Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2026, 01:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:52
Ato ordinatório
14/10/2025, 00:52
Confirmada
12/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:46
Por decisão judicial
29/07/2025, 17:51
Por decisão judicial
25/07/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:34
Confirmada
07/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 17:33
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Confirmada
04/06/2025, 12:18
Confirmada
04/06/2025, 12:17
Confirmada
04/06/2025, 12:16
Confirmada
04/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 15:34
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Informações)
03/06/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:45
Confirmada
28/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Da análise da decisão proferida (mov. 106.1), verifica-se a ocorrência de evidente erro material, razão pela qual acolho os embargos interpostos, passando a decisão recorrida a vigorar com a seguinte redação. 2. Defiro (mov. 117.1). 3. Oficiem-se aos juízos requeridos para anotação de penhora no rosto dos autos indicados, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. a) Departamento de Gestão de Precatórios, autos nº 0001532-03.2024.8.16.7000 e 0018036-84.2024.8.16.7000; b) Vara Cível de Marialva, autos nº 0002310-51.2016.8.16.0113; c) Vara Cível de São João, autos nº 0002801-42.2016.8.16.0183. 4. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:17
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 22:06
Confirmada
15/05/2025, 22:05
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:25
Confirmada
08/05/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 104.1). 2. Oficie-se aos respectivos juízos para anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0002801-42.2016.8.16.0183 (Vara Cível de São João/PR), 0002310-51.2016.8.16.0113 (Vara Cível de Marialva/PR) e 0018036-84.2024.8.16.7000 (Departamento de Gestão de Precatórios) para anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0009479-81.2023.8.16.0004, até o limite do débito em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios. 3. À Secretaria para que proceda a anotação de penhora no rosto dos autos de nº 0015209-49.2022.8.16.0185, em trâmite perante este Juízo. 4. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intime-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar embargos à penhora. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:05
Remessa (em diligência)
07/05/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/05/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:04
deferimento
06/05/2025, 19:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 16:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Ante o constante na petição de mov. 94.1, homologo o pedido de desistência e renúncia do direito de defesa da executada, por intermédio da exceção de pré-executividade oposta, para fins de adesão do programa de parcelamento administrativo. 2. Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado (campo “consultar valores” em “dados do processo”), suspenda-se pelo prazo de um ano. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 18:57
Confirmada
29/11/2024, 18:57
Por decisão judicial
29/11/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:44
Outras Decisões
28/11/2024, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Confirmada
02/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 86.1, vez que a constrição deverá se dar mediante valor líquido e certo, após o cumprimento da determinação judicial para adequação do cálculo da CDA. 2. Comprovada a adequação supramencionada, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 80.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:11
Indeferimento
27/08/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:08
Confirmada
17/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. A exequente requereu a penhora no rosto dos autos do precatório nº 002108-93.2024.8.16.7000 (mov. 80.1). Todavia, a exequente ainda não cumpriu a determinação judicial de adequação do cálculo da CDA. Sendo assim, antes de ser realizada a penhora no rosto dos autos do precatório, intime-se a exequente para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 28.1. 2. Cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:28
Outras Decisões
06/08/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:58
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 16:47
Confirmada
23/02/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 66.1), 2. Suspenda-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:04
Por decisão judicial
07/02/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 10:20
Confirmada
12/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de reconsideração (mov. 57.1). Diversamente do alegado pela exequente quanto a ausência de relação entre a inclusão dos sócios administradores e o montante do débito exequendo, caso fosse acolhido o pedido, aqueles passariam a compor o polo passivo da demanda e seriam citados para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (art. 8º da LEF), sendo que tais multas foram reconhecidas com dotação de caráter confiscatório pela decisão de mov. 28.1, bem como pelos acórdãos de mov. 29.1 dos autos 0037838-87.2022.8.16.0000 e mov. 16.1 dos autos 0101510-69.2022.8.16.0000. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 37.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:37
Indeferimento
04/10/2023, 15:58
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:02
Confirmada
19/08/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Indefiro, por ora, o pedido de mov. 52.1, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente em face da decisão que determinou a adequação do cálculo da CDA executada. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 37.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:53
Indeferimento
