DIRETOR DA COORDENACAO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO HUBNER LEANDRO DE SOUSA
OAB/PR 65436·CPF·Representa: Autor
YNGRID DE MELO COSTA SILVA
OAB/PR 93937·CPF·Representa: Autor
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
JULIA STEFFANELLO BRANDAO
OAB/PR 109903·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000210-52.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000210-52.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): TECNOCICLES BICICLETAS LTDA. Impetrado(s): DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANA ESTADO DO PARANÁ 1. De início, registra-se que cabe ao credor observar o prazo prescricional para dar início a eventual cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, independentemente de intervenção judicial. 2. Assim, recolhidas eventuais custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 3. Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Trânsito em julgado
15/12/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 10:01
Confirmada
04/10/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:27
Confirmada
02/10/2023, 14:03
Entrega em carga/vista
27/09/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:38
Documento (Acórdão)
26/09/2023, 23:25
Provimento
26/09/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 06:17
Confirmada
14/08/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:08
Mero expediente
08/08/2023, 23:27
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:13
Confirmada
06/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000210-52.2022.8.16.0004 Recurso: 0000210-52.2022.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Apelado(s): TECNOCICLES BICICLETAS LTDA. (CPF/CNPJ: 04.496.779/0001-39) RuA Raposo Tavares, 45 - CURITIBA/PR - CEP: 82..10-0-0
Vistos. 1. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer. Relator.
06/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2023, 17:26
Mero expediente
05/07/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 13:14
Confirmada
05/07/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:23
Remessa (em diligência)
05/07/2023, 12:22
Distribuição (prevenção)
05/07/2023, 12:22
Recebimento
05/07/2023, 12:06
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS nº 0000210-52.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por TECNOCICLES BICICLETAS LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA. Em sua inicial (mov. 1.1) a impetrante informou o intuito de suspender a exigibilidade do DIFAL ICMS em operações destinadas à consumidor final localizado neste Estado. Explicou que vende mercadorias a consumidores finais localizados em diversos Estados da Federação, inclusive no Paraná. Narrou que a fundamentação constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional nº 87/2015 que, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 145 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Acrescentou que com a conclusão do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Explicou que os efeitos da decisão foram modulados para 01/01/2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, contudo apenas em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL. Sendo assim, concluiu que considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderia ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023 uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, “a” da Constituição Federal. Citando os princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica, bem como anterioridade de exercício e nonagesimal, pediu o deferimento de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa –CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Decisão deste Juízo de declaração de incompetência no mov. 25.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aditamento da inicial na petição de mov. 35.1 para o fim de retificar o polo passivo da demanda para o DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão que recebeu o aditamento da inicial e revogou a decisão de mov. 25.1 (mov. 37.1). No mais, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente às operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31.12.2022. O Estado do Paraná requereu o seu ingresso na lide (mov. 59.1), alegando o não cabimento do Mandado de Segurança Preventivo, pois seria necessária, também, a comprovação de iminência da prática de ato abusivo ou ilegal por parte da autoridade pública ou ameaça de lesão a direito, o que não teria ficado comprovado nos autos. No mérito, argumentou a ausência de instituição de novo tributo ou aumento de carga tributária. Alegou que a anterioridade anual já foi observado pelo Estado do Paraná e a nonagesimal ainda o seria, eis que o Executivo paranaense encaminhou o projeto de Lei 782/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná, em 27.12.2021, tendo sido publicada a Lei nº 20.949 em 31.12.2021, atendendo, assim, ao princípio da anterioridade anual, tido como cláusula pétrea, permitindo que a sua aplicação pudesse ocorrer no ano de 2022. Já a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA anterioridade nonagesimal estaria sendo aplicada diante do disposto no art. 9º da mesma lei. Ainda, teceu considerações acerca do julgamento do Tema n.º 1.093. Ao final, pediu a denegação da segurança. Parecer ministerial de não intervenção no mov. 564.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside em verificar, pois, a (i)legalidade de cobrança da antecipação do DIFAL do ICMS antes da edição de lei complementar. Inicialmente, constata-se que o e. TJPR decidir o Agravo de Instrumento nº 0014016-69.2022.8.16.0000 interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de mov. 37.1, reformou o pronunciamento 1 (mov. 31.1 dos autos de agravo de instrumento). 