Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. A exequente peticionou informando que, ao tentar concluir a adjudicação dos imóveis indicados, o Registro de Imóveis formulou nova exigência consistente na necessidade de que a própria carta de adjudicação contenha expressamente o levantamento das penhoras, apesar de já existir decisão judicial anterior autorizando essa providência de forma simultânea à averbação da adjudicação e dispensando outras formalidades. Ainda, sustenta que se trata de adequação meramente formal para viabilizar o registro, razão pela qual requer, em caráter urgente, a retificação da carta de adjudicação e a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da exigência no prazo assinalado, a fim de evitar o cancelamento do protocolo (evento. 920.1). Juntou documento (evento 920.2). 2. Ante as informações contidas nos eventos 920.1/920.2, DEFIRO o pedido. 2.1 À Secretaria, para que providencie a expedição de nova carta de adjudicação, com base no que já constou na carta de evento 880.1, incluindo, em seu teor, ao final, a exigência formulada pelo Registro de Imóveis, nos seguintes termos: “e, como este, para título de conservação de seus direitos, pediu que lhe fosse passada a competente carta de adjudicação, dá-se-lhe presente, contando as seguintes peças extraídas do processo da referida ação 0007199-52.2020.8.16.0131 em anexo; para que o adjudicado possa empossar-se dos bens penhorados, foi-lhe entregue a presente carta. Mando, portanto, que a cumpram e guardem como nela se contém e declara, devendo ser levantadas as penhoras existentes e averbada a adjudicação dos imóveis, de forma simultânea, bem como dispensada a apresentação da certidão, tendo em vista a homologação do acordo e ausência de insurgência das partes.” 2.2 Cumpra-se com urgência a presente determinação, ante o prazo exíguo concedido à parte exequente pelo Serviço de Registro de Imóveis para cumprimento da exigência. 2.3 Expeça-se ofício. 3. Cumprida a presente determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Alega a parte exequente/embargante que a decisão de evento 890 é omissa quanto às baixas nas penhoras averbadas nas matrículas 53.270 e 53.266 de forma simultânea à adjudicação (evento 905). A parte contrária foi intimada, porém não apresentou manifestação (eventos 915 e 916). Decido. 2. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 906). Assiste razão à embargante. Desta forma, conheço e acolho os declaratórios de evento 905, a fim de constar na referida decisão: [...] Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, para que sejam levantadas as penhoras existentes e averbada a adjudicação dos imóveis, de forma simultânea, conforme requerido, bem como dispensada a apresentação da certidão, tendo em vista a homologação do acordo e ausência de insurgência das partes. 3. Ademais, permanece a integralidade da decisão. 4. No que tange ao pedido de evento 897, preliminarmente, intime-se a parte contrária para manifestação. 5. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:59
Confirmada
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Alega a parte exequente/embargante que a decisão de evento 890 é omissa quanto às baixas nas penhoras averbadas nas matrículas 53.270 e 53.266 de forma simultânea à adjudicação (evento 905). A parte contrária foi intimada, porém não apresentou manifestação (eventos 915 e 916). Decido. 2. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (evento 906). Assiste razão à embargante. Desta forma, conheço e acolho os declaratórios de evento 905, a fim de constar na referida decisão: [...] Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, para que sejam levantadas as penhoras existentes e averbada a adjudicação dos imóveis, de forma simultânea, conforme requerido, bem como dispensada a apresentação da certidão, tendo em vista a homologação do acordo e ausência de insurgência das partes. 3. Ademais, permanece a integralidade da decisão. 4. No que tange ao pedido de evento 897, preliminarmente, intime-se a parte contrária para manifestação. 5. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 10:59
Confirmada
18/04/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:21
Documento (Certidão)
07/04/2026, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 09:34
Confirmada
07/04/2026, 00:21
Confirmada
07/04/2026, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:13
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Confirmada
05/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 892) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Compulsando os autos, denota-se que foi houve composição entre as partes, homologada por sentença, consistente na entrega de dois imóveis pela parte executada (eventos 809 e 817), restando deferida a expedição das cartas de adjudicação dos imóveis, conforme os termos do acordo (evento 831). Assim, considerando o contido no evento 888, defiro o pedido. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, para que sejam levantadas as penhoras existentes e averbada a adjudicação dos imóveis, conforme requerido, bem como dispensada a apresentação da certidão, tem em vista a homologação do acordo e ausência de insurgência das partes. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Alega a embargante que a sentença de homologação de evento 817 é omissa em relação à dispensa das custas processuais (ev. 836). Renúncia de prazo pela parte contrária (ev. 863). Decido. 2. Conheço os embargos, porquanto tempestivos (ev. 839). Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico a existência de omissão capaz de modificar a sentença atacada. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando a reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na sentença, eis que
trata-se de processo executivo e o acordo colacionado no evento 809 restou inerte com relação às custas remanescentes, conforme observado na sentença. Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. 3. Com fulcro no exposto, conheço, porém, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 836. 4. No mais, mantenho a sentença proferida nos seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:52
deferimento
27/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2026, 13:15
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:28
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
18/02/2026, 18:02
Documento (Certidão)
18/02/2026, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 867) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 14:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 15:18
Confirmada
21/01/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 839) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:24
Confirmada
16/12/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 18:31
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:37
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:40
Confirmada
09/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:24
Confirmada
05/12/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Defiro o pedido de expedição das cartas de adjudicação dos imóveis penhorados, conforme acordado entre as partes e homologado nos autos. 2. No mais, cumpra-se a sentença de ev. 817. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE CUSTAS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:33
Documento (Acórdão)
02/12/2025, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Considerando o acordo de ev. 809, bem como a petição de ev. 818, autorizo a parte solicitante a proceder ao levantamento dos valores depositados judicialmente no valor de R$12.000,00 (evs. 692/705/790), conforme cláusula segunda do acordo, a título de pagamento, mediante a expedição de alvará judicial de transferência, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança de encargos pela instituição financeira. O levantamento poderá ser realizado pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes específicos para tanto. 2. Comprovado o levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará. 4. Quanto ao pedido de expedição de carta de adjudicação, intime-se a parte exequente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis mencionados no acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo no mov.809, requerendo a homologação da transação. 2. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução de mérito. 3. Nada tendo sido tratado no acordo acerca das custas devidas, cabe às partes o pagamento das custas processuais remanescentes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Considerando o acordado entre as partes, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 06 meses. 4.1. Expirando o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 11:16
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:12
deferimento
