Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
JOSE MANOEL DE FRANCA
Reu
MARLI DE LIMA FRANCA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO
OAB/PR 110459·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
LINA CLARICE DA ROCHA LOEWENSTEIN
OAB/PR 16771·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2022, 12:30
Documento (Informações)
12/04/2022, 15:33
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 15:10
Trânsito em julgado
07/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:01
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000877-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.863,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSE MANOEL DE FRANCA MARLI DE LIMA FRANCA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelos devedores. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000877-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.863,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSE MANOEL DE FRANCA MARLI DE LIMA FRANCA Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelos devedores. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:45
Confirmada
13/02/2022, 00:27
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000877-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.863,64 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JOSE MANOEL DE FRANCA MARLI DE LIMA FRANCA 1. Ante a anuência de ref. 45, expeça-se alvará em favor do exequente dos valores bloqueados a referência 41, relativo ao principal e honorários advocatícios. Recolha-se as custas processuais. 2. Feito o pagamento, quanto a satisfação da dívida, se manifeste o exequente no prazo de 15 dias, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção da execução. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2022, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 18:15
deferimento
30/08/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:29
Documento (Certidão)
19/07/2021, 10:57
Ato ordinatório
08/07/2021, 11:15
Ato ordinatório
07/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000877-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000877-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.863,64 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOSE MANOEL DE FRANCA MARLI DE LIMA FRANCA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Marli de Lima Franca pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:37
Confirmada
27/05/2021, 08:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 13:29
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:16
Confirmada
04/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2021, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:21
Por decisão judicial
04/11/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:06
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:41
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:38
Documento (Certidão)
06/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:18
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)