Cumprimento de sentençaAuxílio-Acidente (Art. 86)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ANDERSON MACOHIN
OAB/PR 50123·CPF·Representa: Autor
VICTOR JAQUES PIMENTEL BAGESTEIRO ALVES
OAB/PR 109844·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:46
Confirmada
26/03/2026, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
21/02/2026, 16:02
Confirmada
19/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:30
Documento (Certidão)
21/02/2026, 16:02
Confirmada
19/02/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:59
Ato ordinatório
09/02/2026, 08:52
Ato ordinatório
07/02/2026, 10:02
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:53
Ato ordinatório
07/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 11:28
Confirmada
02/02/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Exequente(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 335.1. 2. Desta feita, dos depósitos comprovados aos mov. 325 e 337, defiro o levantamento mediante alvará eletrônico em favor da: I – DR. ANDERSON MACOHIN, CPF: 920.872.489-15, Banco do Brasil, Agência: 1489-3, Conta Corrente: 112.250-9, o valor pago ao mov. 325, a título de honorários sucumbenciais, conforme ordem de pagamento de mov. 146.1 e planilha de atualização de mov. 323.1. 3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento. 4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS sem a devida separação dos valores, conforme especificado nas ordens de pagamento de mov. 286.1, 288.1, 290.1, 292.1 e 319.1, à secretaria para que realize o repasse do valor, conforme planilhas de atualização de mov. 323.1 e 334.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao Fundo da Justiça. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se o alvará eletrônico autorizando que a Caixa Econômica Federal promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria. 5. Em oportuno, anoto que em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. 6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:13
Confirmada
30/01/2026, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:26
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:46
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 07:15
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2026, 07:01
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2026, 18:15
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2026, 13:20
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 14:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:46
Paga
23/01/2026, 09:22
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:18
Confirmada
09/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 08:52
Documento (Certidão)
26/12/2025, 08:52
Paga
26/12/2025, 08:51
Paga
26/12/2025, 08:50
Paga
26/12/2025, 08:50
Paga
26/12/2025, 08:50
Paga
26/12/2025, 08:50
Ato ordinatório
25/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:14
Confirmada
15/12/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2025, 07:28
Expedição de precatório/rpv
07/12/2025, 07:28
Documento (Certidão)
03/12/2025, 14:36
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:35
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:15
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Confirmada
10/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 18:11
Confirmada
07/11/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:02
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:07
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:06
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:05
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:04
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:11
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 22:08
Documento (Certidão)
03/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Exequente(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 207.634,01 (duzentos e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e um centavo) como valor principal e R$ 20.763,40 (vinte mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 254.3. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes em cumprimento de sentença. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, observando ainda o destaque dos honorários contratuais de 30% do valor da condenação (conforme contrato de honorários acostado ao mov. 257.2 e declaração de não quitação ao mov. 264.2). IV. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais (mov. 231.1) estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, bem como o disposto no art. 7º, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, determino, a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), incluindo as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. V. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VI. Ainda, no que concerne ao valor das custas de expedição do precatório, tal questão foi objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no recurso sob o nº 0035267-80.2021.8.16.0000, o qual foi julgado improcedente, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VII. Desta maneira, observe-se que o valor das custas de expedição do ofício requisitório deve seguir a alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019). VIII. Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, de modo que não serão conhecidas eventuais impugnações. IX. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. X. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. XI. Por fim, cumpra-se na integra do ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito p
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:00
Confirmada
02/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:28
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/09/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 00:16
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:23
Documento (Certidão)
18/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:37
Confirmada
10/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 21:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Confirmada
21/06/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 06:58
Confirmada
14/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Exequente(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, tendo em vista o decurso de prazo sem comprovação do cumprimento do acordo homologado, intime-se o INSS para que junte aos autos, no prazo de dez dias, o comprovante do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), com fulcro no art. 536, § 1o, CPC/2015. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:02
Mero expediente
03/06/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:35
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
28/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:10
Remessa (em diligência)
28/03/2025, 09:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2025 (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:39
Confirmada
27/03/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:50
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:18
Confirmada
07/02/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CUSTAS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 23:18
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 20:15
Confirmada
05/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:45
Confirmada
05/02/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Tendo em vista o aventado pelas partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. II. Custas de lei, em igual proporção pelas partes, nos termos do art. 90, do CPC e ressalvada a gratuidade em relação à parte autora nos termos da lei 8.213/91. III. À Contadoria para cálculo das custas processuais no prazo de 10 dias. IV. Ato contínuo, em face da presente homologação de acordo, determino ao INSS que, em 30 dias: (1) se manifeste acerca da juntada das custas processuais; (2) junte comprovante de cumprimento voluntário da obrigação de fazer eventualmente delimitada em acordo e, finalmente, (3) apresente a conta do montante que reputa devido em face da homologação do acordo; e, por fim, desde logo, e se o caso, apresente requerimento de compensação de crédito. V. Após, sem prejuízo de que antes se manifeste, conforme reputar oportuno, à parte Autora para que, ciente da intervenção e dos cálculos trazidos pelo Réu, promova o que de direito e de seu interesse, em até 15 dias, observando o disposto no art. 534 do CPC. VI. Por fim, cumpre asseverar que eventuais destaques e afins serão observados e analisados quando da homologação efetiva dos cálculos e; por conseguinte, se deferidos, delimitados na expedição dos respectivos alvarás. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/02/2025, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 23:19
Homologação de Transação
04/02/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:40
Confirmada
09/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:55
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:28
Confirmada
18/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 07:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:42
Confirmada
15/09/2024, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Acolho os quesitos complementares apresentados pela parte ré ao mov. 185.1. II. Assim, intime-se o senhor perito para que, em 20 dias, complemente o laudo pericial respondendo os quesitos apresentados na parte final do petitório de mov. 185.1, detalhando suas conclusões e respondendo aos quesitos complementares propostos. III. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:43
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:42
Mero expediente
04/09/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:07
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:20
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:50
Confirmada
07/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da certidão retro, tendo em vista o transcurso do prazo in albis, renove-se a intimação do Experto nos termos do despacho de mov. 188.1. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:12
Mero expediente
25/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:22
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:01
Documento (Certidão)
31/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 23:26
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:04
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:02
Ato ordinatório
07/05/2024, 12:02
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:16
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:24
Confirmada
28/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Acolho os quesitos complementares apresentados pela parte ré ao mov. 185.1. II. Assim, intime-se o senhor perito para que, em 30 dias, complemente o laudo pericial respondendo os quesitos apresentados na parte final do petitório de mov. 185.1, detalhando suas conclusões e respondendo aos quesitos complementares propostos. III. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que se manifestem do laudo pericial complementar (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:58
Mero expediente
25/03/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:03
Documento (Certidão)
25/03/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:08
Confirmada
19/02/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:45
Confirmada
14/02/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:36
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:56
Confirmada
06/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:49
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:46
Ato ordinatório
06/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:37
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:13
Confirmada
29/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via PROJUDI, telefone e e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra conforme determinado no despacho de mov. 154.1. 2. Após, havendo cumprimento intimem-se as partes para manifestação, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 10:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 10:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 10:00
Mero expediente
15/12/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 08:48
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:01
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:22
Confirmada
27/10/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:38
Ato ordinatório
13/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
13/10/2023, 11:56
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:24
Confirmada
08/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Em face das manifestações retro, antes do encerramento da fase instrutória, verifico que se perfaz necessário resumo sintético por parte do Experto a fim de esclarecer de forma clara e objetiva este Juízo especializado. II. Desta feita, intime-se o perito judicial para que, em até 30 dias, complemente o laudo pericial, conforme abaixo delimitado: Em sede de conclusão pericial judicial: Após análise das documentações insertas no caderno processual conjugadas com a perícia judicial realizada em manifestações finais das partes, aponte/selecione o item pertinente à situação fática apresentada pelo autor na inicial: 1. A (s) doença (s) alegada (s) pela parte autora são oriundas de: a) Nexo causal laboral direto; b) Nexo laboral concausal/epidemiológico; c) Não há nexo de causalidade laboral quer seja direto ou concausal. 2. No caso de afastamento/não reconhecimento do nexo de causalidade laboral o motivo se concentrou pelo fato de ser: a) Causa degenerativa não relacionada com o labor ou acidente eventualmente noticiado; b) Causa não relacionada com evento laboral acidentário; c) Não se aplica, houve o reconhecimento do nexo de causalidade. 3. Houve reconhecimento de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente desenvolvido, relacionada: a) Com o evento acidentário; b) Com as atividades laborais habitualmente exercidas. c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 4. A incapacidade ou redução da capacidade laboral, para o trabalho habitualmente desenvolvido, reconhecida no nexo de causalidade é classificada como: a) Total e definitiva (impossibilidade de desenvolver atividade laboral caráter permanente – sem possibilidade de recuperação e sem possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade); b) Total e temporária (impossibilidade de desenvolver a atividade laboral temporariamente – ainda em recuperação); c) Parcial e definitiva (redução parcial no desenvolvimento da atividade habitual com consolidação das eventuais sequelas); d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. 5. Detidamente, no caso de incapacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (total e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias. b) A parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias; c) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não se trata de incapacidade total e permanente. 6. Detidamente, no caso de redução da capacidade para o trabalho habitualmente desenvolvido (parcial e definitiva) reconhecida no nexo de causalidade: a) A parte pode exercer o trabalho habitualmente desenvolvido, ainda que com menor/maior esforço; b) Não poderá mais exercer a atividade habitualmente desenvolvida devendo/podendo ser reabilitada para outra; c) Não se aplica. Reconhecimento de incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. d) Não se aplica. Não reconhecimento de incapacidade ou redução de capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. III. Com a apresentação do conteúdo sintético informacional supra, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem (15 dias para o autor e 30 dias para o réu). IV. Por fim, após as manifestações das partes, retornem conclusos para encerramento da fase instrutória. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 20:24
Mero expediente
28/08/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 11:31
Documento (Certidão)
28/08/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:24
Confirmada
25/08/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 09:36
Confirmada
19/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 15:40
Confirmada
28/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:45
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:45
Ato ordinatório
17/07/2023, 18:45
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:22
Confirmada
20/05/2023, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 21:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 21:34
Ato ordinatório
09/05/2023, 21:29
Ato ordinatório
09/05/2023, 21:29
