Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSé LEONIR EVANGELISTA FERREIRA
CPF
Autor
VALQUIRIA KULIG VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARI SANDRA CANTON
OAB/PR 60998·CPF·Representa: Autor
PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI
OAB/PR 54437·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET
OAB/PR 16575·CPF·Representa: Autor
ANDREY HERGET ADVOCACIA
OAB/PR 1032·Representa: Autor
MARLUCY RICARCATTO DALFOVO
OAB/PR 98872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, seq. 231.1. Intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, a executada deixou decorrer o prazo, seq. 241.1. Seguiram as diligências visando a satisfação do débito. Na seq. 551.1, a parte exequente, informando que a executada possui uma bolsa de estudos superior a três mil reais, requereu a penhora de 20% de tais proventos. O pedido foi indeferido (seq. 553.1). A exequente requereu a obtenção de dados específicos acerca do estado civil da executada através do sistema CRC-JUD (seq. 556.1). Deferido o pedido (seq. 558.1), juntou-se aos autos a certidão de casamento da executada (seq. 561.1). Intimada sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a busca de bens em nome do cônjuge da executada, via sistema Sisbajud (seq. 565.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Pretende a parte exequente de ativos financeiros via Sisbajd em nome do cônjuge da executada, Messias da Silva Moreira. Destaca que são casados em regime de comunhão parcial de bens. Analisando a certidão de casamento de seq. 561.1, infere-se que o Messias da Silva Moreira contraiu matrimônio com a executada, Valquiria Kulig Vieira, em 01/06/2004, sob regime de comunhão parcial de bens. A dívida em execução, ao que se infere dos documentos contidos nos autos, foi contraída na constância do matrimônio. A propósito, a jurisprudência perfilha entendimento de que é possível a penhora de bens em nome do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser resguardada a meação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVADA QUE É CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. VEÍCULOS E IMÓVEIS PORVENTURA REGISTRADOS EM NOME DO CÔNJUGE DA AGRAVADA QUE SÃO PASSÍVEIS DE PENHORA NA PORÇÃO QUE CABE À ELA (MEAÇÃO), NOS TERMOS DO ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. PESQUISA E EVENTUAL PENHORA DE BENS VIA RENAJUD (VEÍCULOS) E CNIB (IMÓVEIS) QUE RECAIRÁ SOBRE PATRIMÔNIO QUE TAMBÉM É DA AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 789 DO CPC. DECISÃO ALTERADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0104347-63.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 27.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DEVEDOR CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Nos termos do artigo 1.658, do Código Civil, o regime de comunhão parcial importa na comunicação dos bens que sobrevenham ao casal, na constância da união, de modo que é possível a busca de patrimônio em nome do cônjuge estranho ao feito executivo, para satisfação de débito contraído durante o casamento, respeitada a meação.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006943-75.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024) Assim, a princípio, há respaldo para a penhora de 50% (da meação do devedor) dos bens registrados em nome do cônjuge da parte executada. No entanto, quanto à busca de valores via Sisbajud, há decisão do Superior Tribunal de Justiça vedando a medida em conta de titularidade de terceiro, ainda que seja o cônjuge do devedor, uma vez que o bloqueio de valores mostra-se medida muito gravosa a ser realizada em face de terceiro que não participou do processo, que vem, nesse caso, a ser surpreendido com a constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO COMPANHEIRO DA EXECUTADA. VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. REGIME DE CASAMENTO POR COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ.DEMAIS CONSTRIÇÕES EM NOME DE TERCEIRO QUE NECESSITAM DE SUA CIÊNCIA. CÔNJUGE NÃO INTEGRANTE A LIDE. NORMATIVA ELENCADA NO ART. 10 DO CPC QUE OBSTA O JUIZ DE DECIDIR SOBRE QUALQUER QUESTÃO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE MANIFESTAÇÃO.DECISÃO MANTIDA. - ‘‘2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.’’ (STJ – 3ª Turma – REsp n. 1.869.720/DF – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Rel.: Para Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Terceira Turma – j. em 27/4/2021 – DJe de 14/5/2021). - Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0107019-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA PELO JUÍZO A PEDIDO DE PESQUISA E EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES E BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO CÕNJUGE DO EXECUTADO, CASADO COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PESQUISA. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA AO TERCEIRO, QUE NEM SEQUER PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085950-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024) No mesmo sentido, entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2103863; Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação: 30/04/2024. 3. Assim, ao menos por ora, indefiro a busca de valores junto ao sistema Sisabjud em nome do cônjuge da executada. 4. Por outro lado, diante dos mesmos fundamentos acima expostos, acolho o pedido para busca de bens via Sistema Renajud em nome do cônjuge da executada. Observe-se, no que pertinente, a Portaria desta unidade. 5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que de o devido impulsionamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:10
Indeferimento
16/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 15:19
Confirmada
22/03/2026, 00:20
Confirmada
21/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Na seq. 551.1, a parte exequente, informando que a executada possui uma bolsa de estudos superior a três mil reais, requereu a penhora de 20% de tais proventos. O pedido foi indeferido (seq. 553.1). Intimado, o exequente requereu a obtenção de dados específicos acerca do estado civil da executada através do sistema CRC-JUD (seq. 556.1). É o relato. 2. A propósito, oportuno registrar que a Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) é um “Sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil" [1]. Nesse sentido, o sistema foi estabelecido pelo Provimento de nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de: “I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. ” (art. 1º Provimento Nº 46 de 16/06/2015) Desta forma, o sistema possui caráter informativo, o que não implica em constrição direta de bens. A jurisprudência, assim, manifesta-se pela possibilidade de utilização do referido sistema para o fim pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA CRC-JUD. RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL – CRC-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077337-10.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.11.2024) Vale destacar, em arremate, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021). Desse modo, uma vez que a medida pleiteada pode ser ferramenta útil para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o pedido comporta deferimento. 2.1.
Ante o exposto, defiro o pedido. 2.2. À Secretaria, para que proceda à busca de eventual certidão de casamento da executada junto ao CRC-JUD. 2.3. Caso inviável a busca pela via eletrônica, certifique-se e expeça-se ofício. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1]Sistemas do CNJ. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/corregedoria?p_p_id=101_INSTANCE_hBdlYcS1yEFH&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&a_page_anchor=63887168
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Na seq. 551.1, a parte exequente, informando que a executada possui uma bolsa de estudos superior a três mil reais, requereu a penhora de 20% de tais proventos. O pedido foi indeferido (seq. 553.1). Intimado, o exequente requereu a obtenção de dados específicos acerca do estado civil da executada através do sistema CRC-JUD (seq. 556.1). É o relato. 2. A propósito, oportuno registrar que a Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) é um “Sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil" [1]. Nesse sentido, o sistema foi estabelecido pelo Provimento de nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de: “I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico; III. implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões; IV. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; V. possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores, mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais. ” (art. 1º Provimento Nº 46 de 16/06/2015) Desta forma, o sistema possui caráter informativo, o que não implica em constrição direta de bens. A jurisprudência, assim, manifesta-se pela possibilidade de utilização do referido sistema para o fim pretendido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA CRC-JUD. RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL – CRC-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. ARTIGO 797 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077337-10.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.11.2024) Vale destacar, em arremate, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo.” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021). Desse modo, uma vez que a medida pleiteada pode ser ferramenta útil para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o pedido comporta deferimento. 2.1.
Ante o exposto, defiro o pedido. 2.2. À Secretaria, para que proceda à busca de eventual certidão de casamento da executada junto ao CRC-JUD. 2.3. Caso inviável a busca pela via eletrônica, certifique-se e expeça-se ofício. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1]Sistemas do CNJ. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/corregedoria?p_p_id=101_INSTANCE_hBdlYcS1yEFH&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-1&p_p_col_pos=1&p_p_col_count=2&a_page_anchor=63887168
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:31
Confirmada
11/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:42
deferimento
06/03/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:31
Confirmada
06/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Após realização de busca via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, o documento de seqs. 512.1-3 informou o bloqueio do total de R$ 5.002,41 em contas bancárias da executada. A decisão de seq. 537.1 acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade, do valor de R$ 3.874,74, bloqueados na instituição bancária Banco do Brasil (seqs. 512.2, fl. 2 e 512.3), por se tratar de verba salarial. Na oportunidade, restou autorizada a expedição de alvará judicial sobre o valor de R$ 1.127,67 (seq. 512.2, fl. 1). Expedidos alvarás de levantamento, seqs. 539.1, 540.1 e 546.1. Com vistas ao prosseguimento ao feito, a parte exequente, informando que a executada possui uma bolsa de estudos superior a três mil reais, requer a penhora de 20% de tais proventos (seq. 551.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia. Art. 833. 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, o § 3º. A jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade da penhora, desde que para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida. Outrossim, tem sido reconhecida a possibilidade de tal medida para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SLOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). De todo modo, considerando a proteção conferida ao salário do devedor, a medida deve ser deferida de maneira excepcional, apenas quando esgotadas as tentativas de localização de bens em nome do executado, mostrando-se necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências ordinárias para satisfação do crédito, assim como da razoabilidade das medida diante das remuneração percebida pelo executado e ausência de afronta à dignidade ou subsistência do devedor e de sua família (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20 /11/2017). Nessa linha, embora a verba salarial seja protegida pela impenhorabilidade, a norma secundária tem se posicionado quanto à possibilidade da disponibilidade de frações dos proventos percebidos, estendendo-se a possibilidade de recair a penhora apta à satisfação de débitos perseguidos judicialmente, observando, quando do deferimento, a não prejudicialidade do próprio sustento e da família do devedor, ou seja, a condição de miserabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA. MODALIDADE DE PENHORA QUE É SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REQUISITOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO INTANGÍVEL DA ESFERA DO DEVEDOR, DESTINADO A ASSEGURAR A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. ERESP Nº 1.874.222/DF. CASO EM QUE NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXEQUENTE QUE REQUEREU, NA ORIGEM, A EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS, BUSCANDO VALORES PENHORÁVEIS. RENAJUD NÃO REALIZADO. AGRAVANTE QUE, APARENTEMENTE, POSSUI VEÍCULO. PENHORA DOS PROVENTOS QUE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, SE MOSTRA DESCABIDA. Conforme recente entendimento do STJ, independentemente da natureza da dívida a ser paga, é possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de remuneração (art. 883, IV, do CPC), mas apenas em casos excepcionais, nas hipóteses em que, uma vez esgotados os meios executórios ordinários, a penhora parcial do salário do devedor não represente prejuízo à sua subsistência e de sua família.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016312- 30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.10.2023) No caso dos presentes autos, verifica-se que foram promovidas diligências, as quais foram insuficientes para satisfação do crédito em execução. Todavia, quanto ao pedido de penhora salarial, constata-se que a execução não diz respeito a débito de natureza alimentar, mas sim a inadimplemento de títulos de crédito, de modo que, a princípio, não se enquadra na excepcional possibilidade de penhora da verba alimentar. Prosseguindo, vale ressaltar que, para o deferimento da penhora da verba salarial, deve estar comprovado nos autos que a subsistência do devedor não será prejudicada pelo bloqueio parcial de sua remuneração. Pelo que se infere dos autos, os elementos contidos nos autos evidenciam a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, vez que, conforme informado pela executada à seq. 531, a bolsa de estudos mensalmente percebida corresponde a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). Nesse sentido, considerando que os valores percebidos pelo executado correspondem a valor inferior a 3 salários-mínimos atualizados, não se verifica a presença dos pressupostos necessários para autorizar a constrição deferida nos autos, na medida que a renda se mostra essencial para a subsistência e para a manutenção do mínimo necessário à dignidade do devedor, de modo a obstar qualquer percentual de desconto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO, BEM COMO DETERMINOU A PENHORA DE SUA VERBA SALARIAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS TERMOS DO ART. 833, IV DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA QUE SOMENTE É CABÍVEL CASO NÃO INVIABILIZE A GARANTIA DO MÍNIMO ESSENCIAL PARA O DEVEDOR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0077871-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.02.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL. PARTE EXECUTADA QUE TEM RENDA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORA DE QUALQUER VALOR QUE COMPROMETERIA SUA EXISTÊNCIA DIGNA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que indeferiu pedido de penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, na qual os exequentes alegam a inexistência de bens em nome do devedor e requerem a penhora de parte de sua remuneração, sustentando que isso não comprometeria sua subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos valores recebidos pelo executado, considerando a impenhorabilidade de salários e a proteção à dignidade do devedor.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida em primeiro grau e se estende a todas as fases do processo, não havendo interesse recursal na manutenção do benefício.4. A penhora de salários não é admitida, exceto em casos de crédito alimentar ou quando os rendimentos superam 50 salários-mínimos, o que não se aplica ao caso em questão.5. O executado possui renda bruta próxima de três salários-mínimos, e a penhora de qualquer percentual poderia comprometer sua subsistência e dignidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.Tese de julgamento: A penhora de percentual dos vencimentos do devedor é admissível apenas quando sua renda ultrapassa o mínimo existencial necessário à sua subsistência e de sua família, respeitando a dignidade humana e a impenhorabilidade salarial prevista no Código de Processo Civil [...] TJPR - 9ª Câmara Cível - 0092294-50.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.04.2025). Portanto, tem-se que inexistentes os requisitos necessários para deferimento da penhora de verba salarial. 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 551.1. 3. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:21
Indeferimento
23/01/2026, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:36
Confirmada
30/10/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:46
Confirmada
23/09/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Intimada, a exequente requereu a busca de valores em nome da parte requerida via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 501.1). Acolhido o pedido, foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 13/06/2025 (seq. 511.1). O documento de seqs. 512.1-3 informou o bloqueio do total de R$ 5.002,41 em contas bancárias da executada. Os valores foram transferidos para a conta judicial, seqs. 513-518. A executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos alegando, em síntese, que os valores bloqueados referem-se a uma bolsa estudantil concedida pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), sendo sua única e exclusiva fonte de renda. Argumenta que tais valores possuem natureza alimentar e são destinados ao seu sustento, de sua casa e de seus estudos. Requereu o levantamento da penhora, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC (seq. 520.1). Juntou documentos (seq. 520.2-10). Intimado (seq. 522.1), o exequente manifestou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, seq. 525.1, sustentando que a alegação carece de comprovação idônea, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a origem dos valores como sendo provenientes de benefício acadêmico. Alega que a executada apresentou extratos bancários referentes ao período de janeiro a abril de 2025, enquanto os bloqueios ocorreram em datas posteriores (maio e junho de 2025), o que impede a correlação direta entre os créditos e a suposta bolsa de estudos. Ademais, indica que embora conste nos autos declaração de vínculo acadêmico com a Universidade Federal do Pará e edital da UNIOESTE prevendo bolsas até 2021, inexiste qualquer documento que comprove o efetivo recebimento de bolsa no período correspondente aos bloqueios. Concedeu-se prazo para a executada juntar aos autos extratos bancários das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud, compreendendo o período da constrição (seq. 527.1). Manifestou-se a parte executada em seqs. 531.1 e 532.1. Juntou documentos, seqs. 531.2-9 e 532.2. A parte exequente rechaçou os argumentos lançados pela executada, afirmando, em síntese, que não restou demonstrada a origem dos créditos (seq. 535.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Inicialmente, verifica-se, a partir dos extratos do sistema Sisbajud, que houve o bloqueio de valores na instituição bancária Banco do Brasil, de R$ 774,72 e R$ 3.100,02, nas datas de 16/05/2025 e 03/06/2025, respectivamente. Ainda, houve o bloqueio do valor de R$ 1.127,67 no Banco Inter, em 16/05/2025 (seqs. 512.2 e 512.3). Nesse sentido, infere-se a partir da análise do extrato bancário juntado pela executada nas seqs. 520.4 e 531.8 que os bloqueios judiciais realizados na sua conta bancária junto ao Banco do Brasil incidiram diretamente sobre verba alimentar. Os documentos de seq. 520.10, assim como as declarações de rendimentos dos anos pretéritos (seq. 531.2-6) e os extratos bancários dos meses anteriores, conferem verossimilhança às alegações da executada, demonstrando que se trata de pagamento reiterado mensalmente. Destarte, conclui-se que o montante bloqueado corresponde integralmente às remunerações decorrentes da bolsa de estudos percebidas nos meses de abril e maio de 2025. Além disso, observa-se que o bloqueio reduziu a zero o saldo da conta (seq. 531.8), que só teve nova movimentação no mês seguinte (07/2025), quando creditado nova verba no valor de R$ (seq. 531.9). Assim, a análise da prova documental apresentada corrobora o argumento de que a constrição de seq. 512.2, fl. 2 e 512.3 atingiu os valores recebidos como remuneração mensal, os quais são impenhoráveis. O entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a previsão legal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD QUE RECAIU SOBRE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007636-93.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.07.2023). Por outro lado, no que se refere ao valor de R$ 1.127,67, bloqueado na data de 16/05/2025 junto ao BANCO INTER (seq. 512.2, fl. 1), não existem elementos que permitam considerar, de forma segura, que se trata de verba salarial. Isso porque o extrato juntado à seq. 520.8 não demonstra a existência de qualquer bloqueio junto ao Sisbajud, com a indicação de “Saldo bloqueado: R$ 0,00” (fl. 1). Cumpre salientar que a parte executada foi intimada para juntada de extratos bancários correspondentes ao período da constrição (seq. 527.1), mas deixou de apresentar os documentos relativamente à conta bancária do BANCO INTER, ônus que lhe incumbia. Desse modo, a informação disponível nos autos não é suficiente para presumir a natureza alimentar da quantia, tampouco há qualquer documento nos autos que comprove que esse valor decorre de salário, aposentadoria ou outra verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Neste ponto, o executado não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar comprovação documental que vincule o valor de R$ 1.127,67 à sua subsistência ou à natureza alimentar. Dessa forma, não havendo prova idônea que ateste a origem alimentar da referida quantia bloqueada, impõe-se o reconhecimento da penhorabilidade do referido valor, autorizando-se sua transferência ao exequente. 2.1.
Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 3.874,74, bloqueados na instituição bancária Banco do Brasil (seqs. 512.2, fl. 2 e 512.3), eis se tratar de verba salarial. 2.2. Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor da parte executada ou de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. 3. Quanto ao valor de R$ 1.127,67 (seq. 512.2, fl. 1), preclusa esta decisão, defiro, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. 4. Sem prejuízo, considerando a juntada de extratos bancários (seqs. 521.2-9 e 532.2) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos da parte executada (art. 189, III, CPC), assim como a presente decisão, dada a reprodução de tais dados. Promova a secretaria as diligências necessárias. 5. Oportunamente, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado do débito. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:53
deferimento
11/09/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:28
Confirmada
01/09/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:12
Confirmada
15/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA (RG: 39524210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.829.959-49) Rua Rodolfo Rezes, s/n° Lagos do Iguaçu - SÃO JORGE D`OESTE/PR Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA (CPF/CNPJ: 015.490.990-43) Avenida Luiz Antônio Faedo, 780 apto. 03 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 Terceiro(s): Lucia de Fatima Rodrigues (CPF/CNPJ: 946.271.269-72) Sem informação, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. O pronunciamento judicial de seq. 476.1 determinou o cumprimento da decisão de seq. 463.1, ante a reiteração do pedido da exequente de consulta ao sistema SERP, seguindo-se de resposta à consulta em seq. 478.1. Foi realizada busca de bens via sistema Prevjud, em seq. 491.1. A parte exequente requereu medidas atípicas coercitivas para a satisfação do crédito: a) a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte da parte executada; b) a inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional STI/MAR, dos dados da parte Executada, restringindo-lhe o direito de viajar para fora do país; c) suspensão dos cartões de crédito eventualmente existentes em favor da parte Executada. Os pedidos foram indeferidos em se. 498.1. Intimada, a exequente requereu a busca de valores em nome da parte requerida via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 501.1). Acolhido o pedido, foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 13/06/2025 (seq. 511.1). O documento de seqs. 512.1-3 informou o bloqueio do total de R$ 5.002,41 em contas bancárias da executada. Os valores foram transferidos para a conta judicial, seqs. 513-518. A executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos alegando, em síntese, que os valores bloqueados referem-se a uma bolsa estudantil concedida pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), sendo sua única e exclusiva fonte de renda. Argumenta que tais valores possuem natureza alimentar e são destinados ao seu sustento, de sua casa e de seus estudos. Requereu a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC (seq. 520.1). Juntou documentos (seq. 520.2-10). Intimado (seq. 522.1), o exequente manifestou pelo indeferimento do pedido de impenhorabilidade, seq. 525.1, sustentando que a alegação carece de comprovação idônea, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a origem dos valores como sendo provenientes de benefício acadêmico. Alega que a executada apresentou extratos bancários referentes ao período de janeiro a abril de 2025, enquanto os bloqueios ocorreram em datas posteriores (maio e junho de 2025), o que impede a correlação direta entre os créditos e a suposta bolsa de estudos. Ademais, indica que embora conste nos autos declaração de vínculo acadêmico com a Universidade Federal do Pará e edital da UNIOESTE prevendo bolsas até 2021, inexiste qualquer documento que comprove o efetivo recebimento de bolsa no período correspondente aos bloqueios. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Sobre a impenhorabilidade dos valores, estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ocorre que se tem entendido que a regra de impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada para além da ressalva prevista no § 2º do referido dispositivo legal, “quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ-AgInt no REsp 1828388 / DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 17/02/20). Além disso, não atrelada necessariamente a característica do débito apresentada para tanto, mas sim ao ato de equalizar a proteção à dignidade da devedora — com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes — e a garantia do credor ao recebimento de tutela jurisdicional de maneira efetiva, diante de seus reconhecidos direitos materiais. Assim, é ônus da parte devedora comprovar a natureza da aplicação financeira. Quanto às verbas de natureza salarial, cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores percebidos à título de salário/benefício. E ainda, afetando a sua subsistência e de sua família, demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e as teses aventadas. No caso, houve o bloqueio de valores na instituição bancária Banco do Brasil, de R$ 774,72 e R$ 3.100,02, nas datas de 16/05/2025 e 03/06/2025, respectivamente. Ainda, houve o bloqueio do valor de R$ 1.127,67 no Banco Inter, em 16/05/2025 (seqs. 512.2 e 512.3). Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. 2.1. Assim sendo, concedo a parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos extratos bancários das contas bancárias nas quais foram realizados os bloqueios de valores junto ao Sisbajud em seqs. 512.2 e 512.3, compreendendo o período da constrição (maio/2025 e junho/2025), podendo apresentar os argumentos e elementos de prova que entende pertinentes para demonstrar que os valores são imprescindíveis à sua subsistência e de sua família. 3. Juntado documentos novos, dê-se vistas a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência, oportunidade na qual será apreciado o requerimento de seq. 520.1. 5. Sem prejuízo, considerando a juntada de extratos bancários (seqs. 520.2, 520.3, 520.4 e 520.8) tais documentos deverão ser mantidos em sigilo médio, a fim de resguardar os dados sigilosos da parte executada (art. 189, III, CPC), assim como a presente decisão, dada a reprodução de tais dados. Promova a secretaria as diligências necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:58
Outras Decisões
01/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:44
Confirmada
30/07/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA (RG: 39524210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 524.829.959-49) Rua Rodolfo Rezes, s/n° Lagos do Iguaçu - SÃO JORGE D`OESTE/PR Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA (CPF/CNPJ: 015.490.990-43) Avenida Luiz Antônio Faedo, 780 apto. 03 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-275 Terceiro(s): Lucia de Fatima Rodrigues (CPF/CNPJ: 946.271.269-72) Sem informação, s/n - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. O pronunciamento judicial de seq. 476.1 determinou o cumprimento da decisão de seq. 463.1, ante a reiteração do pedido da exequente de consulta ao sistema SERP, seguindo-se de resposta à consulta em seq. 478.1. Foi realizada busca de bens via sistema Prevjud, em seq. 491.1. A parte exequente requereu medidas atípicas coercitivas para a satisfação do crédito: a) a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte da parte executada; b) a inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional STI/MAR, dos dados da parte Executada, restringindo-lhe o direito de viajar para fora do país; c) suspensão dos cartões de crédito eventualmente existentes em favor da parte Executada. Os pedidos foram indeferidos em se. 498.1. Intimada, a exequente requereu a busca de valores em nome da parte requerida via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (seq. 501.1). Acolhido o pedido, foi inserida ordem de bloqueio reiterado de valores via Sisbajud, com data limite de repetição de 13/06/2025 (seq. 511.1). O documento de seqs. 512.1-3 informou o bloqueio do total de R$ 5.002,41 em contas bancárias da executada. Os valores foram transferidos para a conta judicial, seqs. 513-518. A executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos valores constritos alegando, em síntese, que os valores bloqueados referem-se a uma bolsa estudantil concedida pela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), sendo sua única e exclusiva fonte de renda. Argumenta que tais valores possuem natureza alimentar e são destinados ao seu sustento, de sua casa e de seus estudos. Requereu a desconstituição da penhora, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC (seq. 520.1). Juntou documentos (seq. 520.2-10). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Previamente à análise do requerimento de seq. 520.1, bem como considerando os preceitos legais inseridos no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, querendo, se manifeste quanto à alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada. Autorizo a intimação por telefone, considerando a urgência da medida pretendida, com fundamento no artigo 5º, §5º da Lei 11.419/2006, certificando-se nos autos. Anote-se, neste aspecto, que, ainda que se trate de matéria de impenhorabilidade, a manifestação prévia do exequente se mostra adequada, em atenção ao princípio do devido processo legal, bem como em atendimento ao disposto no artigo 10, CPC. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PESSOAL E VERBAL DA PARTE EXECUTADA DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 854, §3º, I CPC. NULIDADE. NECESSIDADE DE QUE SEJA OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES BLOQUEADOS. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O BLOQUEIO DA QUANTIA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPORTÂNCIA SE CONSTITUA RESERVA FINANCEIRA REALIZADA PELO DEVEDOR PARA SUA SUBSISTÊNCIA. PLEITO SUCESSIVO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVADO QUE RESTOU PREJUDICADO. Agravo de Instrumento provido (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092303-12.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2024). 2.1. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:33
Outras Decisões
18/07/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:31
Confirmada
04/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:58
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:58
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:42
Confirmada
05/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2025, 10:19
Confirmada
19/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 503) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:51
Confirmada
