Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 O Exequente formulou pedido de penhora de parte do salário da Devedora. O salário é bem impenhorável, conforme Art. 833, inciso IV do CPC. A possibilidade de recair a penhora sobre parte do salário é construção jurisprudencial que deve ser utilizada com extrema cautela, devendo ser aplicada em último caso. A diligência solicitada
trata-se de medida grave, utilizada quando esgotados os esforços da parte exequente em satisfazer seu crédito. Tal posicionamento encontra-se firmado pela Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado, conforme Enunciado Nº 13.18. Entretanto, a ressalva é que a medida é possível desde que não existam outros bens a satisfazer o crédito exequendo. Assim, por cautela, oportunizo que a Executada demonstre possuir outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo indicação de bens, voltem conclusos para prosseguimento da execução. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 17:01
Confirmada
29/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 A ordem de desbloqueio parcial dos valores já foi realizada, conforme minuta anexada na mov. 725.2, devendo a parte aguardar o efetivo cumprimento da medida. No mais, cumpra-se conforme já determinado no evento 725. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182
Vistos. Veio a parte Executada (movs. 712 e 717), pleitear o desbloqueio dos valores localizadas em suas contas bancárias através do SisbaJud, em razão de se tratar de verba alimentar. Aduz que o montante restrito se trata de parcela recebida a título de benefício previdenciário. Ainda, trouxe ao feito seus últimos extratos bancários, assim como a requisição do aludido auxílio, demonstrando a origem do débito. Pois bem. Segundo o artigo 833, IV, CPC, é fato que o salário é verba impenhorável, contudo, o Enunciado nº 08 da Turma Recursal Plena, assim como, a jurisprudência, entendem que é possível a constrição de até 30% do montante, desde que não prejudique à subsistência da parte devedora. Dito isso e analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Executada possuí extensa movimentação em sua conta bancária, tendo inúmeras entradas "pix” com valores de todos os patamares, os quais não demonstra a origem. Desta feita, certamente, 30% do valor informado (R$ 1.537,49), não acarretaria em eventual prejuízo à sua sobrevivência e, caso assim fosse, não logrou êxito em comprovar qualquer situação sobre o tema nos presentes autos. Aliás, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00022251220118160058 Campo Mourão 0002225-12.2011.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) - negritei RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESGOTADAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0057873-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00578733120198160014 Londrina 0057873-31.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) - negritei Desta feita, mantenho o bloqueio das verbas salarias, no percentual de 30%, retendo o montante de R$ 1.537,49, conforme se vê da minuta anexa. Assim, determino a transferência do valor aqui retido em favor do Exequente ou de seu Procurador, desde que possua poderes para tanto. Após, intime-se o Demandante, com prazo de 10 (dez) dias, para que promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 A ordem de desbloqueio parcial dos valores já foi realizada, conforme minuta anexada na mov. 725.2, devendo a parte aguardar o efetivo cumprimento da medida. No mais, cumpra-se conforme já determinado no evento 725. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182
Vistos. Veio a parte Executada (movs. 712 e 717), pleitear o desbloqueio dos valores localizadas em suas contas bancárias através do SisbaJud, em razão de se tratar de verba alimentar. Aduz que o montante restrito se trata de parcela recebida a título de benefício previdenciário. Ainda, trouxe ao feito seus últimos extratos bancários, assim como a requisição do aludido auxílio, demonstrando a origem do débito. Pois bem. Segundo o artigo 833, IV, CPC, é fato que o salário é verba impenhorável, contudo, o Enunciado nº 08 da Turma Recursal Plena, assim como, a jurisprudência, entendem que é possível a constrição de até 30% do montante, desde que não prejudique à subsistência da parte devedora. Dito isso e analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que a Executada possuí extensa movimentação em sua conta bancária, tendo inúmeras entradas "pix” com valores de todos os patamares, os quais não demonstra a origem. Desta feita, certamente, 30% do valor informado (R$ 1.537,49), não acarretaria em eventual prejuízo à sua sobrevivência e, caso assim fosse, não logrou êxito em comprovar qualquer situação sobre o tema nos presentes autos. Aliás, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TRS/PR. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO DESDE QUE MANTIDAS AS NECESSIDADES ALIMENTARES. PERCENTUAL QUE DEVE SER DESCONTADO DO SALÁRIO LÍQUIDO E NÃO BRUTO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00022251220118160058 Campo Mourão 0002225-12.2011.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) - negritei RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. TENTATIVAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO FORAM ESGOTADAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0057873-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00578733120198160014 Londrina 0057873-31.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021) - negritei Desta feita, mantenho o bloqueio das verbas salarias, no percentual de 30%, retendo o montante de R$ 1.537,49, conforme se vê da minuta anexa. Assim, determino a transferência do valor aqui retido em favor do Exequente ou de seu Procurador, desde que possua poderes para tanto. Após, intime-se o Demandante, com prazo de 10 (dez) dias, para que promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 06:10
Mero expediente
17/03/2026, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:36
Confirmada
17/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:17
Outras Decisões
16/03/2026, 18:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:03
Confirmada
09/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Da alegada impenhorabilidade, intime-se o Exequente, para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Insurge-se a parte Executada quanto à penhora de valores realizada no evento 710, afirmando que o montante bloqueado se trata de verba salarial. Para uma justa e adequada análise, deve a parte intetessada, trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que atestem a veracidade da alegação, tais como: extratos bancários completos e atualizados (período de 90 dias), contracheques (últimos três meses), assim como outros comprovantes que repute como necessários. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 04:16
Mero expediente
25/02/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:42
Confirmada
25/02/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:27
