Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSé HONóRIO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
SILVIA REGINA GAZDA
OAB/PR 36642·CPF·Representa: Autor
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4335·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:31
Confirmada
12/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:38
Documento (Certidão)
01/04/2026, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:32
Confirmada
26/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:32
Confirmada
26/03/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:56
Documento (Certidão)
16/03/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 08:37
Confirmada
26/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 05:56
Documento (Certidão)
15/01/2026, 05:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:05
Confirmada
23/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:57
Documento (Certidão)
12/11/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:35
Confirmada
19/10/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:27
Confirmada
15/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:23
Documento (Certidão)
05/09/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2025, 09:33
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 23:54
Confirmada
10/07/2025, 22:10
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:57
Confirmada
10/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por José Honório contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em fase de cumprimento de sentença. Expedido(s) Precatório/Requisição(ões) de Pequeno Valor na seq.167.1, sendo juntados comprovantes de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (seq.181.1). A parte autora requereu expedição de alvará de levantamento de forma física, com isenção do imposto de renda (seq.189.1). 2. Certifique à Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará (art. 37, do Decreto Judiciário nº 86/2024). 2.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do artigo 383 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará de levantamento/ofício de transferência referente aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou da respectiva sociedade de advogados (CPC, art. 85, § 15). b) quanto às custas processuais, expeça-se alvará de levantamento, devendo as guias de custas processuais ser vinculadas aos presentes autos. 3. Quanto ao imposto de renda, caso não anexado aos autos, faculto à parte interessada a juntada de declaração de isenção tributária do(a) beneficiário(a), firmado(a) pelo(a) próprio(a) autor(a), ou de procuração com poderes específicos para tal fim e, se pessoa jurídica (honorários advocatícios), do comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica no Simples, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003: "Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, também disciplina que: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 3.1 Assim, uma vez juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, o alvará de levantamento ou ofício de transferência deverá ser expedido sem retenção do imposto de renda, devendo o recolhimento do imposto eventualmente devido ser realizado pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. 3.2 Não sendo juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, haverá retenção legal. No tocante à incumbência de realizar a retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, o art. 35, inciso III da Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina que: "Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.” Desta forma, compete às instituições financeiras responsáveis pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório/RPV providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, mediante previsão dos correlatos procedimentos legais e operacionais, entendimento reafirmado na decisão de extinção do IAC 0002733- 25.2017.8.16.0000. 3.2.1 Assim sendo, quando da expedição do alvará ou ofício de transferência, constar a incidência do imposto de renda, para possibilitar que a instituição financeira responsável proceda à retenção na fonte e realize o respectivo recolhimento, no valor gerado automaticamente pelo sistema bancário, inclusive, a própria CEF vem informando que o sistema gera de maneira automática o valor a ser retido de Imposto de Renda, não sendo permitida a retenção de valor específico (ofício juntado nos autos 0004512-41.2014.8.16.0090 - mov. 388.1). 4. Cumprido o alvará/ofício de transferência, sem manifestação quanto ao arquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, considerando seu silêncio como concordância com os valores levantados, autorizando a extinção do feito (ESCRIVANIA: CERTIFICAR NOS AUTOS E NÃO APENAS EXPEDIR INTIMAÇÃO). 5. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 02 de julho de 2025. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 12:44
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:03
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:35
Confirmada
16/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:07
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 13:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:55
Confirmada
19/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:41
Por decisão judicial
17/03/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:31
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2025, 17:02
Por decisão judicial
24/02/2025, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 17:52
Confirmada
16/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:57
Documento (Certidão)
29/01/2025, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:26
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Confirmada
12/12/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:00
Confirmada
