Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:26
Confirmada
03/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:25
Confirmada
21/08/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
21/08/2025, 15:51
Desarquivamento
21/08/2025, 15:50
Definitivo
09/06/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:50
Confirmada
22/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$620.000,00 Exequente(s): SADY DOS SANTOS MESSIAS Executado(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLÉTO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e com as cautelas de costume. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Documento (Informações)
21/05/2025, 18:48
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:46
Arquivamento
16/05/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:19
Confirmada
30/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:34
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
15/03/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:55
Confirmada
14/03/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$620.000,00 Exequente(s): SADY DOS SANTOS MESSIAS Executado(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLÉTO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO Desentranhe-se a decisão anterior. Anoto que há impedimento do escrivão SADY MESSIAS para processar, em sua secretaria, pedido formulado por ele em face de terceira pessoa, conforme previsão expressa do art. 144, IV c.c. art. 148, II, ambos do CPC, o que faz com que não possa litigar na Vara Civel e Anexos da Comarca de Ivaiporã, enquanto for delegatário. Também, sabendo que a nomeação de empregado juramentado da mesma serventia, nos termos do art. 174 do Código de Normas do Foro Judicial, e ainda, considerando que, a decisão n. 11498763 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL, de 28/02/2025, decorrente da consulta n. 11475291 – IVA-1VJ-GJ, no SEI 00001661-64.2025.8.16.6000 entendeu pela possibilidade de nomeação de empregado não juramentado da mesma serventia, em caso de impedimento do agente delegado de serventia judicial não estatizada, bem como, levando em conta que há rotatividade de empregados não juramentados, procedo à nomeação de todos os empregados não juramentados da respectiva serventia judicial. 1 – Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 523, do CPC. Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirá sobre o saldo remanescente. 2 – Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 3 - Em não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ao autor para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito (SISBAJUD, RENAJUD etc), sendo que, acaso não haja bens penhoráveis, desde já DEFIRO eventual pedido de SISBAJUD formulado pelo exequente. 4 - Com a resposta do SISBAJUD, intime-se exequente e executado para que se manifestem e requeiram o que de direito. 5 - Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção do sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) DEFERIDO O PEDIDO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:42
deferimento
05/03/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$620.000,00 Exequente(s): SADY DOS SANTOS MESSIAS Executado(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLÉTO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO Anoto que há impedimento do escrivão SADY MESSIAS para processar, em sua secretaria, pedido formulado por ele em face de terceira pessoa, conforme previsão expressa do art. 144, IV c.c. art. 148, II, ambos do CPC, o que faz com que não possa litigar na Vara Civel e Anexos da Comarca de Ivaiporã, enquanto for delegatário. Referido impedimento é verificado, também, no item 2.1.2, do CN, sendo vedada, neste caso a designação de outra pessoa, ainda que juramentada, do mesmo Ofício, conforme o item 2.1.2.2, do CN. Assim, em razão do impedimento do escrivão, nomeio como escrivão "ad hoc" para atuar no feito o (a) servidor (a) ANGÉLICA GRILLO LAGE, que atua no Juizado Especial Cível desta mesma Comarca de Ivaiporã. 1 – Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento integral do débito e das custas, se houver, sob pena de arcar com a multa de 10% sobre o valor mais 10% de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 523, do CPC. Se houver pagamento parcial, os honorários e a multa incidirá sobre o saldo remanescente. 2 – Deve constar do mandado que após o transcurso dos 15 dias constantes no item “1”, poderá o executado, em mais 15 dias, se insurgir por meio de impugnação do cumprimento de sentença (nos mesmos autos), independentemente da garantia do Juízo, ocasião em que somente poderá alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC. 3 - Em não havendo pagamento ou garantia do Juízo, ao autor para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito (SISBAJUD, RENAJUD etc), sendo que, acaso não haja bens penhoráveis, desde já DEFIRO eventual pedido de SISBAJUD formulado pelo exequente. 4 - Com a resposta do SISBAJUD, intime-se exequente e executado para que se manifestem e requeiram o que de direito. 5 - Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2025, 13:23
Documento (Certidão)
08/01/2025, 17:48
Confirmada
23/12/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:46
Confirmada
17/12/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Homologo as custas, para todos os fins de direito. Dil. Necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:49
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 17:47
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:45
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:44
Ato ordinatório
12/12/2024, 17:44
Mudança de Assunto Processual
12/12/2024, 17:44
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 17:43
Outras Decisões
03/12/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:06
