Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Autor
NORMA MARIA MACHADO ZENI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS SPOSITO
OAB/PR 21173·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:52
Confirmada
17/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE LAUDO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE LAUDO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:01
Confirmada
20/02/2026, 14:33
Remessa (em diligência)
17/02/2026, 14:53
Outras Decisões
09/02/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:25
Confirmada
12/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005184-46.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-46.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.233,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI DECISÃO 1. Ao aceitar o encargo, o leiloeiro questionou sobre a intimação dos executados, assim como requereu a apresentação do extrato de débitos e matrícula atualizada por parte do exequente (mov. 150). a) Do que consta dos autos, o executado ROBERTO ZENI foi intimado pessoalmente da penhora (mov. 73.1). Em sequência, foi intimado da avaliação do imóvel no mesmo endereço, sendo a intimação agora recebida por terceiro (mov. 140.1). Logo, desnecessária a reiteração da intimação pessoal no caso. Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES SOBRE A AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. REAVALIAÇÃO DO BEM. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À míngua de prova sobre os requisitos exigidos pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90, não pode ser reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, tal como pretendido pelo embargante. Não há previsão legal para que a intimação pessoal das partes sobre a avaliação ocorra. No caso em tela, o devedor teve inequívoca ciência de que o bem se encontrava preparado para expropriação judicial, seja porque foi intimado do primeiro praceamento, seja porque recebeu intimação. Se a arrematação do bem se deu pelo valor equivalente a sessenta por cento daquele estimado na avaliação, não se pode falar em vileza do preço. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 03.10.2005) grifei b) No que tange à executada NORMA MARIA MACHADO ZENI, tem-se que esta de fato não foi intimada da avaliação do imóvel. Assim, expeça-se carta de intimação para o endereço onde restou intimada pessoalmente da penhora (mov. 118.1), qual seja, Rua Deputado Atílio de Almeida Barbosa, n° 135, Ap. 305, Boa Vista, Curitiba/PR. b.1) Infrutífera a medida acima, proceda-se à busca de endereços da executada NORMA pelos sistemas conveniados ao e.TJPR (Sisbajud, Renajud, Infojud, Copel, Siel e Vivo). b.2) localizado endereço sem diligência, expeça-se carta de intimação. 2. Intime-se o exequente para que apresente matrícula do imóvel e extrato de débitos atualizados, ante o lapso temporal decorrido (movs. 55.2 e 153.1). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:31
Deferimento em Parte
02/07/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:28
Confirmada
29/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:04
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:01
Confirmada
21/06/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 16:04
Ato ordinatório
21/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:38
Confirmada
27/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:38
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:21
Confirmada
03/10/2022, 17:17
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 16:44
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:41
Confirmada
08/08/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005184-46.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-46.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.233,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Defiro o pedido retro, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. 2. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem defesa. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. 4. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 7. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. 8. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. 9. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 13 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 18:03
Confirmada
26/07/2022, 18:01
Confirmada
26/07/2022, 17:55
deferimento
13/05/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:33
Ato ordinatório
29/04/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 11:29
Confirmada
22/03/2022, 17:23
Mandado
13/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
07/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 14:25
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005184-46.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005184-46.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.233,05 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NORMA MARIA MACHADO ZENI ROBERTO ZENI 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:20
deferimento
22/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:48
Confirmada
21/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:14
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:37
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:35
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:22
Ato ordinatório
22/05/2020, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 23:12
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 23:08
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 23:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:14
Mero expediente
16/07/2019, 15:59
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 12:20
Remessa (em diligência)
26/03/2019, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2019, 16:13
Desarquivamento
26/03/2019, 16:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2019, 15:55
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:57
Provisório
19/10/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:50
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:50
Decurso de Prazo
23/01/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 18:27
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:02
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:58
Expedição de documento (Carta)
18/08/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/08/2017, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:06
Expedição de documento (Carta)
27/06/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 16:19
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:08
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)