03/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 498) INDEFERIDO O PEDIDO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu medidas atípicas coercitivas para a satisfação do crédito: a) a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte da parte executada; b) a inclusão no Módulo de Alerta e Restrições do Sistema de Tráfego Internacional STI/MAR, dos dados da parte Executada, restringindo-lhe o direito de viajar para fora do país; c) suspensão dos cartões de crédito eventualmente existentes em favor da parte Executada. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Analisando os autos, verifica-se que seguiram diligências em busca de satisfação de crédito, Renajud (seq. 303.1, 458.1, 459,1), Infojud (seq. 310.1), Serasajud (seq. 328.1), Cnib (seq. 407.1), Sisbajud (seq. 418.1, seq. 448.1, seq. 270.1), INSS (seq. 436.1), Nota Paraná (seq. 443.1), SERP (seq. 478.1) e PrevJud (seq. 491.1), as quais não lograram êxito Em seq. 342.1 houve um bloqueio positivo no valor de R$ 1.912,17 em nome do executado, via sistema Sisbajud, com alvará de levantamento em seq. 403.1. Isso posto, impende observar que o art. 139, IV, do CPC, traz a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, entendeu que "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados" (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). As orientações apresentadas pelo STF devem ser analisados em conjunto com os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1788950/MT, que podem ser assim sintetizados: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019). Não obstante, a medida perseguida pela parte exequente é excepcionalíssima e, a princípio, não será eficaz ao deslinde do feito, já que deixou a parte credora de demonstrar que os meios requeridos para forçar o pagamento da dívida possam ser eficazes ao caso, mostrando-se, de outro lado, meio que deve ser aplicado com cautela, sob pena de ensejar coação ilegal. Anote-se, por oportuno, que, consoante frisa a doutrina, “a prisão civil só cabe no caso de dívida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado"[1] No caso, não restou demonstrado que os executados estejam ocultando patrimônio capaz de solver a dívida executada, tampouco que a medida seja de alguma forma eficaz ao recebimento dos valores aqui executados. Observe-se, por oportuno, que o pedido poderia eventualmente ser atendido caso restasse evidenciada a má-fé da parte devedora, que oculta bens passíveis de constrição para liquidação da dívida, demandando-se, ainda, demonstração de que a diligência seria a última capaz de satisfazer a pretensão da parte exequente, o que não se evidencia nos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, AI 0052489-66.2018.8.16.0000, rel.: Des. Luiz Antônio Barry, 16ª C. Cível, j. 27/3/2019): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018) 2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 – Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA O AGRAVADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 139, IV, DO CPC. DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA, AMPARADO PELOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE OCULTAMENTO DE PATRIMNÕNIO DO DEVEDOR.DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1670409-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 19.07.2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A aplicação excepcional de medidas executivas atípicas, tais como a suspensão de CNH e de cartão de crédito do devedor, pressupõe respeito ao prévio contraditório e à adequação da decisão, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade da providência que se visa implementar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.2. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, de modo que, não havendo sinais de que de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados, mostra-se despropositada a pretensão de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e bloqueio de cartões de crédito do devedor, como prevê o art. 139, IV/CPC (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0082495-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, O BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E O RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. 2. EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE COERCIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO E DEMONSTRADA A MA-FÉ DO DEVEDOR OU A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. 4. MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090039-85.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.12.2024) Importante frisar, vez mais, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Assim, muito embora o tempo decorrido de tramitação do processo e as diligências já realizadas pela parte credora para satisfazer o seu crédito, não se verificou a excepcionalidade da medida e tampouco a sua efetividade para o fim de localizar bens passíveis para penhora. 2.1.
Diante do exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e inserção do nome da parte executada no sistema te tráfego internacional - módulo alerta e restrição – STI-MAR da Polícia Federal e o bloqueio dos cartão de crédito. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 16:19
Indeferimento
14/02/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:55
Confirmada
13/12/2024, 00:11
Confirmada
13/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. O pronunciamento judicial de seq. 476.1 determinou o cumprimento da decisão de seq. 463.1, ante a reiteração do pedido da exequente de consulta ao sistema SERP, seguindo-se de resposta à consulta em seq. 478.1. Intimada, a parte exequente requer consulta ao sistema Prevjud em seq. 487.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Quanto ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, pontua-se que o sistema foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com diversos órgãos do Poder Judiciário, incluindo o CSJT, e que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)[1]. Dessa forma, o sistema possibilita o acesso a informações dos laudos médicos periciais, consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carta de concessão, dados cadastrais, históricos de créditos e benefícios, além de acesso aos autos do processo administrativo previdenciário e envio de ordem judicial automática referente a processos previdenciário[2]. Assim, o sistema foi desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, o que, por si só, não obsta a utilização em ações de execução ou em fase de cumprimento de sentença. Pontua-se, no entanto, que esta unidade, no momento, não possui acesso ao PREVJUD no momento. Entretanto, verifica-se o objetivo almejado pela parte exequente pode ser alcançado através de consulta ao CNIS, sistema autônomo que possui integração junto ao PREVJUD. E, nessa linha, importante anotar que, nos termos acima relatados, em análise aos autos é possível inferir que foram promovidas diversas tentativas de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. Portanto, justifica-se a consulta ao sistema PREVJUD, como medida colaborativa na busca pela satisfação da execução. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PREVJUD PARA RECOLHA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA AGRAVADA – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE FRENTE AO CONTEXTO APURADO – CONSULTA QUE OBJETIVA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – MEDIDA AMPLAMENTE ADMITIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009403-35.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 07.06.2024) Registra-se, adicionalmente, que a medida não defere a penhora de eventuais benefícios previdenciários auferidos pela parte executada, mas apenas viabiliza a busca de informações pela parte credora acerca da existência de tais benefícios. Destarte, eventual penhora efetiva, se localizada informação nesse sentido, será analisada posteriormente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIAS USUAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM A FINALIDADE DE EXIBIÇÃO DO CNIS DA EXECUTADA. DILIGÊNCIA QUE VISA A OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PENHORA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060403-45.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONSULTA VIA PREVJUD. INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE É MENOS GRAVOSA QUE OUTRAS JÁ ADOTADAS NOS AUTOS E QUE NÃO IMPLICA EM CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008418-66.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 10.06.2024) 2.1. Assim, acolho o pedido, a fim de que seja realizada a busca junto ao PREVJUD, juntando-se aos autos o relatório fornecido pelo sistema e a cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do executado. 2.2. A resposta deverá ser juntada aos autos com restrição de visualização às partes (art. 773, § único, do Código de Processo Civil). 2.3. Sobre o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-20-prevjud-folder-revisado.pdf. Acesso em 02/05/2023. [2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/2022-10-20-prevjud-folder-revisado.pdf. Acesso em 02/05/2023.
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:56
deferimento
29/11/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:32
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2024, 12:28
Confirmada
03/11/2024, 00:18
Confirmada
03/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por José Leonir Evangelista Ferreira em face de Valquiria Kulig Vieira. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Seguiram-se diligências em busca de satisfação de crédito, Renajud (seq. 303.1, 458.1, 459,1), Infojud (seq. 310.1), Serasajud (seq. 328.1), Cnib (seq. 407.1), Sisbajud (seq. 418.1, seq. 448.1, seq. 270.1), Inss (seq. 436.1), Nota Paraná (seq. 443.1), as quais não lograram êxito. Em seq. 342.1 houve um bloqueio positivo no valor de R$ 1.912,17 em nome do executado, via sistema Sisbajud, com alvará de levantamento em seq. 403.1. A parte exequente apresentou requerimento na seq. 461.1 para utilização do sistema SERP-JUD, para o fim de que seja realizada a busca de bens em nome dos executados. Sendo infrutífera a diligência, requereu a expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado. O pedido foi acolhido em seq. 463.1 Em seq. 466.1, foi expedido ofício para Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), solicitando para que fosse realizada as providências necessárias para a consulta de bens em nome da executada. A resposta do ofício diligenciado teve retorno em seq. 470.1, onde consta exemplificativamente como acessar a plataforma para efetuar a busca de bens, sem, entretanto, ter sido efetuada a diligência conforme consta na decisão de seq. 463.1. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente requereu, novamente, a expedição de busca de bens via Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), em seq. 474.1. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Diante da manifestação da parte exequente, considerando a resposta de ofício juntada à seq. 470.1, defiro o pedido de seq. 474.1. Cumpra-se conforme a decisão de seq. 463.1, item 2 e ss. 3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:49
Documento (Certidão)
23/10/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:38
deferimento
21/10/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:27
Confirmada
16/08/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2024, 08:48
Confirmada
08/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Seguiram-se diligências em busca de satisfação de crédito, as quais não lograram êxito. A parte exequente apresentou requerimento na seq. 461.1 para utilização do sistema SERP-JUD, para o fim de que seja realizado a busca de bens em nome dos executados. Sendo infrutífera a diligência, requereu a expedição de mandado de penhora de bens na residência do executado. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos órgãos da administração pública, foi criado pela Lei n. 14.382/22 e implementado em abril de 2024 com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. Nessa linha, o sistema constituiu uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas), possibilitando, dentre outras MEDIDAS, a pesquisa de certidões do Registro Civil, de bens imóveis e suas respectivas matrículas, na Base de Pessoas Jurídicas e na Central Nacional de Garantias (CNG)[1]. 2.1. Desse modo, uma vez que a medida pleiteada pode ser uma ferramenta útil para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, o pedido comporta deferimento. Registra-se, adicionalmente, que a medida não defere a penhora de bens localizados, mas apenas viabiliza a busca de informações pela parte credora acerca da existência de tais bens. 2.2. Diante do interesse da parte exequente em consultar eventuais bens imóveis em nome dos executados, à Secretaria para que proceda à consulta ao Serp-Jud no que concerne à pesquisa de bens e visualização das respectivas matrículas. 3. Sucessivamente, caso infrutífera a diligência anterior, ou manifestamente insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto ao endereço informado pela parte exequente, a fim de que sejam localizados bens passíveis de penhora de propriedade do executado, até o limite do débito executado, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que será, desde logo, intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). Caso não encontre quaisquer bens penhoráveis, deverá o Sr. Oficial de justiça cumprir o art. 836, §1º, do CPC. 4. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1]Disponível em: https://onserp.org.br/serpjud/.