03/12/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a petição de seq.152.1, à Escrivania para proceder o cadastro da pessoa jurídica Gazda e Siqueira (CNPJ n. 23.102.699/0001-04) como terceira interessada. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq.140.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 25 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 12:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:30
Mero expediente
25/11/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:08
Confirmada
19/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:24
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:46
Confirmada
26/08/2024, 14:08
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:27
Confirmada
22/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório (RG: 24042219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.555.459-04) Rua Sebastião Martins, SN° - Vila Rural –Taquara do Reino - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ HONÓRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Na seq. 132.1, a parte exequente apresentou o cálculo dos valores devidos, requerendo destaque dos honorários contratuais e, na seq. 138.1, houve anuência do INSS. 3. Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos (principal e honorários advocatícios sucumbenciais), constante na seq. 132.1, e honorários contratuais (seq. 132.2). 4. Conforme os termos dos artigos 100, § 3º, da CF e 87 do ADCT, c /c art. 535, § 3º, do CPC, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor /Precatório, de acordo com os valores devidos (principal, honorários advocatícios sucumbenciais, honorários contratuais). Consigno ser possível a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, de forma autônoma, em respeito ao crédito atinente à verba honorária sucumbencial. Aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 47, in verbis: "Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” No entanto, quanto à verba contratual, referida súmula é inaplicável, vez que em confronto com o disposto no §8º, do artigo 100, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425). (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RPV. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula Vinculante n. 47, editada pelo STF, apenas define que o crédito relativo aos honorários contratuais possui natureza alimentar. Porém, não determina que tais honorários, destacados no Precatório, sejam requisitados por meio de RPV na hipótese de não atingirem o patamar de 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5004732-91.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017). 5. Dessa forma, defiro o pedido de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, devendo, no entanto, o pagamento deste seguir a sorte do principal. Em todo o caso, observar a cessão de crédito de seq. 132.3 e o disposto no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 3º O ofício precatório deve ser individual, por beneficiário. § 1º Havendo cessão parcial do crédito, penhora ou honorários advocatícios contratuais, o valor correspondente deve ser individualizado no mesmo ofício precatório mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o cessionário, o juízo penhorante e o advogado ou a sociedade de advogados. 6. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 7. Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 8. Elabore-se nova conta de custas processuais, com a inclusão do valor de expedição de RPV/Precatório, com intimação do INSS e, não havendo oposição, expeçam-se RPVs. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de agosto de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:21
Expedição de precatório/rpv
15/08/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 14:31
Confirmada
17/04/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório (RG: 24042219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.555.459-04) Rua Sebastião Martins, SN° - Vila Rural –Taquara do Reino - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Constou no Acórdão de seq. 120.2 a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, com fixação do percentual relegada para esta fase, nos termos dos §§ 3º e 4º, do Art. 85, do NCPC. Dispõe o Art. 85, do NCPC, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. A fixação destes, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverá observar os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais dispostos nos incisos do §3°. Assim, observando o zelo, complexidade da causa, tempo e qualidade do trabalho desenvolvido, assim como o valor da condenação apresentado (cálculo de seq. 129.2), fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ (Tema Repetitivo 1105), na forma do artigo 82, § 2º e artigo 85, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o INSS, nos moldes do artigo 535, do CPC, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Não havendo impugnação no prazo legal, voltem conclusos para homologação dos cálculos. 4. Intime-se. Ibiporã, 09 de abril de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 08:30
Outras Decisões
09/04/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:30
Confirmada
25/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:40
Trânsito em julgado
10/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:14
Confirmada
27/10/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:05
Confirmada
17/10/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:12
Documento (Certidão)
16/10/2023, 08:12
Recebimento
16/10/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:01
Ato ordinatório
19/08/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2022, 17:35
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:34
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 15:53
Confirmada
17/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:08
Confirmada
20/07/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório (RG: 24042219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.555.459-04) Rua Sebastião Martins, SN° - Vila Rural –Taquara do Reino - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença de improcedência, na seq. 95.
