Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 10:09
Confirmada
18/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001141-29.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-29.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): FRANCIELE RODRIGUES SABIÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Recebido os autos da Turma Recursal, foi julgado o recurso inominado interposto pelo requerido, sucedendo o acolhimento e provimento do recurso, julgando extinto o feito, diante da falta de interesse processual. Assim, ciência às partes no prazo de 15 dias. Após, se nada requerido, ao arquivo com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001141-29.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-29.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): FRANCIELE RODRIGUES SABIÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Recebido os autos da Turma Recursal, foi julgado o recurso inominado interposto pelo requerido, sucedendo o acolhimento e provimento do recurso, julgando extinto o feito, diante da falta de interesse processual. Assim, ciência às partes no prazo de 15 dias. Após, se nada requerido, ao arquivo com as baixas necessárias. Diligências necessárias. Arapongas, 06 de julho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:10
Mero expediente
06/07/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:02
Recebimento
06/07/2023, 01:24
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 16:22
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Confirmada
17/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001141-29.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): FRANCIELE RODRIGUES SABIÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado com efeito suspensivo dada a natureza da causa. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de maio de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:04
Com efeito suspensivo
27/05/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 21:28
Confirmada
22/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001141-29.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-29.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): FRANCIELE RODRIGUES SABIÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tratam-se de Embargos à Execução (seq. 11) opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, sustentando, em síntese, falta de interesse de agir do exequente em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Oportunizado o contraditório, a parte exequente renunciou o prazo para resposta. 2. A questão em debate, possui supedâneo no princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no Art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Referido texto legal inclusive, é alicerce de recente decisão deste Tribunal de Justiça, na qual se adotou o princípio supramencionado, para fins de afastar pretensão análoga à presente. Segue a jurisprudência ementada: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIO DE PROCURADOR DATIVO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE UTILIZADO DEVE SER IDÔNEO PARA CAPTURAR OS PREÇOS DA ECONOMIA. TEMA Nº 810 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039419-03.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2021) (g.n) Destarte, em consonância ao entendimento em referência, a rejeição da tese do ente público é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação. 4. Preclusa a presente decisão – notadamente pois não houve oposição do ente público quanto ao valor pleiteado: –, expeça-se o respectivo RPV para pagamento no prazo legal (R$ 1.500,00), devendo se observar o valor estabelecido no art. 1º, da Resolução nº 02/2021, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná acerca das obrigações de pequeno valor, sob pena de sequestro de sequestro de valores, nos termos do art. 13, da Lei Federal nº. 12.153/2009. 5. No curso do prazo para pagamento, a tramitação do processo deverá permanecer suspensa. 6. Com o adimplemento da obrigação pelo ente público devedor, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹Art. 1º Estabelecer o valor atualizado das Requisições de Pequeno Valor - RPV, englobando principal, custas e despesas processuais que não seja superior a R$ 18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Observo que o valor fixado pelo Estado atende o disposto no art. 100, §3º e 4º, da CF o qual autorização a definição por lei dos limites do RPV, desde que não inferior ao "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 6.433,57 a partir de 1º de janeiro de 2021). O prazo para pagamento é de 90 dias nos termos do art. 2º da mesma lei, contados da intimação do ente público por meio eletrônico.
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:23
improcedência
10/05/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 23:49
Confirmada
08/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:40
Petição (Embargos Execução)
28/03/2022, 09:55
Confirmada
01/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001141-29.2022.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001141-29.2022.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): FRANCIELE RODRIGUES SABIÁ Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de execução de honorários fixados em favor de defensor dativo. 2. Via projudi, cite-se a parte executada para oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC/2015). No mesmo prazo, deve a executada "indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão" (art. 3º do Decreto 382/2020 do TJPR) 2.1 Ressalto, ademais, entendimento do C. STJ em se tratando de honorários: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. HONORÁRIOS PAGOS AO ADVOGADO POR ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 46, § 1º, DA LEI Nº 8.541/1992. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. LEGALIDADE. CLÁUSULA GERAL DE RETENÇÃO. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. SOMA DOS VALORES DEVIDOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RESPECTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários do defensor dativo, por se assemelharem aos honorários contratuais, não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, o qual se refere aos honorários de sucumbência, pois estes é que são efetivamente "rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial". 2. Ainda que o art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992 não se aplique ao caso dos autos, subsiste a obrigação de retenção do Imposto de Renda na fonte quando do pagamento pelo Estado dos honorários devidos ao defensor dativo, haja vista a aplicação da cláusula geral de retenção de Imposto de Renda na fonte pagadora prevista no art. 717 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000/1999. 3. Excepcionadas as hipóteses em que a lei determina a tributação em separado, ou seja, dispensadas da soma das verbas pagas no mês pela mesma fonte (dentre as quais aquelas previstas nas alíneas do § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação incluída pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, posteriormente alterado pela Lei nº 13.149/2015), os demais pagamentos ou créditos a serem efetuados pela mesma fonte pagadora no mês devem ser somados para fins de aplicação da alíquota de Imposto de Renda da tabela vigente a data do pagamento, consoante a previsão do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988. Por óbvio que não haverá tributação pelo Imposto de Renda se a base de cálculo resultante da soma dos valores pagos pela mesma fonte pagadora no mês da competência não alcançar o valor tributável previsto na tabela vigente à data do fato gerador. 4. O que não se admite é a aplicação de alíquota única de Imposto de Renda sobre o total dos rendimentos recebidos acumuladamente, pois nesses casos devem ser observadas as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, na sistemática do regime de competência (REsp 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), respeitada a legislação aplicável à data do fato gerador, nos termos dos arts. 43, 105 e 144 do CTN. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1589324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016). De forma que se conclui – atingida a faixa tributável - pela licitude e obrigatoriedade da retenção do Imposto de Renda - pelo Estado do Paraná, porquanto decorre de determinação legal, observando-se as alíquotas vigentes ao tempo do fato gerador e de acordo com os cálculos realizados pelo próprio Estado. 3. Em seguida, deve ser intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias (art. 3º, §3º, do Decreto 382/2020) manifestar-se sobre o valor de retenção, bem como sobre eventual impugnação 4. Decorridos os prazos, tornem conclusos para apreciação sobre a expedição de RPV¹, observando-se o art. 100 da CF (art. 910, § 1º, do CPC/2015). 5. Não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (art. 534, § 2º). 6. Na hipótese de não oposição de embargos, não incidirão honorários de cumprimento de sentença na forma do art. 85, §7º, do CPC. Int. Arapongas, 09 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Estado do Paraná: Nos termos do art. 100, §4º, da CF c/c art. 1ª da Lei Estadual 18.664/2015, o limite para requisições de pequeno valor é de R$ 15.000,00, atualizado anualmente pelo IPCA-E do IBGE a partir de 01/01/2017, equivalendo - em 01/01/2021 - a R$ 17.368,67. Observo que o valor fixado pelo Estado atende o disposto no art. 100, §3º e 4º, da CF o qual autorização a definição por lei dos limites do RPV, desde que não inferior ao "valor do maior benefício do regime geral da previdência social" (R$ 6.433,57 a partir de 1º de janeiro de 2021). O prazo para pagamento é de 90 dias nos termos do art. 2º da mesma lei, contados da intimação do ente público por meio eletrônico.