Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
29/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:01
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/07/2025, 12:04
Determinada a Redistribuição
14/07/2025, 18:46
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 22:59
Confirmada
18/06/2025, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.089.355,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:11
Mero expediente
11/06/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:19
Recebimento
15/05/2025, 13:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
15/05/2025, 13:48
Remessa (cumpridos)
12/05/2025, 13:35
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 10:33
Confirmada
09/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.089.355,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ. No caso em exame, as partes foram devidamente intimadas para que se manifestassem sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais. A parte exequente concordou com o declínio de competência (mov. 357.1). Por sua vez, a parte executada permaneceu inerte (mov. 358). Pois bem. Como bem demonstrado pela decisão de mov. 353.1, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS COM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO ESTATAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. EXCEÇÃO À PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ART. 133, §§3º E 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013, COM REDAÇÃO DADA PELAS RESOLUÇÕES Nº 377/2023 E Nº 393/2023. DECRETO JUDICIÁRIO CONJUNTO Nº 508/2023. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA À ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0053735-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024). “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÃO FISCAIS QUANDO O ESTADO DO PARANÁ OU SUAS AUTARQUIAS FOR PARTE.II - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 – TJPR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA AO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.III - RECURSO DESPROVIDO.” (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0076936-45.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 24.09.2024). Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos ao atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Portanto,
diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, bem como eventuais apensos, para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/TJPR. Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 2. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:00
Incompetência
28/04/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:41
Confirmada
14/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.089.355,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos. 1. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, convém asseverar que o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: "Art. 133. [...] §3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná". Assim, verifica-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Imperioso salientar que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta e que, havendo alteração de competência absoluta, incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, afastando-se a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Dessa forma, reputo que o declínio de competência e a consequente remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria é a medida cabível. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a incompetência deste Juízo e a necessidade de declínio da competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais (Núcleo 4.0), nos termos do mencionado acima. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:24
Outras Decisões
02/04/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 13:45
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Ato ordinatório
05/03/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 11:24
Confirmada
05/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
02/03/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:01
Documento (Ofício)
28/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:41
Ato ordinatório
19/02/2025, 00:21
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:53
Remessa (em diligência)
08/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
08/12/2024, 10:40
Confirmada
08/12/2024, 10:36
Mandado
04/12/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.449.832,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 330.1. 2. Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço indicado retro, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada, informando ainda se há veículo sob sua propriedade, em sendo positivo, indicando as placas dos mesmos, fulcro art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.1 Os bens deverão ficar em poder da executada. 3. Por ocasião da diligência, deve o Sr. oficial de Justiça, responsável pelo mandado, certificar se a executada continua em atividade ou se outra empresa está em operação no referido endereço, indicando a razão social, CNPJ e ramo de atividade. 4. Da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias. 5. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Demais diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 14:47
deferimento
05/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:00
Confirmada
17/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.449.832,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Defiro o pedido retro. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Findo prazo, intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:27
Por decisão judicial
10/09/2024, 15:27
deferimento
10/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:15
Confirmada
14/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:07
Confirmada
03/07/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 19:15
Confirmada
23/06/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.449.832,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Compulsando os autos verifica-se que o pedido da parte exequente fora deferido em decisão de mov. 235.1. 2. Assim, à Secretaria para que cumpram os itens 3 e 4 da referida decisão. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
13/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2024, 12:12
Mero expediente
01/04/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:40
Confirmada
16/02/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:31
Documento (Certidão)
07/02/2024, 12:30
Apensamento
23/01/2024, 16:35
Desapensamento
23/01/2024, 16:35
Apensamento
23/01/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:22
Confirmada
19/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.449.832,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro. 2. À Secretaria para que junte aos autos o extrato da conta vinculada aos presentes autos, devendo certificar, ainda, se há valores a serem levantados. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 13:34