Trata-se de embargos de declaração em que o autor alega que a sentença afirmou que o tempo de carência não foi cumprido, vez que o INSS computou apenas 14 anos, 10 meses e 04 dias, porém, não se manifestou sobre o fato de que o INSS na contagem oficial, computou 182 contribuições. Alegou que o Decreto 4.882/2003 estabelece que para aferição dos níveis de ruído deve ser observada a metodologia estabelecida pela FUNDACENTRO (NHO-01), de modo que, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Requer seja sanada a contradição e omissão. Decido. Conforme decisão de seq. 1.6, fls. 44 e sentença de seq. 95, o tempo de contribuição apurado pelo INSS até a DER foi de 14 anos, 10 meses e 04 dias. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, e exige 30 anos de contribuição para mulher, por isso, conforme estabelecido na sentença de seq. 95, o tempo de carência foi cumprido. Quanto à suposta atividade especial, nos termos da sentença de seq. 95, o autor apresentou documentos apenas referente ao período de 10/10/2006 a 19/05/2017 (PPP), que estabelece que o ruído possuía caráter intermitente. Não há provas da atividade especial e não foi cumprido o tempo de contribuição necessário, por isso, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/07/2022, 21:55
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:44
Confirmada
06/05/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório (RG: 24042219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.555.459-04) Rua Sebastião Martins, SN° - Vila Rural –Taquara do Reino - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Sobre os embargos de declaração de seq. 99, manifeste-se o INSS. Prazo: 10 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:05
Mero expediente
20/04/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 19:22
Confirmada
25/02/2022, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 14:39
Confirmada
24/02/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório (RG: 24042219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 449.555.459-04) Rua Sebastião Martins, SN° - Vila Rural –Taquara do Reino - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida, em que o autor JOSE HONÓRIO alega que requereu o benefício de aposentadoria, por Idade, no INSS, em 27/08/2018. O pedido foi indeferido, sob alegação de falta de período de carência. Afirma que laborou durante os períodos de 07/03/1971 a 13/08/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982, 14/04/1983 a 19/05/1985 e 19/11/1985 a 20/05/1986 e 29/05/1986 a 31/10/1991 no meio rural, e durante os períodos de 14/08/1981 a 31/10/1981, 01/04/1982 a 13/04/1983, 20/05/1985 a 18/11/1985, 21/05/1986 a 28/05/1986 e de 10/10/2006 a 19/05/2017 em atividade especial. Afirma ainda que o INSS deixou de computar a integralidade do vínculo realizado pelo Autor na empresa Carneiro Ribeiro Com. de Produtos Agrícolas. Por isso, requer seja reconhecida a atividade rural e especial, e consequentemente a concessão de aposentadoria por idade hibrida. Em contestação (seq. 18), o INSS afirmou que os períodos que o autor alega ter exercido atividade rural não foram reconhecidos devido à falta de início razoável de prova material. Quanto à atividade especial, afirmou que não é possível concluir que a parte autora exercia atividade submetida a algum agente nocivo ou enquadrada como especial. Isso porque a atividade de operador de máquinas não era prevista como especial e os documentos juntados não indicam a exposição a qualquer agente nocivo elencado na legislação de regência para além dos limites de tolerância legal. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica na seq. 21. Audiência de instrução realizada na seq. 87. Alegações finais na seq. 90 e 93. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, indeferida, administrativamente, por falta de carência. Após análise da documentação apresentada na via administrativa, foram reconhecidos apenas 14 anos, 10 meses e 4 dias de contribuições (seq. 1.6, fls. 8). Alega que não foi considerado o período que trabalhou no meio rural durante 07/03/1971 a 13/08/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982, 14/04/1983 a 19/05/1985 e 19/11/1985 a 20/05/1986 e 29/05/1986 a 31/10/1991 e em atividade especial durante os períodos de 14/08/1981 a 31/10/1981, 01/04/1982 a 13/04/1983, 20/05/1985 a 18/11/1985, 21/05/1986 a 28/05/1986 e de 10/10/2006 a 19/05/2017. Para completar os 35 anos de contribuição, requer o reconhecimento de trabalho rural e atividade especial dos períodos supramencionados. A aposentadoria urbana mediante junção do tempo de serviço rural. 2. O STJ já se manifestou sobre a possibilidade de se proceder a junção do tempo de atividade rural desenvolvida por segurado especial com o tempo de atividade urbana para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço. Nos termos do art. 927 do CPC/15, devem ser observados os precedentes vinculantes. Do STJ, há o tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural. EMBARGO DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. DISPENSADO. 1. Em tema de contagem de tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior à edição da Lei n.º 8.21391, desde que para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o segurado está dispensado da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do período, exceto para efeito de carência. 2. In casu, o segurado pretende a contagem do tempo de serviço rural por ele exercido no período entre 11.5.1967 e 4.10.1977, para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por tempo de serviço, estando, pois, dispensado da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições. 3. Embargos de divergência providos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 639.391 – PR (20040144515-8), DJe: 19/06/2013). No caso, o autor pretende a contagem do tempo de serviço rural durante os períodos de 07/03/1971 a 13/08/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982, 14/04/1983 a 19/05/1985 e 19/11/1985 a 20/05/1986 e 29/05/1986 a 31/10/1991, para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, em razão do art. 55, § 2º, Lei 8213/91. Art. 55, § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (...). Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço rural poderá ser utilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente de contribuições. Deve, contudo, cumprir a carência como trabalhador urbano. Do tempo de serviço rural e urbana. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição está prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, e exige 35 anos de contribuição para o homem; e para a mulher, 30 anos; com o tempo de carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II. Conforme doutrina “Ao contrário do que se comenta, não há limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora constasse da proposta inicial da EC nº 20/98 (60 anos para homem e 55 para mulher), tal limite não logrou aprovação em Plenário... A aposentadoria por tempo de contribuição também exige carência (180 contribuições)... o conceito de carência não se confunde com o tempo de contribuição. O segurado que efetua recolhimentos referentes a 20 anos de competências em atraso tem 20 anos de tempo de contribuição, mas zero de carência, a qual é o número de contribuições mensais.” Conforme explanado no tópico anterior, o autor pode utilizar o período de serviço rural, exceto para efeitos de carência. A carência de 180 meses, que é o período mínimo efetivo trabalhado, deve estar comprovada com o tempo de atividade urbana. No caso, a contagem da parte autora é de 14 anos, 10 meses e 04 dias, inferior à carência necessária de 180 meses (15 anos, período mínimo efetivo trabalhado na atividade urbana). Registre-se que o primeiro vínculo de emprego do autor com recolhimento no CNIS, é de 1981, conforme seq. 1.5, fls. 44; a soma das contribuições no CNIS, em todos os empregos que teve, ele na DER, tinha apenas 14 anos, 10 meses e 04 dias, para efeito de carência, conforme CNIS de seq. 1.5, fls. 44. Em que pese o autor alegue que o INSS deixou de computar o período em que trabalhou na empresa Carneiro Ribeiro Com. de Produtos Agrícolas, conforme seq.1.6, fls. 3, o INSS computou de forma correta o período.
Ante o exposto, o tempo de carência não está cumprido. 4. Quanto à alegação de que durante os períodos de 04/08/1981 a 31/10/1981, 01/04/1982 a 13/04/1983, 20/05/1985 a 18/11/1985, 21/05/1986 a 28/05/1986 e de 10/10/2006 a 19/05/2017, o autor exerceu atividade especial, passo a sua análise. Em análise à CTPS do autor (seq. 1.5, fls. 21), em relação aos períodos supramencionados, somente há registro de 10.10.2006 a 17.07.2017, em que o autor trabalhou na empresa SEARA como serviços gerais. O PPP de seq. 1.5, fls. 30 consta que durante o período de 10.10.2006 a 17.07.2017 o autor era operador de máquinas e foi submetido a ruído contínuo ou intermitente. O artigo 276 da Instrução Normativa nº 77 do INSS, estabelece que: Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Denota-se que a exposição do autor a fatores de risco, durante o período de 10/10/2006 a 19/05/2017 era contínuo ou intermitente, por isso, não se enquadra nas condições especiais estabelecidas pela Instrução Normativa nº 77. No que tange aos demais períodos, o autor não apresentou documentos que comprovem a atividade especial supostamente exercida. 5. Quanto à alegação de que durante o período de 07/03/1971 a 13/08/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982, 14/04/1983 a 19/05/1985 e 19/11/1985 a 20/05/1986 e 29/05/1986 a 31/10/1991 realizou atividade rural, passo a sua análise. A CTPS do autor não consta registro de atividade rural durante os períodos supramencionados (seq. 1.5, fls. 20/29). A certidão de casamento dos pais do autor de 1957 e certidão de casamento do autor de 1999 são extemporâneas aos períodos que pretende provar o labor rural (seq. 1.5, fls.38 e 41). Denota-se que documentalmente, o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural. Em audiência, o autor afirmou que começou a trabalhar no meio rural com 12 anos, em propriedades rurais situadas em Sertanópolis. Morava na propriedade rural com os pais e três irmãos, e trabalhavam na produção de café e banana. Em 1975, quando tinha 15 anos, devido à geada negra, perderam a plantação de café e mudaram-se para Itaquara do Reino, vila rural de Ibiporã