Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 12:59
Documento (Certidão)
02/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:54
Ato ordinatório
02/08/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:11
Confirmada
30/07/2023, 00:31
Ato ordinatório
28/07/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:56
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:57
Confirmada
30/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 2° VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS _______________________________________________________________________ SENTENÇA Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF. Custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1. Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição. Constrições Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 2° VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS _______________________________________________________________________ emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________________________ 1 2 2
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
29/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:52
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:39
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001897-74.2020.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$18.450,69 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABIO HIMERIO LUGARINI Ante ao peticionado nos movs. 80.1 e 92.1, intime-se o Município para que se manifeste em 30 dias sobre a satisfação do crédito e, consequente, extinção da presente execução, após o que será liberado o saldo remanescente em conta em favor do executado. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:01
Mero expediente
28/09/2022, 14:17
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:13
Confirmada
10/09/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:08
Confirmada
02/08/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001897-74.2020.8.16.0185.
Executado: FABIO HIMERIO LUGARINI Número Fiscal: 122219 Endereço:, CEP Últ. Parc. Tributo Ano Inscrição Déb. Certidão Acordo Programa de Parcto. Valor Paga ISFE 2019 329328 0 1195 29143/2021 PARCTO. NORMAL 12/48 R$ 21.062,88 Total: R$ 21.062,88
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos Diante da manifestação do mov. 72, defiro o requerido pelo executado ao item 69. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Município de Curitiba, para o levantamento de R$ 23.169,16, correspondente ao débito principal remanescente nesta data acrescido dos honorários advocatícios (extrato em anexo - R$21.062,88 mais R$2.106,28), a serem devidamente atualizados pelos acréscimos bancários até a data do efetivo levantamento com os respectivos acréscimos bancários, concedendo o prazo de trinta dias para as providências pertinentes à apropriação e baixa do crédito. Após, preparadas as custas eventualmente pendentes, voltem conclusos para sentença de extinção por satisfação da dívida. Havendo outros requerimentos ou indicação de insuficiência dos valores, tornem conclusos para análise. Intimem-se desde logo ambas as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito MUNICÍPIO DE CURITIBA Consulta Débitos em Execução Fiscal 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA Quinta-feira, 21 de julho de 2022. Vara: 02 Data de Execução: 20/02/2020 Grupo: 03
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 15:48
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:32
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos A deliberação quanto ao requerimento apresentado ao mov. 58 depende do cumprimento, por parte da Fazenda Pública, do determinado no despacho do mov. 60, o que não ocorreu, conforme se verifica da manifestação de mov. 63. Por haver depósito judicial, requer o executado sua utilização para, descontados os valores já pagos de parcelamento, ser quitada a dívida. Deve o Município manifestar-se sobre isso ou apresntar eventual causa de inviabilidade da solicitação. Desta forma, intime-se o Município de Curitiba para que, em 05 (cinco) dias, indique o saldo devedor atualizado, descontadas as parcelas já pagas do parcelamento celebrado e se manifeste sobre o pedido de levantamento imediato dos valores necessários À quitação do tributo, abatidos eventuais valores pagos no parcelamento. Após, voltem conclusos para deliberação. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:36
Mero expediente
25/05/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:27
Confirmada
12/04/2022, 08:25
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:50
Confirmada
07/04/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos Intime-se o Município de Curitiba para que diga, em 05 dias, quanto ao requerido no mov. 58 devendo, ainda, indicar o saldo devedor atualizado com o desconto das parcelas já quitadas do acordo de parcelamento celebrado entre as partes. Após, voltem conclusos. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 18:38
Mero expediente
28/03/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 19:26
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 I. Em face da decisão que rejeitou o levantamento da penhora de ativos financeiros, FABIO HIMERIO LUGARINI opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a citação é nula, eis que enviada para endereço diverso daquele em que reside (mov. 47.1). Intimado, o Município de Curitiba pugnou pelo descabimento dos declaratórios (mov. 50.1). II Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, os embargos opostos devem ser rejeitados. Os vícios apontados pela parte não se verificam. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise das alegações trazidas, vê-se que as razões não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas. Na verdade, sob tal pretexto, pretende a parte executada atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes. Não se verifica hipótese de acolhimento dos declaratórios, pois a alegação de nulidade da penhora fora devidamente apreciada na decisão proferida ao mov. 36.1 que, em cotejo ao contido nos autos, afastou o alegado em razão de que o ato se consolidou em endereço indicado pelo Município exequente e em cumprimento ao disposto na legislação de vigência sobre a matéria. Veja-se que, intimada a se manifestar acerca do endereço em que a citação se realizou, a Fazenda Pública reafirmou a validade do ato, pois cumpridas as exigências previstas tanto na Lei de Execuções Fiscais (art. 8º, II), quanto da legislação municipal, que atribui ao contribuinte o ônus de atualizar os cadastros junto à municipalidade, sendo que o descumprimento de tal obrigação é, inclusive, passível de aplicação de multa por parte do Município de Curitiba (art. 25, Lei Complementar 40/2001). Portanto, uma vez que a matéria ventilada fora devidamente apreciada pelo juízo, inexistem as omissões e obscuridades apontadas. Neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. RECURSO QUE VISA À REFORMA DO QUE FOI DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO NA DECISÃO SÃO EXTERNADOS FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS ÀQUELES QUE A PARTE INVOCOU E REPUTA NÃO APRECIADOS. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.A omissão que merece ser suprimida por meio de embargos declaratórios não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar de dar às provas ou a determinado dispositivo legal a interpretação por ela sustentada. (TJPR - 1ª C.Cível - 0041285-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 15.03.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA QUALQUER CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE PRETENDE REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004750-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 15.03.2021) III. Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos, eis que tempestivos, mas os não acolho, nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterada a r. decisão. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo de parcelamento firmado entre as partes. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:58
Indeferimento
04/02/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
05/11/2021, 14:38
Confirmada
05/11/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:39
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2021, 22:53
Confirmada
19/10/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos A parte executada compareceu aos autos requerendo o levantamento das constrições realizadas nos autos, alegando para tanto a celebração de acordo de parcelamento da dívida junto ao exequente (mov. 34.1). O parcelamento da dívida, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tribunal Nacional, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, hipótese, entretanto, que não necessariamente resulta na extinção da execução fiscal e, por consequência, no levantamento das penhoras existentes. Sobre esse tema, oportuno citar: “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, ‘a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo’ (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). 2. Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3. Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.276.433/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/2/2016). 4. Recurso Especial provido.” (STJ – 2ª Turma – Resp nº 1.658.504/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 20/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Acerca da possibilidade de levantamento da penhora pelo executado nos casos de adesão a programa de parcelamento, este Tribunal firmou posicionamento no sentido da manutenção da constrição, em virtude do parcelamento dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção, consoante os precedentes da 1ª Seção deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.” (STJ – 1ª Turma – AI no REsp nº 1.614.946/DF - Rel. Min. Regina Helena Costa – j. 21/03/2017). Infere-se da orientação jurisprudencial acima que, ajuizada a execução fiscal, o parcelamento determina a suspensão do processo e, consequentemente, de eventuais atos expropriatórios ainda não praticados. Dito de outra maneira, importante é identificar o momento em que ocorreu a celebração do acordo: se anterior à penhora, há que se proceder ao levantamento do ato constritivo; se posterior, permanece hígida a garantia efetivada. No particular, verifica-se que o parcelamento foi celebrado em 16.07.2021 (mov. 31.1), ou seja, posteriormente à ordem de bloqueio (20.04.2021, mov. 20.1). Por evidente, nada obsta que haja a liberação da penhora realizada antes do parcelamento, sob a condição sine qua non de concordância expressa do exequente com essa pretensão, o que não ocorreu no presente caso (mov. 39.1).
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 34.1. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. D.N. Curitiba, data da assinatura digital Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 17:59
Confirmada
13/10/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:23
Indeferimento
13/10/2021, 15:51
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos Inicialmente, acerca da alegação de nulidade da citação, tem-se que a celebração do parcelamento da dívida resulta no reconhecimento e confissão da dívida, como previsto no termo de celebração de acordo, e, por consequência, na desistência de eventuais impugnações. De todo modo, no que relevante, o fato é que a citação se realizou consoante o cadastro fiscal do contribuinte, cujo ônus de atualizar é seu - tratando-se de obrigação tributária acessória típica. Sendo assim, a citação enviada ao endereço do contribuinte e lá recebida opera seus efeitos, conforme previsto no art. 8º, §3º, da LEF, sendo inequívoco, de resto, que a ulterior vinda da parte aos autos, ficando expressa e pessoalmente intimada sobre a constrição, atende ao disposto no art. 12, §3º, da LEF, e supre qualquer irregularidade na citação. Por outro lado, ante a notícia do parcelamento do débito e levando-se em conta que este fora celebrado após a realização da penhora, de rigor a intimação do exequente para que se manifeste quanto ao pedido de desbloqueio de valores, uma vez que a execução corre nos seus interesses. Ouça-se, portanto, o Município de Curitiba, em 05 dias. Após, voltem imediatamente conclusos. Dil. nec. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:12
Confirmada
08/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 12:22
Mero expediente
07/10/2021, 20:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:31
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 12:19
Confirmada
09/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001897-74.2020.8.16.0185 Vistos Não se tratando de arguição de impenhorabilidade, determino a prévia ouvida do Município a respeito das alegações, notadamente a respeito da afirmação de que o endereço da parte cadastrado perante a Prefeitura seria outro, em quinze dias. Int. Curitiba, 28 de abril de 2021. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 18:18
Liminar
28/04/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 01:32
Ato ordinatório
23/04/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:02
Confirmada
08/04/2021, 15:42
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 08:06
Documento (Certidão)
07/08/2020, 08:06
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)