Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0013815-24.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.366,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Mario Hayashi Junior DESPACHO 1. Em consequência à satisfação da obrigação e, conforme disposto em acordo, defiro o levantamento da restrição via CNIB. 2. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2024.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 12:54
Confirmada
20/02/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:00
Mero expediente
16/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013815-24.2015.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.366,05 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): Mario Hayashi Junior SENTENÇA (extinção da obrigação – CPC, artigo 924) 1. Considerando a anuência do credor quanto a quitação da obrigação principal (mov. 485), JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO e o FEITO com resolução do mérito, com força no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.1. Já realizado o pagamento da obrigação (mov. 486.3) sendo desnecessária a expedição de alvará. 2. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da devedora, frente a causalidade. 3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 4. Ao fim, arquivem-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 12:47
Confirmada
15/02/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/02/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:16
Confirmada
17/10/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 04:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Confirmada
07/08/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Assim, suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a parte exequente promova a busca de bens passíveis de penhora de maneira extrajudicial. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:43
Outras Decisões
13/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:42
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:04
Confirmada
08/06/2023, 05:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:32
Documento (Certidão)
31/05/2023, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 18:16
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 15:38
Confirmada
04/04/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Oficie-se conforme requerido, a fim de verificar eventual vínculo empregatício em nome do executado. Após, cumpra-se Portaria. Em seguimento, intime-se a parte exequente para que apresente os meios efetivos para cumprimento da obrigação, a fim de que o feito não permaneça estagnado. Ressalto que a parte possui a prerrogativa de optar pela suspensão ou arquivamento do feito. Assim, cumpra-se o exequente em 5 dias. Apresentado meios para prosseguimento da execução, deve a Secretaria dar atendimento, conforme disposto em Portaria. Não sendo o caso de cumprimento ao disposto em Portaria, retornem. Nada sendo requerido ou havendo decurso de prazo, retornem para extinção. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:06
deferimento
20/03/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:03
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:32
Confirmada
09/03/2023, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 18:39
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:46
Confirmada
08/12/2022, 05:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:04
Confirmada
06/12/2022, 16:43
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:15
Confirmada
18/11/2022, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 01:49
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 01:48
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2022, 01:42
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:09
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 12:10
Confirmada
06/10/2022, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Defiro o pedido retro. Conforme atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, se faz possível a penhora da restituição do imposto de renda, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que a restituição do imposto de renda pode advir de verba salarial, assim como de valores gastos com consultas médicas e também de outras rendas, como recebimento de aluguel e de aplicações financeiras. Desse modo, percebe-se que os valores a serem restituídos a título de imposto de renda possuem caráter indenizatório, e não salarial. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é possível a penhora sobre a restituição do imposto de renda quando não for comprovado que esta decorre das receitas elencadas no art. 833, inc. IV, do CPC. 3. Diante da possibilidade de que a origem da restituição do imposto de renda não tenha natureza salarial, mostra-se possível a sua penhora, e incumbe à parte executada demonstrar a sua impenhorabilidade a fim de livrá-la da constrição judicial. 4. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07355236520208070000 DF 0735523-65.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: PJe 14/11/2020 – destaquei) Portanto, oficie-se conforme solicitado, mediante o recolhimento de eventuais custas. Ainda, defiro a inclusão da parte executada no CNIB, eis que houve esgotamento das diligências em busca de bens do devedor Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, postulando o que entender de direito, devendo encartar planilha atualizada do débito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:33
Outras Decisões
29/08/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:32
Confirmada
29/07/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:36
Confirmada
04/07/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 15:20
Confirmada
20/04/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 09:42
Documento (Informações)
16/03/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:17
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:43
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
23/02/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.366,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Mario Hayashi Junior 1. Segundo o artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil, pode o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, prosseguir na execução. Desnecessária afigura-se a notificação do devedor, eis que afastada a exigência legal estatuída no parágrafo 1º do artigo 109 do diploma processual. Ao debruçar-se sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de decidir: Tendo-se dado a cessão de direito, na conformidade do disposto no art. 567, II, do CPC, pode o cessionário promover a execução forçada, sem aplicação do disposto no art. 42, §1º do mesmo Código. (STF- Pleno, RE 97.461-0-AgRg, Min. Aldir Passarinho, j. 20.8.96). Exatamente no mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO – PRECATÓRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária. 2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor. 3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôsdiversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice. 4. Recurso especial improvido. (REsp 726535 / RS. Rel: Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. Data do Julgamento: 17/04/2007). Acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deixa assente a aplicabilidade da disposição encartada no artigo 778, inciso III, do Código de Processo Civil à espécie: A cessão de crédito ocorrida no âmbito da ação de execução autoriza o cessionário a prosseguir no feito, mediante substituição processual, cuja efetivação independe da anuência do executado. Inteligência do artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJPR – AC 0344172-5 – Guaratuba – 14ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 01.11.2006). Assim, diante da comprovação da cessão do crédito por meio do documento de mov. 385.3, promova-se a retificação do polo ativo para que passe a constar ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS como exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que dê continuidade no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria 01/2019 deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:03
