Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
FABIO EGIDIO BERTON SENS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO SANTOS LIMA
OAB/PR 41568·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB/PR 96021·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:55
Expedição de documento (Carta)
22/01/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:30
Confirmada
12/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:14
Desarquivamento
01/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:07
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:14
Desarquivamento
01/08/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:07
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Provisório
07/03/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:44
Confirmada
27/08/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:54
Confirmada
29/07/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFFORNALI SENS DECISÃO 1. Proceda-se à penhora do bem indicado pelo exequente – imóvel matriculado sob nº 58.057 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (art. 7, V e art. 13 da Lei 6.830/80), observada a ordem do art. 11 da LEF, por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), intimando-se o devedor e também seu cônjuge, vez que a penhora recai sobre imóvel. Cientifique-se os executados, ainda, de que, garantida a execução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 2. Na sequência, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a avaliação e demais atos expropriatórios. 3. Havendo requerimento, expeça-se mandado de avaliação. 4. Após, sobre a avaliação digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:48
Confirmada
26/07/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 17:32
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 17:32
Ato ordinatório
26/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:30
deferimento
24/06/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:31
Confirmada
08/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:34
Confirmada
20/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:34
Documento (Ofício)
09/04/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Talissa Regina Afornalli Sens pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFFORNALI SENS 1. O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, por meio do nome/razão social ou do número do CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas aos executados, devendo a Secretaria restringir o acesso do evento em que for (em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 2. Apresentado o relatório pela Secretaria, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/04/2024, 00:00
deferimento
27/02/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:28
Mandado
09/01/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:38
Confirmada
27/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFFORNALI SENS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem notícia de parcelamento, aguarde-se o retorno do mandado expedido ao evento 84.1. 3. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 4. Retornando infrutífera a diligência (item 2), deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 6. Com o transcurso do prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 09:45
deferimento
11/10/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:32
Ato ordinatório
06/10/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:29
Confirmada
05/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 10:01
Confirmada
09/04/2022, 00:01
Confirmada
09/04/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Ante a anuência do exequente, promova-se a liberação no Sistema RENAJUD do veículo CAR/CAMIONETE/C.FECHADA, placas AVO9B37, cor branca, ano 2011/2012. No mais, cumpra-se a decisão de evento 56.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 07:47
deferimento
28/03/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:53
Confirmada
28/03/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Quanto ao pedido retro, especialmente porque o bloqueio de bens via Sistema RENAJUD ocorreu antes do parcelamento do débito, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:14
Mero expediente
25/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. Defiro o pedido de ref. 53. Promova-se o imediato desbloqueio do veículo Fiat/Palio Week ELX Flex, placa APN9I02. Feito isto, suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:26
deferimento
03/03/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:16
Confirmada
25/02/2022, 10:12
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:23
deferimento
22/02/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:42
Confirmada
16/02/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005603-14.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005603-14.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.836,93 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): FABIO EGIDIO BERTON SENS TALISSA REGINA AFORNALLI SENS 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
deferimento
07/12/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 20:36
Confirmada
07/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:55
Confirmada
18/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:05
Confirmada
18/06/2021, 09:43
Remessa (em diligência)
28/05/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:00
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:57
Confirmada
21/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)