Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:03
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020105-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$761,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUELI FERREIRA DOS SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020105-23.2010.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020105-23.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$761,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SUELI FERREIRA DOS SANTOS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 23:21
Confirmada
06/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:04
Desarquivamento
26/01/2022, 14:03
Decurso de Prazo
02/09/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:16
Provisório
15/08/2016, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 22:55
Documento (Certidão)
15/08/2016, 22:55
Decurso de Prazo
12/05/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 12:13
Ato ordinatório
16/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
11/11/2014, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)