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 08:57
Confirmada
02/11/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Confirmada
01/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:37
Confirmada
22/07/2024, 13:09
Remessa (em diligência)
17/07/2024, 15:56
Trânsito em julgado
17/07/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:13
Confirmada
03/06/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 07:33
Confirmada
28/05/2024, 00:15
Confirmada
25/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 14:05
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 09:42
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2024, 06:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:07
Confirmada
03/05/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 09:19
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:25
Confirmada
29/04/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:29
Confirmada
26/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Homologo o acordo noticiado nos autos, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Custas e despesas processuais, na forma acordada entre as partes. Caso não tenha sido objeto de transação, custas e despesas "pro rata". Sem condenação em honorários, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Caso tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de quaisquer das partes, observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Caso o acordo homologado tenha se dado na fase de cumprimento de sentença ou diga respeito a processo de execução de título executivo extrajudicial ou, excepcionalmente, judicial, HOMOLOGO o acordo para todos os efeitos pretendidos. Caso tenha havido nomeação de advogado dativo, fixo os honorários em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-PR, no seu patamar mínimo, devendo a serventia expedir a competente certidão do crédito em favor do causídico. Caso tenha havido pedido de levantamento de valores incontroversos depositados, DEFIRO. Levantem-se as restrições eventualmente existentes junto ao BACENJUD, RENAJUD, RGI e outros, em virtude de decisão oriunda do presente feito, expedindo-se ofícios, se necessário. Caso não tenha havido pedido de suspensão até que se ultime o cumprimento do acordo ora homologado, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e remeta-se o feito para o arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Caso contrário, suspenda-se, até que se ultime o prazo para o cumprimento do acordo, ou sobrevenha petição noticiando o descumprimento em momento anterior. Neste último caso, o processo deve aguardar no arquivo provisório, com a baixa provisória. Ultimado o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora acerca de inadimplemento do devedor, determino, desde já, a baixa definitiva dos autos, sem necessidade de nova conclusão. PRI. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:22
Homologação de Transação
25/04/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
25/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:18
Confirmada
11/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/04/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:46
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:03
Confirmada
17/03/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:44
Confirmada
12/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:58
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:57
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:56
Ato ordinatório
06/03/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:18
Documento (Edital)
01/03/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:23
Confirmada
09/02/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
09/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
09/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:09
Confirmada
23/11/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$620.000,00 Exequente(s): CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. Executado(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO 1 – Habilitem-se as Fazendas Públicas peticionantes como terceiras interessadas; 2 – DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica, nos termos requeridos pelo Estado no evento 456.1; 3 – INTIME-SE o leiloeiro para prosseguimento, uma vez que a parte procedeu à juntada da matrícula atualizada do imóvel; 4 – Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:18
deferimento
13/11/2023, 16:11
Evolução da Classe Processual (em diligência)
13/11/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 13:44
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 19:35
Confirmada
07/08/2023, 19:35
Documento (Certidão)
03/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:19
Ato ordinatório
03/08/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2023, 15:16
Movimentação processual
03/08/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:08
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:37
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 02:39