29/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:05
deferimento
23/05/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:09
Confirmada
29/04/2024, 19:43
Documento (Ofício)
22/04/2024, 14:42
Documento (Ofício)
19/04/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte exequente declarou que tomou conhecimento de que o executado possui dois veículos em seu nome, de placas HTI6H79 (marca Toyota) e AVT0H42 (marca Peugeot), requerendo a consulta de propriedade via Renajud. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando o teor da manifestação apresentada pela parte exequente em seq. 454.1, à Secretaria para que promova pesquisa de veículos em nome do executado, via Renajud, juntando o correspondente comprovante aos autos. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:51
deferimento
16/04/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:19
Confirmada
15/03/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:18
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:42
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte exequente requereu, na seq. 439.1, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Comissão de Valores Imobiliários e à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná (Nota Paraná). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não há óbices para o deferimento. Considerando que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Pondera-se, também, que a remessa de ofício ao referido órgão não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora de valores depositados em fundo de previdência privada será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmente encontrado tem natureza alimentar. É dizer, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). Assim, na hipótese de haver valores investidos em plano de previdência privada e estes forem penhorados, a execução poderá ser satisfeita. Dessa maneira, comporta deferimento o pedido de expedição de ofício à SUSEP. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP (superintendência de seguros privados), a fim de obter informações acerca da existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud). Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059566-87.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) 2.1. Portanto, expeça-se ofício ao SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de promover a consulta de seguros e outros valores em nome da parte executada. 3. Com relação ao pedido de consulta de valores no Nota Paraná, o pedido formulado encontra respaldo na jurisprudência, destacando-se decisões nesse sentido já proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como do Estado do Paraná, expressando o entendimento de que referido crédito equivale a penhora em dinheiro. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITOS E PRÊMIOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA PARANÁ. MEDIDA QUE SE COMPATIBIZA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS, BEM COMO SE MOSTRA APTA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza a determinação de suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito.3. A compatibilidade com as disposições processuais, bem como a aptidão para assegurar o cumprimento da obrigação, torna cabível a medida que determina a penhora sobre créditos e prêmios oriundos do Programa Nota Paraná.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025219-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NOTA FISCAL PAULISTA – POSSIBILIDADE – CRÉDITOS QUE EQUIVALEM A DINHEIRO PARA FINS DE PENHORA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129017-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) Penhora Incidência sobre créditos oriundos do programa "Nota Fiscal Paulista" Possibilidade Créditos que equivalem a dinheiro para fins de penhora - Art. 655, I, do CPC Determinada a expedição de ofício, no juízo de origem, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando à verificação e penhora de eventuais créditos da "Nota Fiscal Paulista" em nome dos agravados Agravo provido. (TJSP. AI 20021006920158260000. 23ª Cãmara de Direito Privado. Rel. José Marcos Marrone. Julgamento em 11/03/2015). 4. Nessa quadra, defiro o pedido de seq. 432.1. 4.1. Caso possível, com fundamento na celeridade e efetividade do processo, cumpra-se por intermédio do sistema conveniado, promovendo a consulta e eventual bloqueio de créditos em nome dos executados, disponíveis em razão do Programa Nota Paraná, com bloqueio de eventuais valores até o limite do débito buscado nos autos 4.2. Não sendo possível o cumprimento via sistema conveniado, oficie-se, na forma requerida, solicitando informações acerca da existência de créditos em nome dos executados, disponíveis em razão do Programa Nota Paraná, com bloqueio de eventuais valores até o limite do débito buscado nos autos. Concedo o prazo de 15 dias para resposta. 5. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CVM, importante pontuar que a Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados fundiu-se à BM&F Bovespa em 2017, dando origem à B3¹. Trata-se, portanto, da Brasil, Bolsa, Balcão, ou seja, da Bolsa de Valores brasileira. Nessa esteira, a B3 é administrada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), de modo que se trata de "(...) autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, datada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica (...)."². Nesse sentido, sobre a expedição de ofício, mister salientar, conforme explica o Exmo. Desembargador Leonel Cunha, que: “[...] Sistema BacenJud 2.0 contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Isso porque o novo regulamento do Sistema integrou, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Aliás, a própria CVM trata do tema BacenJud em ofício circular destinado aos administradores de fundos de investimento, escrituradores de valores mobiliários, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários (Ofício Circular nº 05/2017/CVM/SMI/SIN).”. Nesse sentido, o julgado do qual foi extraído o trecho acima citado: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À JUCEPAR E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. A PRIMEIRA MEDIDA É ATO QUE INCUMBE À PARTE. A SEGUNDA, ATO DESNECESSÁRIO, EIS QUE O SISTEMA BACENJUD 2.0 JÁ INCLUI, EM SUA RESPOSTA, EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AÇÕES EM NOME DO (OFÍCIO CIRCULAR Nº 05/2017/CVM/SMI/SIN) EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDAS, EIS QUE EFETIVAMENTE OMISSA A DECISÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADO PONTO. A consulta à Jucepar, na busca de eventuais participações) societárias do Executado, é incumbência ao alcance da parte, sendo diligência que lhe incumbe. b) O Sistema BacenJud 2.0 já contempla ativos de renda variável, o que inclui eventuais ações custodiadas pela Bovespa (B3) em nome do Executado. Assim, tendo sido efetuada consulta ao sistema, desnecessária a expedição de ofício à CVM. c) Decisão que apreciou o pedido de expedição de ofícios foi, de fato, omissa em relação à sua expedição à Jucepar, o que justificou a oposição de Embargos de Declaração. Não se os poderá, pois, reputar protelatórios, tampouco ato de má-fé, razão pela qual descabe a imposição das multas processuais tendentes a reprimir tais práticas. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0020612-74.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 03.09.2019) 5.1.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de (15) quinze dias, indique se possui interesse na busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 5.2. Sobrevindo pedido nesse sentido, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, resta desde já deferida a tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud. 5.2.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta 1ª Vara Cível, especialmente as disposições do artigo 136. 5.3. De outro norte, manifestado desinteresse em tal diligência pela exequente, na oportunidade, diga sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:34
deferimento
12/12/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:01
Confirmada
28/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:18
Documento (Ofício)
17/10/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:42
Confirmada