24/11/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:28
Confirmada
24/11/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:54
Confirmada
24/11/2025, 10:52
Remessa (em diligência)
23/11/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 22:27
deferimento
19/11/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 11:39
Confirmada
19/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:24
Homologação de Transação
18/11/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:53
Outras Decisões
17/11/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 17:08
Confirmada
12/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Considerando o pedido formulado pela parte executada, informando que as partes então em tratativas avançadas para celebração de acordo (ev. 800), suspendo a realização da perícia designada para o dia 04/11/2025, às 13h30min, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam se tornar desnecessários diante da possível composição amigável. 2. À Secretária para que promova a intimação do Sr. Perito e das partes pelo mais expedito possível (telefone, WhatsApp ou outra forma hábil), dando ciência da decisão, ante a proximidade da data para realização do ato. 3. No mais, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual realização do acordo informado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:27
Confirmada
05/11/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:59
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:59
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 18:58
Outras Decisões
03/11/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:43
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 790) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Defiro o pedido de dilação de prazo para a juntada do comprovante do depósito judicial conforme requerido no ev.786. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:40
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2025, 08:32
deferimento
07/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:09
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:41
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2025, 08:32
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:17
Confirmada
29/09/2025, 00:12
Confirmada
29/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Diante do requerimento de ev. 748 e da aceitação do perito no ev. 757, homologo a proposta de honorários periciais apresentada no evento 734. 2. Intime-se o Sr. Perito para que indique data e local para realização da perícia. 3. Observe-se os termos do acordão acostado ao ev. 741.1. 4. No mais, cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões anteriores. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Diante da revogação da liminar concedida a executada, intime-a para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, bem como retorne a efetuar o depósito dos aluguéis em juízo. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:24
Confirmada
22/09/2025, 17:09
Confirmada
22/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:52
deferimento
18/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 09:46
Confirmada
18/09/2025, 09:44
deferimento
12/09/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:20
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:55
Confirmada
03/09/2025, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:04
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 10:54
Confirmada
01/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 14:16
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Confirmada
22/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Indefiro o pedido de levantamento de valores até o julgamento final do recurso 0078382-15.2025.8.16.0000. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:47
Documento (Acórdão)
21/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 734) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 13:09
Confirmada
16/08/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:52
Indeferimento
14/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Em relação a alegação de omissão quanto ao pedido de convalidação das avaliações ou determinação de pagamento dos honorários periciais verifico que a parte possui razão, vez que não houve a sua análise. Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos declaratórios de ev. 703 nos termos legais, e via de consequência, retifico a decisão de evento 696 para constar: “ 1. Em atenção ao conteúdo do evento 690, esclareço que já foi determinada a realização de perícia conforme decisão proferida no evento 647, tendo em vista a ausência de oposição do exequente quanto à avaliação dos lotes, conforme manifestação registrada no evento 642. Assim, não há que se falar em convalidação das avaliações, diante da preclusão consumada. 2. Diante da discordância acerca da proposta de honorários periciais(ev.672), intime-se o Sr. Perito sobre a possibilidade de redução. 3. Havendo proposta de redução, manifestem-se as partes. 4. Caso o perito nomeado informe a impossibilidade de redução, tornem conclusos para decisão.” Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 15:01
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:23
Confirmada
06/08/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:18
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
01/08/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 14:20
Confirmada
01/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Observe-se a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso: 0078382-15.2025.8.16.0000 TutAntAnt., acórdão do movimento 8.1 daqueles autos (apensos a estes), comunicada via mensageiro pelo Tribunal de Justiça a este magistrado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 19 de julho de 2025. João Angelo Bueno Magistrado
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:51
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Confirmada
26/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 711) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:29
Mero expediente
19/07/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:47
Documento (Certidão)
15/07/2025, 08:46
Depósito de Bens/Dinheiro
15/07/2025, 08:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:55
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) OUTRAS DECISÕES (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 17:02
Confirmada
03/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Em atenção ao contido no ev. 690, esclareço que já foi determinada a realização de perícia conforme decisão de ev. 647. Cumpram-se as demais determinações contidas na referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 23 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 11:28
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Outras Decisões
25/06/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:38
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2025, 08:34
Depósito de Bens/Dinheiro
18/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:41
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:51
Confirmada
12/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Observe-se a liminar deferida em grau recursal, e cumpra-se conforme ali determinado. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:55
Mero expediente
06/06/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Apresentada a proposta dentro do prazo legal, considerado aceito o pedido do evento 660. Quanto a proposta apresentada, cumpra-se o item 2.1, 2.2 e 2.3 da decisão do evento 647. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:32
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:39
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Confirmada
19/05/2025, 00:05
Outras Decisões
16/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:07
Confirmada
11/05/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:30
Confirmada
01/05/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Aponta a parte exequente, que não se opõe a nomeação de corretor de imóveis para avaliação dos lotes. Alega, ainda, que a decisão do evento 638 depende de nomeação de administrador judicial, ante a discordância da executada quanto a nomeação do exequente. Por fim, postula pela intimação do administrador judicial para recolhimento dos 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis, a vencer todo dia 30 (ev. 642). Decido. 2. Diante da discordância da parte executada quanto ao laudo de avaliação apresentado pelo Avaliador Judicial (ev. 624) e da ausência de oposição da parte exequente (ev. 642), nomeio para atuar como perito ADRIANO DALLA COSTA, corretor/avaliador imobiliário, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Intime-se o Perito nomeado para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiando, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá apresentar proposta de honorários e requerer eventuais documentos que entender necessários. 2.2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). 2.3. Aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4. Intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). 2.5. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. 2.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 2.7. Requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 3. Outrossim, quanto a nomeação de administrador/depositário judicial, o art. 869 do Código de Processo Civil, prevê: “o juiz nomeará administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função”. No caso dos autos, inexiste acordo entre as partes quanto à questão, razão pela qual a hipótese subsume-se à parte final do citado disposto, que prevê a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função. 4. Para tanto, nomeio como administrador-depositário HERUS PONTES JUNIOR, administrador devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que cumpra os itens 2.1, 2.2 e 2.3 da presente decisão. 5. Com a nomeação, o administrador-depositário será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo a executada o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. O administrador-depositário deverá prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas pelo inquilino, na proporção de 50% (cinquenta por cento), a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:07
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:06
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 09:56
deferimento
29/04/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:22
Confirmada
21/04/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Considerando o deferimento da tutela recursal, intime-se para que efetue o depósito judicial dos valores referentes a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis recebidos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de abril de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Indefiro, por ora, o pedido de depósito judicial dos valores dos alugueres bloqueados, eis que se mostra pertinente o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Manifestem-se as partes acerca do interesse em realizar a avaliação do bem através de corretor de imóveis a ser nomeado pelo juízo. 2. Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de abril de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:46
Mero expediente
11/04/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:26
Mero expediente
09/04/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) INDEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 16:27
Movimentação processual
08/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:10
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:36
Indeferimento
25/03/2025, 16:39
Confirmada
24/03/2025, 16:26
Confirmada
24/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento de ev. 611.2, por cautela, certifique a Secretaria se houve o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de ev. 417. Em caso negativo, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 13 de março de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:03
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:16
Confirmada
17/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Mero expediente
13/03/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 09:36
Confirmada
10/03/2025, 00:18
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE LAUDO (22/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Preliminarmente, considerando a determinação de nova avaliação judicial (ev. 553), em razão da carência de informações acerca das pesquisas de mercado realizadas e necessidade de observância dos critérios estabelecidos, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para que se manifeste sobre o contido na manifestação de evento 592, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, vistas às partes. 3. Na sequência, tornem conclusos para a decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:47
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:07
Confirmada
27/02/2025, 12:04
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 11:51
Outras Decisões
26/02/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:33
Confirmada
30/01/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 08:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:10
Confirmada
03/12/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:50
Confirmada
02/12/2024, 14:59
Confirmada
02/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 12:39
Recebimento
22/11/2024, 12:21
Confirmada
22/11/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Compulsando os autos, verifico que na decisão de ev. 553, item “3.1” foi determinada a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para a realização de nova avaliação. Contudo, em atenção à manifestação de ev. 572, constato que ao contrário do que a parte alega, o feito já foi encaminhado ao avaliador no ev. 564. Deste modo, à Secretaria para que proceda a intimação do avaliador para realizar a entrega da avaliação, no prazo de 10 dias. No mais, cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ev. 553. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
21/11/2024, 17:45
Outras Decisões
21/11/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:13
Confirmada
29/09/2024, 00:29
Confirmada
19/09/2024, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Inicialmente, denota-se que houve a intimação de todas as partes/terceiros mencionados na decisão de ev. 287, eis que manifestaram-se os promitentes vendedores, Aires Afonso Forselini e Nair Forselini (evs. 213 e 551), eis que não há óbice destes quanto a penhora dos imóveis de matrícula nº 53.270 e nº 53.266. Além disso, cumpre destacar que, nos termos da decisão de evento 287, houve intimação do cônjuge da executada, Sr. Márcio Lazaro Elias dos Santos, todavia, foi deixado de analisar seu requerimento nestes autos (ev. 514), visto que sua manifestação deve ser efetuada através de via judicial adequada (ev. 530). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Denota-se que resta pendente de análise os demais requerimentos da parte exequente, manifestados em ev. 528, eis que pugna pelo indeferimento do pedido da parte executada para nova avaliação dos imóveis (de matrícula nº 53.270 e nº 53.266). Compulsando os autos, é possível extrair que a parte executada alega que o laudo de avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça não atende os critérios legais, vez que não indicou critérios, fotos do local ou parâmetros empregados para indicação dos valores apontados no laudo de avaliação (ev. 353). Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação do bem avaliado em juízo, quando: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Ainda, quanto aos requisitos da avaliação judicial, importante citar a previsão do art. 147 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022) deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Neste contexto, em análise ao laudo judicial apresentado junto ao ev. 346, observa-se que este, apesar de indicar o método utilizado (Método Comparativo de Dados de Mercado), deixa de citar/explicitar as pesquisas de mercado realizadas, as quais originaram a fixação de valor. Assim, restando o laudo insuficiente, de modo a não cumprir na integralidade o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial, gerando dúvidas quanto ao valor do bem, deve ser procedida nova avaliação judicial. Neste sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ORIUNDA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL RURAL. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXA, CONTUDO, DE EXPLICITAR AS PESQUISAS DE MERCADO QUE LEVERAM A CHEGAR NO VALOR AVALIADO. NÃO ATENDIMENTO AO CONTIDO NO ART. 147 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. OMISSÃO DO LAUDO QUE, SOMADA À GRANDE DIVERGÊNCIA COM O VALOR APRESENTADO PELOS EXECUTADOS, ENSEJA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073545-19.2022.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 19.07.2023) (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – ACOLHIMENTO - LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE PROCEDIMENTO ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 282/2018) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS E DISCRIMINAÇÃO DAS PESQUISAS DE MERCADO EFETUADAS – DISCREPÂNCIA DE VALORES EM RELAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES PARTICULARES APRESENTADAS – FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM - INTELIGÊNCIA DO ART.873, III, DO CPC – NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003013-20.2022.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) (Grifos não originais). 3.