08/08/2023, 22:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:04
Confirmada
28/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
14/02/2023, 14:18
Documento (Certidão)
30/11/2022, 19:12
Documento (Certidão)
06/10/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:04
Confirmada
20/08/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:32
Mero expediente
29/07/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:50
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Confirmada
22/05/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 10.1) alegando o caráter confiscatório da multa aplicada que integra o débito exequendo, vez que é superior ao montante cobrado pelo tributo. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação (mov. 18.1), sustentando a legalidade da multa imposta, devendo-se observar a gravidade dos ilícitos praticados. É o breve relatório. Decido. No tocante ao caráter confiscatório da multa, seguindo o precedente do STF, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça se posicionou para fixar que o parâmetro para análise do confisco da multa reside no valor da obrigação principal. Deste modo, não ultrapassando a multa o valor do próprio débito, não haverá efeito confiscatório. Veja-se os julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MULTA DE 200%. CARÁTER CONFISCATÓRIO ATRIBUÍDO COM FULCRO NO ART. 150, IV, DA CF. AÇÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo estabeleceu o caráter confiscatório da multa atribuída pelo fisco com base no art. 150, IV, da CF. 2. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp 456.350/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA. VALOR SUPERIOR AO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (ART. 150, III, IV, CF). MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 833.106 AGR/GO). SUCUMBÊNCIA MANTIDA. Recurso não provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000135-75.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.03.2019). “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ICMS. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 55, § 1º INCISO VI, ALÍNEA "A", LEI ESTADUAL 11.580/96. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IDI Nº 697596-8/02. PRECEDENTES DO E. STF. DECISÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0049258-31.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2019). “Tributário. Exceção de pré-executividade acolhida. ICMS. Auto de infração. Multa sobre o valor do bem, mercadoria ou serviço. Exegese do artigo 55, § 1º, VI, ‘a’, da Lei n. 11.580/1996. Imposição legal. Limitação do valor máximo da multa punitiva ao percentual de 100% do valor do tributo devido. Precedentes do STF. Caráter confiscatório reconhecido. Honorários sucumbenciais. Condenação dos honorários advocatícios considerando o proveito econômico obtido. Possibilidade. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento de CAMPERES CONFECÇÕES LTDA E OUTRO provido. Agravo de instrumento do ESTADO DO PARANÁ não provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0047363-35.2018.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Salvatore Antonio Astuti - J. 19.02.2019). No caso dos autos, o tributo lançado na CDA nº 03345601-8 perfaz o valor de R$ 8.699.334,36 (oito milhões, seiscentos e noventa e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), e a multa soma a quantia de R$ 16.882.508,22 (dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e oito reais e vinte e dois centavos). Por sua vez, o tributo lançado na CDA nº 03286301-9 perfaz o valor de R$ 682.035,89 (seiscentos e oitenta e dois mil, trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), e a multa soma a quantia de R$ 1.465.467,80 (um milhão, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Desta feita, verifica-se que as multas representam montante superior aos tributos, o que afronta o entendimento pacificado do C. STF de que a multa não pode exceder o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor do próprio tributo. Ainda, cumpre destacar que o Órgão Especial do Egrégio TJPR já se manifestou esclarecendo que o artigo 55, § 1º, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996, é constitucional (juízo afirmativo de constitucionalidade), desde que a multa imposta, independentemente da base de cálculo utilizada (não-redução de texto), não assuma caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal, pois não soa razoável que a multa seja superior ao próprio imposto, uma vez que tem por escopo apenas estimular o cumprimento da obrigação tributária[1]. Pelo exposto acolho o pedido formulado na exceção de pré-executividade para determinar a redução das multas impostas para o limite de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, sendo que se trata de mero incidente processual que não pôs termo ao processo. Em decorrência do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) até o limite de 2.000 (dois mil) salários mínimos e 5% (cinco por cento) até o limite de 20.000 (vinte mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná 2. Intime-se a exequente para que promova a adequação de cálculo da CDA executada, conforme determinado no item anterior, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. [1] TJPR - 3ª C.Cível - 0051797-67.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.05.2019. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:09
de pré-executividade
20/04/2022, 01:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:52
Confirmada
04/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019356-55.2021.8.16.0185 1. Primeiramente, intime-se o causídico (mov. 10.2) para regularizar sua representação processual, apresentando cópia integral e atualizada do contrato social da outorgante, sob pena de desabilitação e desconsideração da exceção de pré-executividade apresentada. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
19/11/2021, 00:00
deferimento
11/11/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)