Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 21:01
Confirmada
03/04/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:47
Documento (Acórdão)
26/03/2024, 18:03
Provimento
26/03/2024, 12:27
Provimento
26/03/2024, 12:27
Confirmada
05/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:58
Inclusão em pauta
25/01/2024, 14:58
Mero expediente
22/01/2024, 16:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:13
Confirmada
27/11/2023, 00:22
Confirmada
25/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007334-23.2021.8.16.0004 Recurso: 0007334-23.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Campodoro transportes À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de novembro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
17/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/11/2023, 12:32
Mero expediente
14/11/2023, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 17:43
Distribuição (sorteio)
14/11/2023, 17:43
Recebimento
14/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
14/11/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0007334-23.2021.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMPODORO TRANSPORTES contra ato do DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial, buscou- se a declaração do direito da Impetrante de pagar o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota média do Estado do Paraná, que é de 18% e não pela alíquota majorada de 29% prevista na Lei Estadual 11.580/96 e no RICMS/PR. Pede, ainda, o direito à repetição do indébito, por meio de compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.4). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Manifestação deste Juízo em que se demonstrou a modulação de efeitos determinada pelo STF na matéria, bem como requereu que a impetrante demonstre o ato coator em função do panorama advindo com o julgamento do tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal. Manifestação da impetrante com novas informações sobre o ato coator (mov. 25.1). O Estado do Paraná requereu seu ingresso no processo (mov. 42.1), alegando, preliminarmente, decadência do direito de utilização do mandado de segurança. No mérito, sustentou a aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no julgamento do Tema 745, em que alegou que a ação foi ajuizada depois de 05/02/2021. Por fim, pugnou pela denegação da ordem. A autoridade coatora, DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ, prestou informações, sustentando que o Supremo Tribunal Federal decidiu, quando do julgamento do RE 714.139/SC, ser inconstitucional a fixação de alíquota sobre operações com energia elétrica e a prestação de serviços de comunicação em percentual superior àquele aplicado nas operações 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em geral, modulando os efeitos da decisão para passar a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data de início do julgamento do aludido Recurso Extraordinário, e que o presente writ foi impetrado em data posterior ao início do julgamento do RE 714.139/SC, devendo a decisão que porventura entender pela concessão da ordem determinar que passe surtir efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2024, bem como, ainda, pela impossibilidade da repetição de indébito pela via escolhida. Por fim, requereu o não reconhecimento do direito alegado pela impetrante (mov. 44.2). O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (mov. 46.1) É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) para o Imposto sobre Circulação de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica. O mandado de segurança pode ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, a pressupor, assim, a demonstração, inconteste, das alegações da impetrante. Os requisitos da liquidez e da certeza devem estar, portanto, delineados na inicial, pois, caso contrário, havendo necessidade de ulterior comprovação, mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental. Necessário, preliminarmente, abordar as questões prejudiciais arguidas pelo Estado no mov. 41.1. Inicialmente, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, o prazo de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, deve ser contado do último ato apontado como lesivo, o qual, em se considerando o caráter preventivo do presente writ claramente não se escoou. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Logo, em regra o mandado de segurança preventivo não se submete a esse prazo decadencial, o que é reforçado na espécie, porque se ataca obrigação de trato sucessivo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECADÊNCIA. 1. O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (Precedentes: REsp n. 539.826/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 11/1/2004; REsp n. 228.736/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 15/4/2002; e RMS n.º 11.351/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001). 2. Muito embora o mandado de segurança preventivo, em matéria tributária, em regra, não precise observar o prazo decadencial, é indispensável que o contribuinte comprove a contemporaneidade da incidência que quer ver afastada (ameaça concreta contemporânea) - independente de juntar qualquer ato específico do Fisco (lançamento, inscrição em dívida ou ajuizamento de cobrança). 3. No caso concreto, a impetrante juntou faturas de energia elétrica referentes aos meses de setembro/2009, junho/2011, junho de 2014, maio de 2015, agosto de 2015 e setembro de 2015, ajuizando a impetração apenas em dezembro de 2016 - mais de um ano após comprovar a incidência tributária sobre energia elétrica que entende ilegítima. Em se tratando de uma relação continuativa, ao impetrante caberia fazer juntar as provas contemporâneas da incidência tributária. 4. Agravo interno não provido. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (STJ - AgInt no RMS: 57828 PR 2018/0146769-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) Ademais, como se sabe, é perfeitamente possível a impetração de mandado de segurança preventivo quando presente a ameaça de cobrança de tributo ilegal, sem que haja confusão com o mandado de segurança contra lei em tese, que é situação vedada pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, evidente a existência de atos concretos, tanto pretéritos, quanto futuros, atingindo diretamente a impetrante, que se sujeita ou está na iminência de se sujeitar às consequências da sua aplicação. Tanto é assim que apresentou faturas de energia elétrica nas quais a alíquota incidente é de 29% e indicação do ato coator iminente que tendia à continuidade de sua aplicação (mov. 1.4). Posto isto, afasto a alegação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese. Nesse sentido: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% (VINTE E NOVE POR CENTO) DE ICMS SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.(1) PRELIMINARES: CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL - ALEGAÇÕES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DECADÊNCIA - AFASTAMENTO - PRECEDENTES.(2) MÉRITO: RECURSO PELAS IMPETRANTES, OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% OU, SUBSIDIARIAMENTE, 18% (LEI 11.580/1996, ART. 14), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ESPECIAL DECLARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 714.139/SC SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 745/STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05/02/2021, COMO A PRESENTE, PROPOSTA EM 01/02/2018 - DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU SEU TRÂNSITO EM JULGADO - APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE - INVALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29% - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL (18%) - LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996, ART. 14, INC. VI - CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR, NO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDEM A IMPETRAÇÃO E, IGUALMENTE, NO PERÍODO DO CURSO PROCESSUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PELA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 905/STJ - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 162/STJ - JUROS DE MORA PELA SELIC, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULAS 188 E 523/STJ - APLICAÇÃO ISOLADA DA SELIC A PARTIR DAÍ - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000281-93.