Diante do exposto, defiro o pedido de nova avaliação dos imóveis, requerido pela executada. 3.1. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, para que efetue nova avaliação, em observância aos critérios dispostos no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Judicial. 4. Feita a nova avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos da decisão de ev. 322. 5. Oportunamente, tornem conclusos para eventual designação de hasta pública. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
19/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 14:41
Confirmada
06/09/2024, 00:25
Confirmada
06/09/2024, 00:25
deferimento
03/09/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:35
Confirmada
30/08/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:23
Confirmada
27/08/2024, 10:09
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Diante da certidão emitida (ev. 532), à Secretaria para que providencie a intimação da terceira Nair Forselini, nos termos da decisão do evento 287. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Ante o requerimento do exequente ao ev. 528, defiro o pedido para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 43.364. 2. Deixo de analisar o requerimento de ev. 514, eis que formulado por terceiro estranho aos autos, devendo sua manifestação ser efetuada através de via judicial adequada. 3. Por cautela, antes de analisar os demais requerimentos de ev. 528, certifique a Secretaria se houve a intimação de todas as partes/terceiros mencionados na decisão de ev. 287. 4. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:15
Documento (Certidão)
26/08/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:12
deferimento
26/08/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:44
Documento (Certidão)
26/08/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 15:16
Ato ordinatório
26/08/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:15
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:03
Deferimento em Parte
23/08/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observe, contudo, o deferimento da tutela recursal, que suspendeu a penhora dos aluguéis até ulterior decisão daquele Colegiado. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
19/08/2024, 00:00
Confirmada
18/08/2024, 00:09
Confirmada
16/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
08/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:06
Mero expediente
07/08/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 09:00
Documento (Decisão)
07/08/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:10
Confirmada
01/08/2024, 08:53
Mandado
31/07/2024, 15:20
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:54
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:52
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 15:41
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:58
Confirmada
16/07/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:59
Confirmada
13/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:08
Mandado
12/07/2024, 16:45
Confirmada
12/07/2024, 14:50
Confirmada
12/07/2024, 14:50
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:27
Ato ordinatório
08/07/2024, 14:55
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Verifico que o mandado de intimação de mov. 460.1 tinha como sujeito do ato o inquilino, visto que foi deferido nos autos a penhora de alugueres. No entanto, da leitura do cumprimento do mandado (mov. 460), verifico que assiste razão ao exequente, pois foi cumprido na pessoa de Marcio Lázaro, e não do terceiro. Desta forma, renove-se o cumprimento do item 5 da decisão de mov. 417.1, com urgência. 2. Ao Cartório para que solicite informações a respeito do retorno da intimação de Márcio Lázaro Elias dos Santos (item 2 da decisão de mov. 436.1), que foi expedida ao mov. 448 e até o momento não retornou. 3. Ao Cartório para que solicite informações a respeito do retorno da intimação de Aires Afonso Foreselin, que foi expedida ao mov. 449 e até o momento não retornou. 4. Cumpra-se com urgência, visto que as intimações são imprescindíveis para efetivação da penhora realizada e satisfação do crédito perseguido. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 19:05
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:36
Confirmada
04/07/2024, 08:54
Confirmada
04/07/2024, 08:54
Mandado
03/07/2024, 16:51
Mandado
03/07/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Indefiro os pedidos realizados no item ‘1 b’ e ‘1 d’ da petição de mov. 457.1, visto que a documentação solicitada é referente a terceiros alheios ao processo e a condição financeira avaliada é dos executados e não de seus familiares. 2. Indefiro a aplicação do art. 80, II, do CPC, visto que não verifico má-fé na petição de mov. 446. 3. Em que pese o pedido de mov. 446.1 (de que seja declarada a impenhorabilidade da penhora de alugueres), verifico que a decisão de mov. 417.1 não merece reparo. Como mencionado na decisão de mov. 411, a jurisprudência do TJPR permite a penhora de valores de alugueres, salvo quando é a única fonte de renda do devedor e necessário à sua subsistência. No caso em tela, não é a única fonte de renda da executada, visto que a autora recebe rendimento mensal como diretora de empresa (mov. 446.4), bem como não comprovou a imprescindibilidade dos alugueres para sua subsistência. Portanto, não reconheço a impenhorabilidade alegada. 3.1. Cumpra-se o item 3 e seguintes de mov. 417.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:56
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:51
Confirmada
02/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:32
deferimento
02/07/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:55
Confirmada
02/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:08
Mandado
26/06/2024, 15:30
Indeferimento
20/06/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:53
Confirmada
01/06/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:53
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
17/05/2024, 16:11
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 10:58
Confirmada
14/05/2024, 10:58
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Defiro o pedido de evento 434. 2. À Secretária para que expeça-se os respectivos mandados de intimação, nos endereços fornecidos na petição de evento 434. 3. Ademais, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da discordância apresentada pela executada com relação a sua nomeação como administrador-depositário. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:50
deferimento
09/05/2024, 10:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:02
Confirmada
08/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:30
Documento (Certidão)
24/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:01
Confirmada
23/04/2024, 00:14
Confirmada