Mero expediente
23/02/2026, 16:49
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 12:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:16
Por decisão judicial
18/02/2026, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:49
Confirmada
26/01/2026, 16:20
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 18:59
Mero expediente
08/01/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:32
Confirmada
08/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Do novo pedido de penhora online, intime-se o Exequente, para que acoste aos autos, em 05 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizado. Após, voltem conclusos para SisbaJud. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:50
Mero expediente
27/11/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 16:54
Confirmada
03/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Do contido na r. manifestação, expeça-se comunicação vinculada à Vara de família e Sucessões de Matinhos (autos nº 0004775-09.2025.8.16.0116), solicitando, inicialmente, informações se a parte CELIA MARIA DITZEL possui algum direito e/ou valor a receber no mencionado processo. Caso a resposta seja positiva, consigno desde logo a possibilidade de penhora no rosto de referidos autos, afim de que eventual saldo/bem pertencente à Executada no valor no crédito em discussão no presente feito, seja transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. INDEFIRO, outrossim, a penhora nos autos de números: 0000341-50.2020.8.16.0116 e 0005156-27.2019.8.16.0116, eis que encontram-se arquivados. No mais, como a medida acima deferida é morosa e o presente feito não pode e nem deve ficar sobrestado por tempo indeterminado, intime-se o Autor, com prazo de 15 (quinze) dias, para que dê seguimento ao feito, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Informações)
23/10/2025, 14:36
Mero expediente
21/10/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:59
Confirmada
11/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:38
Confirmada
18/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Considerando o contido no mov. 680, suspenda-se o feito por 60 dias. Após, intime-se o exequente para que, em 05 dias, dê prosseguimento ao feito comprovando, documentalmente, o andamento processual do feito em que se deu a penhora, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Curitiba, 03 de julho de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:53
Outras Decisões
03/07/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:06
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2025, 11:08
Confirmada
23/03/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Considerando as tentativas frustradas de garantir o crédito do Exequente, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos que tramitam perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos (documento anexo), de nº 0001036-04.2020.8.16.0116, e, também, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Matinhos, de autos n. 0005930-52.2022.8.16.0116 em que a ora Executada consta como credora, até o limite do valor aqui executado, solicitando desde logo que as respectivas secretarias procedam a averbação da penhora naqueles autos e informem, imediatamente, este Juízo acerca do cumprimento desta ordem. Int. Dil. Nec. Curitiba, 17 de março de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) OUTRAS DECISÕES (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Informações)
19/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Informações)
19/03/2025, 14:20
Outras Decisões
18/03/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:36
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182
Vistos. Insurge-se a Executada no evento 661, afirmando que os proventos recebidos do INSS são impenhoráveis por Lei, portanto, o desbloqueio de referido montante é medida que se impõe. Para tanto, acostou ao feito o histórico de seu benefício junto ao INSS, comprovantes de pagamento/recebimento do mesmo, assim como demonstrou a existência de desconto atinente a empréstimo consignado. Pois bem. Quanto ao montante recebido como salário/benefício de aposentadoria, tem-se que tais valores são impenhoráveis, conforme dispõe o Art. 833, inciso IV do CPC. A possibilidade de recair a penhora sobre parte do salário é construção jurisprudencial que deve ser utilizada com extrema cautela, devendo ser aplicada em último caso, quando esgotados os esforços da parte Exequente em satisfazer seu crédito. Sendo assim, muito embora exista Enunciado deste E. Turma Recursal sobre o tema, tem-se que o valor percebido pela Executada é de fato, irrisório (R$ 979,33) e, diante das justificativas apresentadas, a manutenção da restrição seria prejudicial ao seu próprio sustento, pelo que, acolho o r. pedido e realizo o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, conforme minuta anexa. Após, diante da infrutífera tentativa na busca de valores junto à conta bancária do Executada, diga a parte Autora em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:53
Outras Decisões
04/02/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Determino a penhora eletrônica por meio do sistema eletrônico SisbaJud, nos termos do Artigo 854 CPC, ordem realizada nesta data em gabinete. A ordem foi emitida na modalidade "repetição" e buscará valores nas contas da parte executada pelo prazo de 10 dias. Suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para que seja verificado o resultado da diligência. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:44
Confirmada
24/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Nos termos da r. manifestação, remeta-se o feito à Contadoria para atualização de valores. Após, voltem os autos conclusos para SisbaJud. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/01/2025, 11:31
Mero expediente
10/01/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:18
Confirmada
09/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
21/11/2024, 17:45
Confirmada
17/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Nos termos da r. manifestação, tendo em vista o decurso do prazo para oposição de embargos à execução em relação ao repasse de valores provenientes do Juizado Especial da Fazendo Pública de Matinhos, proceda-se a transferência bancária para levantamento do montante (mov. 623 - R$ 2.267,00 - com os acréscimos legais se houver) em nome do Promovente ou de seu Procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Caso não tenha sido informado os dados bancários da parte Credora, à Serventia para que a intime a apresentar os dados bancários em 10 (dez) dias. Em não sendo informado os dados bancários para transferência no prazo assinalado, à Serventia para que proceda a expedição de alvará para levantamento dos valores em espécie diretamente junto à Instituição Financeira. Após, diante da existência de saldo remanescente, intime-se o Exequente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 01:05
Ato ordinatório
04/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:36
Confirmada
16/09/2024, 00:29
Confirmada
13/09/2024, 13:50
Mandado
12/09/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Aguarde-se a devolução do mandado expedido na mov. 626, visto que tem como objetivo a intimação da parte Executada para oposição de embargos à execução em relação ao repasse de valores efetuado no evento 625. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de alvará. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 19:49
Mero expediente
05/09/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:25
Confirmada
01/09/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 21:29
Ato ordinatório
18/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:40
Depósito de Bens/Dinheiro
28/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Cumpra-se o item "2" da decisão proferida no evento 604. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 13:48
Confirmada
10/06/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:51
Recebimento
07/06/2024, 15:02
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/06/2024, 15:02
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:33
Documento (Certidão)
06/06/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
29/02/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL 1. Diante das informações prestadas pela parte exequente na seq. 602, oficie-se, com urgência, à Vara da Fazenda Pública de Matinhos/PR, solicitando informações acerca de eventual pagamento a favor da parte Celia Maria Ditzel realizado nos autos nº 0003846-83.2019.8.16.0116, sobre o qual este juízo solicitou a penhora no rosto dos autos, bem como acerca da respectiva transferência dos valores para o presente juízo. 2. Ainda, à Secretaria para que cumpra corretamente o determinado nas decisões de seq. 405 e 579, observando a penhora formalizada na seq. 577, e intimando a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal. 3. Intimem-se Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 19:17
Confirmada
28/02/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:08
deferimento
22/02/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 13:37
Confirmada
18/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Retifique-se o numeral do endereço da executada, como informado pelo Sr. Oficial de Justiça à seq. 592. Indefiro o pedido de renovação da penhora online através do sistema Sisbajud, vez que as inúmeras tentativas realizadas anteriormente, inclusive na modalidade “teimosinha”, restaram infrutíferas ou muito aquém do valor do débito. Saliento que não há como o juízo renovar inúmeras vezes diligências já intentadas e que resultaram negativas, sob pena de perpetuar indefinidamente a execução, violando assim os princípios balizadores dos Juizados Especiais. Veja-se que a presente execução de título judicial tramita há mais de 5 (cinco) anos e já foram realizadas inúmeras diligências nos autos na tentativa de localização de bens, utilizando-se, para tanto, diversos sistemas conveniados ao juízo, em que não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora que possibilitassem a satisfação do crédito. Assim sendo, o pedido de repetição de medidas executivas, deve, no mínimo, ser justificado pelo exequente, demonstrando este, ainda, indícios da alteração da situação econômica da parte executada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADO DE BANCO). DEVEDOR INSOLVENTE. PESQUISAS REPETIDAS NO INFOJUD, RENAJUD E TENTATIVAS DE PENHORA ON LINE, INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO DE REITERAÇÃO SUCESSIVA, SEM CESSAR, DA BUSCA INÚTIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, COMO CONDIÇÃO DE EFETIVO INTERESSE. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 2 a) A reiteração dos pedidos de diligências nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, para a busca de algum patrimônio do Executado, deve observar a razoabilidade, tanto entre o tempo decorrido entre um requerimento e outro, quanto pelo número de repetições da diligência. b) No caso, deferido, por 6 vezes, o pedido de diligências – todas infrutíferas –, não é ilegal a determinação judicial que, pela segunda vez, suspende o processo pelo prazo de 1 ano, condicionando o desarquivamento dos autos à demonstração, pelos Exequentes, de algum indício de mudança na situação econômica do Executado, revel e insolvente. c) Não têm a Parte o direto de impedir, ad eternum, o início do prazo prescricional, mantendo o processo de execução suspenso por sucessivos períodos, “renovados” ano a ano, mediante simples reiteração do pedido de diligências para busca de bens do devedor. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Agravo Interno nº 0028954-40.2020.8.16.0000-AG2 3 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028954-40.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.04.2021) Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a fase procedimental dos autos em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos (seq. 377), nos quais foi anotada a penhora no rosto dos autos ou informe outras diligências úteis para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 13 de novembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:03
Indeferimento
13/11/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:35
Confirmada
01/10/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:40
Mandado
19/09/2023, 12:37
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:56
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 22:04
Confirmada
30/07/2023, 00:18
Ato ordinatório
21/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:56
Confirmada
20/07/2023, 16:44
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Ante o informado à seq. 577, cumpra-se o item 10 da decisão de seq. 405. Indefiro o pedido de renovação da penhora online no Sisbajud na modalidade “teimosinha”, vez que as inúmeras tentativas realizadas restaram negativas/insuficientes, não havendo como continuar a assim proceder indefinidamente. Expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação de bens da executada, a ser cumprido no novo endereço informado à seq. 576, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212[1] do CPC/2015, bem como em caso de ausência de bens penhoráveis, o disposto no art. 836, §1º e 2º[2] do CPC/2015. Intimem-se. Curitiba, 21 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [2] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:17
Deferimento em Parte
23/06/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 18:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:22
Confirmada
13/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 12:43
Mandado
10/03/2023, 13:33
Documento (Certidão)
13/02/2023, 14:34
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:25
Confirmada
11/01/2023, 12:59
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 12:27
Documento (Certidão)
10/01/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 20:16
Confirmada