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.07.2022. Grifos acrescidos). Feitas estas considerações, tem-se, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, que “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. E, acrescenta-se no art. 155, §2º, III, da Constituição Federal: “O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Sabe-se que, em sessão virtual realizada de 12/11/2021 a 22/11/2021, sem trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139, firmou a seguinte tese, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 745): “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da fixação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidente sobre o serviço de energia elétrica, em patamar superior ao das operações em geral e, por conseguinte, produzirá os efeitos, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05 de fevereiro de 2021). Destarte, estabelecido como critério objetivo de ressalva do efeito vinculante da modulação, revela-se imprescindível considerar, como marco de definição de quais processos em curso seriam afetados pela ressalva da proposta de modulação, a data do ajuizamento da ação. Ajuizada a presente ação em 17 de setembro de 2021 e, portanto, depois do início do julgamento do mérito (05 de fevereiro de 2021), não se aplica, imediatamente, o precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo qual considerou inconstitucional o recolhimento do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica, em patamar superior ao das operações em geral (RE 714.139/SC - Tema 745), ao passo que se inclui na modulação dos efeitos adotada pela Suprema Corte. Logo, para as ações em curso, ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (05 de fevereiro de 2021), a declaração produz efeitos ipso jure e eficácia ex tunc, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sem que possa servir de substrato jurídico para exação fiscal. Lado outro, quando se trata das ações ajuizadas depois da data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 714.139 (05 de fevereiro de 2021), como ocorreu no caso dos autos (17.09.2021 - Mov. 1.1), inclui-se na modulação dos efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, quanto à inconstitucionalidade do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incidente sobre o serviço de energia elétrica, em patamar superior ao das operações em geral, produz efeitos (pro futuro) a partir do exercício financeiro de 2024. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A propósito, julgamentos em casos semelhantes pelo e. TJ-PR, a exemplificar: APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA DE 29%. ARTIGO 14, INCISO V, ALÍNEA "A", DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDENTE Nº 174.723- 7/01. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 745/STF, FIXADA NO RE 714.139/SC (EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA GERAL DE 18% POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE, EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CASO SUJEITO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PRECEDENTE. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E 2024. EXCETO PARA AS AÇÕES AJUÍZADAS ANTERIORMENTE A 05.02.2021. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 03.03.2021. SENTENÇA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003003- 14.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.06.2023. Grifos acrescidos). Alcançada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, impõe-se afastar a exigibilidade da alíquota diferenciada de 29% (vinte e nove por cento) para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de energia elétrica (RE 714.139/SC - Tema 745), tão somente, a partir do exercício financeiro de 2024, com prejuízo do pedido de compensação do indébito anterior. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com efeito de afastar a exigibilidade, na forma da Lei Estadual nº 11.580/1996, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 7.871/2017, da alíquota diferenciada de 29% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o serviço de energia elétrica (RE 714.139/SC - Tema 745), a partir do exercício financeiro de 2024, salvo superveniente legislação que observe a essencialidade dos bens e serviços, com vedação de quaisquer sanções ou medidas coercitivas, sejam judiciais ou extrajudiciais, de cobrança do respectivo crédito tributário, inclusive a inclusão em cadastros de inadimplentes e a expedição de Certidão Positiva de Débitos (art. 206 do CTN), sob pena de multa diária oportunamente fixada caso se revele necessária. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Havendo sucumbência recíproca, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento 50% (cinquenta por cento) das custas processuais antecipadas pela impetrante (art. 82, §2º, do CPC) e a impetrante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ, observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007334-23.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007334-23.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$30.000,00 Impetrante(s): Campodoro transportes Impetrado(s): Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná 1. Notifique-se a Autoridade Coatora, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, cf. art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, citando-se o impetrado. 2. Cumpra-se a Portaria, da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública: procedimentos especiais – mandado de segurança. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007334-23.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007334-23.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$30.000,00 Impetrante(s): Campodoro transportes Impetrado(s): Delegado da 1ª Delegacia Regional da Receita do Estado do Paraná 1.
Trata-se de Mandado de Segurança em que se busca a declaração do direito da Impetrante de pagar o ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota média do Estado do Paraná, que é de 18% e não pela alíquota majorada de 29%, prevista na Lei Estadual 11.580/96 e no RICMS/PR. Pede, ainda, o direito à repetição do indébito, por meio de compensação e/ou restituição dos valores pagos indevidamente. É o relatório. 2. O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Para a concessão de medida liminar devem estar presentes requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante (periculum in mora) caso a medida seja deferida ao final. Com efeito, a questão ora posta foi debatida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento recente (12/11/2021), oportunidade em que fixou, por maioria de votos, a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" (Tema 745 – RE n° 741.139/SC). O Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão em 18/12/2021, a fim de constar que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021). A presente ação mandamental foi ajuizada em novembro de 2021 e somente agora remetida à conclusão, ou seja, após a decisão do STF e antes da modulação de efeitos. Trata-se, pois, de ação cujos resultados práticos seriam implementados a partir do exercício financeiro de 2024.
Diante do exposto, com a mudança do panorama advindo com o julgamento do tema 745 pelo Supremo Tribunal Federal, de rigor que a Impetrante demonstre o ato coator, justificando a eleição pela via do mandado de segurança ao invés de ação declaratória, evidenciando seu interesse processual. Fixo, para tanto, prazo de 15 dias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito