Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Fé - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA RODRIGUES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
GUILHERME ROSANELI
OAB/PR 65570·CPF·Representa: Autor
NATAN GONZAGA BORTOLATTO
OAB/PR 111354·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:06
Confirmada
30/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:45
Confirmada
09/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:10
Outras Decisões
26/01/2026, 17:25
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:45
Confirmada
09/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo apresentado pelo INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos em que foi apresentado. 2. À Secretaria para que gere e vincule as guias de custas/despesas processuais ao feito. 2.1. Considerando que as guias serão geradas somente ao final do processo e com base no valor exequendo, não há necessidade de atualização, nem mesmo de planilha de custas discriminadas, uma vez que as guias vinculadas aos autos já cumprem tal finalidade, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Contador Judicial. 2.2. Com as guias geradas, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 5 dias. 2.3. Não havendo oposição, homologo, desde já, a conta de custas. 3. Após, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais. 3.1. Antes da expedição da RPV, na forma artigo 3º, §2º, do Decreto Judiciário n. 382/2020, intime-se a parte executada para, em 15 dias, apresentar o "cálculo das retenções legais", nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.10.887/04. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias (§3º do dispositivo normativo acima mencionado). Neste prazo, poderá indicar conta bancária para pagamento direto, na forma do artigo 7º, §§ 3º e 4º, do Decreto Judiciário n. 382/2020. Neste caso, atente-se às informações necessárias. Anoto, no entanto, que a opção pelo pagamento direto ou mediante depósito judicial cabe à parte executada. 3.2. Então, não havendo discordância entre as partes sobre eventuais retenções, ou caso inexistentes, preclusa a presente decisão, expeça-se RPV/precatório (a depender do valor), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas processuais, com indicação do valor das retenções legais a ser recolhido pela executada (artigo 5º do Decreto Judiciário n. 382/2020. Fica ciente a parte executada de que "no depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções" (artigo 7º, §5º, do DJ 382/2020). De qualquer modo, qualquer seja a opção de pagamento escolhida, "as partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor" (artigo 8º, §1º, do DJ 382/2020). 3.3. Vale mencionar que, nos termos dos Ofícios n. CJF-OFI-2018/01777 e CJF-OFI-2018/01887, os honorários contratuais não deverão ser destacados dos precatórios e das RPVs principais para recebimento autônomo, podendo serem apenas destacados no corpo da própria ordem de pagamento principal, desde que comprovada a contratação. Neste sentido, há precedentes do TRF4 no sentido de que a possibilidade de destaque dos honorários contratuais deve seguir a mesma forma de requisição do principal, sendo, ainda, limitado o percentual do destaque a 30% do crédito principal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da Resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que é o caso dos autos. 2. A pretensão da parte, para que seja expedido RPV dos honorários contratuais, em que pese o principal tenha sido requisitado por precatório, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à citada Súmula Vinculante nº 47. 3. A regra prevista no artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. 4. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal,, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte. (TRF4, AG 5009792-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 21/06/2019) Sendo assim, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que ele ocorra no corpo e pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeito o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme entendimento jurisprudencial acima mencionado. 4. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Se houver retenção, os valores respectivos deverão ser mantidos na conta e restituídos à parte executada, posteriormente, também mediante alvará. 5. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Levantados os valores e não havendo requerimentos a serem apreciados, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:10
Outras Decisões
26/01/2026, 17:25
Decurso de Prazo
23/01/2026, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 11:55
Confirmada
21/01/2026, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:47
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003351-41.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação pleiteada pela parte ré, pelo prazo requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:58
Mero expediente
09/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:27
Confirmada
04/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) RECEBIDOS OS AUTOS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) RECEBIDOS OS AUTOS (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:15
Trânsito em julgado
24/07/2025, 13:15
Recebimento
24/07/2025, 13:15
Ato ordinatório
16/02/2024, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:18
Confirmada
04/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:18
Confirmada
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (a) formulou requerimento administrativo de aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural; (b) o requerimento foi indeferido por falta de tempo de contribuição; (c) embora tenha indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte ré apurou um total de 26 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição; (d) a parte autora trabalhou nos períodos de 24/02/1974 a 31/10/1981 e 01/11/1991 a 11/05/1997 como trabalhador rural, atividade que deve ser reconhecida e averbada; (e) autorização para indenização aos períodos posteriores a 1991 e afastamento de multas; e (f) requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na modalidade mais vantajosa, com as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 e 1.9). A inicial foi recebida, foi determinada a citação da parte ré e a justificação administrativa e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (seq. 16.1). O requerido embargou de declaração (seq. 21) e que não foi acolhido (seq. 33). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 28.1). Alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da não comprovação da atividade rural. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido. Na sequência 32.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos da defesa, postulando pela procedência dos pedidos contidos na exordial. A Justificação Administrativa foi realizada e juntada nos seq. 80. Declarou-se encerrada a instrução processual (seq. 91.1). As partes apresentaram alegações finais no seq. 94 e 95. Na seq. 105, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca de eventual ausência de início de prova material do trabalho rural, tendo se manifestado na seq. 108. Assim, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO MARIA RODRIGUES ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS. Não há preliminares arguidas, razão pela qual passo a analisar o mérito da ação. Tecidas tais considerações, tem-se que, a princípio, são requisitos para a aposentadoria por idade híbrida: a) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural e urbano, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao 5 e número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91). Inicialmente, é de se atentar para o fato de que a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. As pessoas que já estavam filiadas, entretanto, terão o tempo de serviço contado como tempo de contribuição. A propósito, confira-se o teor do texto constitucional: A teor do § 7º, do artigo 201, da Constituição Federal: § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Assim, extrai-se que será devida aposentadoria integral a trabalhador, do sexo feminino, que tenha 30 (trinta) anos completos de serviços e contribuições. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em atividade urbana, ao tempo de trabalho a comprovar pode ser computado o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente de contribuições à Autarquia Previdenciária, para as atividades realizadas anteriormente à novembro de 1991, conforme disciplinam os artigos 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 cumulado com o artigo 123, do Decreto nº 3.048/99, desde que este trabalho rural não seja contado para fins de carência, por expressa vedação legal dos dispositivos supra apontados. Oportuno ainda mencionar o teor do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1.991, o qual dispõe que são necessárias, pelo menos, 180 contribuições, para que seja deferida aposentadoria por tempo de contribuição. Cito: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...]. Inciso II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) A carência de 180 contribuições está elencada na tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, que considera o tempo em que o segurado preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido. Nesse sentido: “A carência, tal como na aposentadoria por idade, é de 180 contribuições mensais, com a aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 aos segurados que se filiarem antes de 24.7.1991, caso implementem o tempo de contribuição exigido antes de 2012.” O total de 180 contribuições é igual a 15 anos de atividade com registro em CTPS, mas com o devido recolhimento previdenciário. Conforme verificado, a autora conta com contribuições previdenciárias perfazendo o total de 26 anos, 11 meses e 07 dias, faltando comprovar 03 anos e 23 dias de contribuição para fins de aposentadoria (seq. 22.6). Para completar o tempo restante, a parte autora em sua inicial pede o reconhecimento e averbação da atividade rural desenvolvida nos períodos de 24/02/1974 a 31/10/1981 e 01/11/1991 a 11/05/1997 como laborado em regime de economia familiar. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS A parte autora deve comprovar suas alegações com documentos (início de prova material), que devem ter sua eficácia ampliada pela prova oral produzida, para fins de comprovação da sua alegada qualidade de trabalhadora rural. Não é outro o ditame da Súmula 149 do STJ: Súmula 149 - STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Ademais, em que pese a pouquíssima documentação juntada ao longo dos anos de atividade laborativa, não é raro que o trabalhador rural tenha pelo menos um documento de origem pública, a exemplo de registros civis, como certidões de casamento, nascimento de filhos ou matrícula de imóveis rurais, onde conste a profissão da parte autora, ou do cônjuge, que são utilizados para fins aqui propostos. A idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores, deve ser de data igual ou superior a quando a parte autora tinha pelo menos 12 anos de idade, ou 12 anos em diante. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido trabalhador rural até iniciar seu labor com registro em CTPS, tendo apresentado documentos, quais sejam: 1) certidão de casamento do irmão ocorrida em 1985 (seq. 1.3); 2) certificado de curso em nome da irmã no ano de 1970 (seq. 1.3); 3) boletim escolar em nome da irmã e da autora datado de1971 a 1972, 1974 e 1976 a 1977 (seq. 1.4); 4) certificado de curso em nome da autora e irmã nos anos de 1977 e 1979 (seq. 1.4); 5) contrato de parceria agrícola em nome do genitor, laborado em 1981, 1984, 1987, 1990 e 1993 (seq. 1.4, 1.5 e 1.6); 6) notas fiscais em nome do genitor dos anos de 1989, 1991 a 1993 (seq. 1.5); 7) cópia da CTPS (seq. 1.6 e 1.7). Da análise dos autos, nota-se que não há documento que sirva de início de prova material efetiva para comprovar a vocação rural da parte autora no período alegado. Veja-se que, de toda a documentação trazida aos autos são extemporâneos e em nome de terceiros. Sabe-se que os documentos admissíveis para a prova da qualidade de trabalhador rural devem ser públicos, assim como os expedidos por registros públicos, notas fiscais que são expedidas em razão de determinação do poder público, bem como outros documentos de ordem pública ou tributária como declaração de ITR e ou documentos do INCRA. Ao final, para que o documento público, ou o conjunto de documentos públicos, seja analisado como início de prova material, este ou a maioria destes devem ser contemporâneos a idade produtiva admitida pela jurisprudência dos Tribunais Federais ou Tribunais Superiores. As súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização afirmam que para fins de comprovação do tempo de serviço rural desenvolvido, o início da prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se quer comprovar, entretanto não se exige que tais documentos correspondam a todo o período da carência dos benefícios. E como Súmula do STJ não admite prova exclusivamente testemunhal, considerando que os documentos não constituem início de prova material, tem-se que não restou provada a qualidade de trabalhador rural pela parte autora no período alegado. Precedente neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002) - Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material. - A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. - Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada. - Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ. - Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Pedido improcedente. Sentença reformada. - Apelação conhecida e provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256649 - 0023421-77.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017). Neste cenário, é inviável o processamento do feito. Não é o caso, outrossim, de incidir no caso o princípio da continuidade, dada a mínima eficácia probatória dos documentos apresentados, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a ser reconhecido como início de prova material acerca da atividade rural desempenhada no período alegado. É cediço que não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Ocorre que nem isso se tem nos autos, porque, como dito, os documentos são mínimos e extemporâneos ao período que se pretende. Tampouco, dada a pouca eficácia dos documentos trazidos, não é o caso de se reconhecer a incidência da súmula 73 do TRF4, notadamente considerando-se o longo período cujo reconhecimento é pretendido e a mínima documentação apresentada. Veja-se que a documentação apresentada em nome de seu genitor para o período aqui em discussão apenas faz menção ao exercício trabalhado como empregado rural, não sendo possível estender à família o regime de economia familiar. Ressalta-se, outrossim, que, ainda que a prova testemunhal viesse a ratificar a pretensão autoral, confirmando o labor rural exercido, é certo que o reconhecimento da condição de segurado com base tão somente nesta prova acabaria por afrontar o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e a orientação