22/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. A exequente almeja a penhora de rendimentos de alugueres do imóvel em que fora expedido o mandado de citação (mov. 409), tendo juntado matrícula atualizada ao mov. 414.3. Vieram-me conclusos para decisão. DECIDO. 2. Como mencionado na decisão de mov. 411.1, o art. 867 do Código de Processo Civil permite a penhora de frutos e rendimentos de móveis e imóveis, e nos termos da jurisprudência citada na referida decisão, a penhora de alugueres é possível. Portanto, com relação a possibilidade da penhora solicitada, reporto-me a fundamentação de mov. 411.1, a fim de evitar tautologia, bem como diante da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a de utilização da fundamentação per relationem (STJ. 6ª Turma. HC 654131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021). 2.1. Comprovada a titularidade da executada com relação ao imóvel de matrícula 41.406, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta) por cento dos valores dos alugueres pagos à executada ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO. 3. Na forma do art. 868 do Código de Processo Civil, necessária a nomeação de administrador depositário, com fins de exercer poderes de administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.1. Nos termos do art. 869 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem sobre a aceitação de nomeação do exequente como administrador-depositário. 3.2. Esclareço que em caso de discordância, conforme dispõe o § 2º do art. 869 do Código de Processo Civil, será nomeado profissional qualificado para o desempenho da função, com rateio de custas pelas partes (art. 95 do CPC). 3.3. Nos termos do art. 868, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, deverá o exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor desta decisão, para fins de que a medida tenha eficácia com relação a terceiros. 4. Defiro o requerimento de mov. 414 para que a executada ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO indique seu atual endereço, na forma do art. 77, V, do CPC. 4.1. Intime-se a executada para cumprimento da diligência no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Defiro o requerimento de mov. 414 para que o inquilino seja intimado, por oficial de justiça no endereço descrito ao mov. 405, para que informe ao oficial o valor do contrato de aluguel e apresente cópia do contrato. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:27
deferimento
12/04/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:22
Confirmada
12/04/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA A exequente almeja a penhora de rendimentos de alugueres do imóvel em que fora expedido o mandado de citação (mov. 409). DECIDO. O art. 867 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE DE PENHORA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO ALUGUEL RECEBIDO PELA EXECUTADA COMO FRUTO DO IMÓVEL IMPENHORÁVEL E AQUELE COM O QUAL ARCA A EXECUTADA COMO LOCATÁRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR TOTAL DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES DE ALUGUÉIS, SALVO PROVA INEQUÍVOCA DE QUE CONSTITUAM A ÚNICA FONTE DE RENDA DO DEVEDOR, NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ALUGUÉIS CONSTITUEM O ÚNICO RENDIMENTO DA PARTE EXECUTADA. REAJUSTES DO VALOR DOS ALUGUÉIS PAGOS PELA EXECUTADA QUE NÃO OBSERVARAM O ÍNDICE CONTRATUAL. INDÍCIOS DE FRAUDE À POSSIBILIDADE DE PENHORA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS LOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051889-69.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.03.2024) No caso em tela, verifica-se que na diligência de mov. 405.1 o Oficial de Justiça informou que a residência é alugada, contudo, inexiste comprovação de que referido imóvel é de propriedade do executado. Desta forma, antes de analisar o pedido de penhora de frutos e rendimentos do imóvel, determino que a exequente junte aos autos no prazo de 10 (dez) dias a matrícula atualizada do imóvel sito à Rua Iguaçu, nº 1775, Parzianello, Pato Branco/PR, Cep 85.504-460. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:51
Outras Decisões
11/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:10
Confirmada
11/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 18:05
Mandado
10/04/2024, 16:54
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:58
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 11:31
Confirmada
04/03/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:36
Confirmada
27/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:42
Confirmada
20/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:26
Documento (Certidão)
31/01/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:20
Confirmada
26/01/2024, 00:10
Ato ordinatório
17/01/2024, 16:22
Documento (Certidão)
17/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:45
Ato ordinatório
16/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 09:57
Confirmada
07/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:58
Documento (Certidão)
25/10/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:29
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Confirmada
17/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:37
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:57
Confirmada
11/09/2023, 17:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Considerando a certidão do mov. 336.1, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para fim de que efetue a avaliação. 2. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 11 de agosto de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 15:30
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 11:07
Outras Decisões
11/08/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:11
Confirmada
11/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:26
Mandado
09/08/2023, 14:20
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:26
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 11:20
Confirmada
02/08/2023, 11:20
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Vistos, 1. Requer a parte exequente a determinação da avaliação dos respectivos imóveis, com designação de hasta pública dos direitos aquisitivos do contrato de compra e venda (ev. 316.1). 2. No caso dos autos, procedeu-se a penhora dos direitos aquisitivos da executada Andreia Cristine Parsianello sobre os imóveis de matrículas nº 53.270 e 53.266, do Registro de Imóveis de Pato Branco/PR. Deste modo, a constrição abrange direito real à aquisição do imóvel, cuja alienação judicial é admitida. Com efeito, em tal situação, o arrematante sub-rogar-se-à nos direitos da parte executada e poderá exigir a outorga definitiva da escritura pública de compra e venda pelos meios adequados, conforme disposto nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. A alienação, ademais, mostra-se necessária para dar efetividade à execução e evitar que a penhora dos direitos aquisitivos resulte inócua. Em demandas semelhantes, já decidiram a Corte do Tribunal de Justiça do Paraná e de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEILÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PARA REALIZAÇÃO DO LEILÃO VISANDO À SATISFAÇÃO DOS DIREITOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017999-76.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – COMPRA E VENDA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL - – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 789, 831, 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2282105- 84.2021.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro 11/01/2022) (grifou-se). Assim, para viabilizar a efetiva expropriação dos direitos da executada, é necessária a avaliação do imóvel. Isso porque, o bem constrito é o direito real à aquisição (direitos derivados de promessa de compra e venda), cujo valor deve corresponder ao preço do imóvel que será adquirido. 3. Portanto, defiro o pedido de avaliação do imóvel, com posterior designação de hasta pública para alienação judicial dos direitos aquisitivos, conforme requerido em ev. 316.1. 4. Expeça-se mandado para avaliação dos bens. 5. Feita a avaliação, intime-se o executado e cônjuge, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal. 6. Apresentada impugnação a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
26/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:29
deferimento
26/06/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NESTTA SECURITIZADORA S.A em face da decisão de evento 287.1. Em síntese, alegou existir obscuridade na decisão proferida, vez que a escritura pública não foi assinada pela executada, sendo necessário determinar que a mesma promova a finalização do documento. 2. Conheço os declaratórios, porquanto tempestivos (evento 31.1). 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Compulsando os autos, entendo que razão não assiste à embargante. Explico. Embora a documentação não tenha sido finalizada pela executada, a decisão proferida deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis. Assim, havendo expedição do termo de penhora, cabe ao exequente levar à registro. 4.