Mero expediente
17/11/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:41
Confirmada
25/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:40
Confirmada
04/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 18:41
Confirmada
16/07/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.449.832,11 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 265.1. 2. À Secretaria para que proceda a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 3.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 3.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, NCPC). 3.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 4. Em sendo infrutífera a penhora via RENAJUD, defiro desde já a pesquisa via INFOJUD. À Secretaria para que providencie consulta ao sistema Infojud, conforme requerido, juntando extrato aos autos. 4.1 Com a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribua-se aos sequenciais respectivos sigilo intenso. 5. Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:58
Confirmada
30/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:07
Confirmada
19/06/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos, etc. 1. Defiro os pedidos de mov. 253.1. 2. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, defiro desde já a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 6. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 6.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 6.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, NCPC). 6.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 7. Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:21
Movimentação processual
21/03/2023, 08:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:01
Confirmada
13/03/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Defiro o pedido de mov. 242.1. Suspendam-se os autos pelo prazo requerido. 2. Findo prazo, intime-se a parte exequente para promover regular prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 15:42
Por decisão judicial
09/03/2023, 15:41
deferimento
09/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:19
Confirmada
24/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:18
Apensamento
13/12/2022, 16:14
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Observa-se que o procurador da parte Executada renunciou ao mandato outorgado pela parte, constando do termo a assinatura do representante da Executada (mov. 208.2). Assim, ao mov. 213.1 a Executada constituiu outro procurador. Ocorre que ao mov. 215 houve o decurso do prazo, pela parte Executada, de manifestar-se quanto aos bloqueios de mov. 206. 2. Cumpre ressaltar que a presente situação de renúncia de mandato não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do diploma processual civil, de suspensão do processo, de modo que incabível a devolução do prazo restante – ou a restituição integral – após o término da representação pelo antigo patrono para manifestação. 3. Dessa forma, defiro o pedido da parte Exequente (mov. 221.1), pelo que determino a expedição de alvará eletrônico de transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Solicite-se também os extratos bancários com as informações requeridas pelo Estado ao mov. 221.1. 4. Tudo feito, intime-se a parte Exequente para promover regular prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Intimações e Diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 13:50
Confirmada
26/11/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:47
deferimento
23/11/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:36
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:55
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:52
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:47
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:44
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:41
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:38
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:35
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:27
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:41
Confirmada
17/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 16:00
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:51
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:34
Confirmada
03/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:10
Confirmada
26/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 14:06
Petição (Renúncia de mandato)
20/04/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2022, 15:01
Confirmada
16/04/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte Executada (mov. 202.1) tendo em vista que já fora concedido prazo suplementar nestes autos reiteradas vezes, não tendo a Executada providenciado o parcelamento do débito junto a Exequente. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 191.1. À Secretaria para que proceda a efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração por 30 dias. 3. Após, sendo o resultado positivo, considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 4. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, III, da Lei 6.830/1980), oportunidade na qual poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 5. Em sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD ou caso haja bloqueio de valor que não seja capaz de satisfazer o valor total da obrigação, defiro desde já a utilização da ferramenta eletrônica RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de transferência de veículos automotores na base de dados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme acordo de cooperação técnica firmado no âmbito da UNIÃO e do CNJ, em nome do devedor. Proceda-se à inclusão da minuta, pelo servidor autorizado. 6. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se a parte exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 6.1 Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente. 6.2 Em seguida, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado) tanto da penhora quanto da avaliação. Não havendo advogado constituído nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência pela via postal (art. 841, NCPC). 6.3 Após, intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). 7. Em não sendo localizados bens, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:03
Outras Decisões
10/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:10
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte Executada para manifestar-se acerca da proposta de parcelamento de mov. 197.1 no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Pérola, datado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:19
Mero expediente
29/11/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 16:34
Confirmada