e permaneceram trabalhando em propriedades rurais. Em 1979 mudou-se para a cidade de Rio das Pedras/SP, para trabalhar como cortador de cana nas usinas Bom Jesus e Santa Barbara do Oeste. Em 1981 voltou para Itaquara do Reino, vila rural de Ibiporã, mas permaneceu trabalhando no meio rural. Em 2002 trabalhou na empresa Carneiro Ribeiro Com. de Produtos Agrícolas, era registrado, e o pagamento era feito mediante cheque. Em 2006 começou a trabalhar na empresa SEARA, como serviços gerais e após começou a operar máquinas. A máquina que operava tinha entorno de 6 a 7 motores ligados ao mesmo tempo, que fazia muito barulho, fumaça e poeira. Usava capacete, fone e máscara. A testemunha DEVERCI DE CAMPOS afirmou que conhece o autor desde quando tinha 18 anos. Trabalharam juntos na roça no cultivo do café, algodão, soja e milho até o autor começar a trabalhar na empresa SEARA. Depois que o autor saiu da SEARA não mais voltou a trabalhar. Itaquara tem aproximadamente 140 casas e é um lugar pequeno. A testemunha APARECIDO LOURENÇO DA COSTA afirmou que conhece o autor desde 1982 e mora a 200 metros da casa dele. Trabalharam juntos no meio rural no cultivo da soja e milho até o autor entrar em uma empresa. Depois de sair da empresa o autor não voltou a trabalhar. Em que pese às testemunhas tenham informado que o autor trabalhou em atividade rural, inexiste documentos que confirmem esta alegação. O artigo 55, § 3° da Lei 8213/1991, estabelece que para a comprovação do tempo de serviço, não é admissível prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido, a súmula 149 do STJ estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O autor não logrou êxito em comprovar a atividade rural e especial, bem como não cumpriu o tempo de carência necessário. O conjunto probatório não permite um juízo de valor seguro acerca do exercício da atividade rural pelo período de 07/03/1971 a 13/08/1981, 01/11/1981 a 31/03/1982, 14/04/1983 a 19/05/1985 e 19/11/1985 a 20/05/1986 e 29/05/1986 a 31/10/1991 e atividade especial nos períodos de 14/08/1981 a 31/10/1981, 01/04/1982 a 13/04/1983, 20/05/1985 a 18/11/1985, 21/05/1986 a 28/05/1986 e de 10/10/2006 a 19/05/2017, por isso, mister se faz a improcedência do pedido. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais). O autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiporã, 18 de fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:18
Improcedência
18/02/2022, 19:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 22:09
Confirmada
18/01/2022, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:16
Petição (Alegações finais)
17/12/2021, 16:39
Confirmada
16/12/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/12/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:08
Confirmada
19/11/2021, 11:31
Confirmada
18/11/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:00
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2021, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:44
Confirmada
12/11/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004639-03.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004639-03.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$33.236,87 Autor(s): José Honório Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Designo o dia 08 de dezembro de 2021, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução, na modalidade semipresencial, intimando-se a parte autora para prestar depoimento, constando no mandado a advertência prevista no artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR e Decreto Judiciário 373/2021 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, preferencialmente, participarão do ato por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR e Decreto Judiciário 373/2021 do TJPR). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:24
Mero expediente
10/11/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:16
Confirmada
25/08/2021, 13:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:52
Confirmada
18/08/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:35
Documento (Certidão)
16/08/2021, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:27
Por decisão judicial
28/05/2021, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2021, 01:45
Por decisão judicial
22/03/2021, 15:28
Documento (Certidão)
18/02/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:21
Confirmada
18/01/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:18
Mero expediente
14/01/2021, 15:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:43
Confirmada
01/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:01
Mero expediente
19/11/2020, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 14:29
Mero expediente
26/08/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 08:43
Decisão de Saneamento e Organização
31/05/2020, 11:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 16:14
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 08:51
Petição (Contestação)
15/01/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/10/2019, 17:43
Mero expediente
23/10/2019, 09:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:29
Mero expediente
13/09/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)