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:49
Confirmada
04/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a necessidade de esclarecimentos por parte do juízo, com o fito de não restar dúvidas, intime-se o Experto para que, em 30 dias, responda de forma elucidada, justificada e congruente, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual, os seguintes quesitos do juízo: a) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão e informe o marco temporal. b) Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício (NB 546.895.307-9) pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 3. Desde logo, apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes, no prazo individual e sucessivo de 15 (quinze) dias à parte autora e 30 (trinta) dias ao réu, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial complementar. 4. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 22:39
Ato ordinatório
24/03/2023, 22:38
Ato ordinatório
24/03/2023, 22:38
Mero expediente
24/03/2023, 21:04
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:00
Documento (Certidão)
22/03/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:16
Confirmada
22/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:31
Confirmada
11/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:38
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:20
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:18
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:18
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:32
Por decisão judicial
21/11/2022, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2022, 10:38
Confirmada
14/10/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos e ao laudo pericial acostado ao mov. 56.1, observo que houve incongruência do Sr. Perito em responder os quesitos do juízo contidos no despacho de mov. 29.1, tendo em vista a repetição informacional apresentada em suas respostas. Diante disso, nos mesmos termos do despacho de mov. 75.1, intime-se o Experto para que, em 30 dias, responda os quesitos de forma objetiva, detida, observando o que está sendo perguntado. Ainda, esclareça quando afirma que: "O autor apresenta sequelas na mão esquerda, ocorridas em jun/2011, em acidente com máquina em horário de trabalho. (...) Existem sequelas na mão, mas não incapacitam. O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade, para sua atividade laboral habitual". 2. Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial. 3. Do retorno, manifestem-se Autor e Réu, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, sobre o laudo complementar. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/10/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:52
Mero expediente
30/09/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 18:14
Documento (Certidão)
17/08/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:38
Confirmada
16/08/2022, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 07:28
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:18
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:59
Confirmada
15/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Perito, via projudi, telefone e e-mail, para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo pericial ou justificativa de impedimento para fazê-lo. 2. Após, com a juntada do laudo pericial, digam autor e réu, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, individual e sucessivo, a começar pelo autor. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:44
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:44
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:44
Mero expediente
03/07/2022, 07:27
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 20:23
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:37
Confirmada
12/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 23:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 23:57
Ato ordinatório
08/05/2022, 23:57
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:33
Confirmada
05/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Compulsando os autos, observo que houve incongruência do Sr. Perito em responder os quesitos concernentes ao nexo e à capacidade do obreiro. Diante disso, intime-se o Experto para que, em até 30 (trinta) dias, complemente o laudo se manifestando acerca do nexo e da capacidade do autor, esclarecendo de forma elucidada e congruente os seguintes quesitos deste juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? 2. Considerando que houve reconhecimento do nexo de causalidade, indique se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautando de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1. Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão. 4.2. É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão. 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão. 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. 2. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:15
Mero expediente
22/02/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 18:07
Documento (Certidão)
16/02/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 18:28
Confirmada
14/02/2022, 18:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:57
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
20/01/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:11
Ato ordinatório
18/01/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:13
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2022, 18:48
Documento (Certidão)
10/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:15
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 11:33
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:46
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:31
Ato ordinatório
06/10/2021, 13:57
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 13:24
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:37
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
29/08/2021, 01:10
Confirmada
26/08/2021, 18:44
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 19:20
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:45
Confirmada
23/08/2021, 16:27
Confirmada
19/08/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004885-27.2020.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004885-27.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$42.413,20 Autor(s): GEAN CARLOS RODRIGUES NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia. Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado. Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum. II. Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada. Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados. Quesitos do Juízo: 1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2. Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido,
trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão. 3. Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4. Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7. Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor. Justifique a conclusão. III. Nomeio perito o DR. MÁRCIO WAMBIER FIALLA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 29.10.2021 às 09:00. IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto. V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. VII. Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento. VIII. Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial. IX. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório. X. Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:52
Ato ordinatório
18/08/2021, 18:51
Mero expediente
18/08/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 11:03
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:32
Petição (Contestação)
13/07/2021, 14:49
Confirmada
06/06/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:37
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 07:53
Confirmada
14/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2021, 11:27
Determinação de Diligência
16/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:01
Conclusão (para decisão)
13/02/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 14:26
Confirmada
24/01/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:46
Mero expediente
11/01/2021, 20:51
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 14:35
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)