a ilegalidade da cobrança do imposto sobre operações financeiras (IOF) na cédula de crédito bancário contratada, eis que não haveria especificação da respectiva taxa no contrato. A cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito decorre de previsão legal (tributo federal) e, per se, não é abusiva; é inclusive admissível a sua cobrança financiada/diluída nas parcelas, desde que haja pactuação e transparência informacional na contratação. A jurisprudência dos tribunais reconhece, de modo reiterado, a legalidade do IOF diluído, com base no Decreto nº 6.306/2007, afastando a pecha de abusividade quando não demonstrado desequilíbrio concreto. Dessarte, o entendimento é no sentido de que o parcelamento/financiamento do IOF é lícito, de modo que o encargo somente seria abusivo se comprovada vantagem exagerada e efetivo desequilíbrio na relação, não bastando alegação genérica de irregularidade formal (v.g., ausência de destaque numérico isolado do tributo). Quanto ao dever de informação, o parâmetro regulatório é o Custo Efetivo Total (CET), que dever ser informado previamente ao cliente, em taxa percentual anual, permitindo que o tomador compare propostas e anteveja o custo global da operação. Logo, a falta de destaque da “taxa de IOF” em separado não invalida o contrato, desde que o CET tenha sido adequadamente apresentado e o consumidor/contratante tenha obtido informação clara sobre o custo total. Nesse passo, entendo que inexiste nulidade do ajuste apenas porque o contrato não segregou numericamente o IOF, se o CET foi informado e se os encargos aplicados estão expressos — sendo irrelevante a “omissão da taxa” Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 13 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível quando, do instrumento, se pode aferir todos os componentes do custo, sem prejuízo ao contratante. De toda sorte, a alegação de nulidade fundada na suposta ausência de informação do IOF não se sustenta diante da prova documental constante dos autos. Com efeito, a instituição ré colacionou aos autos, com a contestação, o documento de “Custo Efetivo Total – CET” referente à operação, com assinatura do contratante, o qual não foi objeto de impugnação específica e fundamentada pela parte autora. À míngua de impugnação idônea, prevalece a higidez do documento, reputando-se incontroverso (art. 341 do CPC), de modo que se afasta a nulidade indicada. Ressalte -se, ademais, que o CET é o veículo regulatório próprio para concentrar e dar transparência a todos os encargos e despesas da operação, inclusive tributos como o IOF, devendo ser previamente informado ao consumidor na forma de taxa percentual anual, nos termos da Resolução CMN/Bacen nº 3.517/2007 (e correlatas), precisamente para permitir a comparação de propostas e a adequada compreensão do custo total do crédito. A falta de destaque aritmético isolado do IOF no corpo do instrumento não enseja, per se, nulidade, quando o CET foi devidamente apresentado, com o custo mensal e anual. Assim, reconhecida a entrega do CET à parte contratante (documento colacionado com a contestação e não impugnado de modo específico), afasta -se a nulidade aventada por “ausência de especificação” do IOF e de entrega do documento, mantendo-se a validade da cobrança do tributo, à míngua de prova de desequilíbrio concreto. Da descaracterização da mora De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, dentre eles, a capitalização dos juros e a abusividade de juros remuneratórios, descaracteriza a mora. A propósito, a questão foi amplamente discutida nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, e levou à tese firmada no Tema Repetitivo nº 28, conforme a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 14 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. In casu, foram constatadas irregularidades apenas quanto à cobrança de comissão de permanência - para o período de atraso. Sendo assim, não foram averiguadas abusividades no período da normalidade contratual em relação aos principais encargos (juros remuneratórios e capitalização), motivo pelo qual não estão presentes os requisitos autorizadores da descaracterização da mora. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECISÃO JÁ FAVORÁVEL AO EMBARGANTE (ESPÓLIO). AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.2. EXCESSO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES JÁ QUITADOS. JUÍZO SINGULAR QUE, DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, NÃO EXAMINOU O PLEITO E EXTINGUIU A AÇÃO NESTE PONTO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE JULGADOR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. NÃO CONHECIMENTO.3. PRESCRIÇÃO. ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04, C/C O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PROVOCAÇÃO AJUIZADA EM TEMPO.4. ÍNDICE. CDI. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO.5. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS QUE NÃO ULTRAPASSAM A MÉDIA DO MERCADO.6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PACTUAÇÃO MENSAL DOS JUROS ESTABELECIDA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.8. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGADO QUE RESTOU VENCIDO EM PEDIDO QUE POSSUI PROVEITO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ENTRETANTO, DEVIDA. PARTE EMBARGANTE QUE DECAIU DE MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO1 DA COOPERATIVA PARCIALMENTE PROVIDO, para redistribuir o ônus sucumbencial.RECURSO2 DO ESPÓLIO CONHECIDO PARCIALMENTE E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a correção monetária pelo CDI. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007055-46.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.10.2023). Assim, ausente qualquer vício no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora, devendo tão somente o débito ser recalculado nos moldes desta fundamentação. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 15 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos manejados por NOVO TEMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESCOLARES LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS – SICRED CAMPOS GERAIS PR/SP, nestes autos para o fim de (i) declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê a remuneração acumulada de CDI cumulada com juros anuais de 19,42% (dezenove vírgula quarenta e dois por cento) e multa moratória de 2% (dois por cento) e, ato contínuo, (ii) determinar que, em caso de inadimplência, a cobrança do período de mora limitar-se-á à remuneração acumulada do CDI com juros anuais de 6,041083% anuais, multa moratória de 2% e juros de mora de 1%, afastada a incidência da comissão de permanência. Em caso de pagamento efetuado pelo contratante a maior, a discussão deverá se dar em sede de liquidação de sentença. Dada a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e demais despesas processuais. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerente, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil Reais), forte nas disposições do artigo 85, §8º do CPC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento da quantia equitativa de R$5.000,00 (cinco mil Reais) em favor do patrono da parte requerida, considerando-se em ambos os casos o tempo de duração do processo e exigido dos profissionais, a desnecessidade de dilação probatória e o trabalho por eles efetivamente desenvolvido, tudo na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o valor fixo dos honorários deverá sofrer correção monetária pela média do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação dada pela recente lei nº 14.905/2024, a contar da presente data, nos termos do Decreto Federal nº 1.544/95, e acrescida de juros de mora pela SELIC, conforme artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, ex vi do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil., também na redação dada pela lei nº 14.905/2024. Evitando-se o bis in idem na atualização monetária da condenação, e tendo em conta a novel legislação acerca do tema e que alterou profundamente o Código Civil, dever-se-á, por ocasião da liquidação, ser excluída Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 16 de 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível da taxa SELIC a sua parcela atinente à correção monetária, incidindo apenas os juros moratórios que compõem o índice oficial 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Não havendo quaisquer novos requerimentos e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se estes autos findos. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto 2 MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNATÓRIA. Parcial procedência. Apelo do banco. Advocacia predatória. Providências solicitadas não são de cunho obrigatório. Indeferimento mantido. Inconformismo em relação à fixação dos encargos moratórios dos valores a serem restituídos. Pretensão de substituição dos juros de 1%am e da correção monetária pela SELIC. Superveniência da Lei nº 14.905/24, que alterou o art. 406 do CC. Juros moratórios atualmente correspondem à taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 389, parágrafo único do CC). Correção monetária será estabelecida conforme índice contratualmente eleito e, caso não convencionado, pelo IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041818120238260176 Embu das Artes, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 06/09/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 17 de 17