Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:13
Confirmada
14/07/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:43
Documento (Ofício)
06/07/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Recurso: 0010333-56.2019.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 1. Intime-se o executado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Após, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Recurso: 0010333-56.2019.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:49
Petição (Contra-razões)
08/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 1. Intime-se o executado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º do CPC). 2. Após, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Outras Decisões
30/01/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:48
Confirmada
09/10/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010333-56.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803.082,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO Não verifico qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Cumpre destacar que não há obrigação de rebater todos os argumentos expostos quando estes não são capazes de alterar o argumento adotado, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. FUNDEF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1880416/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) Também evidente a intenção da parte de ver reformada a decisão o que não é viável em sede de embargos de declaração, devendo adotar o recurso cabível, o recurso deve ser rejeitado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração (mov. 70), vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos art. 1.022, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se o executado/embargado, no prazo de cinco dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:19
Mero expediente
26/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 12:51
Confirmada
22/08/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010333-56.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$803.082,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual em face João Claudio Derosso, aparelhada por CDAs emitidas em razão de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em razão da desaprovação de contas. As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca da tese fixada pelo Supremo Tribunal federal (tema 642). É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que somente o ente prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para propor a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas, não havendo distinção se a condenação for de ressarcimento ou de multa. Desta feita, se a multa aplicada decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito é o ente Municipal lesado e não o Estado do Paraná. Conforme exposto no voto condutor, se a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do erário Municipal, a multa ou o ressarcimento devem ser revertidos aos cofres do Município e não do Estado. Assim, considerando o caráter vinculante da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433/RJ (Tema 642[1] ), a presente execução deve ser julgada extinta. Ademais, cumpre destacar que a alegação da parte exequente acerca da existência de lei estadual que autoriza a execução não tem razão de ser. Observe-se que o STF, ao enfrentar o tema, não fez qualquer ressalva com relação a possibilidade de delegação ou não; ou seja, não tem cabimento ponderar acerca da existência de lei, devendo ser aplicada a tese de caráter vinculante. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito [1] “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:57
Ausência das condições da ação
11/08/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:25
Documento (Ofício)
07/07/2022, 19:03
Confirmada
29/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Em recente decisão o Supremo Tribunal federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1003433/RJ, fixou a seguinte tese: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”” (Tema 642). Desse modo, em atenção ao disposto no artigo 9º do CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da possível ilegitimidade da parte exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:33
Mero expediente
13/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 16:08
Documento (Ofício)
07/04/2022, 16:07
Confirmada
04/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:48
Mero expediente
01/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 08:54
Confirmada
31/01/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2022, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-56.2019.8.16.0185 Reitere-se o ofício. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
30/09/2021, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:14
Documento (Certidão)
23/08/2021, 10:47
Documento (Certidão)
22/07/2021, 13:49
Documento (Certidão)
21/06/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:46
Documento (Certidão)
26/02/2021, 15:32
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:46
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:17
Mero expediente
22/05/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:14
Mero expediente
20/02/2020, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 13:55
Remessa (em diligência)
28/01/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:55
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Carta)
23/08/2019, 08:10
Mero expediente
19/08/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)