Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CIANORTE/PR E ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE JUÍZA A QUO: STELA MARIS PEREZ RODRIGUES RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. SÚMULAS 150 E 254 STJ. EDEMA MACULAR DIABÉTICO. LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA (AFLIBERCEPETE). FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS QUE NÃO DEVE PROSPERAR. TEMAS 1234 E 793 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR Rua Mauá, 920 Alto da Glória – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO N. 0011418-66.2021.8.16.0069 Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra R. Sentença (mov. 31.1), que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os Réus ao fornecimento do fármaco Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercepete), conforme receituário médico. Argumentando, em síntese, que o acesso administrativo ao novo tratamento de retinopatia diabética ocorre por meio das Secretarias Municipais de Saúde e que a Justiça Estadual seria incompetente para a apreciação da demanda; propugna pela reforma da R. Sentença, para o fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a responsabilidade do Município pelo fornecimento do fármaco. 2. É o breve relatório. Passo a decidir. 3. Destaco, de início, ser plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 1 do STJ, além do artigo 12, XIII 2, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 3 do Código de Processo Civil. 4. Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 5. A parte Autora busca obrigar os Réus ao fornecimento do fármaco denominado Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercepete), os quais não integram as políticas públicas de saúde. 6. Após sentença favorável à Parte Autora e a interposição de Recurso Inominado pelos Réus, os autos foram remetidos à Justiça Federal para inclusão da União no polo passivo do feito (mov. 23.1), em 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 2 Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; 3 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR Rua Mauá, 920 Alto da Glória – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 observância ao Tema 793 do STF, bem como à Súmula 150 do STJ.7. Todavia, os autos retornaram (mov. 37.3) em declínio de competência, pois a Justiça Federal entendeu que, havendo sentença proferida na origem, o feito deve ser julgado pela Justiça Estadual. Destaco, ainda, que conforme a Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça, “a decisão do R. Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no R. Juízo Estadual”. 8. In casu, os medicamentos Lucentis (Ranibizumabe) ou Eylia (Aflibercepete) não constam do RENAME 4 e, consequentemente, não são fornecidos pelo SUS. Em razão disso, e tendo em vista o declínio da Justiça Federal (a despeito de a União figurar como ente primariamente responsável), o feito deve permanecer na esfera de competência da Justiça Estadual, mantendo-se no polo passivo os entes federativos demandados. Não cabe, igualmente, atribuir responsabilidade primária a apenas um dos entes públicos, pois a responsabilidade administrativa pelo financiamento e fornecimento dos fármacos é solidária. 9. No tocante ao mérito, entendo como contemplados os critérios cumulativos fixados pelo STJ, em julgamento do Tema 106 pela sistemática dos Recursos Repetitivos, para a disponibilização dos fármacos não padronizados, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (mov. 1.10, autos de origem); ii) incapacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos (mov. 1.5); iii) registro dos medicamentos na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (verificados em consulta pública no sítio eletrônico da agência 5 ). 10. Nesse sentido, já deliberou esta Colenda 4ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LINAGLIPTINA 5MG (TRAYENTA 5MG) NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). PARTE AUTORA PORTADORA DA MOLÉSTIA Diabetes mellitus tipo 2. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO MÉRITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO STF. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO E A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. INADMISSIBILIDADE DE 4 Disponível em: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf Acesso em 10/07/2024. 5 Cf. https://consultas.anvisa.gov.br 4ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR Rua Mauá, 920 Alto da Glória – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DEFINIDOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005547- 28.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 22.04.2024)”. 11. Destaco, por fim, que muito embora se reconheça a responsabilidade primária pelo fornecimento dos remédios pleiteados como sendo da União, a presente decisão encontra respaldo na prerrogativa de a parte Autora ampliar sua garantia na satisfação da obrigação requerida, em decorrência da adoção da tese da responsabilidade solidária pelo dever geral da prestação da saúde, nos termos do Recurso Extraordinário n. 855.178 (Tema 793 do STF). 12.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a R. Sentença inalterada. 13. Sem custas e honorários (art. 18 da Lei 7.347/85). 14. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I A decisão reconheceu que o paciente atendia aos três requisitos necessários para receber medicamentos fora da lista do SUS: i) foi comprovado, em laudo emitido pelo médico responsável, que os 4ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR Rua Mauá, 920 Alto da Glória – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 medicamentos requeridos são essenciais ao tratamento e que os disponíveis pelo SUS não são eficazes; ii) a pessoa não tem condições financeiras para pagar pelos medicamentos; iii) os medicamentos são registrados na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Quanto ao que consta na lista do SUS e figura na lista dos componentes básicos de assistência farmacêutica, cabe tanto ao Estado como ao Município o respectivo fornecimento. Portanto, a sentença foi mantida e os Réus permanecem obrigados a fornecer os medicamentos para o paciente. 4ª TURMA RECURSAL – TJPR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO TITULAR Rua Mauá, 920 Alto da Glória – Curitiba/PR