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO ICMS- DIFAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PERTINÊNCIA. 1. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 CONSENTÂNEA COM A NORMA CONTIDA NO ART. 150, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. ANTERIORIDADE ANUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU A COBRANÇA DO ICMS-DIFAL, CONFERINDO EFICÁCIA À LEI ESTADUAL N.º 20.949/2021. PLENA CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ART. 150, INC. III, ALÍNEA B, DA CRFB. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, A PARTIR DE ABRIL DE 2022, QUE NÃO CONSISTE EM ATO ILEGAL OU ARBITRÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º, INC. III, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996, mesmo após a publicação da Lei Estadual nº 20.949/2021: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL e do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECP) às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Na espécie, a ação ocorreu depois do julgamento do tema 1093 (24/02/2021), posto que impetrada a segurança em 20/01/2022 (mov. 1.1), razão pela qual não deve ser considerada processo pendente (ou em curso) e, assim, fica incluída da modulação dos efeitos da decisão do STF. Por processo em curso, entendem-se, pois, os anteriores ao julgamento (24/02/2021), o que, repete-se, não é o caso desta impetração, que, assim, sujeita-se à modulação de efeitos. Assim, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF). Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Sendo assim, correta a conclusão de que não pode ser cobrado o DIFAL do ICMS nas operações que envolvam a venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da própria LC n.º 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da decisão do STF no tema 1093, quando for o caso, assim como os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende do relatório do inteiro teor do aresto. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E é justamente o que se deve aplicar no presente caso, ou seja, que sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio constitucional da anterioridade. Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico- tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico- tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”. A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna). E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por “Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”. Diante dessa fundamentação, não há espaço para que os demais Órgãos do Poder Judiciário adotem entendimento diferente, inclusive porque se trata de entendimento vinculante. Por esta razão, embora não se desconheça decisão recente do Ministro Relator Alexandre de Moraes, em análise conjunta das ADINS 7066, 7070, 7075 e 7078, no sentido de que o princípio da anterioridade geral (art. 150, III, “b”, da CF) não se aplica à LC nº 190/2022, porque tal lei, segundo o Ministro, teria regulamentado 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tributo já existente, tem-se que tal decisão, além de não ser vinculante, foi lançada mediante cognição sumária, diferente da decisão final que definiu entendimento vinculante ao tema 1093, sendo evidente a discrepância de entendimentos, certo que o julgamento das ADINs já está em vias de encerrar-se. Logo, decidir diferente do que consta do tema 1093 poderia ensejar até mesmo Reclamação ao STF. E não há dúvidas a esse Juízo de que o STF, no julgamento do tema 1093, entendeu que o DIFAL do ICMS constituiu nova relação jurídico- tributária, como já se destacou. Na mesma linha, não se ignora o tema 1094 do STF (RE 1.221.330), segundo o qual as leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas. Esse tema tem sido citado em decisões judiciais, inclusive por Órgão colegiado, para legitimar a cobrança do DIFAL do ICMS no Paraná a partir de abril de 2022, ou seja, quando teria se aperfeiçoada a anterioridade nonagesimal, posto que a anterioridade de exercício seria contada a partir da publicação da Lei Estadual nº 20.949/2021. Entretanto, ao ver deste Juízo, o julgamento pelo Pretório Excelso não altera o marco para contagem da anterioridade tributária, até porque 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA deixou claro que a lei estadual somente passa a produzir efeitos com a Lei Complementar. Logo, se a lei complementar foi publicada em 04 de janeiro de 2022 e entrou em vigor nesta mesma data (art. 3º), tem-se que a Lei Estadual, ainda que publicada anteriormente, somente passou a ter efeitos nesta mesma data, ou seja, janeiro de 2022, pelo que é imprescindível a observância do princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente alcançados para o exercício de 2023. Ora, dizer que a anterioridade de exercício já está sendo observada com a publicação da Lei Estadual de 2021 é o mesmo que dizer que o efeito da Lei Complementar Federal retroage à vigência da Lei Estadual anterior que trate do mesmo tributo, o que não coincide com o entendimento vinculante do STF no tema 1094. Dessa forma, ante a aplicabilidade do Tema 1.093 às pretensões da parte autora, a qual se enquadra como contribuinte de direito do tributo em discussão, impõe-se a concessão da segurança, já que definido em entendimento vinculante que o DIFAL do ICMS constitui nova relação jurídica tributária e, assim, exige Lei Complementar específica, a qual passou a viger na data de sua publicação em 04/04/2022, a partir do que a Lei Estadual nº 20.949/2021 também passou a ter efeitos, impondo a observância do princípio constitucional da anterioridade de exercício e nonagesimal, somente alcançados para o exercício de 2023. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR o direito da impetrante à inexigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias por si efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022, vedando-se quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário. Sem condenação em custas e despesas processuais, em virtude da isenção disposta no art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). o Remessa necessária, conforme art. 14, § 1 da Lei nº 12.016/2009. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000210-52.2022.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000210-52.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$10.000,00 Impetrante(s): TECNOCICLES BICICLETAS LTDA. Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ SECRETARIO DA FAZENDA PUBLICA 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por TECNOCICLES BICICLETAS LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA, com o intuito de suspender a exigibilidade do DIFAL ICMS em operações destinadas à consumidor final localizado neste Estado. Explica que vende mercadorias a consumidores finais localizados em diversos Estados da Federação, inclusive no Paraná. Narra que a fundamentação constitucional para a exigência do DIFAL é a Emenda Constitucional nº 87/2015 que, o dar nova redação aos incisos VII e VIII do artigo 145 da CF, passou a prever que, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o ICMS seria devido à alíquota interestadual para o Estado de origem e para o Estado de destino deveria ser recolhida a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. Acrescenta que com a conclusão do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que a cobrança do DIFAL do ICMS pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Explica que os efeitos da decisão foram modulados para 01/01/2022, ressalvadas as ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento, contudo apenas em 05/01/2022 foi publicada a lei complementar n] 190/2022, que instituiu e regulamentou o DIFAL. Sendo assim, conclui que considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea“a” da Constituição Federal. Citando os princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica, bem como anterioridade de exercício e nonagesimal, pede o deferimento de liminar para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL exigidos pelo Estado no curso do Ano-Calendário de 2022, garantindo à Impetrante a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa –CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8). Decisão deste Juízo de declaração de incompetência no mov. 25.1. Aditamento da inicial na petição de mov. 35.1 para o fim de retificar o polo passivo da demanda para o DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. 2. Inicialmente, recebo o aditamento da inicial e, em atenção à alteração da autoridade coatora, REVOGO a decisão de mov. 25.1. Retifique-se o polo passivo da demanda junto ao Sistema Projudi. 3. A medida liminar é concedida mediante a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. O Diferencial de Alíquota ou DIFAL consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente, devido nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. O Estado do Paraná, assim, exige do contribuinte local o recolhimento do ICMS fruto de aquisições interestaduais no momento da entrada da mercadoria em seu território, visando minorar os efeitos da “guerra fiscal”, tal como fazem os demais entes da Federação. Isso porque, nas operações interestaduais, sendo a alíquota menor, assegura-se ao Estado de destino, para equalizar, a diferença em relação à alíquota interna. A propósito, o disposto na Lei Estadual nº 11.580/1996: Art. 5º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (...) § 7º. Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Na sequência, adveio o Decreto Estadual nº 7.871/2017, que aprovou o Regulamento do ICMS: Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). Como se vê, a legislação estadual previu expressamente a possibilidade de exigir antecipadamente o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (24/02/2021, ata do julgamento publicada em 03/03/2021) fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093 – RE 1287019/DF). Nessa linha, cumpre curvar-se ao entendimento da Corte Suprema, inclusive porque o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, a fim de constar que a declaração de inconstitucionalidade acerca de algumas cláusulas (primeira, segunda, terceira, sexta e nona) do Convênio nº 93/2015 questionado, passem a surtir efeitos apenas a partir do exercício fiscal de 2022, salvo quanto à cláusula nona (Simples Nacional), que retroage à data (12/02/2006) da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, que trata, justamente, da cobrança de DIFAL às empresas optantes do Simples Nacional, que não é o caso da impetrante, ressalvando, porém, desta modulação, os processos em curso. A presente ação constitucional não se inclui na categoria de processos pendentes ou processos em curso, posto que impetrada após a publicação da ata de julgamento do RE 1287019/DF, de modo que está abrangida pela modulação de efeitos da decisão, ou seja, para que opere efeitos para o exercício financeiro seguinte. Nessa linha, tem-se que os efeitos de decisão de inconstitucionalidade do STF seriam aplicados a partir do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar que regulamentasse o DIFAL do ICMS tivesse sido publicada até o