27/11/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - Celular: (44) 99141-1116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES Vistos e etc. 1. Preliminarmente à análise do petitório de mov. 191.1, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da possibilidade de parcelamento do débito, manifestada pela Executada ao mov. 192.1. 2. Oportunamente, conclusos. Intimações e Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 18:27
Mero expediente
16/11/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:20
Confirmada
10/09/2021, 00:22
Confirmada
10/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 14:05
Confirmada
08/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal suspensa em razão da determinação proferida na decisão de afetação do REsp nº 1.712.484 ao regime dos recursos repetitivos (Tema 987). No mov. 174.1, o exequente se manifestou requerendo o cancelamento da suspensão e o prosseguimento do feito com base no § 7º-B, inciso III, artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Instado a se manifestar, o executado peticionou no mov. 180, impugnando o pedido de parcelamento do exequente. É o relatório. Decido. 2. Pois bem. Não há mais motivos para manter a suspensão da execuções ficais em razão da afetação do Tema 987. Isso porque, referido tema foi cancelado, permitindo-se a constrição de bens em empresas em recuperação judicial, conforme ressaltou o Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso). Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021. Além disso, houve alteração legislativa na Lei de Falências com a inclusão do § 7º-B do art. 6.º, onde expressamente constou a possibilidade de constrição, podendo o juiz da recuperação substituir penhoras que recaiam sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Vejamos: Art. 6.º: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Dessa forma, ausente razão para manutenção da suspensão dos autos. 3. Assim, determino o levantamento da suspensão. 4. Na sequência, intime-se o Administrador Judicial a se manifestar quanto ao pedido de inclusão do crédito em parcelamento realizado pelo Estado do Paraná no mov. 174. Prazo: quinze dias. 5. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação à respeito em quinze dias. 6. Após, conclusos para decisão. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:56
deferimento
28/07/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:50
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:00
Confirmada
26/03/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000135-92.2014.8.16.0133.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000135-92.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$139.526,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AF FELIPE CONFECÇÕES
Vistos. 1. Intime-se a parte executada se manifestar sobre o pedido de mov. 174.1 no prazo de quinze dias. 2. Após, conclusos. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:51
Mero expediente
15/03/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:07
Confirmada
17/02/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:47
Confirmada
30/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:36
deferimento
15/12/2020, 18:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:22
Confirmada
30/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:20
Por decisão judicial
30/06/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:09
Recurso Especial repetitivo
18/06/2020, 15:20
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 13:18
Mero expediente
14/04/2020, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:48
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:47
Mero expediente
27/01/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:13
Apensamento
17/07/2019, 14:10
Apensamento
17/07/2019, 14:09
Apensamento
17/07/2019, 14:09
Apensamento
17/07/2019, 14:08
Apensamento
17/07/2019, 14:07
Apensamento
17/07/2019, 14:07
Apensamento
17/07/2019, 14:06
Apensamento
17/07/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:21
Por decisão judicial
15/05/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 16:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
08/05/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 16:01
Documento (Certidão)
09/04/2018, 16:00
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 18:35
deferimento
08/03/2018, 09:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2018, 16:05
Documento (Certidão)
02/03/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2017, 00:37
Por decisão judicial
14/09/2017, 14:26
Mero expediente
14/09/2017, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:01
Por decisão judicial
09/05/2017, 13:00
Documento (Certidão)
09/05/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 14:52
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 16:50
Expedição de documento (Alvará)
17/03/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 16:06
Ato ordinatório
03/08/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 16:59
Mandado
26/07/2016, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2016, 17:26
Mero expediente
12/07/2016, 17:40
Conclusão (para despacho)
12/07/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 13:00
Ato ordinatório
18/03/2016, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/03/2016, 17:28
Ato ordinatório
15/03/2016, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 17:34
Por decisão judicial
28/09/2015, 17:34
Mero expediente
24/09/2015, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2015, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2015, 00:16
Ato ordinatório
08/04/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2015, 14:26
Mandado
18/03/2015, 10:58
Por decisão judicial
11/03/2015, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2015, 17:24
Mero expediente
19/02/2015, 13:20
Conclusão (para despacho)
19/02/2015, 13:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2015, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2015, 17:01
Petição (Renúncia de mandato)
12/01/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/12/2014, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2014, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 17:02
Por decisão judicial
22/05/2014, 17:02
Mero expediente
21/05/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2014, 17:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2014, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2014, 15:27
Mero expediente
06/05/2014, 15:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2014, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2014, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 14:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2014, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2014, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2014, 12:55
deferimento
20/03/2014, 10:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2014, 15:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2014, 15:01
Decurso de Prazo
07/03/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)