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$620.000,00 Embargante(s): CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. Embargado(s): ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO 1. Defiro o pedido de retro, pois conforme dispõe o artigo 881 do NCPC, se não efetivada a adjudicação ou alienação por iniciativa particular, far-se-á a alienação em leilão judicial. 2. Assim sendo, inclua-se em pauta para arrematação do imóvel objeto da lide nos autos, em primeira e segunda praça, ficando nomeado o leiloeiro oficial Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, matrícula nº 13/246-L para atuar na hasta pública. 3. O edital de leilão deverá conter: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros (art. 886, I, do NCPC); b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado (art. 886, II, do NCPC); c) o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização (art. 886, IV, do NCPC); d) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro (art. 886, V, do NCPC); e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados (art. 886, VI, do NCPC); f) A comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, nada data agendada para segunda praça, a sua alienação pelo maior lanço nunca inferior a 50% da avaliação; 4. Deverá à Secretaria, comunicar a realização do leilão, com antecedência de 5 (cinco) dias os abaixo elencados: a) a parte executada por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, do NCPC) b) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do NCPC); c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do NCPC); d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do NCPC); e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, V, do NCPC); f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do NCPC); g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do NCPC); h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do NCPC) 5. Consigne-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do NCPC). 6. Esclarece-se que: a) será considerado preço vil aquele inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação; b) A forma de pagamento é de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial ou por meio eletrônico (art 892, do NCPC) ou parcelado na forma do art. 895, § 1º, do NCPC; c) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço – sendo que em se tratando de arrematação, corresponderão a 6% do valor da arrematante; transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, 2% do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou terceiro interessado; d) as custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. e) Ao credor será assegurado o direito de oferecer lance nas mesmas condições de outros licitantes. f) O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia da praça pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 7. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:33
Confirmada
20/04/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:13
Ato ordinatório
20/04/2023, 14:13
deferimento
20/03/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 15:31
Confirmada
15/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:51
Documento (Acórdão)
04/11/2022, 15:51
Ato ordinatório
03/10/2022, 15:19
Recebimento
22/07/2022, 11:58
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:27
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:56
Confirmada
03/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$620.000,00 Embargante(s): CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. Embargado(s): ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO 1. Os embargados, em respeito ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 375.1. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram a decisão atacada, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações, não havendo, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TJPR para apreciação do recurso interposta. 4.Diligências Necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:04
Indeferimento
07/02/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:59
Confirmada
04/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:13
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:31
Confirmada
18/07/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-43.2012.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-43.2012.8.16.0097 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$620.000,00 Embargante(s): CLASSIC - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA. Embargado(s): ADRIANE APERECIDA DOS SANTOS ANACLETO BARBARA SANTOS ANACLETO BEATRIZ SANTOS ANACLETO ESPOLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CLASSIC – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COUROS LTDA em face de ESPÓLIO DE PEDRO CAMPOS ANACLETO, ADRIANE APARECIDA SANTOS ANACLETO, BARBARA SANTOS ANACLETO e BEATRIZ SANTOS ANACLETO (evento 1.5). Sentença de procedência (evento 241.1). Houve interposição de recurso de apelação, ao qual não foi dado provimento (evento 341.1). Teve início a fase de cumprimento de sentença (evento 289). Determinou-se a penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 345.1, indicado no mov. 334.2 (cf. decisão de mov. 336.1). As requeridas alegaram a impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de que se trata de bem de família, pois o aluguel da propriedade é utilizado para o sustento das executadas BARBARA SANTOS ANACLETO e BEATRIZ SANTOS ANACLETO. Ofereceram, na oportunidade, outro bem à penhora e pugnaram pelo levantamento da constrição (mov. 351.1). A autora pugnou pela rejeição da tese de impenhorabilidade suscitada, argumentando que as requeridas não fizeram prova do alegado. Recusou, ainda, o imóvel oferecido em substituição por ausência de comprovação da propriedade, por meio da apresentação da matrícula do imóvel. Sobreveio aos autos a avaliação do imóvel, realizada pela avaliadora judicial, a qual atribuiu ao bem o valor de R$ 580.000,00 (mov. 359.1). Ambas as partes impugnaram a avaliação (mov. 372.1 e 373.2), tendo a autora alegado que imóvel vale R$ 505.000,00 e as requeridas apontado o montante de 665.000,00. É o relato do essencial. DECIDO. 1. Da alegada impenhorabilidade do bem constrito. Sustentam as requeridas que o imóvel em pauta dever ser declarado impenhorável, pois a renda decorrente dos alugueis auferidos com o bem são destinados ao sustento da família. Todavia, para comprovar os as alegações suscitadas trouxe aos autos somente e escritura pública do imóvel. Ora, se o bem encontra-se, de fato, alugado, sendo a verba destinada subsistência da unidade familiar, as requeridas poderiam ter trazido à apreciação inúmeros documentos comprobatórios, a exemplo de recibos de pagamento, do contrato de locação, entre outros, o que, contudo, não restou efetivado. Sobre o tema, é farta a jurisprudência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de titulo extrajudicial. Decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Insurgência da executada. Alegação de se tratar de bem de família. Inadmissibilidade. Recorrente que não reside no imóvel. Ausência de comprovação, ademais, de que o bem se encontra alugado ou produza frutos para sua subsistência ou sustento de sua família. Ônus do qual não se desincumbiu. Penhora que se mantém. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22323970220208260000 SP 2232397-02.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 18/02/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – NÃO COMPROVAÇÃO – insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitada a alegação deduzida pelos agravantes de impenhorabilidade de bem imóvel – imóvel não habitado pela família, mas alugado para terceiros – possibilidade de interpretação extensiva à proteção outorgada ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 na hipótese de único imóvel locado a terceiros, mas com renda revertida ao custeio de outra moradia ou à subsistência da família – Súmula 486 do STJ – não comprovação no caso dos autos – decisão mantida – agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22279460220188260000 SP 2227946-02.2018.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 12/04/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019) Ademais, as próprias requeridas, pretendendo a substituição da penhora, trouxeram aos autos a escritura pública de outro imóvel, o qual sustentam ser de sua propriedade, de forma a demonstrar o não preenchimento dos requisitos estipulados pelo STJ sobre o tema. Neste vértice, tem-se que a Corte, embora reconheça a possibilidade de se declarar impenhorável o imóvel alugado a terceiros, cuja renda é revertida ao sustento da unidade familiar, condiciona tal reconhecimento ao fato do imóvel ser o único bem do devedor. Por conseguinte, não há que se falar na decretação da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o número nº 345.1. 2. Da avaliação do imóvel realizada pela avaliadora judicial. Insurgem-se as partes, ainda, quanto ao valor do bem, apurado pela avaliadora judicial, que estipulou a quantia de R$ 580.000,00 (mov. 359.1). Alega a autora que o imóvel vale R$ 505.000,00 e as requeridas apontam o montante de 665.000,00, tendo ambas apresentado pareceres conflitantes. Sobre a avaliação do bem penhorado, o artigo 872 do CPC/2015 dispõe que: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise da avaliação apresentada pela auxiliar do Juízo, verifica-se que foram devidamente cumpridas as determinações previstas no art. 872 do CPC, pois descreveu o bem no estado em se encontrava, as suas benfeitorias, com o seu valor correspondente, como também indicou as fontes utilizadas na elaboração do referido laudo. Assim, não há que prevalecer nenhum dos pareceres unilateralmente elaborados pelas partes, eis que, por óbvio cada um prezará pelo interesse que lhe diz respeito. Tanto é assim que o laudo elaborado pela autora, quando comparado com a avaliação judicial, estipulou valor menor. Já o parecer apresentado pelas requeridas é de valor superior. Todavia, verifica-se que avaliação realizada por determinação do Juízo não está em completa discrepância das quantias sustentadas pelas partes, pelo contrário, figura-se como valor médio entre os montantes sugeridos. Destarte, não está demonstrada a efetiva ocorrência de erros na avaliação do perito, nem fizeram verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção dos valores indicados pelo avaliador judicial, a fim de justificar a realização de nova avaliação do imóvel, de forma que não se sustentam suas alegações de que o bem avaliado se deu em valor muito aquém ou superior dos praticados no mercado da região. Oportuno ressaltar que o Avaliador Judicial é o profissional que realiza avaliações designadas pelo juízo no processo e possui fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico. No mesmo vértice é o entendimento do E. TJPR. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – LAUDO ELABORADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL POR AVALIADOR JUDICIAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA AVALIAÇÃO – EXEGESE DO ART. 872 DO CPC – AVALIADOR JUDICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018119-27.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 14.08.2019) (TJ-PR - AI: 00181192720198160000 PR 0018119-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 14/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019). Por conseguinte, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais e feitos, o Laudo de Avaliação apresentado no mov. 359.1. Decorrido o prazo recursal em relação a presente decisão, voltem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:53
Indeferimento
05/07/2021, 20:19
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:39
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Confirmada
12/03/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:11
Confirmada
09/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:12
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:12
Confirmada
23/02/2021, 18:07
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Confirmada
12/02/2021, 00:33
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:11
Documento (Certidão)
01/02/2021, 15:58
Confirmada
01/02/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
18/01/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:25
Confirmada
30/11/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:46
Documento (Informações)
28/10/2020, 17:23
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 15:15
deferimento
18/05/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 11:08
Mero expediente
02/04/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 18:56
Movimentação processual
13/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:07
Documento (Certidão)
18/09/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 17:23
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:18
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:08
deferimento
02/05/2019, 15:24
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:25
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:44
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:31
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:27
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 13:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/04/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:13
Recebimento
14/03/2019, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2018, 13:12
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:51
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:16
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:00
Petição (Contra-razões)
01/06/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:29
Ato ordinatório
24/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 18:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 12:03
Procedência
19/03/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 13:04
Documento (Certidão)
10/01/2018, 12:32
Petição (Alegações finais)
30/11/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:53
Mero expediente
01/11/2017, 11:41
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 13:36
Petição (Alegações finais)
27/09/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 16:43
Documento (Certidão)
24/08/2017, 16:43
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:23
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 17:37
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:21
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:42
Ato ordinatório
27/07/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:33
Ato ordinatório
02/02/2017, 13:11
Documento (Ofício)
02/02/2017, 13:09
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:32
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:34
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:16
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:03
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:40
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:35
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:22
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:27
Documento (Ofício)
20/01/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 16:19
Ato ordinatório
16/12/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:04
Documento (Ofício)
01/12/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 17:58
Documento (Carta precatória)
24/11/2016, 17:57
Confirmada
24/10/2016, 18:42
Confirmada
30/09/2016, 15:36
Confirmada
28/09/2016, 15:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/09/2016, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:05
Entrega em carga/vista
14/09/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 14:45
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:16
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:16
Mandado
12/09/2016, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 15:28
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:14
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:13
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:11
Decurso de Prazo
07/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 18:19
Expedição de documento (Carta precatória)
29/08/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 17:47
Ato ordinatório
29/08/2016, 17:36
Ato ordinatório
29/08/2016, 17:35
Ato ordinatório
29/08/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 15:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/08/2016, 15:55
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/08/2016, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/07/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:07
Mero expediente
14/07/2016, 12:27
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 09:07
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:37
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:38
Mero expediente
05/07/2016, 12:23
Conclusão (para julgamento)
24/06/2016, 18:10
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2016, 16:16
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:28
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 18:16
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2016, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2016, 18:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/06/2016, 18:02
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:29
Por decisão judicial
19/05/2016, 15:20
Ato ordinatório
25/02/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 14:46
Ato ordinatório
06/02/2016, 12:11
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:07
Por decisão judicial
18/01/2016, 16:29
Ato ordinatório
16/01/2016, 00:29
Por decisão judicial
15/01/2016, 18:28
deferimento
21/10/2015, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2015, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2015, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2015, 15:43
Mero expediente
24/06/2015, 19:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 13:31
Decurso de Prazo
15/05/2015, 00:11
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:13
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:13
Decurso de Prazo
08/05/2015, 00:12
Petição (Contestação)
07/05/2015, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)