último dia do exercício financeiro anterior, ou seja, até 31/12/2021, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, “b”, CF). Ainda, os efeitos da decisão da Corte Suprema seriam aplicados desde o início do exercício financeiro de 2022 acaso a Lei Complementar nº 190/2022 tivesse sido publicada 90 dias antes, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF). Na espécie, não aconteceu nem uma coisa nem outra, posto que a Lei Complementar não foi publicada 90 dias antes do início do exercício fiscal de 2022, tampouco – e obviamente – não foi publicada no exercício fiscal anterior (2021). Sendo assim, parece correta a conclusão da impetrante de que não podem ser cobrada do DIFAL do ICMS nas operações que envolvam a venda de mercadoria a consumidor final não contribuinte do Imposto situados no Estado do Paraná até o fim do exercício fiscal de 2022, ou seja, até 31/12/2022. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura do artigo 3º da própria LC nº 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Logo, tem-se, na prática, que observar a modulação de efeitos da decisão do STF no tema 1093, assim como os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. A propósito, a parte autora do RE 1287019/DF, que deu origem à fixação da tese (tema 1093) pretendia justamente que o Fisco não cobrasse o DIFAL do ICMS até que sobreviesse Lei Complementar que regulamentasse o tema e desde que observado o princípio da anterioridade (nonagesimal e de exercício), conforme se depreende do relatório do inteiro teor do aresto. E é justamente isso que se busca na presente impetração, ou seja, que sejam observados os contornos dados pelo Pretório Excelso no julgamento do tema 1093, inclusive no que tange ao princípio constitucional da anterioridade. Note-se, a propósito, que o STF, após intenso debate, entendeu, por maioria de votos, que a EC nº 87/2015 “criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS”. E isso porque “antes dessa emenda, ele possuía, em casos assim, relação jurídico-tributária com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a emenda, o mesmo sujeito passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual, e outra, no caso de destinatário não contribuinte do imposto, com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.”.[1] A nova relação jurídico-tributária criada constitui, pois, o DIFAL do ICMS (diferencial entre a alíquota interestadual e a alíquota interna). E, justamente por haver a criação de uma nova relação jurídico tributária, concluiu a Corte pela necessidade de edição de Lei Complementar “dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS”, nos termos, aliás, do art. 146, I e III, “a” e “b”, CF, exigência essa não suprida por “Convênio interestadual”, tampouco suficiente a LC nº 87/96 (Lei Kandir) que, não obstante trate com normas gerais o ICMS, não aborda a questão envolvendo o diferencial de alíquotas do consumidor final não contribuinte do imposto: “não se infere dessa lei complementar, por exemplo, (i) quem é o contribuinte dessa exação, isto é, se é o remetente ou o destinatário; (ii) se há ou não substituição tributária na hipótese; (iii) quem deve ser considerado destinatário final, se, v.g., o destinatário físico ou se o destinatário jurídico dos bens; (iv) quando ocorre o fato gerador da nova obrigação, se, por exemplo, na saída da mercadoria do estabelecimento, na entrada dela no estado de destino ou, ainda, em sua entrada no estabelecimento ou no domicílio do consumidor final; (v) onde ocorre o fato gerador, para efeitos de cobrança da exação”. Bem assim, a Lei Estadual nº 11.580/1996, que alterou a Lei Estadual nº 11.580/96, não pode fazer as vezes da necessária Lei Complementar, porque se trata de Lei Ordinária. Daí, depreende-se o “fumus boni iuris” do direito da Impetrante. No tocante ao perigo da demora, tem-se que é consubstanciado na possibilidade de cobrança de tributo reputado indevido (por carecer de lei complementar imediatamente aplicável), afetando a capacidade econômica da empresa. Por oportuno, há destacar que não se desconhece possível perigo de dano inverso em face do Estado do Paraná, diante de sugerida lesão à ordem econômica, comprometendo a arrecadação estatal. Entretanto, nada impediria a Fazenda Pública de realizar a cobrança do tributo devidamente corrigido acaso denegada a segurança ao final. Na espécie, porém, a denegação é remota, diante da eficácia imediata e efeito vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema 1093, que, aliás, tratou justamente dessa hipótese da perda de arrecadação ao decidir pela necessidade de regulamentação por Lei Complementar, porém ressalvando apenas a modulação de efeitos da decisão. 4.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para suspender a exigibilidade da antecipação do DIFAL do ICMS referente a operações de vendas de mercadorias pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Paraná, até que cumprido o princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal pela Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, até 31/12/2022. 5. Intime-se a Autoridade Impetrada. 6. Cumpra-se a Portaria n.º 1/2020, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública, na seção de procedimentos próprios – mandado de segurança. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito [1] Trechos extraídos da ementa e do voto condutor do acórdão de lavra do Min. DIAS TOFFOLI (redator para o acórdão), no julgamento do RE RE 1287019/DF [2] Página 536 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Março de 2021. Sentença de lavra do Juiz de Direito DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI.