28/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA (RG: 51346912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.373.979-87) Executado(s): CELIA MARIA DITZEL (RG: 12244240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.801.839-00) Autos nº 0003775-48.2017.8.16.0182 1. Expeça-se mandado regionalizado para penhora, intimação e avaliação de bens da executada, no endereço indicado no item “ii” da petição de seq. 556, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212[1] do CPC/2015, bem como em caso de ausência de bens penhoráveis, o disposto no art. 836, §1º e 2º[2] do CPC/2015. 2. Com a resposta, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, indefiro a expedição de mandado para o endereço indicado no item “i” petição de seq. 556, vez que realizada recente diligência na mesma rua, no numeral 54 (seq. 542), restando infrutífera. Além disso, certificou o Sr. Meirinho que percorreu o local e que os moradores próximos desconhecem a executada. 4. Intimem-se. Curitiba, 7 de outubro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [2] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:47
deferimento
21/10/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:23
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:14
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): 1. Verifico que a executada colacionou aos autos nova procuração (seq. 494.2). Friso que é pacífico o entendimento de que a nova procuração outorgada a advogado, sem ressalvas da anteriormente existente, revoga aquela. É a regra do artigo 687 do Código Civil. Neste sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. OUTORGA DE DOIS MANDATOS EM MOMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO TÁCITA. 1. Há revogação tácita de mandato com a constituição de novo procurador sem ressalva do instrumento procuratório anterior. (...) (STJ-2ª-T RMS 23.672/MG Min. Mauro Campbell Marques julg. 14/06/11 Dje 21/06/11) 2. Assim, desabilite-se dos presentes autos o advogado ADRIANO COELHO PARISI, como postulado à seq. 546. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do mandado de seq. 542, bem como sobre o prosseguimento do feito, o correto endereço da executada, bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4. Intimem-se. Curitiba, 08 de agosto de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:42
Mero expediente
09/08/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:09
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 17:55
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 15:03
Confirmada
24/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:05
Mandado
28/06/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:03
Ato ordinatório
15/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 22:07
Confirmada
08/06/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:53
Confirmada
06/06/2022, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2022, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Ante a ausência de oposição de embargos (seq. 261 e 521), defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 256 (R$ 135,28) e seq. 473 (R$ 19,02). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 525, de titularidade do procurador do exequente, Dr. FILIPE CARNEIRO FONSECA, ante a procuração de seq. 1.2. Intime-se o exequente, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Retifique-se o endereço da executada para o informado à seq. 525 e cumpra-se o disposto no item 3 da decisão de seq. 343, com urgência. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 17:04
deferimento
01/06/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:05
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:27
Confirmada
27/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): 1. Certifique-se a ausência de oposição de embargos acerca da penhora de seq. 473, em sendo o caso. 2. Após, intime-se o exequente para que indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores penhorados à seq. 256 e 473, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, indefiro o pedido de suspensão da CNH da executada. 4. Destaco que o art. 8º, do CPC/2015 preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 5. Destarte, a medida pleiteada é desproporcional e desarrazoada no caso em análise, vez que atinge apenas a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, bem como não há qualquer elemento que permita concluir que o referido ato é hábil a conferir efetividade neste processo. 6. Ainda, saliento que por ser uma medida extremamente gravosa, somente poderia ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrada a má-fé deliberada do executado em ocultar patrimônio ou se furtar de forma contumaz das suas obrigações, o que não restou demonstrado nos presentes autos. 7. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037028-83.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada – suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.016 - SP 2018/0009002-3 – Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 10/04/2018, publicação 17/04/2018) 8. Intimem-se. Curitiba, 27 de abril de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 07:23
Documento (Certidão)
16/05/2022, 07:23
Indeferimento
29/04/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:08
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 22:07
Confirmada
03/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA (RG: 51346912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.373.979-87) Executado(s): CELIA MARIA DITZEL (RG: 12244240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.801.839-00) Autos nº 0003775-48.2017.8.16.0182 1. Esclareço ao exequente que, por ora, não é possível a penhora em percentual de salário da executada, uma vez que não foram esgotados todos os meios de constrição, corroborando tal entendimento o Enunciado nº 8 Turma Recursal Plena do Paraná: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. 2. No mais, indefiro o pedido de renovação de penhora on-line na modalidade teimosinha, vez que realizada diligência recentemente, em 08/03/2022 (seq. 496), restando infrutífera, não podendo este Juízo assim proceder indefinidamente. 3. Cumpra-se o disposto no item 3 da decisão de seq. 343, com urgência. 4. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:38
Indeferimento
23/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:43
Confirmada
09/03/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:15
Confirmada
05/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): CELIA MARIA DITZEL (RG: 12244240 SSP/PR e CPF/CNPJ: 456.801.839-00) Rua Jardim Elisa, 22 - Balneario Costa Azul - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Ante o contido na certidão de seq. 502, de que inexiste qualquer penhora nos presentes autos, remeto a executada à leitura da decisão de seq. 497 Ressalto, mais uma vez, que em havendo penhora, a executada deverá demonstrar efetivamente, através de extratos bancários, que os valores são relativos exclusivamente a proventos de aposentadoria. Intimem-se. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:23
Confirmada
22/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Indeferimento
22/02/2022, 10:23
Documento (Certidão)
17/02/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 20:49
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores das contas bancárias da executada, nas quais alega receber proventos de aposentadoria, vez deixou de comprovar a ocorrência de qualquer penhora, fato corroborado pela certidão de seq. 496. Ademais, esclareço que em havendo penhora, a executada deverá demonstrar efetivamente, através de extratos bancários, que os valores são relativos exclusivamente a proventos de aposentadoria. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:59
Indeferimento
03/02/2022, 08:44
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:44
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:37
Confirmada
14/12/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 12:32
Confirmada
13/12/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Defiro o pedido de renovação da penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada, na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias ou até atingir o montante exequendo. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor remanescente da execução. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) aguarde-se o prazo de 15 (dias), independentemente de qualquer intimação, a fim de que o executado, querendo, oponha embargos, uma vez que é revel sem procurador constituído nos autos. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” Negativa ou insuficiente a penhora on-line, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 343. Intimem-se. Curitiba, 17 de novembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:01
Ato ordinatório
10/12/2021, 17:39
Remessa (em diligência)
10/12/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:38
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 16:06
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:55
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Ao exequente para que manifeste seu interesse no levantamento dos valores penhorados à seq. 256, devendo indicar conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Em que pese posicionamento anterior divergente e, não obstante o previsto no art. 36 da Lei 13.869/19 (Lei de abuso de autoridade), vislumbro que a jurisprudência foi sedimentada no sentido de que a determinação de bloqueio/penhora de ativos financeiros do executado nos moldes do procedimento do sistema Sisbajud não configura o tipo penal inserido no artigo supracitado. Consolidou-se que a conduta ali descrita somente constitui crime quando praticada pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou para benefício próprio/ou de terceiro, sendo imprescindível, para tanto, o dolo específico (elemento subjetivo do tipo), nos termos do art. 1º, §1º da Lei 13.869/19. Ocorre que a conduta jurisdicional de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros apenas para fins de satisfação do crédito em execução judicial, sobretudo porque fundamentada por autorização legal expressa (art. 854 do CPC), não se insere no tipo penal do art. 36 da lei citada, para o qual se exige, conforme já explicitado, seu elemento subjetivo. Sobre o assunto, firmou a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 36 DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL. PREVISÃO LEGAL DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIRO EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO (ART. 854 DO CPC). OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE. DECISÃO CASSADA. Segurança concedida. (TJPR – 1ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível n° 0002813-47.2020.8.16.9000, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. POSSIBILIDADE. O tipo penal previsto no artigo 36 da Lei nº 13.869/19, Lei de abuso de Autoridade, não obsta a penhora de valores via sistema BACENJUD, exigindo, para sua caracterização, dolo específico. A penhora on-line de ativos em nome da parte devedora tem preferência sobre a dos demais bens. Conforme o entendimento consolidado no REsp Repetitivo nº 1.112.943/MA, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, desnecessário o esgotamento das diligências administrativas para que seja possível penhora via Sistema BacenJud.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084438134 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 16/12/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - ART. 854, CAPUT, DO CPC - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 36, DA LEI N. 13.869/19 - INOCORRÊNCIA - A PENHORA ON LINE REALIZADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPC NÃO CONFIGURA CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. - A penhora de valores por meio do sistema Bacenjud, prevista no art. 854, do CPC, tem por objeto a efetiva satisfação do crédito e prevê procedimento próprio para correção de eventual excesso, que pode se dar, de ofício, ou mediante requerimento do interessado - A mera determinação de indisponibilidade de valores em conta de titularidade do executado, limitada ao valor do débito cobrado, não viola o disposto no art. 36, da Lei n. 13.869/19, notadamente diante da ausência de dolo por parte do magistrado, posto que o deferimento do pleito decorra de expressa autorização legal. (TJ-MG - AI: 10407180057132001 Mateus Leme, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE COM FUNDAMENTO NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. PENA PREVISTA NO ART. 36 DA LEI N. 13.869/2019 QUE SOMENTE SE APLICA SE VERIFICADO O DOLO DO MAGISTRADO. PRÁTICA ILÍCITA QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE DE PREJUDICAR OUTREM, BENEFICIAR A SI MESMO OU DE AGIR POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL (ART. 1º, § 1º, DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). PENHORA ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS PLENAMENTE POSSÍVEL IN CASU. DEFERIMENTO DA PENHORA ELETRÔNICA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40006945720208240000 Capital 4000694-57.2020.8.24.0000, Relator: Osmar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Sendo assim, por tais fundamentos, revejo o entendimento anterior e defiro o pedido de renovação penhora on-line no sistema Sisbajud em nome da executada. 3. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade da executada, tendo como limite o valor remanescente da execução. 4. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 5. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 6. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 343. 7. Intimem-se. Curitiba, 26 de outubro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:21
Confirmada
29/10/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:53
Ato ordinatório
26/10/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 20:50
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 19:44
Confirmada
21/09/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:50
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 10:29
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Confirmada
11/09/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:41
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Retifique-se a data do trânsito em julgado da sentença de seq. 434, na certidão de seq. 442, vez que ocorreu apenas na presente data. Após, defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 380 (R$ 825,20). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária informada à seq. 441, de titularidade do procurador do exequente, Dr. FILIPE CARNEIRO FONSECA, ante a procuração de seq. 1.2. Intime-se o exequente, pela via postal, sobre o levantamento dos valores por intermédio de seu procurador. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente, acerca do prosseguimento do feito, informando a fase procedimental dos autos em tramite perante o Juizado Especial da Fazendo Pública de Matinhos/PR, sob pena de extinção. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 19:06
Trânsito em julgado
31/08/2021, 19:05
deferimento
31/08/2021, 15:20
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:45
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:28
Confirmada
17/08/2021, 00:56
Confirmada
17/08/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Autos n.° 0003775-48.2017.8.16.0182 1. Relatório:
Trata-se de embargos à penhora opostos por Celia Maria Ditzel, em que postula a liberação dos valores penhorados via Sisbajud vinculados à conta referente à Caixa Econômica Federal, vez que se trata de poupança. O embargado se manifestou nas seqs. 401 e 429. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Pressupostos: Cumpre observar que os presentes embargos à penhora são cabíveis no caso em tela e foram recebidos adequadamente, vez que a parte embargante impugna a validade da constrição judicial com base no art. 833 do CPC. Aliás, destaco que a impenhorabilidade poderia ser arguida até, inclusive, por simples petição. Ainda, esclareço que os embargos foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme intimação de seq. 390. 2.2. Da impenhorabilidade da conta poupança: Afirma o embargante que os valores bloqueados via Sisbajud (seq. 380) são relativos à sua conta poupança sendo, portanto, impenhoráveis. Não assiste razão ao embargante. O executado juntou aos autos o extrato bancário na seq. 391, o qual comprova que os valores bloqueados são decorrentes de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Contudo, quando intimado para juntar a movimentação bancária dos três últimos meses, dos extratos de seq. 420 verifica-se que o caráter de conta poupança foi desvirtuado pela embargante, já que esta realizou diversas movimentações bancárias na referida conta, utilizando-a como se conta corrente fosse. Consta nos extratos de seq. 420 o crédito de valores por parte do INSS, saques, utilização de cartão de débito, transferências, pagamento de contas básicas como luz e gás, o que demonstra que a embargante não utiliza a conta poupança com a finalidade de reserva financeira. E, em que pese o art. 833, X do CPC disponha ser absolutamente impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta salários mínimos)”, a jurisprudência tem reconhecido que, uma vez desvirtuada a finalidade da conta poupança, torna-se plenamente possível a penhora de valores existente nelas. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUSPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO.1. O enfrentamento pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior de questões não apreciadas pelo órgão da primeira decisão, implica violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.2. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021193-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. Os extratos juntados demonstram a movimentação da conta poupança, desvirtuando sua finalidade. Constrição mantida. DESPROVIMENTO. (TJ-SP - AI: 22442154820208260000 SP 2244215-48.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 21/01/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à penhora realizada em ativos financeiros depositados em conta poupança. 2. A conta bancária em que se deu a penhora, de titularidade do agravante-devedor, foi objeto de grande movimentação nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 2020, sendo realizados diversos créditos, saques e pagamentos de boletos, o que acaba por descaracterizar sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade de uma conta-corrente, que não está protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Mitiga-se, assim, a proteção contra a penhora em tal espécie de conta. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07209190220208070000 DF 0720919-02.2020.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, ressalto que apesar da embargante sustentar que o valor bloqueado é indispensável para a sua subsistência, esta deixa de comprovar o alegado, bem como não demonstra que o bloqueio decorre de verba salarial e/ou aposentadoria e, ainda que se tratasse de verbas dessa natureza, o valor penhorado é inferior à 30% dos valores recebidos pela embargante, o que torna o bloqueio plenamente válido, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. (...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGA O AUTOR QUE TEVE O SEU VEÍCULO ESTACIONADO ATINGIDO NA TRASEIRA PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROMOVIDO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS E FIXADOS R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS) VALOR ESTE QUE CONDIZ COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 13.18. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004994-69.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 24.11.2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATITUDE PREMATURA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA CABÍVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004327-72.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.06.2020) Deste modo, uma vez deturpada a finalidade da conta poupança por parte da embargante, é válida a penhora de seq. 380, não havendo que se falar em levantamento da constrição. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, a fim de manter a penhora realizada na conta bancária do executado vinculada à Caixa Econômica Federal. 4. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para que manifeste seu interesse no levantamento dos valores penhorados à seq. 380, indicando instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Diante da improcedência dos embargos, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13 - B da Lei Estadual 18.413/2014. 6. P.R.I. Curitiba, 06 de agosto de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Confirmada
07/08/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:57
Improcedência
06/08/2021, 17:05
Documento (Ofício)
02/08/2021, 19:00
Ato ordinatório
02/08/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 19:12
Confirmada
