Execução de Título ExtrajudicialRescisão / ResoluçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 5º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
FELIPE DUARTE GUEDES
Autor
LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA
Autor
PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
THALLES ALEXANDRE TAKADA
OAB/PR 67146·CPF·Representa: Autor
MARIELLA BOUÇAS FERNANDES
OAB/PR 84071·CPF·Representa: Autor
DELIANE FERNANDES MARINHO
OAB/PR 68385·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA RESSTEL DO AMARAL
OAB/PR 68661·CPF·Representa: Autor
IGOR UNICA GREGO
OAB/PR 59054·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/11/2024, 19:13
Documento (Informações)
05/11/2024, 15:59
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 13:24
Trânsito em julgado
05/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:36
Confirmada
21/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES (RG: 100164515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.140.019-32) Rua Aline de Carla Moreira, 117 - Jardim São Vicente Palloti - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 42.041.612/0001-72) Avenida das Nações Unidas, 13797 Bloco II - Andar 7 - Sala 20 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 sala f 2 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-170
Vistos. Tendo em conta que a parte exequente devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, como determinado, nos termos do parágrafo único do artigo 771, combinado com o artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e na forma do §1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES (RG: 100164515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.140.019-32) Rua Aline de Carla Moreira, 117 - Jardim São Vicente Palloti - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 42.041.612/0001-72) Avenida das Nações Unidas, 13797 Bloco II - Andar 7 - Sala 20 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 sala f 2 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-170
Vistos. Tendo em conta que a parte exequente devidamente intimada, não promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, como determinado, nos termos do parágrafo único do artigo 771, combinado com o artigo 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e na forma do §1º do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que aplicável. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
10/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:23
Abandono da causa
04/10/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 01:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Confirmada
23/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 08:47
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Confirmada
31/08/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 08:14
Confirmada
27/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES (RG: 100164515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.140.019-32) Rua Aline de Carla Moreira, 117 - Jardim São Vicente Palloti - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 42.041.612/0001-72) Avenida das Nações Unidas, 13797 Bloco II - Andar 7 - Sala 20 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 sala f 2 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-170 Vistos, Defiro o pedido retro. Determino a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias. Com o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
17/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 00:33
Por decisão judicial
14/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:41
Confirmada
29/04/2024, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulariolondrina - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES (RG: 100164515 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.140.019-32) Rua Aline de Carla Moreira, 117 - Jardim São Vicente Palloti - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA (CPF/CNPJ: 42.041.612/0001-72) Avenida das Nações Unidas, 13797 Bloco II - Andar 7 - Sala 20 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 sala f 2 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-170
Vistos. 1. Suspende-se os autos, visto que, a matéria aqui discutida também é objeto da ação 0058692-70.2016.8.16.0014, na qual se discute a eventual devolução dos valores já pagos pela exequente. 2. Sendo assim, suspende-se estes autos por 30 dias. 2.1. À Secretaria para que certifique sobre a suspensão. 2.2. Passando-se os 30 dias, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca do andamento daqueles autos. 3. Anotações, intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.
18/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:53
Por decisão judicial
13/04/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:05
Confirmada
26/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:17
Confirmada
04/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 15:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:30
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:59
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Confirmada
20/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:59
Documento (Certidão)
14/09/2022, 11:02
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:38
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Informações)
10/08/2022, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES (CPF/CNPJ: 067.140.019-32) Rua Aline de Carla Moreira, 117 - Jardim São Vicente Palloti - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-496 Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (CPF/CNPJ: 17.621.528/0001-80) Rua Marechal Hermes da Fonseca, 258 sala f 2 - Hedy - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-170 I - Com a cessão do crédito, contando ainda com a anuência da executada - seq. 30.2, defiro substituição do polo ativo, passando a constar - LIDER PAY GESTÃO FINANCEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob o nº 42.041.612/0001-72, com sede na Av. das Nações Unidas, nº 13797, bloco II, andar 7, sala 20, São Paulo (SP), com comunicação ao Sr. Distribuidor para retificações necessárias. II - Com urgência, através do Mensageiro, oficie-se à 5a Vara Cível de Londrina para penhora no rosto dos autos de eventual saldo de arrematação de bem da executada a ser alienado naqueles autos - 0058692-70.2016.8.16.0014, mencionando-se o valor atualizado do débito, indicado na petição de seq. 33.1. III - Com a remessa dos valores, designe-se audiência de conciliação, oportunizando ao executado o oferecimento de embargos do devedor, não havendo conciliação. Londrina, 09 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2022, 19:35
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:12
Ato ordinatório
09/08/2022, 13:09
deferimento
09/08/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:10
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre o prosseguimento, apresentando memória discriminada do débito atualizada e indicando bens do executado passíveis de penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 19 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:19
Mero expediente
19/06/2022, 21:19
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 17:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Confirmada
17/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030407-91.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 22.703,70 – seq. 1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) designar data para audiência de conciliação, intimando-se as partes, cientificada a parte executada que, não havendo conciliação, poderá interpor embargos no prazo a ser concedido na audiência. Alerto que a intimação para a audiência deve ser direcionada exclusivamente na pessoa dos Drs. Advogados, pelo sistema PROJUDI, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, desnecessária a intimação pessoal das partes. A parte só deve ser intimada pelos Correios se não tiver Advogado constituído nos autos, o que deve ser observado pela Secretaria no momento de cumprir o despacho. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA DE CASA PRÉ-FABRICADA QUE APRESENTA VÍCIO NO TELHADO, CALHA E PAREDES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENAÇÃO DO VALOR GASTO PELA DEMOLIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPEDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. TESE REJEITADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO RECLAMADO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO: conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Andrea Fabiane Groth Busato, com voto e, dele participou a Senhora Juíza Cristiane Santos Leite. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110008113-7 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 18.08.2011) RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEVIDAMENTE INTIMADOS ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. REVELIA CORRETAMENTE DECRETA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DECISÃO: Paraná, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20110010326-9 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 20.10.2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DA REQUERIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO: Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20100013217-1 - Pitanga - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 17.03.2011)LEITE - - J. 15.12.2011) V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 19 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:18
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Confirmada
27/09/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 10:00
Confirmada
10/07/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030407-91.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.703,70 Exequente(s): FELIPE DUARTE GUEDES Executado(s): PIONEER II - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 27 de junho de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito