Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART SENTENÇA 1. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Procedi a baixa da restrição junto ao RENAJUD. Conforme minuta em anexo. 3. Determino o levantamento de eventual restrição realizada através dos sistemas SERASAJUD, RENAJUD entre outros. (Caso a Secretaria verifique existência de restrição em algum sistema que não possua acesso, voltar conclusos para deliberação). 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em movimento 356.1, o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Excepcionalmente, defiro a suspensão do feito até a data de 26.03.2026, conforme requerido pelas partes (movimento 356.1 - cláusula sétima). 4. Após, não havendo manifestação em contrário, tornem conclusos para baixa da restrição junto ao RENAJUD e arquivamento do feito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:15
Confirmada
26/03/2026, 17:14
Por decisão judicial
19/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em movimento 356.1, o que faço com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95. 2. Por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Excepcionalmente, defiro a suspensão do feito até a data de 26.03.2026, conforme requerido pelas partes (movimento 356.1 - cláusula sétima). 4. Após, não havendo manifestação em contrário, tornem conclusos para baixa da restrição junto ao RENAJUD e arquivamento do feito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:15
Confirmada
26/03/2026, 17:14
Por decisão judicial
19/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/03/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:51
Confirmada
11/03/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:33
Documento (Certidão)
20/02/2026, 18:24
Documento (Certidão)
20/02/2026, 17:31
Expedição de documento (Carta precatória)
13/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:58
Confirmada
02/02/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Realizei a pesquisa de veículos de propriedade do executado perante o sistema RENAJUD, a qual restou frutífera, oportunidade em que promovi a restrição do veículo localizado. 2. Intime-se a parte exequente para informar se pretende o depósito do veículo em mão própria, ou, então, perante o depositário público, sendo que neste último caso deverá arcar com eventuais custas. 3. Após a resposta, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado e, caso a diligência reste exitosa, paute-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95, na qual o executado poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente). 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:52
deferimento
20/01/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:13
Confirmada
08/01/2026, 18:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:47
Confirmada
07/11/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:41
Documento (Certidão)
11/08/2025, 13:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:38
Ato ordinatório
31/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 14:28
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Confirmada
15/04/2025, 00:14
Confirmada
11/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Oficie-se à instituição financeira no endereço informado pela parte exequente, solicitando informações sobre o contrato, em especial a data de início, a data de término e o número de parcelas adimplidas. 2. Com o retorno do ofício, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:20
deferimento
02/04/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 21:00
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Antes de apreciar o pedido de penhora de valores, a fim de evitar penhora em excesso, bem como tumulto processual, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobe o veículo objeto de penhora. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:53
Indeferimento
30/01/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 16:25
Confirmada
23/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2024, 13:17
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Intime-se a executada Michele Rodrigues Siqueira da Costa pessoalmente, a fim de evitar eventuais nulidades sobre a penhora realizada. 2. Considerando que as últimas tentativas de intimação da executada foram frustrada, tem-se intimá-la ao endereço constante no mov. 215.2, local cadastrado como sendo de sua empresa. 3. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Pato Branco/PR, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:08
deferimento
21/10/2024, 17:33
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2024, 11:40
Confirmada
24/09/2024, 00:18
Ato ordinatório
19/09/2024, 00:22
Confirmada
18/09/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 16:01
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2024, 09:49
Confirmada
07/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Renove-se o ofício expedido à financeira, ficando ciente de que seu silêncio poderá incorrer em crime de desobediência (art. 330 do CP). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 21:44
Outras Decisões
20/06/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:11
Documento (Certidão)
17/06/2024, 18:21
Documento (Certidão)
16/05/2024, 16:49
Confirmada
15/04/2024, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:21
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Ato ordinatório
04/03/2024, 14:13
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:13
Confirmada
25/02/2024, 00:44
Remessa (em diligência)
14/02/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:52
Confirmada
03/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:38
Documento (Certidão)
23/01/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2023, 08:13
Confirmada
26/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. No caso de bem dado em alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. Tais direitos, só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. 2. Posto isso, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o veículo, oportunidade em que deixo de registrar anotação de penhora, diante das várias anotações no veículo penhora. 3. Oficie-se a Instituição financeira, informando acerca da penhora, bem como solicitando informações sobre o contrato (data de início, a data de término e o número de parcelas adimplidas). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 17:09
deferimento
14/11/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:18
Confirmada
27/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. No caso de bem dado em alienação fiduciária, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. Tais direitos só serão adquiridos após a extinção da dívida, quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato a pertencer ao devedor fiduciante. Aliás, o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, permite a penhora de direitos e ações, entre os quais há de se entender o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária. 2. Assim, somente se revela viável a penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, não sendo possível realizar o bloqueio ou penhora dos veículos neste momento, uma vez que ainda pertence à financeira e não ao executado. 3. Intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. Em caso positivo, determino que a parte exequente indique nos autos o nome da instituição financeira responsável para que se possa efetivar a penhora. Prazo: 15 dias. 5. Após, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:15
deferimento
06/10/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 12:07
Confirmada
16/06/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:30
Confirmada
01/06/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 08:57
Confirmada
19/05/2023, 08:57
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Defiro o pedido de movimento 250.1 a fim de que seja oficiada a Instituição Financeira indicada para que sejam prestadas informações acerca da situação do contrato firmado, a ser possível verificar a viabilidade de se postular pela penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária. 2. Em seguida, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:49
deferimento
09/05/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:28
Ato ordinatório
21/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 10:03
Confirmada
10/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:45
Confirmada
06/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART 1. Defiro o pedido de mov. 236.1. 2. Oficie-se ao DETRAN/SC para que forneça maiores informações acerca das características do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, PLACA QAO2J00, inclusive acerca do RENAVAM do veículo, a instituição financeira beneficiária da alienação fiduciária, bem como o seu histórico. Prazo de 10 dias. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:43
deferimento
27/02/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:31
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Confirmada
24/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART 1. Realizei a pesquisa de veículos de propriedade dos executados perante o sistema Renajud, a qual restou frutífera. Todavia, os veículos registrados em nome das partes executadas está alienado fiduciariamente ou com restrição judicial. Assim, somente se revela viável a penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, não sendo possível realizar o bloqueio ou penhora dos veículos neste momento, uma vez que ainda pertence à financeira e não ao executado. Quanto aos veículos com restrição judicial, inviável o bloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária; em caso positivo, que indique nos autos o nome da financeira responsável, para que se possa efetivar a penhora. Prazo: 10 dias. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:42
Mero expediente
16/12/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 19:01
Confirmada
31/10/2022, 08:17
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART 1. Indefiro o pedido de consulta perante o CNIB, uma vez que se trata de providência totalmente inócua para os fins do processo, pois nos Juizados não se admite suspensão do processo. E isso porque o principal objetivo do CNIB é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o País, com vistas a imprimir segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, o CNIB permite a realização de um rastreamento de todos os bens da parte atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, não vislumbro razões para efetivar consultas neste cadastro, uma vez que não se admite suspensão do processo, para eventual localização de bens do devedor. 2. Defiro o pedido de negativação do nome da parte através do SERASAJUD. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste impulsionando validamente a execução, sob pena de arquivamento do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Int. Dil. nec. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. MACIÉO CATANEO Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 18:24
Indeferimento
19/10/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:39
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Confirmada
15/09/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. A penhora de cotas sociais é medida excepcional, assim, devem ser esgotadas todas as possibilidades de penhora de bens. Nos presentes autos não se verifica que a parte exequente tenha diligenciado junto aos Registros de Imóveis. Portanto, por ora, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais (evento 204.1). 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 01 de setembro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:49
Indeferimento
02/09/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:40
Confirmada
04/08/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Acessei o sistema Sisbajud a fim de apurar a existência de saldo positivo em nome da parte executada. Todavia, o valor bloqueado era irrisório, de modo que procedi à sua liberação. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 21 de junho de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220006192231 Data/hora de protocolamento: 13/06/2022 12:48 Número do processo: 0005951-22.2018.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Pedro Soveral Bortot Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05392823912: MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA R$ 12,47 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (02) Réu/executado - 15 JUN 2022 03:03 12:48 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (LAIZ SIANE SILVA) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (00) Resposta - 13 JUN 2022 21:12 12:48 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (LAIZ SIANE SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 15/06/2022 14:28 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 09:23 12:48 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (LAIZ SIANE SILVA) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (03) Cumprida R$ 12,47 14 JUN 2022 08:59 12:48 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (LAIZ SIANE SILVA) saldo. Desbloqueio de Valores 15 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 12,47 Não enviada - - 14:28 VIANNA SILVA CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (00) Resposta - 14 JUN 2022 04:26 12:48 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (LAIZ SIANE SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 15/06/2022 14:28 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (00) Resposta - 13 JUN 2022 21:12 12:48 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (LAIZ SIANE SILVA) cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 79668038991: NORBERTO HART R$ 185,85 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (03) Cumprida R$ 12,05 15 JUN 2022 02:55 12:48 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (LAIZ SIANE SILVA) saldo. Desbloqueio de Valores 15 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 12,05 Não enviada - - 14:28 VIANNA SILVA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (03) Cumprida R$ 173,80 14 JUN 2022 06:54 12:48 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (LAIZ SIANE SILVA) saldo. Desbloqueio de Valores 15 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 173,80 Não enviada - - 14:28 VIANNA SILVA 15/06/2022 14:28 3 / 4 Respostas CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 13 JUN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 18.167,24 (02) Réu/executado - 14 JUN 2022 17:54 12:48 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (LAIZ SIANE SILVA) 15/06/2022 14:28 4 / 4
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:58
deferimento
21/07/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 13:59
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Embora este juízo tenha decidido, em outras oportunidades, que a consulta ao sistema Infojud exigia o esgotamento das diligências por parte do credor (o que ainda não ocorreu na espécie, v.g. não foi juntada aos autos certidões negativas dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca), curvo-me ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.724.422/RJ) e reformulo minha orientação, de modo que defiro o acesso ao sistema Infojud. Entretanto, a pesquisa não retornou resultados (cf. doc em anexo). 2. Indefiro o pedido de consulta perante o CNIB, uma vez que se trata de providência totalmente inócua para os fins do processo. E isso porque o principal objetivo do CNIB é dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o País, com vistas a imprimir segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, o CNIB permite a realização de um rastreamento de todos os bens da parte atingidos pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. Assim, não vislumbro razões para efetivar consultas neste cadastro, uma vez que eventual localização de bens do devedor gravados de indisponibilidade seria irrelevante para a satisfação do crédito. 3. Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que o pedido veio desacompanhado de qualquer diligência útil à satisfação do crédito. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste impulsionando validamente a execução, sob pena de arquivamento do processo. Prazo: 10 (dez) dias. 5. Int. Dil. nec. Pato Branco, 03 de maio de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito 03/05/2022 12:34 eCAC - Centro Virtual de Atendimento INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Resultado da Solicitação Nº Solicitação: 20220503002185 Data da Solicitação: 03/05/2022 Data Acesso: 03/05/2022 - 12:34 Tribunal: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Magistrado: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Processo: 00059512220188160131 Tipo de Processo: Ação Cível Vara: 966 - Pato Branco Solicitante: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Plantão: Não Justificativa: Solicitação nos autos. NI Nome/Nome Empresarial Tipo Ano/Data Opções Contribuinte 053.928.239- MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA DIRPF 2022 12 053.928.239- MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA DIRPF 2021 12 053.928.239- MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA DIRPF 2020 12 796.680.389- NORBERTO HART DIRPF 2022 91 796.680.389- NORBERTO HART DIRPF 2021 91 796.680.389- NORBERTO HART DIRPF 2020 91 Imprimir Voltar https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/Aplicacao.aspx?id=00006 1/1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 05392823912 03/05/2022 12:34:30 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 05392823912 03/05/2022 12:34:32 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 05392823912 03/05/2022 12:34:34 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2022 NI Pesquisado: 79668038991 03/05/2022 12:34:36 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2021 NI Pesquisado: 79668038991 03/05/2022 12:34:37 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1. MIDAS Módulo de Impressão de Declarações Declaração: DIRPF / 2020 NI Pesquisado: 79668038991 03/05/2022 12:34:40 Data/Hora: NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS Informação: Página 1 de 1
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:51
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:48