30/07/2021, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Autos nº 0003775-48.2017.8.16.0182 Tendo em vista a devolução do ofício de seq. 412 sem cumprimento em duas oportunidades (seq. 417 e 422), cumpra-se o item 9 do despacho de seq. 405 via mensageiro. Aguarde-se o decurso do prazo concedido na seq. 421. Após, voltem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:08
Confirmada
26/07/2021, 00:42
Mero expediente
22/07/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 12:47
Documento (Ofício)
21/07/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:59
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:29
Documento (Ofício)
09/07/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:00
Confirmada
09/07/2021, 00:53
Confirmada
09/07/2021, 00:51
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:34
Confirmada
29/06/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Autos nº 0003775-48.2017.8.16.0182 Revogo o item 1 da decisão de seq. 393 e recebo a petição de seq. 391 como embargos à penhora, vez que a referida peça de defesa apenas impugna a constrição de seq. 380, e suspendo o feito apenas com relação aos atos constritivos objeto de discussão dos embargos opostos. Converto o julgamento em diligência. A fim de melhor analisar as teses apresentadas nos embargos e na impugnação, intime-se a parte embargante para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todas os três últimos extratos da conta poupança informada, inclusive o do mês de referência da penhora de seq. 380, já que o valor bloqueado no extrato de seq. 391.2 diverge daquele do documento do Sisbajud de seq. 380. Com a juntada de documentos, intime-se a parte embargada, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. No mais, sem prejuízo dos itens anteriores, e considerando que os embargos à penhora de seq. 393 possui como objeto apenas a constrição de seq. 380, a qual não garante o valor total da execução, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de seq. 402. Assim, diante das informações prestadas pelo exequente de que a executada Célia é credora nos autos nº 0003846-83.2019.8.16.0116 em trâmite na Juizado Especial da Fazendo Pública de Matinhos/PR, e considerando que em consulta processual aos referidos autos se verifica que ainda não houve pagamento e levantamento de valores, defiro o pedido de penhora no rosto dos mencionados autos referentes a eventuais créditos a serem recebidos pela executada naquela demanda, nos termos do art. 860 do CPC[1]. À Secretaria para que atualize o débito, com urgência. Expeça-se, com urgência, ofício ao Juizado Especial da Fazendo Pública de Matinhos/PR solicitando a penhora no rosto dos autos nº 0003846-83.2019.8.16.01116 referente aos créditos a serem recebidos pela executada, observando como limite o valor da presente execução. Formalizada a penhora, intime-se a executada para que, querendo, oponha embargos, no prazo legal. Intimem-se as partes da presente decisão. Curitiba, 23 de junho de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:28
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 18:27
deferimento
24/06/2021, 18:47
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:20
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:50
Confirmada
30/05/2021, 00:27
Confirmada
30/05/2021, 00:26
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): CARLOS DIONISIO FERREIRA DE LIMA Executado(s): CELIA MARIA DITZEL Autos nº 0003775-48.2017.8.16.0182 Considerando a garantia parcial do juízo pela penhora de seq. 380, recebo como embargos à execução a petição de seq. 391 (art. 52, IX da Lei 9.099/95), suspendendo o curso da execução. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido os prazos, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:26
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:29
Mero expediente
17/05/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:36
Confirmada
13/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:44
Confirmada
12/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:52
Confirmada
11/05/2021, 00:34
Confirmada
11/05/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:13
Confirmada
03/05/2021, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
03/05/2021, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Ante o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução (seq. 334), defiro o levantamento dos valores remanescentes penhorados à seq. 301 (R$ 651,11). Oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores para a conta bancária indicada à seq. 364 de titularidade do procurador do exequente, Dr. Filipe Carneiro Fonseca, ante a procuração de seq. 1.2. Intime-se o exequente, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferido levantamento de valores em nome de seu procurador. Cumpra-se o item 6 da decisão de seq. 352, observando as contas bancárias indicadas pelo exequente à seq. 364. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:50
deferimento
30/04/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 21:39
Confirmada
27/04/2021, 00:57
Confirmada
23/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 19:33
Confirmada
14/04/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:25
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 13:11
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Intime-se o exequente para que manifeste seu interesse no levantamento dos valores remanescentes penhorados à seq. 301 (30%), indicando instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Defiro, em parte, o pedido de renovação de penhora online, a fim de que a constrição seja realizada em conta específica. Assim, observando o art. 854 do CPC/2015, diligencie-se no sistema Sisbajud eventuais contas bancárias/de pagamento em nome da parte executada. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual conta específica requer que recaia a penhora, sob pena de indeferimento da diligência no sistema conveniado. Indicada a conta específica, atualize-se o débito, e proceda-se ao bloqueio/penhora no Sistema Sisbajud de valores depositados na referida conta bancária de titularidade do executado, observando como limite o valor da execução. Indicada mais de uma conta pelo exequente, cumpra-se o item anterior de forma sucessiva. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimado a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. Em caso de não cumprimento do item 4 da presente decisão ou caso a penhora online seja infrutífera/insuficiente, cumpra-se o item 3 da decisão de seq. 343. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 19:40
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:40
Confirmada
03/04/2021, 00:39
Confirmada
03/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003775-48.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0003775-48.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.294,15 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o pedido de penhora em percentual de salário/benefício previdenciário da executada, uma vez que não foram esgotados todos os meios de constrição, corroborando tal entendimento o Enunciado nº 8 Turma Recursal Plena do Paraná: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. Retifique-se na autuação o endereço da executada para o informado à seq. 284.2. Em momento oportuno, conforme determinações dos Decretos Judiciários nº 401/2020[1] e nº 103/2021, expeça-se mandado regionalizado/carta precatória para penhora, intimação e avaliação de bens da executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212[2] do CPC/2015, bem como, em caso de ausência de bens penhoráveis, o disposto no art. 836, §1º e 2º[3] do CPC/2015. Intimem-se. Curitiba, 23 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1]Decreto 401. Anexo IV. 2.1.1. A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c)processos relativos às áreas de família, infância e juventude e violência doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de vídeo conferência. [2] Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [3] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:13
Documento (Certidão)
23/03/2021, 16:12
Indeferimento
23/03/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:39
Confirmada
13/03/2021, 00:54
Confirmada
13/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:59
Ato ordinatório
02/03/2021, 16:57
Expedida/Certificada
27/07/2020, 09:36
Trânsito em julgado
19/05/2020, 18:43
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:54
Ato ordinatório
16/04/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2020, 13:32
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
30/03/2020, 18:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:21
Remessa (em diligência)
24/03/2020, 12:21
Procedência em Parte
23/03/2020, 10:03
Conclusão (para julgamento)
06/02/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:08
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:01
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 00:57
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:52
Documento (Informações)
06/12/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:03
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 15:02
Ato ordinatório
06/12/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:00
Recebimento de Embargos à Execução
05/12/2019, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:01
Remessa (em diligência)
24/10/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 02:12
deferimento
15/10/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2019, 18:32
Documento (Certidão)
14/10/2019, 18:31
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 15:19
Documento (Ofício)
08/08/2019, 15:38
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:06
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:42
Remessa (em diligência)
19/07/2019, 14:41
Documento (Certidão)
19/07/2019, 14:40
Recebimento
19/07/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:58
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 17:51
Remessa (em diligência)
10/07/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2019, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 15:49
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:36
Documento (Certidão)
14/06/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:33
Mero expediente
12/06/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 18:00
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:42
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:26
Documento (Ofício)
17/05/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:56
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 13:38
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:50
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:16
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:38
Mero expediente
26/02/2019, 15:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 16:14
Documento (Ofício)
25/02/2019, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 12:03
Remessa (em diligência)
11/02/2019, 15:11
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:42
Documento (Ofício)
29/01/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2019, 14:33
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2019, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:36
Documento (Certidão)
14/01/2019, 16:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:20
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:25
Documento (Informações)
01/10/2018, 17:16
Remessa (em diligência)
01/10/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:41
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:47
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 19:57
Documento (Informações)
28/08/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
28/08/2018, 13:59
Mudança de Classe Processual
28/08/2018, 13:59
Reativação
28/08/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 10:20
Definitivo
10/04/2018, 14:28
Recebimento
10/04/2018, 14:21
Documento (Informações)
10/04/2018, 14:21
Remessa (em diligência)
09/04/2018, 14:10
Trânsito em julgado
09/04/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:13
Homologação de Transação
23/03/2018, 14:34
Conclusão (para julgamento)
23/03/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 16:36
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/03/2018, 16:31
Ato ordinatório
07/03/2018, 20:38
Ato ordinatório
05/03/2018, 19:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2017, 00:05
Ato ordinatório
18/12/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 13:53
Mero expediente
12/12/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/12/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 19:29
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 19:29
Ato ordinatório
07/12/2017, 19:27
Ato ordinatório
01/12/2017, 14:30
Expedição de documento (Carta)
30/11/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:09
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/11/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2017, 13:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 18:40
Confirmada
27/11/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 13:21
de Conciliação (cancelada)
10/11/2017, 13:21
Ato ordinatório
10/11/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:21
Ato ordinatório
26/10/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 15:41
Ato ordinatório
23/10/2017, 18:22
Mero expediente
16/10/2017, 15:19
Conclusão (para decisão)
16/10/2017, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:04
Ato ordinatório
14/09/2017, 15:02
Ato ordinatório
14/09/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:23
de Conciliação (designada)
05/09/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:21
de Conciliação (cancelada)
05/09/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 14:14
Mandado
25/08/2017, 13:48
Ato ordinatório
12/07/2017, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 16:00
de Conciliação (designada)
04/07/2017, 16:00
deferimento
03/07/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 18:02
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)