06/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte exequente apresentou pedido de envio de ofício ao CAGED e ao INSS para verificar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome do executado. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto ao pedido de busca via CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), de acordo com informações extraídas do sitio eletrônico do Ministério da Economia, "O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais”. Destarte, referido cadastro reúne informações acerca de eventuais vínculos empregatícios da parte devedora. No caso dos autos, registra-se, ao início, que a medida não defere a penhora do salário, mas apenas viabiliza a busca de informações pela parte credora acerca da existência de vínculos empregatícios. Destarte, eventual penhora efetiva da verba remuneratória, se localizada informação nesse sentido, será analisada posteriormente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE CONSULTA JUNTO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). POSSIBILIDADE. CONSULTA QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES SALARIAIS. MERA PESQUISA SOBRE A EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0064562-31.2022.8.16.0000 - ARAPONGAS - REL.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) Na mesma linha o entendimento apresentado acerca da consulta SAT Centro do INSS. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO SAT CENTRAL PARA APURAR EVENTUAIS FONTES DE RENDA DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER MITIGADA. DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA REQUERIDA. JUÍZO A QUO QUE, DIANTE DO PEDIDO DE PENHORA, DEVERÁ PONDERAR ACERCA DA SUA POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055463-37.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023) Sem prejuízo, importante anotar que, nos termos acima relatados, em análise aos autos é possível inferir que foram promovidas diversas tentativas de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito. Logo, ainda que não se ignore a especial proteção legal conferida aos proventos da parte executada, pondera-se, de outro lado, que, a depender da situação, excepcionalmente, existem situações em que é possível a parcial relativização, nos termos do artigo 833, §2º, CPC. Assim sendo, defiro o pedido. 2.1. Consulte-se o CAGED para verificação de vínculos empregatícios da parte executada, conforme requerido pela parte interessada. Caso inviabilizada a consulta ao CAGED, em razão da recente comunicação ao Juízo de suspensão do referido convênio mantido pelo TJPR, certifique-se nos autos a inviabilidade da diligência e promova-se a busca da pretendida informação por meio dos sistemas do INSS, autorizada a expedição de ofício para tanto, caso necessário. 2.2. Consulte-se o SAT Central do INSS para verificação de eventuais vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários pela parte executada. 3. Apresentada a resposta - que deverá ser juntada aos autos com restrição de visualização às partes (art. 773, § único, do Código de Processo Civil) -, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:40
deferimento
29/08/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 12:03
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:24
Confirmada
13/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. Realizadas diligências em busca de satisfação do crédito, as quais não lograram êxito, a parte exequente apresentou requerimento de consulta de bens via SNIPER em relação aos executados (seq. 421.1). Vieram os autos conclusos. É o relato, em síntese. 2. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, segundo noticia o Conselho Nacional de Justiça, constitui “solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário[1]”. A nova ferramenta de pesquisa é voltada, sobretudo, para a resolução de execuções e cumprimentos de sentença, como medida que busca superar dificuldades de localização de bens em nome do devedor, na medida em que almeja realizar o cruzamento de dados e informações constantes em diferentes bases de dados, permitindo uma ágil e eficiente identificação de relações de interesses para processos judiciais. Desse modo, tratando-se de ferramenta à disposição do Poder Judiciário que visa atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, conferindo efetividade ao processo executivo, não há razões para indeferimento da pretensão. Esse é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE BUSCA DE BENS. SISTEMA QUE TEM COMO OBJETIVO REUNIR INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS, DIRECIONAR E OTIMIZAR OS ATOS DE EXECUÇÃO, COM INCREMENTAÇÃO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM BUSCAS PATRIMONIAIS EM PROCESSOS INDIVIDUAIS. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012086-79.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073059-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2023) 2.1. À Secretaria para que realize a busca e traga aos autos o relatório fornecido pelo sistema, devendo restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do art. 773, § único, do Código de Processo Civil. 3. Juntado o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper. Consulta em 20.03.2023.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:47
deferimento
01/08/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:00
Confirmada
25/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:29
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 18:44
Confirmada
25/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A executada foi intimada para realizar o pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo decorrido o prazo, seq. 241.1. A parte exequente requereu a busca junto ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, até a satisfação do débito ou pelo prazo de 60 dias (seq. 410.1). É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro o pedido de seq. 410.1 no que tange à tentativa de busca online de valores via sistema SISBAJUD. 2.1 Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2. Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, CPC), requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015) ou, ainda, para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da penhora efetivada (artigo 841 do Código de Processo Civil), apontando outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015), tendo todos esses prazos o mesmo marco inicial (ciência da penhora). 3. Apresentada eventual impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias, retornando conclusos em seguida, com anotação de urgência. 4. No que concerne ao requerimento de reiteradas ordens automáticas (conhecida como “teimosinha”), de fato,
trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Sistema Sisbajud. 4.1. De outro norte, no que concerne à manutenção da ordem de bloqueio, de forma permanente e reiterada no sistema Sisbajud, registra-se que não atende aos princípios da razoabilidade e da economia processual, uma vez que transfere integralmente ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar em busca de ativos do devedor que possam satisfazer a dívida, cuja incumbência deve ser do credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATIVOS FINANCEIROS. PLATAFORMA SISBAJUD. APERFEIÇOAMENTO. BLOQUEIOS REITERADOS. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRAZO. 30 DIAS. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE BUSCA PERMANENTE ATÉ QUITAÇÃO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. “Com a implantação do Sistema Sisbajud, em setembro de 2020, substitutivo do BacenJud, tornaram-se mais céleres, modernas e eficientes as ordens judiciais de bloqueio de valores para o pagamento de dívidas reconhecidas pela justiça, abrangendo-se a possibilidade de penhora em relação às contas correntes, de investimento, poupança, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento imobiliário e demais ativos sob custódia de bancos ou corretoras” (TJPR - 11ª C.Cível - 0050212-72.2021.8.16.0000 - J. 4.11.2021). 2. O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha". Tal ferramenta permite o rastreamento do patrimônio do devedor, no intuito de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora, durante o período de um mês. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0049698-85.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 20.03.2023) 4.2. Assim sendo, inexitosa ou insuficiente a primeira tentativa de localização integral dos valores, defiro o pedido, utilizando-se a ferramenta indicada, devendo-se observar, no mais, o disposto acima. Ainda, a data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 15:41
deferimento
04/06/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:56
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2023, 17:30
Ato ordinatório
02/02/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 13:15
Confirmada
26/01/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente indicou nova conta para a transferência dos valores, oportunidade em que requereu a inclusão do nome da parte executada na Central Nacional de indisponibilidade de Bens (seq. 393.1). Considerando a devolução do alvará eletrônico (seq. 389.0), defiro o pedido de seq. 393.1, item 1. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, na conta bancária indicada no seq. 393.1, de titularidade da convivente da parte executada, ressalvando que valerá como efetivo recebimento do crédito, mesmo que não depositado em conta da própria parte, pois outorgada quitação pelo advogado que possui os devidos poderes (seq. 1.2). 2. Em se tratando do requerimento para inclusão do nome da parte executada no CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo permitido ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, além de aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Desse modo, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazerem os créditos executados, não se exigindo o esgotamento de diligências. Ademais, é certo que cabe à parte exequente buscar bens do patrimônio da parte executada. Todavia, tal iniciativa não dispensa obsta a adoção de medidas diretamente perante o Judiciário, notadamente quando permitem alcançar a efetividade do processo. Tanto é que tal deferimento vem sendo aceito pelo nosso Tribunal: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. Esgotamento prévio de outros meios (Bacenjud, Renajud). Consulta deferida. Decisão reformada. Recurso provido” (TJPR, 0026419-75.2019.8.16.0000, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 31/7/2019). No caso concreto houve uma tentativa frustrada de constrição por meio do Bacenjud (seq. 68.1), Renajud (seqs. 138.1/163.1), infojud (seqs. 122.1-15/218.1-15), Censec (seq. 217.1-3). Logo, não há impedimento na utilização do CNIB.
Ante o exposto, defiro o pedido para se realizar a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 09:10
Confirmada
07/11/2022, 08:25
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:25
Ato ordinatório
31/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 19:45
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA Vistos para decisão. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, na conta bancária indicada no seq. 381.1, de titularidade da filha da parte executada, ressalvando que valerá como efetivo recebimento do crédito, mesmo que não depositado em conta da própria parte, pois outorgada quitação pelo advogado que possui os devidos poderes (seq. 1.2). Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
deferimento
06/10/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:09
Confirmada
22/09/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:43
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 08:51
Confirmada
12/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA Vistos para decisão. Expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente promover o andamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:58
deferimento
01/08/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:49
Confirmada
03/06/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:44
Ato ordinatório
24/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:41
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 19:11
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A pesquisa realizada junto ao sistema Sisbajud bloqueou quantia pertencente à parte executada (seq. 342.1). Intimada, a parte exequente manifestou interesse na manutenção do bloqueio (seq. 346.1). Intimada para se manifestar acerca das situações descritas no art. 854, §3º, do CPC, a parte executada renunciou ao prazo sem manifestação (seq. 350.0). Intimada, a parte exequente requereu a transferência dos valores (seq. 353.1). É o relato. 2. Primeiramente, observa-se que a parte executada renunciou ao prazo para comprovar quaisquer das hipóteses do §3º, art, 854 do CPC (seq. 350.0). 2.1 Dessa forma, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e lavre-se o termo de penhora. 3. Todavia, salienta-se que a intimação realizada na seq. 349.0, encontra fundamento no art. 854, §3º, do CPC, e visa apenas determinar eventual desbloqueio de valores excessivos ou indevidos. Assim, a intimação prevista no art. 854 do CPC não substitui a intimação da parte devedora, acerca da penhora realizada, nos termos do disposto no art. 841 do CPC. Sobre o tema, importante as lições de Hermes Zaneti Júnior (in Comentários ao Código de Processo Civil (livro eletrônico): artigos 824 ao 925. São Paulo: Editora RT, 2016). Procedimento da penhora eletrônica. Deferido requerimento feito pelo exequente, o juiz determinará em um primeiro momento somente o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando, tal bloqueio, ao montante total indicado na execução. Nesse primeiro momento ainda não foi realizada e efetivada a penhora, a qual só acontecerá, por meio de decisão judicial, após manifestação do executado sobre o requerimento. Dessa forma, estabelece art. 854, § 1.º do CPC/2015 que o juiz poderá, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, determinar o cancelamento de eventual ordem de bloqueio excessiva, a qual deverá ser realizada pela instituição financeira em igual prazo. Na sequência, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído nos autos (art. 854, § 2.º do CPC/2015), para se manifestar. Incube ao executado, no prazo de cinco dias contados da intimação, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (inciso I do art. 854 do CPC/2015); e b) subsiste indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (inciso II do art. 854 do CPC/2015) (art. 854, § 3.º, CPC/2015). (...) Assim, acolhidas algumas das arguições previstas no art. 854, § 3.º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular, por ser a quantia impenhorável, ou excessiva, devendo a instituição financeira cumprir a ordem judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 4.º, CPC/2015). Caso o executado não apresente manifestação ou sendo esta rejeitada, a indisponibilidade dos ativos será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz determinar que a instituição financeira depositária transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5.º, CPC/2015). Nos termos do art. 841, CPC/2015, o executado deverá ser intimado da decisão que formaliza a penhora, podendo este impugná-la por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, “[t]ambém caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de [...] cumprimento, no processo de execução [...]”). 3.1. Assim sendo, intime-se a parte executada da penhora realizada nos autos, conforme o art. 841 do CPC, no prazo de 15 dias. 4. Apresentando manifestação, diga a parte contrária no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, será deliberado acerca do levantamento dos valores. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:32
Outras Decisões
21/02/2022, 19:28
Ato ordinatório
26/11/2021, 18:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:23
Confirmada
30/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:49
Confirmada
08/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 10:31
Confirmada
19/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:06
Confirmada
26/07/2021, 13:54
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:02
Confirmada
02/07/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002549-48.2016.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002549-48.2016.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$22.747,37 Exequente(s): JOSÉ LEONIR EVANGELISTA FERREIRA Executado(s): VALQUIRIA KULIG VIEIRA 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. A diligência via Bacenjud restou parcialmente frutífera (seq. 255.1), restando penhorados valores de propriedade do executado, seq. 273.1. As buscas via Renajud e Infojud constam nas seqs. 303.1, 310.1/310.5. A decisão de seq. 317.1 indeferiu o pedido de inclusão do executado via CNIB, e, de outro norte, deferiu o pedido de intimação do executado para pagamento ou garantia da execução, sob pena de inclusão ao cadastro de inadimplentes. Intimada a parte executada, certificou-se a renúncia do prazo, seq. 320.0. Consta comprovante da inclusão ao Serasa em seq. 328.1. A parte credora pugnou pela expedição de ofício às empresas intermediadoras de pagamento digitais (Gerencia Net Boletos e Recebimentos Online; PayBras; Paypal; Pagseguro, Mercado pago, Pagar.me; Payu; Wirecard Brasil, Sumup Payments Limited, Cielo, Redecard, Stone Pagamentos, BCASH, Nubank, C6 Bank, Neon Pagamentos S.A). É o relato. 2. Pretende a parte credora a expedição de oficio às empresas intermediadoras de pagamento digitais (Gerencia Net Boletos e Recebimentos Online; PayBras; Paypal; Pagseguro, Mercado pago, Pagar.me; Payu; Wirecard Brasil, Sumup Payments Limited, Cielo, Redecard, Stone Pagamentos, BCASH, Nubank, C6 Bank, Neon Pagamentos S.A). Nessa linha, as chamadas Fintechs são instituições financeiras que operam por meio de plataformas digitais, oferecendo produtos e serviços financeiros no mercado, de modo simples e com custos menores, realizando operações de banco, tal qual definidas pelo artigo 17, “caput” da Lei 4.595/1964. Referidas empresas são divididas em sociedades de crédito direto (SCD) ou sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) reguladas pela Resolução nº 4.656 do Banco Central do Brasil (Bacen) e são qualificadas como entidades financeiras[1]. Com efeito, o Regulamento Bacenjud[2], aprovado em 12/12/2018, estabelece no artigo 13: Art. 13. As ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. §1º Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. (grifo nosso). Nesse passo, é oportuno destacar que o artigo 3º, inciso IV, do referido Regulamento Bacenjud, explicita quais são as instituições participantes: Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)(grifo nosso). Ademais, o tutorial do Sisbajud[3], constante no site do Conselho Nacional de Justiça, indica que: " O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) está sendo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), para agilizar a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet. Essa parceria entre CNJ, Banco Central e PGFN tem como objetivo criar um sistema com arquitetura mais moderna e capaz de substituir o BacenJud, aprimorando a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Desde a criação da primeira versão do BacenJud pelo Banco Central, em 2001, observamos significativo avanço na comunicação das ordens judiciais aos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A versão BacenJud 2.0 incluiu novas funcionalidades, ampliou o número de parceiros e permitiu o envio de ordens de bloqueio às distribuidoras, às corretoras de valores mobiliários e aos agentes autônomos de investimentos. (...) A partir de 8 de setembro de 2020, o SisbaJud substituirá o BacenJud. A primeira fase de implantação do SisbaJud tem como objetivo a replicação do sistema atual (BacenJud), utilizando uma arquitetura mais moderna e sua integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), com possibilidade de integração, por API, aos demais sistemas de processos eletrônicos. Após a implantação do SisbaJud, avançaremos no desenvolvimento de novas funcionalidades, a exemplo da reiteração de ordem, possibilidade de o juízo indicar a data do bloqueio, indicar o desbloqueio automático etc. (...)". Assim, tratando-se de instituições regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, a pesquisa por meio do sistema Sisbajud, que replica o sistema Bacenjud e acresce outras funcionalidades, a princípio, abrange as denominadas Fintechs. Nessa linha, em consulta ao sistema Sisbajud denota-se, de fato, que possui vasta abrangência sobre as Instituições Financeiras. Assim sendo, a princípio, a expedição de ofício na forma requerida é desnecessária para a busca de ativos. Sem prejuízo, caso a empresa na qual a parte pretenda diligenciar não se encontre no alcance do sistema, tal fato poderá especificamente apontado nos autos pelo interessado e certificado pela Secretaria, de modo que a expedição de pontuais ofícios poderá ser oportunamente analisada. A propósito: AÇÃO MONITÓRIA – Cumprimento de sentença – Pedido de pesquisa de bens em entidades administradoras de previdência privada e títulos de capitalização, bem como em empresas intermediadoras de pagamento ("fintechs") – Decisão que indeferiu o pedido – Insurgência do exequente – Descabimento – As informações que seriam prestadas pelas empresas que o exequente arrolou como "fintechs" já são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, sendo certo que a tentativa de localização de bens por este sistema restou infrutífera – Ademais, recentemente, já haviam sido expedido ofícios a entidades administradoras de previdência privada e títulos de capitalização, sem que o credor tenha logrado êxito na localização de ativos do devedor – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272838-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021). DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos: 1. Defiro o requerimento de levantamento da restrição anotada no sistema RENAJUD, formulado pela parte interessada VIP LEILÕES (E146), tendo em vista a anuência da parte exequente nos EE 151 e 152.
