Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004000-48.2010.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0004000-48.2010.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$1.358.514,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP Executado(s): MARIA TEREZA FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório Tratou-se inicialmente de execução de título extrajudicial promovida pela Cooperativa de Crédito SICREDI Nossa Terra PR/SP em desfavor de ADM do Brasil Agroindustrial Ltda – ME, em que posteriormente foi deferida a substituição do polo passivo por sua sócia Maria Tereza Ferreira Mezzomo (mov. 157.1). Foi realizado o bloqueio de R$ 792,19 de conta que a executada mantém junto ao Banco Nu Pagamentos – IP e de R$ 653,91, de conta que a executada mantém junto ao Banco C6 S.A. (mov. 200.2). A executada apresentou exceção de pré-executividade, informando a inatividade da empresa desde 2009 e a ausência de citação válida, a qual afirma ser nula. Arguiu a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente, tanto com relação a empresa, quanto com relação a sócia. Por fim, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ser inferior a 40 salários-mínimos. Manifestação da parte exequente no mov. 208.1. A executada foi intimada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (mov. 210.1), tendo apresentado manifestação no mov. 214.1. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da citação da empresa ADM do Brasil Agroindustrial Ltda – ME Alega a executada que não houve a citação válida da empresa devedora, pois o empreendimento estava inativo desde 04.09.2009 e não houve exaurimento das tentativas de localização desta ou de sua sócia. Analisando detidamente o processo verifico que visando a citação da empresa ADM do Brasil Agroindustrial Ltda – ME foram realizadas as seguintes diligências: a) Por oficial de justiça, na Rua Interventor Manoel Ribas, 283, Cafelândia/PR, a qual restou negativa em razão da mudança de endereço da executada e de seu sócio, o senhor Ari Mezzomo (mov. 1.3, p 7); b) Por oficial de justiça, na Avenida Desembargador Munhoz de Melo, nº 110, Centro, Cafelândia/PR, a qual restou infrutífera, novamente pela mudança de endereço da empresa e seu sócio (mov. 1.4, p. 8); c) Foram expedidos ofícios à SANEPAR e à COPEL, buscando os endereços da empresa executada e de seus supostos representantes legais à época, os senhores Alisson Henrique Mezzomo e Aline Cristhia Mezzomo (movs. 1.8); d) Nova tentativa de citação por oficial de justiça, no endereço Rua Interventor Manoel Ribas, 283, Cafelândia/PR, desta vez na pessoa de seu representante legal, Dr. Alisson Henrique Mezzomo. No local, a empresa não foi encontrada e o senhor Alisson informou que não era representante legal da empresa, fornecendo cópia do contrato social (mov. 1.9, p 7). Posteriormente foi deferida a citação por edital, que foi publicado em 14.03.2015 (mov. 1.10). Inicialmente é importante pontuar que não verifiquei a existência de cópia do contrato social da empresa executada originariamente juntada no processo, o que impossibilita a apuração dos reais sócios da pessoa jurídica à época das buscas de endereço. A única diligência realizada visando a tentativa de citação da empresa ADM do Brasil Agroindustrial na pessoa de seu representante legal, foi direcionada ao senhor Alisson Henrique Mezzomo, o qual, pelo que consta da certidão do Oficial de Justiça, não era sócio da empresa (mov. 1.9, p 7). O andamento processual demonstra que a parte exequente sequer comprovou quem era o representante legal da empresa executada e não requereu medidas suficientes para tentar localizá-lo. Não foi requerida a busca de endereço em nenhum sistema conveniado, tal como BACENJUD e INFOJUD, os quais estão disponíveis para consulta pelo poder judiciário há muito tempo. Desse modo, entendo que a citação editalícia da empresa ADM do Brasil Agroindustrial Ltda – ME é nula, assim como todos os atos praticados posteriormente a ela. Nesse sentido já decidiu a 16ª Câmara Cível do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Pretendido reconhecimento da nulidade do ato citatório na modalidade por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização, tendo sido as tentativas efetuadas apenas em nome da pessoa jurídica, dispensando-se tentativas em face dos representantes legais. Acolhimento. Caso em exame em que todas as tentativas de citação e de localização da pessoa jurídica adotaram como referência o nome e número de inscrição dela no CNPJ, não tendo sido feita nenhuma busca que viabilizasse a identificação e descoberta do paradeiro de seu representante legal. 2. Em caso de eventual encerramento informal da atividade por sociedade empresária ou de transferência de sua sede para local ignorado, a citação editalícia deve ser precedida das buscas dos endereços de seus representantes legais e da tentativa de citação dela por intermédio deles como condição para a citação válida por edital.3. Decisão reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087459-48.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2025). Ressalto que este Juízo reconhece que existem julgados que seguem o entendimento de que não é necessário o esgotamento absoluto das tentativas de localizar os réus/executados. Cito como exemplo: Direito processual civil. Apelação cível. Citação por edital em ação de usucapião. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a usucapião extraordinária de um lote de terreno, em favor do autor, em ação ajuizada contra diversos réus, incluindo o apelante. O apelante sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas todas as tentativas de localização dos réus antes da citação editalícia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital dos requeridos em ação de usucapião foi válida, considerando as diligências realizadas para a localização das partes e se houve nulidade processual em razão da alegação de insuficiência nas tentativas de citação pessoal. III. Razões de decidir3. A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis.4. As tentativas de localização dos réus foram consideradas adequadas, não havendo nulidade da citação por edital.5. Não é necessário o esgotamento absoluto das tentativas de localização para a validade da citação por edital, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando foram realizadas diligências suficientes para a localização do citando, mesmo que não se tenha esgotado todos os meios disponíveis, desde que se comprove a impossibilidade de citação pessoal e não haja demonstração de prejuízo concreto à parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, e 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp 1130549 SP, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2013; TJPR, AC 0002934-48.2016.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, AC 0062733-32.2010.8.16.0001, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AI 0085970-44.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 04.12.2023. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062863-51.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 08.04.2026). Contudo, no caso em exame as diligências realizadas foram mínimas e sem qualquer comprovação de que a exequente tentou localizar o representante legal da empresa que estava inativa. Desse modo, inegável o reconhecimento do vício processual nos termos da fundamentação. 2.2. Da prescrição da pretensão executiva Em continuidade, observo que o título executivo que embasa esta execução se trata de um contrato particular assinado por duas testemunhas (mov. 1.1), cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 205, §5º, I, do CPC). A obrigação venceu em 27.10.2010 (conforme informado pela parte exequente na petição inicial). Com a anulação da citação por edital, não houve a interrupção do curso do prazo da pretensão executiva, nos termos do art. 202, I, do CPC. Diante disso, como houve o transcurso de mais de 15 (quinze) anos desde a data do vencimento da obrigação, reconheço a prescrição da pretensão executiva e, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da dívida (art. 85, §2º, do CPC). 2.3. Das deliberações finais Diante da extinção da execução em razão da prescrição da pretensão executiva, a análise do restante das matérias arguidas na exceção de pré-executividade resta prejudicada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da executada. Cumpra-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se definitivamente. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta