Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025118-34.2018.8.16.0031 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guarapuava/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe ao relator negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como exposto, discute-se na espécie sobre o cabimento da extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse processual. Inicialmente, este Relator consigna a seguinte observação: em julgamentos realizados no ano de 2025, eu fazia a ressalva à minha posição pessoal e, a bem da colegialidade, acompanhava o entendimento então prevalecente nesta Câmara, até para se prestigiar as conclusões alcançadas em debates entre as Câmaras especializadas deste Tribunal, visando à uniformização do entendimento jurisprudencial a respeito das teses fixadas no Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Entretanto, revendo a posição sobre o tema, passo a adotar o seguinte entendimento. O STF, no julgamento do recurso (RE 1.355.208) que consubstancia o mencionado Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, ressalvando a necessidade de uma análise criteriosa específica quanto à observância do princípio da eficiência administrativa. Assim, afirmou-se ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. É impositiva, portanto, a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O entendimento consubstanciado na aludida tese é assim sintetizado: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A decisão do mencionado RE foi proferida em sede de repercussão geral, o que significa que sua observância é obrigatória, nos termos do CPC (arts. 927 e 928[1]), e imediata, ou seja, independente da publicação ou do trânsito em julgado do decisum, de acordo com o entendimento do STF[2] e do STJ[3]. A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024. Diante do precedente, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 22/02/2024, assim orienta: Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II); III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Como se sabe, no sistema de precedentes vinculantes, para que um precedente seja devidamente aplicado, é necessária a compreensão exata, por parte dos Magistrados e dos Tribunais, de quais foram as devidas circunstâncias do caso original que ensejou o referido precedente. Para compreender tais circunstâncias, o relatório da decisão judicial fornece os necessários detalhes garantindo, assim, que a tese fixada pelos tribunais superiores seja observada nas instâncias inferiores. Quanto a isso, é oportuno repetir as palavras de Cesar Zucatti Pritsch, em seu artigo “Como identificar a ratio decidendi e aplicar ou distinguir um precedente?”, p. 09: “Comparando tais situações às de nosso ordenamento, observa-se que por aqui acórdãos sem fundamentação não são permitidos – a falta de fundamentação é causa de nulidade (CRFB, art. 93, IX). Entretanto, é possível pensar em casos em que, não estando a fundamentação clara, seria necessário buscar os fatos concretos que ensejaram a formação de tal precedente (talvez conforme mencionados nas decisões de instâncias inferiores, ou mesmo nos autos) para guiar sua aplicação a casos futuros - já que não se pode interpretar a literalidade das palavras de um precedente, como se fosse a norma geral e abstrata de um texto de lei. A interpretação e aplicação de um precedente sempre depende da compatibilidade dos fatos do caso precedente com os do caso posterior.”. o precedente nunca terá condições para expressar com precisão e detalhes as circunstâncias fáticas do caso que o ensejou, fazendo-se necessário verificar tais condições, mediante a análise das condições fáticas e comparando-as de acordo com os demais casos a serem julgados. Confira-se: “Ainda, como bem exposto Súmula e circunstâncias fáticas dos precedentes. A súmula, no direito brasileiro, foi pensada para expressar a interpretação dos tribunais e compreendida como mecanismo de facilitação da resolução de casos que se repetem. É certo que a súmula, para tentar garantir a igualdade perante o direito e a segurança jurídica, não deve fugir do contexto tático dos casos que lhe deram origem. Nesse sentido, a norma afirma que, "ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua Criação". A previsão do CPC tem explicação. Sem a busca da história que deu origem à súmula, jamais será possível tê-la como auxiliar do desenvolvimento do direito, já que não existirão critérios racionais capazes de permitir a conclusão de que determinada súmula pode, racionalmente, ter o seu alcance estendido ou restrito (distinguishing) para permitir a solução do caso sob julgamento. Da mesma forma, enquanto enunciado geral e abstrato, não será possível dizer que os valores que estiveram à base dos precedentes que lhe deram origem foram superados, de modo a justificar a sua revogação ou cancelamento (Luiz Guilherme Marinoni. Precedentes obrigatórios 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2013, p.480-483.). Não obstante, uma súmula jamais terá condições de expressar com precisão e adequação as circunstâncias de fato pertinentes aos casos. Isso pela simples razão de que a súmula supõe, antes de tudo, casos que apontam para uma mesma solução de direito, que, como é óbvio, podem ter vários contextos fáticos. Bem vistas as coisas, caso se imagine uma súmula que diga respeito a contextos fáticos similares, simplesmente se confirma o óbvio: o que pode garantir a unidade do direito, a segurança jurídica e a igualdade é o precedente obrigatório. A súmula continuará a ser uma recomendação, geralmente capaz de persuadir acerca da interpretação das normas.” (Teresa Arruda Alvim Wambier (Coord.) et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.2.309-2.310.). Nessa tarefa, e, agora, especificamente quanto ao referido Tema 1.184/STF, anota-se o seguinte quanto ao caso paradigma: No referido caso, a execução fiscal n° 5000857-64.2020.8.24.0050/SC foi ajuizada em 17/03/2020, no valor de R$ 528,41, com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, em 20/03/2020, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, tendo em conta o valor irrisório, inferior a um salário mínimo (evento 4), mesmo havendo lei municipal que estabelecia o valor de R$ 200,00 como parâmetro para ajuizamento das execuções fiscais (LC n° 369/2019). Assim, foi interposto em 26/05/2020 o Recurso Extraordinário (evento 15), sob nº RE 1.355.208, o qual consubstancia o Tema 1.184 do STF. Ou seja, o leading case que ensejou o Tema 1.184 refere-se a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, promovida por Município em que havia lei municipal prevendo o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Feitas essas considerações, e, passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que: a) a presente execução, da mesma forma como nos autos da execução fiscal n° 5000857-64.2020.8.24.0050/SC, também teve início anteriormente ao julgamento do recurso extraordinário pelo STF; b) na presente execução fiscal, da mesma forma como se deu quanto ao Município de Pomerode/SC (execução fiscal n° 5000857-64.2020.8.24.0050/SC), há lei municipal fixando o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais; c) no presente caso, da mesma forma como ocorreu no Município de Pomerode/SC, não se trata de uma execução útil, mesmo havendo lei municipal, uma vez que o feito tramita há mais de um ano sem movimentações úteis e sem a citação dos executados. Diante disso, é oportuno transcrever a manifestação do Relator Marcos Soares Machado, da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida na apelação cível nº 1501966-11.2016.8.26.0309: “(...) Nessa ordem de ideias, a despeito da competência dos entes federados, bem como a existência de lei municipal estabelecendo valor mínimo à cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, o fato é que essas disposições não limitam ou se incompatibilizam com a aplicação do tema repetitivo 1184 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, considerando tratar-se de precedente vinculante de aplicação imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC). A Lei Municipal apenas dispensa créditos tributários de valores diminutos do ajuizamento, logo o processo trata de créditos com valores superiores ao proclamado na norma, tanto que houve distribuição, contudo, são ineficientes, porque de baixo valor e com citação e ou penhora não concretizados. (...)”. Esta Câmara Cível, na apelação cível n° 0024106-88.2013.8.16.0021 (de relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski), com relação ao Tema 1.184/STF e a Resolução n° 547/2024 do CNJ, expôs o seguinte: “(...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.04.2024), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Em cumprimento ao julgado, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, §1º, estabelece: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” A respeito, a I Jornada de Execução Fiscal do CNJ (2025) aprovou o Enunciado 3, segundo o qual: “O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, baseado no Tema 1184 /STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento.” Portanto, de acordo com o Enunciado 3, unificador de jurisprudência, em execuções fiscais já em curso, prevalece a disciplina da Resolução nº 547/2024 sobre eventual legislação municipal que disponha sobre limites de valor. No caso concreto, o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 (R$ 889,98) e a execução permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano, sem sequer ter ocorrido a citação da executada, conforme corretamente consignado pelo magistrado de origem (mov. 38.1 – Projudi 1º Grau). (...)”. Nessa mesma linha, o Desembargador Substituto Fernando César Zeni, em decisão monocrática proferida na apelação cível n° 0007931-44.2021.8.16.0116, muito bem ponderou que, mesmo havendo lei municipal informando o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, deve-se respeitar o disposto no at. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ e ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema 1.184 do STF: “(...) Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos casos em que legislação municipal já prevê um valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal, deve ser considerado que o art. 1º da Resolução nº 547/2024 – CNJ tem prevalência, ao consignar o respeito à competência constitucional de cada ente federado e tal disposição deve ser interpretada à luz dos fundamentos lançados no julgamento do Tema nº 1.184 – STF, no qual assim se especificou: “(...) 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode. Assim, o juiz pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput) (...)”. (destaquei) Nesse raciocínio, verifica-se que o valor previsto na legislação municipal do recorrente como piso para o ajuizamento das execuções fiscais escapou à razoabilidade, sobretudo se comparado ao custo mínimo de um processo, o qual, segundo levantamento feito pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, compõe o montante de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). O referido entendimento foi recentemente ratificado pelo STF, que, no julgamento do RE nº 1.550.535/MG, em 01/07/2025, manteve a extinção de execução fiscal, em que se perseguiam créditos em valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo existindo legislação municipal prevendo outro valor de alçada, nestes termos: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. Baixo valor. Extinção do processo. Ausência de interesse de agir. Eficiência administrativa. Tema nº 1.184/RG. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual visava reformar a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 2. O recorrente busca a reforma da decisão, alegando violação a dispositivos constitucionais pela extinção do processo, desconsiderando os fundamentos da execução. 3. A execução fiscal foi extinta em primeira instância pela ausência superveniente das condições da ação, com base no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão do Tribunal de origem manteve a extinção, confirmando a inexistência de interesse de agir devido ao baixo valor do crédito e à possibilidade de meios extrajudiciais de cobrança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu a execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.184 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios méritos. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à disponibilidade de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto de certidão de dívida ativa. 7. O recorrente não comprovou a adoção das providências previstas no Tema 1.184 da repercussão geral, mesmo após intimação específica. 8. O reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional local, são inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. (...)” Assim, na mesma decisão, foi mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal menor que R$ 10.000,00 e sem movimentação útil a mais de 1 (um) ano, reafirmando o entendimento e aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução n° 547/2024 do CNJ e do Tema 1.428 do STF. Veja-se: “(...) Ainda, reforçando o entendimento já exposto, recentemente no julgamento do Tema 1428, o STF firmou a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. Portanto, no caso em exame, verifica-se que a execução foi ajuizada em 14/12/2021 para cobrança de taxas no valor de R$ 2.126,14 (mov. 1.2), sem que se conseguisse citar a parte executada ou localizar bens penhoráveis. Ou seja, há mais de 1 (um) ano os autos tramitam sem qualquer movimentação útil. Assim, correta a sentença de extinção, nos termos do §1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Por último, acerca da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, é importante ressaltar que sua aplicação é cabível quando o município exequente demonstrar efetivamente que poderá localizar bens do devedor dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o que não se verificou no presente caso. (...) ” Por tais motivos, com os quais se justifica a mudança de posição deste Relator, é de ser mantida a conclusão de extinção do processo de execução. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, o que faço na forma do art. 932, inc. IV, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão se encontra em conformidade com decisão proferida em julgamento de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Oportunamente baixem. Em 4 de março de 2026 EVERTON LUIZ PENTER CORREA Relator [1] Código de Processo Civil. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (...) II - recursos especial e extraordinário repetitivos. [2] STF, RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017. [3] STJ, AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.