Diante do exposto, à Secretaria para que proceda o imediato levantamento da restrição de transferência referente ao veículo HONDA/C100 BIZ, placa AJG1237, Chassi: 9C2HA0700YR023576, ano fabricação/modelo: 2000/2000 (E122, RENAJUD6) 1.1. Após, intime-se a parte interessada VIP LEILÕES acerca desta decisão pelo e-mail do E146. 2. De outra banda, indefiro o requerimento para expedição de ofício às empresas de intermediação de pagamento digital: PAYPAL, PAGSEGURO, BCASH, WIREDCARD, PAYU, MERCADO PAGO, PAYBRAS, GERENCIANET, PAGAR.ME, YAPAY E IUGU, formulado pela parte exequente (EE 151 e 152), tendo em vista que não há provas e nem indícios apresentados pela parte exequente, de que as partes executadas recebam crédito por empresas de intermediação de pagamentos. Cumpre salientar que a consulta realizada junto ao SISBAJUD (antigo BACENJUD - EE86 e 111), ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta bancária do vendedor ou empresário. Em vista disso, indefiro o pedido, ressalvada a posterior demonstração pela exequente de realização pelas partes executadas, de operações desta natureza. 3. Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No mais, prossiga-se o feito com a aplicação da Consolidação Normativa desta 2ª Vara Federal no que couber, retornando os autos conclusos para decisão nas demais hipóteses; contrariamente, retornem os autos conclusos. Em suas razões, a agravante alegou que: (1) requereu ao r. Juízo "a quo" a expedição de ofício para os Sistemas Intermediadores de Pagamentos (PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, BCASH, MOIP, PAYU, PICPAY, PAYBRAS, CHASS, GERENCIANET, PAGAR.ME), a fim de localizar as transações bancárias realizadas pelos Agravados; (2) Requereu, também, a pesquisa no CCSBACEN, para que se possa indicar onde os Executados mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores. No entanto, tal pedido também fora indeferido pelo juízo "a quo", e (3) Ocorre que, perfeitamente cabível tais pedidos, visto que o Agravante está há anos na tentativa de ver satisfeita sua obrigação, e todas as pesquisas como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, foram infrutíferas. Assim, não resta alternativa ao Agravante a não outros meios de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN e os Sistemas Intermediadores de Pagamentos - Fintechs (PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, BCASH, MOIP, PAYU, PICPAY, PAYBRAS, CHASS, GERENCIANET, PAGAR.ME). Nesses termos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida a pesquisa nos Sistemas Intermediadores de Pagamentos ((PAYPAL, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, BCASH, MOIP, PAYU, PICPAY, PAYBRAS, CHASS, GERENCIANET, PAGAR.ME, WIRECARD BRAZIL S.A, YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA E IUGU SERVICOS NA INTERNET LTDA) e a pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) a fim de obter informação para prosseguimento da referida execução. É o relatório. Decido. Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Além de o juízo a quo estar mais próximo das partes e do contexto fático, não resta configurada situação que justifique alteração do que foi decidido, porque, como já ressaltado, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ampliou o âmbito de buscas, a fim de alcançar as instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC, que operam com contas de pagamento, ou seja, empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter etc. Com efeito, a pesquisa via SISBAJUD já tem o condão de rastrear valores mantidos pelo(a) executado(a) nessas instituições. Com relação ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), este informa a data de início e, se for o caso, a do fim do relacionamento com a instituição, porém não contém informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações1. Além disso, para fins de cumprimento de ordens de bloqueio de ativos financeiros, o SISBAJUD considera os relacionamentos ativos no CCS no momento da comunicação pelo Judiciário. Nessa perspectiva, não se vislulmbra a utilidade da diligência solicitada pelo(a) exequente/agravante, haja vista que a pesquisa via SISBAJUD, embora infrutífera, já se revela suficiente para a obtenção das informações pretendidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. (TRF4, AG 5021211-23.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2021) Agravo de instrumento – Execução - Pedido para expedição de ofícios às "Fintechs" e intermediadoras de pagamento, visando localização de ativos financeiros em nome dos executados – Indeferimento – Desnecessidade - Ausente elemento que demonstre não tenham sido tais informações englobadas na pesquisa já realizada por meio de sistemas "Bacenjud" ou "Sisbajud" – Precedentes – Incabível a movimentação da máquina judiciária para providências de pouca ou nenhuma utilidade - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088585-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pesquisa e penhora via ARISP e CNIB e ofício a fintech. Descabimento. Prematura a pretensão de indisponibilidade de bens por se tratar de medida drástica e ainda não demonstrada oposição deliberada dos devedores. Bloqueio de imóveis que depende de prévia pesquisa, cuja providência compete à parte. Desnecessidade, por fim, de intimação de fintechs porque já abrangidas pelo Sisbajud. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013389-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A "FINTECHS" – PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD/SISBAJUD QUE ABRANGE AS "FINTECHS" E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE TÊM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO – MEDIDA DESNECESSÁRIA E COM CARÁTER APENAS COERCITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. As "fintechs" são consideradas instituições financeiras e, aquelas que têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há necessidade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa via BacenJud/Sisbajud; II. Ademais, o pedido de expedição de ofício às emissoras de cartões de crédito, para bloqueio de eventuais créditos futuros, é medida coercitiva e reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial da executada, aliada ao fato de que não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido. Assim, de rigor a manutenção da decisão hostilizada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085696-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021). 2.1
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique se possui interesse na busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 2.1 Sobrevindo pedido nesse sentido, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última diligência nos autos, bem como a fundamentação acima e o pedido da exequente em seq. 331.1, bem assim em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, acolho a manifestação e a defiro como pedido a tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 2.2 À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. De outro norte, manifestado desinteresse em tal diligência pela exequente, na oportunidade, diga sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. [1] https://www.vbso.com.br/banco-central-divulga-norma-que-regula-a-atuacao-das-fintechs/ [2] https://www.bcb.gov.br/Fis/pedjud/ftp/Regulamento_BacenJud12Dez18.pdf. [3] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf Francisco Beltrão, 21 de junho de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:00
Indeferimento
21/06/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:18
Confirmada
27/03/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:15
Confirmada
08/03/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:29
Confirmada
23/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:58
Confirmada
26/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:43
deferimento
14/12/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 07:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:43
deferimento
19/10/2020, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:41
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:58
Documento (Informações)
18/05/2020, 18:25
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:33
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:01
Ato ordinatório
11/05/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:02
deferimento
05/05/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 13:58
Documento (Certidão)
04/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 14:11
Mero expediente
30/04/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:01
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Documento (Informações)
16/12/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:57
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 09:56
Ato ordinatório
16/12/2019, 09:56
deferimento
02/12/2019, 19:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2019, 14:17
Documento (Certidão)
02/12/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 14:16
Reativação
02/12/2019, 14:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2019, 13:28
Definitivo
30/10/2019, 13:10
Documento (Informações)
29/10/2019, 17:33
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 17:29
Trânsito em julgado
29/10/2019, 17:29
Trânsito em julgado
29/10/2019, 17:29
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:21
Procedência em Parte
30/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
11/07/2019, 12:08
Confirmada
03/07/2019, 10:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 14:23
Documento (Certidão)
12/06/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/06/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:11
Mandado
17/05/2019, 13:51
Ato ordinatório
16/05/2019, 16:08
Documento (Certidão)
16/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:04
Ato ordinatório
14/05/2019, 16:03
Ato ordinatório
09/05/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/05/2019, 15:21
Movimentação processual
06/05/2019, 15:21
de Instrução (cancelada)
06/05/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 07:52
deferimento
02/05/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 15:38
Mandado
30/04/2019, 13:04
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2019, 13:11
Documento (Certidão)
26/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:03
Expedida/Certificada
26/04/2019, 12:55
Expedida/Certificada
26/04/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 18:51
de Instrução (designada)
24/04/2019, 18:51
de Instrução (cancelada)
24/04/2019, 18:50
deferimento
23/04/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:06
deferimento
22/04/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 13:39
Expedida/Certificada
22/04/2019, 13:35
Expedida/Certificada
22/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:29
Confirmada
09/04/2019, 13:32
Expedida/Certificada
08/04/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:24
Mero expediente
05/04/2019, 17:33
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 13:07
Confirmada
05/04/2019, 12:14
Ato ordinatório
03/04/2019, 19:30
Ato ordinatório
03/04/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 18:35
de Instrução (designada)
02/04/2019, 18:35
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2019, 20:07
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:04
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:33
Mero expediente
11/01/2019, 19:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:41
Decurso de Prazo
05/10/2018, 00:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2018, 04:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 21:47
Por decisão judicial
13/07/2018, 17:20
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
09/06/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:47
Ato ordinatório
06/06/2018, 17:47
deferimento
05/06/2018, 19:20
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2018, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 13:12
Ato ordinatório
26/01/2018, 13:12
Mero expediente
25/01/2018, 20:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 14:50
Decurso de Prazo
12/10/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 08:08
Ato ordinatório
13/09/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 14:45
Mero expediente
30/08/2017, 19:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 18:45
Documento (Certidão)
27/06/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 16:06
Ato ordinatório
15/05/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
31/01/2017, 16:05
Ato ordinatório
31/01/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:52
Mero expediente
19/07/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2016, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 18:24
Preliminar (Juiz(a); realizada)
10/05/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 15:03
Petição (Contestação)
10/05/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 09:51
Ato ordinatório
08/04/2016, 09:42
Documento (Certidão)
04/04/2016, 16:24
Expedição de documento (Carta)
04/04/2016, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 16:06
Preliminar (Juiz(a); designada)
04/04/2016, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2016, 15:54
Preliminar (Juiz(a); cancelada)
04/04/2016, 15:39
Mero expediente
04/04/2016, 13:40
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 00:07
Ato ordinatório
29/03/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 17:32
Expedição de documento (Carta)
21/03/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 14:28
Preliminar (Juiz(a); designada)
09/03/2016, 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2016, 18:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 16:07
Documento (Certidão)
04/03/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 16:04
Distribuição (sorteio)
04/03/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)