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 16:03
Movimentação processual
22/02/2022, 16:03
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:02
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:02
deferimento
18/01/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:11
Ato ordinatório
16/06/2021, 00:41
Ato ordinatório
12/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 16:51
Confirmada
04/06/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013815-24.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.366,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Mario Hayashi Junior Considerando a existência de crédito líquido e certo em favor do exequente, bem assim que as diligências via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, defiro o pedido para decretar a indisponibilidade dos bens do executado, com fulcro no artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, determino a sua inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, evitando que possa firmar negócios com terceiros de boa-fé. Neste exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB. POSSIBLIDADE. Diante da dificuldade em se localizar bens penhoráveis da parte executada, mostra-se viável a medida requerida com o escopo de assegurar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073517476, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/05/2017). (Grifos intencionais). Cumpra-se, intimando-se o exequente na sequência, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 23:16
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 23:16
deferimento
28/05/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:40
Confirmada
21/05/2021, 14:15
Confirmada
18/05/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
10/05/2021, 18:37
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:56
Confirmada
27/04/2021, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 21:14
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 21:05
Ato ordinatório
26/04/2021, 21:03
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2021, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:34
Confirmada
15/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013815-24.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0013815-24.2015.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$142.366,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Mario Hayashi Junior 1. O requerimento para expedição de ofício ao Nota Paraná merece deferimento. Do contido no inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil, extrai-se que, preferencialmente, a penhora recairá sobre dinheiro. Em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está-se diante de espécie de pedido de penhora sobre ativos financeiros, pelo que seu deferimento se revela de rigor. Vejamos: Penhora Incidência sobre créditos oriundos do programa "Nota Fiscal Paulista" Possibilidade Créditos que equivalem a dinheiro para fins de penhora - Art. 655, I, do CPC Determinada a expedição de ofício, no juízo de origem, para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, visando à verificação e penhora de eventuais créditos da "Nota Fiscal Paulista" em nome dos agravados Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20021006920158260000 SP 2002100-69.2015.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/03/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015). 1.1.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora e determino a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que conceda as informações necessárias. 1.2. Havendo comunicação de crédito, lavra-se termo de penhora. Após, intime-se o executado nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. 2. Quanto aos pedidos de bloqueio do passaporte, cartões de crédito e carteira nacional de habilitação, é de se observar que, embora o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil tenha conferido ao magistrado a possibilidade de adotar medidas atípicas ao fito de que seja cumprida a decisão judicial, inclusive quando se tratar de prestação pecuniária, devem ser levadas em consideração duas premissas. Com efeito, consoante ensina JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, além da cognição completa, exauriente e definitiva da existência do direito, "há que se ter em vista, ainda, a relevância jurídica do bem tutelado. [...] A maior importância do bem jurídico protegido poderá justificar a maior gravidade da medida executiva empregada. Há que se observar, outrossim, os limites existentes na Constituição e na lei para o uso de algumas medidas executivas [...]" (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2016. p.998). Assim, em que pesem os argumentos deduzidos pelo exequente, é necessário que, para o deferimento da medida ora requerida, haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e se furta à quitação de seu débito. Nessa linha de intelecção, ao menos a partir dos documentos juntados aos autos, não é possível aferir que há evidências de que o mesmo possua meios de saldar a execução, tampouco indícios de ocultação de patrimônio. Portanto, somente se o exequente trouxer, para o caso concreto, indícios de que o devedor mantém gastos e padrão de vida incompatíveis com a inadimplência e a ausência de bens e rendas, é que se pode deliberar quanto a eventual concessão do pedido. 2.1 Desta feita, indefiro o pedido formulado, sem prejuízo de reanálise, se comprovados nos autos indícios cabais de capacidade financeira e desvio para frustrar credores. 3. Defiro o pedido de oficiamento à Receita Federal. Assim, expeça-se ofício à referida instituição para que informe acerca da existência de valores a título de restituição de Imposto de Renda em nome do executado e, em caso positivo, proceda ao seu bloqueio, sendo que o montante correlato deve ser depositado em conta judicial vinculada aos autos. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ART. 833 DO CPC. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA RECEITA. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta rol de bens e direitos que estariam imunes a atos judiciais forçados para a satisfação do crédito. A regra da impenhorabilidade não é absoluta, comportando exceções - artigo 833, §§ 1º ao 3º do Código de Processo Civil. 2. Em que pese parte da jurisprudência admita a natureza alimentar da restituição do tributo, o reconhecimento da impenhorabilidade depende da análise quanto à natureza da receita sobre a qual incidiu o imposto. 3. À luz do art. 43 do CTN e do art. 3º da Lei n. 7.713/88, não se pode presumir que toda e qualquer parcela dessa restituição corresponda a descontos sobre verba salarial ou remuneratória. 4. Este E. Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de bloqueio da restituição de imposto de renda e de forma que caberá ao executado o ônus da prova acerca da respectiva impenhorabilidade. 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07086831820208070000 DF 0708683-18.2020.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Também o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA - IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EXECUTADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Em que pese não ser possível a penhora de verbas de caráter alimentar, cabe ao executado comprovar que a restituição de imposto de renda é impenhorável - À míngua de comprovação do caráter alimentar da verba, possível sua penhora para satisfação do crédito do exequente - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000190841585001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019). 4. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, intimando-se o executado para as providências do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se via Sisbajud. 5. Havendo pedido de consulta de sistemas para averiguação quanto à existência de veículos em nome da parte executada, não sendo eventuais ativos financeiros localizados quando do cumprimento do item 1, acima, suficientes para saldar o débito exequendo, fica deferido, inclusive com o respectivo bloqueio, o que faço com arrimo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. O cumprimento da medida deve ser efetivado pelo sistema RENAJUD, na forma da Portaria 01/2019 deste Juízo. 5.1. Sendo positiva a diligência, defiro a penhora sobre o bem. Registre-se a providência também junto ao sistema RENAJUD. Expeça-se termo de penhora (artigo 845, parágrafo 1º, in fine: a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, será realizada por termo nos autos). 5.2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 5.3. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, ao exequente, para que comprove a cotação de mercado dos bens penhorados, em conformidade com a previsão constante do artigo 871, inciso IV, da Lei adjetiva, intimando-se do resultado a parte contrária. 5.4. Não sendo impugnado o valor da avaliação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias, inclusive sobre a adjudicação. 6. Infrutíferas as diligências anteriores quanto à busca de bens e sendo formulado pedido neste sentido[1], à Secretaria, para consulta das três últimas declarações de renda da parte executada junto ao Sistema INFOJUD, inclusive quanto ao DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) e ITR (Declaração de Imposto Territorial Rural). 6.1. Juntem-se os extratos, intimando-se o exequente do resultado. Registre-se o segredo de justiça. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1]AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. DEFERIMENTO CONDICIONADO AO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.BACENJUD E RENAJUD - MEDIDAS JÁ PERPETRADAS, SEM, CONTUDO, SATISFAZER A EXECUÇÃO. VIABILIDADE DO INFOJUD. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1402087-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 21.10.2015) (TJ-PR - AI: 14020874 PR 1402087-4 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 21/10/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1690 16/11/2015). (Grifo aditado).
15/03/2021, 00:00
deferimento
11/03/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:15
Confirmada
01/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:06
Confirmada
18/12/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 11:11
Confirmada
09/12/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 23:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:01
deferimento
26/10/2020, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 22:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2020, 14:26
Ato ordinatório
10/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:54
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 01:04
Ato ordinatório
09/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2020, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:32
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 17:16
Ato ordinatório
28/11/2019, 15:50
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 20:22
Mero expediente
27/11/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 12:36
Documento (Ofício)
06/11/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:11
deferimento
27/09/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 10:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 07:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:46
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:40
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:11
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:57
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:41
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:59
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:35
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:39
Ato ordinatório
28/07/2018, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 13:49
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:52
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:42
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 17:03
deferimento
23/03/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:06
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:35
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:44
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 17:51
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 17:50
Ato ordinatório
01/02/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2017, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 15:23
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 18:20
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 18:19
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 18:17
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 18:16
Ato ordinatório
01/10/2017, 00:31
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:33
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:56
Mandado
14/08/2017, 17:30
Ato ordinatório
08/08/2017, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2017, 17:42
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Ato ordinatório
07/08/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:39
Decurso de Prazo
25/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 12:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 10:06
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:18
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:18
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 11:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 11:38
Conclusão (para despacho)
18/05/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:13
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 15:38
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 18:37
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 15:45
Decurso de Prazo
10/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 16:24
Ato ordinatório
02/02/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 09:48
Decurso de Prazo
17/12/2016, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 17:41
Mandado
28/11/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2016, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2016, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:06
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:06
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
07/06/2016, 18:02
Mandado
07/06/2016, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2016, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 18:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/03/2016, 17:03
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 17:10
Mandado
05/02/2016, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 16:06
deferimento
18/12/2015, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/12/2015, 12:31
Ato ordinatório
18/12/2015, 09:32
Ato ordinatório
18/12/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:37
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 14:37
Distribuição (sorteio)
01/12/2015, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)