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente, para indicar em qual das contas informadas no evento 186.1 pretende o depósito dos valores, uma vez que não é possível o fracionamento dos depósitos. 2. Com a resposta, alvará de transferência a conta indicada, conforme determinado no evento 177.1. 3. Intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada e apresentando memória atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Int. Dil. nec. Pato Branco, 22 de fevereiro de 2022. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:17
Determinação de Diligência
22/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Ato ordinatório
08/02/2022, 08:29
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Ato ordinatório
01/02/2022, 15:51
Ato ordinatório
01/02/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Apesar de devidamente intimado (evento 173), o executado não impugnou o bloqueio realizado por meio do Sisbajud, conforme decurso do prazo constante no evento 175. Assim, converto o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Efetuei a transferência do valor bloqueado (evento 169.2) para conta vinculada aos presentes autos, conforme anexo. 3. Considerando as orientações gerais de prevenção ao COVID-19, e com vistas a evitar o deslocamento de partes e advogados ao Fórum, intime-se a parte exequente para indicar a agência e conta corrente na qual pretende o depósito dos valores, com a ressalva de que o depósito na conta do próprio advogado só será possível se constar da procuração poderes específicos para receber e dar quitação. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Com a resposta, expeça-se o competente alvará de transferência a conta indicada pela parte exequente, com ordem de levantamento dos valores depositados nos autos. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada e apresentando memória atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção. Prazo: 10 (dez) dias. 6. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 27 de janeiro de 2022. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007454739 Data/hora de protocolamento: 29/11/2021 14:56 Número do processo: 0005951-22.2018.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Pedro Soveral Bortot Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05392823912: MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA R$ 12,01 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 02:09 14:56 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA IZABEL BURILLE VIGANO) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 29 NOV 2021 21:14 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 27/01/2022 17:31 1 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (02) Réu/executado - 30 NOV 2021 10:02 14:56 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA IZABEL BURILLE VIGANO) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 12,01 30 NOV 2021 09:15 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) Desbloqueio de Valores 01 DEZ 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 12,01 (01) Cumprida R$ 0,00 02 DEZ 2021 09:16 13:21 VIANNA SILVA integralmente. CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 30 NOV 2021 04:16 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 27/01/2022 17:31 2 / 4 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 29 NOV 2021 21:14 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 79668038991: NORBERTO HART R$ 6.550,01 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 1.260,76 30 NOV 2021 18:49 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) Transferência de Valor ID: 27 JAN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 1.260,76 Não enviada - - 072022000001071848 17:30 VIANNA SILVA BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 3.380,18 30 NOV 2021 04:54 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) Transferência de Valor ID: 27 JAN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 3.380,18 Não enviada - - 072022000001071856 17:30 VIANNA SILVA 27/01/2022 17:31 3 / 4 Respostas CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 1.909,07 30 NOV 2021 18:04 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) Transferência de Valor ID: 27 JAN 2022 LUIZ HENRIQUE R$ 1.909,07 Não enviada - - 072022000001071864 17:30 VIANNA SILVA 27/01/2022 17:31 4 / 4
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:35
Determinação de Diligência
27/01/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:36
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 08:19
Confirmada
13/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DECISÃO 1. Acessei o sistema Sisbajud a fim de apurar a existência de saldo positivo em nome da parte executada, oportunidade em que foram localizados e bloqueados valores em nome do executado Norberto, conforme minuta em anexo. Em relação a executada Micheli, o valor bloqueado era irrisório e não cobriria, à toda evidência, os custos de operacionalização do ato processual, de modo que procedi à sua liberação. 2. Intime-se o executado Norberto Hart na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ofertar a impugnação que tiver, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Prazo: 05 dias. 3. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 02 de dezembro de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PATO BRANCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210007454739 Data/hora de protocolamento: 29/11/2021 14:56 Número do processo: 0005951-22.2018.8.16.0131 Juiz solicitante do bloqueio: LUIZ HENRIQUE VIANNA SILVA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Pedro Soveral Bortot Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 05392823912: MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA R$ 12,01 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (02) Réu/executado - 01 DEZ 2021 02:09 14:56 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA IZABEL BURILLE VIGANO) NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 29 NOV 2021 21:14 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 01/12/2021 13:21 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (02) Réu/executado - 30 NOV 2021 10:02 14:56 VIANNA SILVA sem saldo positivo. protocolado por (MARIANA IZABEL BURILLE VIGANO) PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 12,01 30 NOV 2021 09:15 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) Desbloqueio de Valores 01 DEZ 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 12,01 Não enviada - - 13:21 VIANNA SILVA CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 30 NOV 2021 04:16 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. 01/12/2021 13:21 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (00) Resposta - 29 NOV 2021 21:14 14:56 VIANNA SILVA negativa: o protocolado por réu/executado não é (MARIANA IZABEL cliente (não possui BURILLE VIGANO) contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 79668038991: NORBERTO HART R$ 6.550,01 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 1.260,76 30 NOV 2021 18:49 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 3.380,18 30 NOV 2021 04:54 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) CCLA MAXI ALFA Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 29 NOV 2021 LUIZ HENRIQUE R$ 22.717,58 (03) Cumprida R$ 1.909,07 30 NOV 2021 18:04 14:56 VIANNA SILVA parcialmente por protocolado por insuficiência de (MARIANA IZABEL saldo. BURILLE VIGANO) 01/12/2021 13:21 3 / 3
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:13
Confirmada
26/10/2021, 00:17
Documento (Certidão)
18/10/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:31
Confirmada
04/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2021, 02:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 10:05
Confirmada
01/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DESPACHO 1. Defiro o pedido do evento 152 e, por conseguinte, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão, enquanto se aguarda o cumprimento da carta precatória expedida nos autos. 2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, 20 de julho de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
22/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 10:30
Mero expediente
20/07/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:59
Confirmada
12/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 15:58
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 17:43
Confirmada
11/05/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:16
Confirmada
03/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005951-22.2018.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: 46 3272-2505 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005951-22.2018.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.023,28 Exequente(s): Pedro Soveral Bortot Executado(s): MICHELE RODRIGUES SIQUEIRA DA COSTA NORBERTO HART DESPACHO 1. Tendo em vista o contido nos eventos 135.1 e 140.1, oficie-se o Juízo Deprecado informando que o executado deverá figurar como depositário do bem penhorado, sob as penas da lei. 2. Int. Dil. Nec. Pato Branco, 22 de abril de 2021. Luiz Henrique Vianna Silva Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:39
Mero expediente
22/04/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:58
Confirmada
22/03/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 18:14
Documento (Certidão)
11/03/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:55
Confirmada
02/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:56
Documento (Ofício)
19/02/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:32
Confirmada
07/02/2021, 21:02
Confirmada
05/02/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2021, 17:19
Expedição de documento (Carta precatória)
20/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:34
Documento (Certidão)
27/10/2020, 13:33
Documento (Certidão)
24/09/2020, 14:02
Documento (Ofício)
24/08/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 18:38
Expedição de documento (Carta precatória)
12/08/2020, 19:04
Documento (Certidão)
07/08/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:39
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
18/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:21
Mero expediente
25/05/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:07
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:28
Mero expediente
30/03/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 17:28
Mero expediente
05/02/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:28
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:43
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:22
Documento (Certidão)
17/10/2019, 16:05
Remessa (em diligência)
17/10/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 13:17
Ato ordinatório
17/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 18:43
Documento (Ofício)
05/07/2019, 18:41
Documento (Ofício)
05/07/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 14:48
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 14:22
Documento (Certidão)
23/05/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 17:50
Expedição de documento (Carta precatória)
15/04/2019, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 17:41
Mero expediente
05/04/2019, 17:14
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 13:15
Documento (Ofício)
01/02/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:52
Documento (Certidão)
21/01/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 18:50
Documento (Ofício)
18/12/2018, 14:58
Documento (Ofício)
18/12/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:12
Documento (Carta precatória)
13/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta precatória)
07/12/2018, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 15:35
Documento (Certidão)
05/12/2018, 15:35
Mero expediente
05/12/2018, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:34
Documento (Certidão)
21/08/2018, 10:34
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:41
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:37
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 17:57
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:26
Mero expediente
20/06/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 12:48
Documento (Certidão)
19/06/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)