consolidada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, constante do enunciado n. 149 de sua Súmula de Jurisprudência. Por oportuno, reitere-se o julgado colacionado acima, no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado. Pondere-se, ademais, que os documentos que a parte possui devem instruir a inicial, a fim de viabilizar a análise sobre a admissão do feito (e devem ter sido apresentados ao INSS no procedimento administrativo, evidentemente) não sendo admissível que, em fase de especificação de provas, a parte apresente documentação complementar já existente anteriormente. A regra prevista no artigo 434 do CPC é de que a juntada deve ocorrer na inicial (e, pela mesma lógica, no procedimento administrativo prévio), já que não se tratam de documentos acobertados pela exceção do artigo 435 do CPC. Além disso, o próprio STJ é firme no sentido de que a má-fé ou a intenção de surpreender o Juízo ou a parte impede a juntada posterior de documentos: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos aos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019) Reitera-se que eventual supressão de documentos afasta o interesse de agir no caso concreto, porque a ratio decidendi do julgado proferido pelo STF no Tema 350 de que a parte requerente permita que a Autarquia analise o caso concreto a partir de todos os documentos, testemunhas e demais elementos que possua e que possam comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Logo, incide no caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721 (Tema 629), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Neste sentido, há recente precedente do Tribunal Regional da 4ª Região, in verbis: PROCESSO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5027229-41.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019) Neste cenário, é inviável o processamento do feito. Consigna-se, ainda, a parte autora afirma ter sido trabalhadora rural volante, pretendendo o reconhecimento de seu labor por meio de documentos em nome de seu genitor. Contudo, como já dito, não houve efetiva comprovação do labor rural. Dessa maneira, tenho que o conjunto probatório absolutamente não permite concluir que houve efetiva dedicação da parte autora ao labor rural durante o período que pretende ser reconhecido, condição imprescindível ao prosseguimento do feito e, consequentemente, à configuração do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:48
Ausência de pressupostos processuais
26/10/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 17:37
Confirmada
22/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual ausência de início de prova material nos termos do art. 10 do CPC. Veja-se que a Súmula n. 149 do STJ dispõe que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Do mesmo modo, ressalta-se que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o requisito da prova material pode ser mitigado, mas não dispensado (Tema 554). Além disso, o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629) Sem início suficiente de prova material, portanto, não é admissível o processamento do feito. Ressalta-se que os documentos trazidos com a inicial não dizem respeito ao período de carência, sendo extemporâneos, ou não dizem respeito especificamente à parte autora. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:47
Mero expediente
27/07/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 18:34
Confirmada
03/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:08
Confirmada
14/05/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Consta da contestação e processo administrativo que o requerido reconheceu e homologou o período de 01/11/1981 a 31/12/1993, ficando pendente de recolhimento das guias pela parte autora. Ainda, constou que a requerente possui 26 anos, 11 meses e 7 dias reconhecido administrativamente. Assim, intime-se o INSS para esclarecer que o período reconhecido e homologado administrativamente está incluído no período total de contribuição da parte autora. Prazo: 15 dias. 3. Com o retorno, diga a parte autora por igual prazo. 4. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:47
Julgamento em Diligência
26/04/2023, 14:37
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 23:58
Petição (Alegações finais)
23/02/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 21:03
Confirmada
24/01/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 88 e 89). 2. Deste modo, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem alegações finais. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 03:19
Decisão de Saneamento e Organização
28/11/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 04:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:50
Confirmada
26/09/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:56
Confirmada
01/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:12
Confirmada
02/06/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:07
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL opôs embargos de declaração (seq. 64.1) em face da decisão que determinou a realização da oitiva da parte autora e testemunhas (seq. 58.1). Afirmou que a decisão é omissa em razão da não observância da situação de pandemia, que inviabilizou o atendimento presencial nas agências do INSS, bem como em relação as alterações legislativas referentes aos atos normativos internos do INSS que modificaram a análise de prova da qualidade de segurado especial. É o que importa relatar. Decido. 2. De acordo com o art. 1.022 do CPC (Código de Processo de Civil), os embargos de declaração constituem remédio adequado para sanar obscuridade, contradição ou omissão de decisões judiciais. Quanto ao que se entende por omissão, obscuridade ou contradição, merece registro a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC) (...). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (...). (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra (...)”. (Novo código de processo civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1715-1716). No caso dos autos, conheço dos aclaratórios, porquanto são tempestivos, bem como apresentam fundamentação adequada à espécie recursal. Pois bem, a fim de esclarecimentos, ressalta-se que, a autodeclaração diz respeito a um rol de medidas de simplificação das regras para a comprovação das atividades rurais, pois não precisa ser ratificada por entidades públicas, ou qualquer outro órgão público, já que essa função de confirmação das informações é feita pelo próprio INSS. Contudo, traz consigo diversos questionamentos, justamente pela exigência de informações e dados detalhados do local onde o trabalho era realizado, quem eram os proprietários da terra, quais eram, de fato, as funções exercidas e, que no caso do trabalhador volante, dificultam as informações. Ademais, salienta-se que não houve revogação, tampouco alteração do artigo 108 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Justificação Administrativa nos seguintes termos: “Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.” Ainda, o Decreto 3.048/99, mesmo com a alteração decorrente da edição do Decreto 10.410/20, continua dispondo da possibilidade de realização da Justificação Administrativa: “Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.” Portanto, a autodeclaração figura, a partir da MP 871/2019, no rol de instrumentos hábeis a comprovar o exercício da atividade, não sendo, portanto, o único. Sendo permitido, inclusive, a Justificação Administrativa. Ademais, é necessário levar em conta que o início de prova material é um elemento condicionado a eficácia probatória, deste modo, a prova testemunhal servirá apenas como forma de comprovação das alegações firmadas pela parte, deste modo, não há qualquer óbice à produção de provas testemunhais. Ainda, é entendimento pacífico que a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal. Nos termos do Recurso Repetitivo n. 1.321.493 (Tema 554): RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. [...] 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso) Sendo assim, a autodeclaração apenas substitui a declaração do sindicato, não sendo suficiente para afastar a prova testemunhal pertinente. Nesse ponto, reitera-se que o art. 108 da Lei 8.213/91 continua permitindo a realização de Justificação Administrativa, ainda no âmbito do INSS. No mais, já houve comunicação de retomada gradual das atividades do INSS, que, portanto, promoverá as adequações necessárias para a realização das JAs, dentro de suas possibilidades e limitações de atendimento, bem como em cumprimento à normativa específica. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos e, no mérito, não os acolho, por não vislumbrar a omissão apontada pela parte embargante. 4. Cumpra-se, naquilo que for pertinente, a determinação de seq. 58.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2022, 12:31
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 12:23
Confirmada
18/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:29
Confirmada
18/10/2021, 00:36
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 16:52
Confirmada
13/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003351-41.2019.8.16.0180.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003351-41.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$45.995,82 Autor(s): MARIA RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intimadas para especificação de provas, a parte ré reiterou o pedido de provas feito em sede de contestação, sem justificar a pertinência para a demanda (seq. 54), enquanto a autora requereu a produção de prova oral (seq. 56). 2. O art. 142, do Decreto n° 3.048/1999, disciplina a denominada "Justificação Administrativa- J.A.", mecanismo administrativo que possibilita a pronta constatação do exercício de atividade no período indicado pelo segurado como tal. Os resultados advindos desta atividade administrativa, através de controle judicial acaba por contribuir decisivamente para a solução rápida das demandas, sem a desnecessária movimentação da dispendiosa máquina judiciária, reservando à Advocacia Geral da União a atuação perante as lides realmente existentes. 3.
Diante do exposto, determino que seja realizada a oitiva da parte autora e testemunhas, observando-se, entretanto, aos seguintes parâmetros: a) a oitiva da parte autora, bem como a inquirição de pelo menos três testemunhas, deverá ter por base o período de atividade rural mencionada na petição inicial, independentemente de qual seja o início de prova material constante no processo administrativo; b) deverá ser franqueado ao Advogado da parte autora a formulação de perguntas ao final da inquirição efetuada pelo agente administrativo do INSS; c) na hipótese de o agente administrativo concluir pela impertinência da pergunta, deverá esta ser consignada no termo da oitiva caso o Advogado ou o segurado assim requeira, podendo o servidor, outrossim, registrar quaisquer outras ocorrências que entender relevantes; d) deverá, obrigatoriamente, constar no termo da oitiva, além das informações determinadas pelas orientações internas da autarquia, o horário de início e término do ato. 4. Cabe à parte autora, ainda que através de seu(sua) procurador(a), mediante a apresentação desta decisão, comparecer à Agência da Previdência Social – APS, com a finalidade de agendar data para a realização das oitivas. 4.1. Após, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao que tiver ciência da data agendada, deverá a parte autora anexar ao presente feito comprovante desse agendamento, independentemente de nova intimação desse juízo. 5. Fica o (a) procurador (a) advertido de que deverá comparecer e acompanhar a realização da oitiva das testemunhas pois, assim como ocorre em audiências no Juízo, é a única oportunidade para formular perguntas às testemunhas, lembrando que incumbe à parte autora comprovar a sua alegação. 6. A oitiva aqui determinada tem por objetivo exclusivo a colheita de elementos de prova junto às testemunhas que serão inquiridas pelo INSS, não implicando qualquer ordem de reconhecimento do tempo de serviço rural pleiteado nesta ação, fato que será objeto de posterior decisão judicial. Contudo, poderá o INSS, caso entenda cabível, após a oitiva, efetivamente reconhecer e averbar o período de atividade rural controvertido, ainda que inferior ao pretendido. 7. O comparecimento das testemunhas na data agendada para a realização da oitiva será de responsabilidade da parte autora, sendo que deverão ser ouvidas independentemente do seu grau de parentesco ou afinidade com o autor, o que deverá ser, no entanto, consignado no termo. As testemunhas deverão estar munidas de documento de identidade quando da realização de suas oitivas. 8. Finda a oitiva, o INSS deverá juntar aos autos a prova oral colhida, bem como suas conclusões, sobre eventual reconhecimento do período rural pleiteado na inicial. 9. Designada a data para sua realização, intime-se a parte autora por seu procurador (prazo de 5 dias). 10. Requisite-se à Agencia do INSS, com prazo de 60 (sessenta) dias, a realização da oitiva e posterior juntada aos presentes autos. 11. Vindo aos autos a ata das oitivas, havendo concessão administrativa ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. Fica facultada à parte autora, no mesmo prazo, a realização de emenda à inicial, caso seja reconhecida parte de sua pretensão na via administrativa. 11.1. Havendo pedido de emenda à inicial, fica desde já deferida, devendo a escrivania providenciar a citação do INSS, dos termos da presente ação. 11.2. Apresentada a resposta do INSS, diga a parte autora em 10 (dez) dias. 12. Havendo interesses de menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público. 13. Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais e após, voltem os autos conclusos para sentença. 14. Atente-se a Serventia para enviar os autos conclusos somente depois de ter cumprido integralmente esta decisão, devendo certificar quando ocorrer cada cumprimento, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital TAIS SILVA TEIXEIRA Juíza Substituta
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:10
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:00
Confirmada
24/07/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:45
Confirmada
16/07/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 16:53
Confirmada
24/05/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:42
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Confirmada
05/03/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:22
Confirmada
23/11/2020, 00:42
Confirmada
23/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 12:31
Petição (Contestação)
10/09/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:26
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:21
deferimento
03/07/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 22:24
Mero expediente
03/04/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)