Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-20.2012.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$546.634,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F A FERREIRA COMERCIO DE BEBIDAS FRANQUE ALVES FERREIRA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 188.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:47
Por decisão judicial
13/06/2025, 12:47
Outras Decisões
12/06/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:25
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0002324-20.2012.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$546.634,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F A FERREIRA COMERCIO DE BEBIDAS FRANQUE ALVES FERREIRA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 188.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 12:47
Por decisão judicial
13/06/2025, 12:47
Outras Decisões
12/06/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:25
Confirmada
16/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2025, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 07:57
Confirmada
12/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:44
Por decisão judicial
01/03/2024, 17:44
Convenção das Partes
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:55
Confirmada
20/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:05
Confirmada
06/06/2023, 00:36
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Conforme informações obtidas através da aba “informações adicionais”, o débito encontra-se parcelado. Desse modo, suspenda-se o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:27
Por decisão judicial
25/05/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Convenção das Partes
24/05/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 13:38
Convenção das Partes
08/05/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:23
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:10
Confirmada
03/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 1. Indefiro o pedido de mov. 149.1. Isso porque o STJ consolidou o seu entendimento sobre a questão conforme a tese do tema repetitivo 1012: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Ainda, a própria Lei que regulamenta o parcelamento adotado pela executada indica tal hipótese (art. 1, §9, da Lei n. 20.946/2021): § 9º O parcelamento das dívidas ativas ajuizadas independe da apresentação de garantias, permanecendo as já existentes, sem prejuízo da substituição, observado o interesse público, na forma da legislação processual vigente. Assim, considerando que a penhora ocorreu em momento anterior (mov. 116.2) a adesão ao parcelamento(mov. 128.4), não há que se falar em levantamento das restrições. 2. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:47
Indeferimento
22/03/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:53
Confirmada
26/09/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 149). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 12:56
Mero expediente
15/09/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:14
Mandado
23/08/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de seis meses. Decorrido o prazo de suspensão, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:16
Confirmada
12/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:14
Por decisão judicial
12/08/2022, 13:14
Convenção das Partes
11/08/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:20
Confirmada
24/07/2022, 00:14
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:02
Confirmada
14/07/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002324-20.2012.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$546.634,66 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): F A FERREIRA COMERCIO DE BEBIDAS FRANQUE ALVES FERREIRA Inicialmente, recolha-se o Mandado expedido no mov. 125. Diante da informação do parcelamento do débito, encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais. Com o retorno dos autos, intime-se o executado para pagamento. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, manifeste-se o Exequente. Após voltem para análise da suspensão do feito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:25
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:25
Outras Decisões
12/07/2022, 17:44
Ato ordinatório
12/07/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:17
Ato ordinatório
28/06/2022, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Expeça-se mandado de intimação da penhora, para o endereço indicado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:57
Confirmada
12/05/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
deferimento
01/02/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 10:38
Documento (Informações)
29/11/2021, 17:38
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 07:51
Ato ordinatório
12/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:14
Confirmada
21/09/2021, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Considerando que o empresário individual tem um único patrimônio que responde pelas obrigações civis e empresariais inclua-se CESAR AUGUSTO LAZZARI no polo passivo da execução1. Ao Distribuidor para a devida anotação.Em consulta ao sistema SISBAJUD foram encontrados valores irrisórios, motivo pelo qual foi procedido o desbloqueio. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito ________________________________________ 1 TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1367961-1 - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Julg. 16.06.2015; TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1405714-8 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Julg. 05/04/2016.
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:38
Mero expediente
17/09/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
executados: CPF/CNPJ do réu/executado: R$ 477.750,09 Bloquear conta Utilizar Conta Identicação RelacionamentosAtingidas Valor do bloqueio * conta Excluir salário? única única? R$ 477.750,09 F. A. FERREIRA - COMERCIO (quatrocentos e setenta e sete mil e DE BEBIDAS - ME 1 1 setecentos e cinquenta reais e nove 07.064.618/0001-64 centavos) R$ 477.750,09 FRANQUE ALVES FERREIRA (quatrocentos e setenta e sete mil e 2 2 022.715.109-70 setecentos e cinquenta reais e nove centavos) https://sisbajud.cnj.jus.br/minuta/cadastrar 1 / 1
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 16/08/2021 SISBAJUD Minutas Pendentes Cadastrar Salvar Tipo de ordem Bloqueio de valores Requisição de informações Extratos e demais informações Visiblidade da ordem Ordem sigilosa? Não Sim Dados básicos da ordem Vara/juízo: * Juiz solicitante: Tribunal: 16291 - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS (COMARCA DOUGLAS MARCEL PERES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Número do processo: * CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: * Tipo/natureza da ação * Execução Fiscal 0002324-20.2012.8.16.0034 76.416.940/0001-28 ESTADO DO PARANÁ Agendar protocolo do bloqueio? Não Sim Repetição programada da ordem (teimosinha) Data limite da repetição: Data limite: 15/09/2021 Não repetir Repetir a ordem até a data: Máximo de 30 dias após data de cadastro ou data agendada de bloqueio (se informada) Réus/executados Valor aplicado a todos os réus/
17/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:43
Confirmada
26/07/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:39
Confirmada
09/06/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Para análise do pedido necessária a apresentação do contrato social e alterações. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 23:17
Mero expediente
01/06/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:49
Confirmada
02/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002324-20.2012.8.16.0034 Inicialmente, ao Exequente para que traga aos autos documento comprovando que se trata de Empresário Individual. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:16
Mero expediente
19/04/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:28
Confirmada
29/03/2021, 16:23
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:31
Confirmada
12/01/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:40
Recebimento
18/11/2020, 15:30
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/11/2020, 15:30
Remessa
16/09/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 11:20
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:09
Incompetência
08/07/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:18
Por decisão judicial
16/01/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:38
Por decisão judicial
04/12/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2018, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 13:45
Por decisão judicial
12/09/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2017, 00:22
Por decisão judicial
21/03/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2016, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2016, 22:06
Decurso de Prazo
25/09/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2015, 12:17
Expedição de documento (Carta)
14/07/2015, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2014, 18:09
Mero expediente
31/08/2014, 20:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2014, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2014, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2014, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2014, 16:31
Mandado
04/04/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2014, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2014, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2014, 16:57
Documento (Certidão)
23/01/2014, 16:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2014, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2014, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/12/2013, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 14:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 14:38
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/10/2013, 07:26
Documento (Certidão)
17/09/2013, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)