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: TECNOCICLES BICICLETAS LTDA.
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ A impetrante TECNOCICLES BICICLETAS LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra o ato praticado pelo Secretário de Estado da Fazenda Pública do Estado do Paraná, pelo qual pretende a suspensão da exigibilidade do ICMS/DIFAL a partir do exercício de 2022. Relados, DECIDO. Sabe-se que a categoria e a sede funcional da autoridade apontada como coatora são fatores que definem a competência no mandado de segurança. Essa é, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A competência no mandado de segurança é definida em função da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional..." (STJ - CC 29582/DF, Relator Min. Garcia Vieira, DJU de 04.09.2000, p. 0115).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A U T O S nº. 0000210-52.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de competência absoluta e improrrogável que, de ofício, deve ser reconhecida, com remessa ao juiz competente (art. 64, §1º, do CPC). HELY LOPES MEIRELLES assim ensina: "A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente." (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 22ª edição, págs. 65/66). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, enquanto o art. 101, VII, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça do Paraná, através de seus órgãos, processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado, nos termos do art. 112, III, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, compete às Câmaras Cíveis em Composição Integral processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de 1 Estado.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta porque figura como autoridade coatora Secretário de Estado, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Paraná para processar e julgar. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 “Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: (...) II -os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos: (...) b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ”; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Impetrante: TECNOCICLES BICICLETAS LTDA.
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA I. Sabe-se que a categoria e a sede funcional da autoridade apontada como coatora são fatores que definem a competência no mandado de segurança. Essa é, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A competência no mandado de segurança é definida em função da categoria da autoridade coatora e sua sede funcional..." (STJ - CC 29582/DF, Relator Min. Garcia Vieira, DJU de 04.09.2000, p. 0115).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0000210-52.2022.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança
Trata-se de competência absoluta e improrrogável que, de ofício, deve ser reconhecida, com remessa ao juiz competente (art. 64, §1º, HELY LOPES MEIRELLES assim ensina: "A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente." (Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 22ª edição, págs. 65/66). Desta forma, enquanto o art. 101, VII, “b”, da Constituição do Estado do Paraná, dispõe que compete, privativamente, ao Tribunal de Justiça do Paraná, através de seus órgãos, processar e julgar, originalmente, os mandados de segurança contra atos de Secretário de Estado, nos termos do art. 112, III, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, compete às Câmaras Cíveis em Composição 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Integral processar e julgar os mandados de segurança contra atos dos Secretários de 1 Estado. Logo, caso não seja incluído outro agente público responsável pelo ato, mas, sim, mantido o Secretário de Estado, somente restará declinar da competência ao Tribunal de Justiça do Paraná. II.
Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a inclusão do agente político Secretário de Estado da Fazenda no polo passivo, o que implicará no deslocamento da competência originária do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 101, VII, “b”, da Constituição do Estado do Paraná. III. Em seguida, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1 “Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar: (...) II -os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos: (...) b) dos Deputados Estaduais, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas, dos Secretários de Estado, dos Procuradores de Justiça e dos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ”; 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR