Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008612-42.2019.8.16.0194.
Conclusão - Autos nº. 0008612-42.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$61.098,25 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALTERNATIVA ASSESSORIA ADUANEIRA E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ARISTEU DE OLIVEIRA CRUZ Vistos etc. I. Defiro o pedido de habilitação definitiva formulado pelo exequente no mov. 163.1. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema Projudi, a fim de que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados José Fernando Vialle (OAB/PR 5.965) e Thiago Tetsuo de Moura Nishimura (OAB/PR 51.109), sob pena de nulidade. II. No mov. 170.1, a parte executada sustenta a suficiência da matrícula imobiliária colacionada ao mov. 162.2. Considerando que o documento foi expedido em agosto de 2025 e reflete a atual situação jurídica do imóvel, dou-o por suficiente para a análise pretendida, restando prejudicada a dilação de prazo anteriormente deferida. III. No que tange à petição de mov. 156.1, o exequente argumenta pela desnecessidade de intimação do cônjuge do executado acerca da penhora realizada. Da análise da matrícula nº 109.337 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba (mov. 162.2), verifica-se que o executado Aristeu de Oliveira Cruz adquiriu o imóvel na condição de solteiro. IV. Inexistindo no registro imobiliário qualquer averbação de alteração do estado civil ou constituição de união estável, prevalece a presunção de veracidade das informações constantes no fólio real perante terceiros. Ademais, como bem ressaltado pelo exequente, a decisão de mov. 49.1 já havia limitado a constrição estritamente à cota-parte pertencente ao devedor, resguardando direitos de terceiros coproprietários. V. Assim, DEFIRO o pedido para dispensar a intimação de eventual cônjuge, mantendo-se a higidez da penhora sobre a cota-parte do executado. VI. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê o devido impulso processual ao feito, requerendo a avaliação do bem ou indicando outras diligências que entender necessárias para a satisfação do crédito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto