Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:27
Confirmada
23/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:23
Documento (Ofício)
12/06/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.949,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADEL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CELSO CLAUDINO DA CRUZ 1. Considerando a sentença de mov. 142.1, proceda-se a exclusão do nome dos executados dos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. 2. Intime-se a executada para pagamento das custas processuais. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:19
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.949,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADEL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CELSO CLAUDINO DA CRUZ Tendo em vista a determinação de cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos, cumpra-se a sentença de mov. 142.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:26
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 14:52
Confirmada
07/05/2025, 14:48
Remessa (em diligência)
06/05/2025, 16:32
Trânsito em julgado
06/05/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 11:21
Confirmada
17/03/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.949,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADEL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CELSO CLAUDINO DA CRUZ Ante o pedido formulado pela exequente (mov. 139.1) noticiando que houve desistência desta execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos, com fundamento no art. 1º, da Lei Estadual nº. 16.035/2008, julgo extinta a execução fiscal, determinando o seu oportuno arquivamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais devidas, nos termos do art. 4º da lei supracitada (Lei Estadual nº. 16.035/2008). Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, 14 de março de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/03/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:32
Por decisão judicial
28/11/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.949,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ADEL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CELSO CLAUDINO DA CRUZ 1. Tendo em vista o esgotamento de diligências de busca de bens do executado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, DECRETO a indisponibilidade dos bens da parte executada, até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016786-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) 2. Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. 3. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. 4. Após abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. 5. Intimem-se. Curitiba, 05 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
deferimento
05/04/2024, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:08
Confirmada
29/02/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Defiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro do SERASAJUD. Efetuada a inclusão, abra-se vista ao exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
deferimento
26/02/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:37
Confirmada
18/01/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Defiro o pedido de consulta de declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD, nas rotinas indicadas pelo exequente. Em sendo positiva a consulta, anote-se prosseguimento do feito em segredo de justiça. Com as informações, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
deferimento
21/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:51
Confirmada
18/10/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
deferimento
06/10/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230012059435 Código Série 7876538 Data/hora de protocolamento: 07/08/2023 13:30 Número do DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA ) Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Ativa Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 0.00 Valor a bloquear 196,300.42 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 07 AGO 2023 Respondida 20230012059435 1 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:30 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 09 AGO 2023 Respondida 20230012221866 2 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 11:42 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 11 AGO 2023 Respondida 20230012412476 3 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 13:06 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 15 AGO 2023 Respondida 20230012588053 4 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:13 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 17 AGO 2023 Respondida 20230012793351 5 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 18:51 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 21 AGO 2023 Respondida 20230012944845 6 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 07:38 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 23 AGO 2023 Respondida 20230013155844 7 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 15:34 SILVA 11/09/2023 14:51 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 25 AGO 2023 Respondida 20230013331133 8 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 09:05 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 29 AGO 2023 Respondida 20230013533980 9 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:55 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 31 AGO 2023 Respondida 20230013730733 10 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:18 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 04 SET 2023 Respondida 20230013920941 11 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 10:42 SILVA 0003080-47.2017.8.16.0036 R$ 196.300,42 06 SET 2023 Respondida 20230014116226 12 DOUGLAS MARCEL PERES / JULIANNA WIRSCHUM 12:22 SILVA 11/09/2023 14:51 2 / 2
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:50
Confirmada
12/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 08:17
Mero expediente
11/09/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003080-47.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76.416.940/0001-28 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 06/09/2023 Bloquear Conta- Réu/Executado Valor a Bloquear Salário ? R$ 196.300,42 CELSO CLAUDINO DA CRUZ (cento e noventa e seis mil e trezentos Não 156.115.909-34 reais e quarenta e dois centavos) ADEL - COMERCIO DE ALIMENTOS R$ 196.300,42 LTDA (cento e noventa e seis mil e trezentos Não 05.322.681 reais e quarenta e dois centavos) Processo 0003080-47.2017.8.16.0036 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31864879 Pendente R$ 176.232,45 Total: R$ 176.232,45 Total da Cadeia: R$ 176.232,45
08/08/2023, 00:00
deferimento
07/08/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 11:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:55
Confirmada
21/07/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
20/07/2023, 14:09
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 19:42
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 98), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:08
Mero expediente
12/04/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:09
Confirmada
08/03/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2022, 12:39
Convenção das Partes
21/10/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:59
Confirmada
22/09/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:36
Mandado
16/09/2022, 13:46
Ato ordinatório
24/08/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2022, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 1. Defiro (mov. 80). 2. Expeça-se mandado de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
deferimento
22/08/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 06:02
Confirmada
22/07/2022, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 09:47
Documento (Informações)
20/07/2022, 14:53
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 10:49
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 12:36
Ato ordinatório
27/06/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador CELSO CLAUDINO DA CRUZ (mov. 68). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 20). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 24), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador CELSO CLAUDINO DA CRUZ. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
deferimento
16/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:19
Confirmada
18/04/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 Reporto-me ao despacho proferido na mov. 60. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:39
Mero expediente
01/04/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:54
Confirmada
03/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003080-47.2017.8.16.0036 1. Indefiro o pedido formulado à mov. 24, observado o disposto na tese fixada pelo STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1377019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) 2. Manifeste-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:59
Mero expediente
01/02/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:22
Confirmada
29/11/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 16:54
Por decisão judicial
23/09/2020, 16:54
Recurso Especial repetitivo
22/09/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 14:48
Recebimento
27/08/2020, 16:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/08/2020, 16:11
Remessa
22/07/2020, 08:59
Remessa (em diligência)
14/07/2020, 19:18
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 13:53
Mero expediente
22/07/2019, 15:20
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2019, 14:16
Por decisão judicial
05/11/2018, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:36
Por decisão judicial
24/10/2018, 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:11
Por decisão judicial
23/10/2018, 17:07
Recurso Especial repetitivo
21/09/2018, 19:24
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:49
Mandado
14/08/2018, 21:34
Ato ordinatório
10/08/2018, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)