Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do tetoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
PGEPR - PROCURADORIA DE AÇÕES COLETIVAS
OAB/PR 999004·Representa: Autor
THIAGO WIGGERS BITENCOURT
OAB/PR 57715·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA LEITE
OAB/PR 78243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 19:02
Trânsito em julgado
05/03/2026, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003437-84.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-84.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$13.804,37 Requerente(s): MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO em face de ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 88.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:57
Confirmada
02/12/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 20:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2025, 17:37
Apensamento
11/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:49
Confirmada
11/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/08/2025, 17:37
Apensamento
11/08/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:49
Confirmada
11/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) RECEBIDOS OS AUTOS (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:26
Recebimento
13/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:24
Confirmada
28/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:44
Confirmada
05/07/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
27/06/2024, 17:30
Retificação de Classe Processual
27/06/2024, 16:52
Documento (Certidão)
27/06/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:51
Ato ordinatório
17/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:54
Confirmada
04/04/2024, 15:54
Confirmada
04/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:18
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:06
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:22
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:50
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:57
Movimentação processual
15/05/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 16:57
Confirmada
08/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003437-84.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-84.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$13.804,37 Polo Ativo(s): MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 36.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade, ficando prejudicada, entretanto, a análise do pedido formulado em evento 41.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:42
Indeferimento
27/04/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:12
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003437-84.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003437-84.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$13.804,37 Polo Ativo(s): MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória, bem como excesso de execução em razão do recebimento de abono de permanência. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium), deixando de impugnar o excesso alegado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. 2.1. Prescrição. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. 2.2. Excesso à execução. Por fim, o executado refuta o crédito da exequente em razão do recebimento de abono de permanência a partir de julho de 2011, com efeito retroativo a maio de 2011, razão pela qual somente é devido até abril de 2011. A exequente deixou de se manifestar a respeito, restando incontroverso o excesso apontado. Outrossim, os contracheques juntados com a impugnação comprovam a alegação do executado. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para afastar a prescrição, mas reconhecer o excesso apontado, homologando os cálculos trazido pelo executado. Diante da sucumbência parcial, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Estado do Paraná no importe 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso), nos termos do art. 85, §3°, I, CPC. Ainda, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil e Tema 973, STJ. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal e honorários aqui fixados. 6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:32
Acolhimento em Parte
11/01/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:52
Confirmada
09/07/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:09
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:43
Confirmada
23/02/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003437-84.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003437-84.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$13.804,37 Polo Ativo(s): MARIA CAROLINA RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além do pagamento da condenação e de honorários advocatícios. Pleiteia pela concessão de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. Recebo a petição de seq. 18 como emenda à inicial (com a opção do procedimento de cumprimento da obrigação de pagar). 3. Diante da documentação encartada aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. 4. Recebo o presente cumprimento de sentença e determino a intimação do executado para, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:44
deferimento
26/01/2022, 14:34
Documento (Informações)
05/10/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:06
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:08
Ato ordinatório
01/10/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:56
Confirmada
30/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:56
Mudança de Assunto Processual
01/07/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 18:54
Confirmada
10/05/2021, 00:30
Confirmada
10/05/2021, 00:30
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento médico)