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 13 de abril de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Confirmada
05/05/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2023, 15:42
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 09:38
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 09:40
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:11
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2022, 10:14
Confirmada
03/12/2022, 00:10
Documento (Certidão)
30/11/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:28
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 16:24
Ato ordinatório
28/11/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. No presente caso, em que pese o imóvel, objeto de escritura pública de compra e venda, ainda não tenha sido registrado em nome da parte executada, não há impedimento à realização da penhora. Nota-se que, conforme disposto no art. 832 do CPC: "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Da leitura da norma, resta evidente que a situação do imóvel adquirido mediante escritura pública e ainda não registrado, não se encontra prevista entre as hipóteses do art. 833 do mesmo Código, não havendo outro impedimento legal, sendo, portanto, passível de penhora. Isso porque a escritura pública de compra e venda constitui instrumento suficiente para conferir ao comprador o direito de aquisição sobre o bem, independentemente de averbação na matrícula, notadamente em casos com o dos autos, em que as partes não discutiram acerca da validade do negócio jurídico. Sobre o tema, colho as lições do doutrinador Araken de Assis: "Consabido que a propriedade do imóvel se adquire pela transcrição (art. 530, I, do C.C), o credor poderá promover esta diligência, se houver escritura." (ASSIS, Araken de, Manual do Processo de Execução, 6ª edição, Editora RT, p. 537). Portanto, embora a regra seja a penhora de imóvel devidamente registrado em nome do executado junto ao cartório de registro de imóveis, inscrevendo-se inclusive o ato construtivo no referido registro, nos termos do artigo 835, XII do CPC, não há óbice legal para que se proceda a penhora de imóvel objeto de escritura pública de compra e venda lavrada a favor do executado e ainda não levada a registro. Importante esclarecer, que entender de forma diversa seria o mesmo que premiar a inércia do devedor em promover o registro do título aquisitivo consubstanciado na escritura pública de compra e venda, pois o desinteresse da parte executada em efetivar o registro, impossibilita a localização da sua propriedade pelo credor, dificultando a efetivação da penhora. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DO CONTRATO. ART. 835, XII, DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA.1. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.2. A ausência de averbação de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel não constitui óbice à penhora dos direitos aquisitivos dela derivados.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040854-49.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.10.2022) (grifos não originais) 2. Desse modo, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre os imóveis de matrículas nº 53.270 e 53.266, do Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, o que não obsta, no entanto, a ação de embargos de terceiro, nos termos do art. 1046 do CPC, se houver terceiro estranho ao processo que se achar turbado ou esbulhado na posse do referido imóvel. 3. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, por via eletrônica para eventual impugnação. 3.1. Intime-se também o cônjuge da executada, Marcio Lazaro Elias dos Santos. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. 5. Intimem-se os promitentes vendedores, Aires Afonso Forselini e Nair Forselini, para que tomem ciência das penhoras. 6. Quanto ao pedido de ofício para registro dos imóveis em nome da executada, indefiro-o, tendo em vista a diligência pleiteada incumbe à parte. 7. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:49
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:47
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:42
deferimento
11/11/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 10:19
Confirmada
29/09/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1) Em virtude do que preceitua os artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que em 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao movimento 274.1. 2) Decorrido o prazo do item 1 ou ocorrida a manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 21:13
Determinação de Diligência
19/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:40
Confirmada
05/09/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 Terceiro(s): AIRES AFONSO FORSELINI (RG: 5787459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.327.559-20) Rua Caramuru, 270 3º andar - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-064 1. Denota-se dos autos que, em ev. 58 o procurador Cleber Tadeu Yamada - OAB/PR nº 19.012 apresentou exceção de pré-executividade em nome de ambos os executados. Contudo, a procuração de ev. 38.2 e, posteriormente substabelecida em ev. 57 somente foi outorgada pelo executado Lavoura Oeste Serv. de Transporte Ltda. 2. Assim, visando evitar futuras nulidades, intime-se o procurador citado para que informe nos autos se lhe foi outorgado poderes mediante procuração pela parte executada Andréia Cristine Parsianello e, em sendo positivo, para que colecione aos autos cópia. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:07
Outras Decisões
26/08/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:46
Confirmada
22/08/2022, 18:19
Mandado
22/08/2022, 17:15
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:42
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:23
Ato ordinatório
17/08/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:49
Confirmada
17/08/2022, 09:49
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA 1. Diante da alteração de endereço, reputo como válida a intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Considerando a ausência de resposta ao ofício expedido via e-mail em ev. 205.1/244.1, expeça-se ofício por oficial de justiça, conforme requerido, com observância das determinações contidas na decisão de ev. 188.1. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:31
Outras Decisões
15/08/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:24
Confirmada
06/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:28
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 15:48
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)
01/07/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:33
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
01/07/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:20
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:55
Confirmada
21/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:10
Documento (Certidão)
17/05/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:07
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:25
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Confirmada
08/05/2022, 00:05
Documento (Certidão)
29/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:09
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 13:08
Ato ordinatório
27/04/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:03
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 11:34
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:21
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:04
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:45
Confirmada
23/02/2022, 09:41
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão ao exequente, conforme narra no evento 185.1 pois tal pedido tem o condão de dar efetividade à medida constritiva deferida na decisão objurgada. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos declaratórios nos termos legais, e via de consequência, em complementação ao comando de evento 178.1, profiro a seguinte determinação: “Expeça-se ofício a “Loteamento Forselini Aires Afonso Forselini”, para que preste informações acerca da situação do contrato firmado entre ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO e AIRES AFONSO FORSELINI, em especial para dar-lhe ciência da constrição dos imóveis adquiridos pela executada, impedindo que lhe sejam transferidos a terceiros, através dos seguintes endereços: e-mail [email protected]; Rua Caramuru, 270, 3º Andar, Pato Branco, CEP: 85,501- 064”. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA I – Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de tutela cautelar. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela provisória cautelar pode ter caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, como ocorre nos autos. O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo a tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental. A cautelar não é mais uma ação autônoma dependente da ação principal, mas sim uma tutela preventiva formulada antecipadamente ou incidentalmente dentro do próprio processo principal. Efetivada a tutela cautelar o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias e será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. Os requisitos estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela antecipada porque seu objetivo é assegurar a pretensão, enquanto esta já a realiza de pronto. O pedido de averbação de protesto comporta acolhimento, isso porque se baseia no conhecimento do protesto a terceiros quanto a discussão judicial sobre o negócio realizado entre as partes e visa a prevenção de instauração de futuras demandas, bem como de prejuízos para compradores. Diante disso, o pedido deve ser analisado sob a modalidade de averbação da existência da ação, quanto ao bem imóvel descrito na inicial restando evidenciada a probabilidade do direito do autor considerando demonstrar legítimo interesse, vez que visam com a tutela cautelar resguardar direitos e prevenir responsabilidades. Além disso, não se denota a existência de prejuízo que a averbação poderá causar a ré, já que a referente medida não impede o uso gozo e fruição ou o exercício de qualquer dos direitos da propriedade, não impedindo inclusive a venda do mesmo, já que a averbação é meramente comunicativa. O perigo da demora, por sua vez, decorre do fato de que se a providência que ora se pede não for desde logo deferida, para só sê-la eventualmente ao final, ser-lhe-á então inócua e danosa, posto que evita o desconhecimento da ação em havendo tentativa de alienação dos bens.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela cautelar, determinando-se a averbação deste junto a matrícula geral nº 43364 registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis. Oficie-se. II - Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel indicado mediante termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. III – Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil. IV – Intime-se. Diligências Necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:47
deferimento
22/02/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:03
Confirmada
22/02/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:35
deferimento
22/02/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 10:23
Confirmada
11/01/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA I - Antes de apreciar o pedido de penhora, intime-se para juntada da matrícula atualizada, sob pena de indeferimento do pedido. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:25
Mero expediente
10/01/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:49
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Confirmada
06/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:51
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 I. Diante da disponibilidade do sistema INFOJUD, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada (seq. 150.1), por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1721648/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018) I. I. Providencie o Cartório a obtenção de dados, mediante acesso ao sistema, na forma deferida. I. II. Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. I. III. Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam cientes as partes que os arquivos anexados em meio digital, poderão ser invalidados definitivamente pelo Cartório, de modo a evitar riscos à indevida exposição dos dados. Fica ciente a parte que a ausência de consulta aos dados implica em desinteresse, impedindo a renovação da requisição. II. Oportunamente, colha-se manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, data da assinatura digital JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:00
deferimento
24/11/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:07
Confirmada
08/11/2021, 00:05
Confirmada
03/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:10
Documento (Acórdão)
28/10/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 14:49
Confirmada
26/10/2021, 14:47
Recebimento
26/10/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 1. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Ressalta-se, entretanto, que não ficou comprovada a alegação da executada/embargante que o numerário penhorado é impenhorável, que o valor se trataria de bem essencial a manutenção da empresa, e que não atende o binômio eficiência-onerosidade da execução. Conforme fundamentação inserta na decisão objurgada, a despeito dos documentos anexados pela parte executada, “não há nos autos prova de que realmente a quantia bloqueada se enquadre em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade”. Logo, não se descurando do alegado, a decisão é cristalina em incutir que a impenhorabilidade, por se trata de exceção, deve ser comprovada, fato este que não se desincumbiu a Embargante. Outrossim, visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. 3. Com fulcro no exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração. 4. Cumpra-se decisão de ev. 116.1. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 15:17
Documento (Certidão)
23/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2021, 15:14
Indeferimento
22/10/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:26
Confirmada
22/10/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 Em face dos embargos de declaração do evento 134, intime-se a parte contrária para manifestação e retornem. Destaco que a certidão do evento possivelmente remete ao evento 132 por equívoco, bem como não consta a fase de intimação da parte contrária no Projudi. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, data da assinatura digital JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:18
Determinação de Diligência
20/10/2021, 14:49
Documento (Certidão)
15/10/2021, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2021, 11:23
Confirmada
11/10/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 17:17
Confirmada
04/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:22
Ato ordinatório
01/10/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 1. A executada Lavoura Oeste Serviço de Transporte LTDA. apresentou impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud (mov. 98.1) no valor de R$ 2.125,66 (dois mil e cento e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos). Arrazoou que o valor bloqueado satisfaz parcela mínima do crédito devido à Exequente e que o valor bloqueado é utilizado para os pagamentos de suas obrigações diárias (mov. 105.1). 2. O exequente se manifestou aduzindo a ausência de provas e a falta de manifestação da parte executada acerca de outros meios menos gravosos que poderia ser efetivado na presente execução, tendo em vista que fundamentou seu pedido com base no artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, requereu a busca de veículos em nome da executada conforme pedido do mov. 104.1. Decido. 2. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses legais de impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. No caso em tela, observa-se que não há qualquer hipótese expressa a autorizar a impenhorabilidade dos valores constritos. De igual modo, a impenhorabilidade, por ser exceção, deve ser comprovada pela parte que a alega. Aliás, é o que se extrai do art. 854, § 3, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Assim, havendo bloqueio judicial em conta bancária, incumbe ao prejudicado comprovar que o numerário penhorado é impenhorável, do contrário, deve ser mantida a constrição. Com efeito, sem ignorar os documentos anexados pela parte executada, não há nos autos prova de que realmente a quantia bloqueada se enquadre em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Nessas circunstâncias, outra medida não resta senão a manutenção da penhora efetivada. 3. Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, nos termos da fundamentação retro. Preclusa a decisão, expeça-se Alvará Judicial. 4. Defiro a busca de veículos registrados em nome da executada, por meio do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo. 5. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado. 6. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 7. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo: a) inserir ordem de bloqueio de transferência do (s) veículo (s) encontrado (s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; d) lavrado o termo de penhora, intimar a executada, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção; f) com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal; h) apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 8. Sendo positiva a consulta, (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório: a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida; b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”; 9. Sendo positiva a consulta, (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório: a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD; b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição; c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada; d) considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente. 10. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 09:51
Outras Decisões
28/09/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:32
Confirmada
14/09/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 I. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da impenhorabilidade apresentada pela executada (mov. 105), nos termos da decisão de mov. 84, item 4. II. Após, tornem os autos conclusos para análise, igualmente, do rogado no movimento 104. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:32
Confirmada
07/09/2021, 00:18
Outras Decisões
02/09/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:12
Confirmada
20/08/2021, 00:08
Confirmada
19/08/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 08:56
Confirmada
05/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 10:37
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA Para utilização do sistema SISBAJUD, compete à parte exequente apresentar o número do CPF ou CNPJ da parte devedora, bem como memória atualizada do débito, antes da inclusão da minuta. Certificado o cumprimento do item I, observando a preferência legal (art. 840, I, do CPC), defiro penhora on-line através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Providencie o Cartório, via sistema do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência Exitosa, total ou parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Conforme preceito do Art. 854, §2º do Código de Processo Civil, antes de proceder a efetiva transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º do Art. 854 do Código de Processo Civil. Sendo apresentada impugnação pela executada com fulcro nos incisos "I" e/ou "II" do §3º do Art. 854 do CPC, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, tornando conclusos para apreciação. Na sequência, cumpra-se as formalidades exigidas nos artigos 841 e 854, §§ do Código de Processo Civil. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e termo inicial da prescrição intercorrente. Quanto ao Agravo de Instrumento, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:34
Confirmada
26/07/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:16
Confirmada
26/07/2021, 14:09
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 08:25
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:07
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Ato ordinatório
08/06/2021, 08:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0007199-52.2020.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$36.064,31 Exequente(s): Nestta Securitizadora S.a (CPF/CNPJ: 34.103.496/0001-40) Avenida Iraí, 1489 - até 662 - lado par - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Executado(s): ANDREIA CRISTINE PARSIANELLO (RG: 61328203 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.087.109-02) Rua Iguaçu, 1775 - Parzianello - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-460 Lavoura Oeste Serv. de Transporte LTDA (CPF/CNPJ: 35.249.722/0001-69) Rua Guarani, 760 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-036 1. O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 58.1, onde sustenta a ausência de comprovação de liquidez do valor exequendo diante da ausência de memória de cálculo. Narra que, a memória de cálculo somente foi juntada aos autos no evento 37, após a citação dos executados (eventos 35 e 36). Pugnou pela extinção do feito. Ainda, impugnou a planilha do evento 37 que consta o valor do débito em R$ 147.023,83 (cento e quarenta e sete mil e vinte e três reais e oitenta e três centavos), sendo que a inicial requer o pagamento de R$ 36.064,31 (trinta e seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). Subsidiariamente requereu impossibilidade de majoração do débito exequendo, para não permitir a implementação dos valores suscitados no evento 37, eis que o pedido inicial foi certo e expresso na quantia de R$ 36.064,31 (trinta e seis mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). Impugnação do exequente ao evento 61.1. Manifestação da parte executada (evento 70). 2. Decido. Da análise do contido na exceção de pré-executividade, tenho que as alegações da excipiente não merecem prosperar, visto que a inicial, em que pese não trazer a memória do cálculo em forma de planilha, apresenta o valor devido, oriundo de uma parcela vencida, bem como, na página 02 (evento 1.1) indica os encargos e o somatório do débito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TOGADA A QUO QUE REJEITOU A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 8-9-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. AVALISTA DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE ALEGA QUE O CREDOR NÃO APARELHOU A EXECUÇÃO COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO E EXTRATO DA CONTA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INACOLHIMENTO. CREDOR QUE EXPÕE OS DOCUMENTOS QUE ESTAMPAM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O SOMATÓRIO TOTAL DO QUANTUM DEBEATUR. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA B, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-SC - AI: 50359460720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5035946-07.2020.8.24.0000, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 26/01/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) (Grifos não originais). Desta forma, considerando que a petição inicial trouxe os valores executados de forma clara, expondo o índice de correção monetária utilizado, bem como, o percentual da multa computada, o exequente trouxe informações suficientes para o exercício da defesa do executado. Ademais, a ausência da memória de cálculo é um defeito sanável que, inclusive, foi suprido no evento 37 com a juntada dos cálculos. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. FALTA DE ACEITE NO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. [...] 4. A ausência de memória de cálculo da dívida exequenda, sem dúvida, não pode resultar em extinção da executiva, ex vi objeção de pré-executividade, por se tratar de defeito sanável. O Magistrado singular, ao rejeitar esta tese, prestigiou a função social do processo, impedindo o excesso de formalismo. E, observou, também, os princípios da economia e do aproveitamento dos atos judiciais. 5. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AI: 06292575220188060000 CE 0629257-52.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 2ª Câmara Direito Privado) (Grifos não originais). Deste modo, não há que se falar em extinção do feito por ausência de memória de cálculo, conforme fundamentação supra. Outrossim, não comporta acolhimento o pedido de impossibilidade de majoração do débito exequendo, para não permitir a implementação dos valores suscitados no evento 37, visto que perfeitamente possível a inclusão de parcelas que venham a ser inadimplidas no curso da execução. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS QUE VENHAM A SER INADIMPLIDAS NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC/15 APLICÁVEL AO PROCESSO EXECUTIVO POR CONTA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO. PRINCÍPIOS DA ECONOMICA PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0027112-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 21.03.2019) (TJ-PR - AI: 00271129320188160000 PR 0027112-93.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 21/03/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) (Grifos não originais). 3.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos contidos nesta exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista tratar-se de mero incidente. 4. No mais, diga a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. 5. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
03/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:43
Confirmada
02/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:33
Indeferimento
31/05/2021, 17:36
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 01:02
Petição (Resposta)
23/04/2021, 09:31
Confirmada
19/04/2021, 00:40
Confirmada
19/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 I - Recebo a exceção de pré-executividade sem atribuição de efeito suspensivo. II - Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao excepto para manifestação (artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil). III - Após, manifeste-se o excipiente. IV - Em seguida tornem conclusos para decisão. V - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007199-52.2020.8.16.0131 I - Abra-se vista ao Ministério Público. II - Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:10
Confirmada
11/02/2021, 14:09
Entrega em carga/vista
11/02/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 17:15
Mero expediente
08/02/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 10:27
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:23
Confirmada
07/12/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 12:55
Mero expediente
23/11/2020, 15:48
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 09:09
Documento (Certidão)
14/09/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:19
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Carta)
07/08/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:42
deferimento
06/08/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 01:01
Documento (Certidão)
05/08/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 14:39
Ato ordinatório
05/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:14
Distribuição (sorteio)
03/08/2020, 12:32
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)