Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:57
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:49
Confirmada
21/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA I - INTIME-SE o exequente Abel Vinicius Galiotto Miranda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre petição de mov. 266.2. Habilite-se o procurador no sistema Projudi (em causa própria). II - Quanto ao crédito principal, cumpra-se a decisão proferida no mov. 246.1, de acordo com os cálculos individualizados juntados no mov. 262. Em relação aos honorários advocatícios, aguarde-se a manifestação do exequente Abel Vinicius Galiotto Miranda, credor da verba honorária (mov. 172.1). Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:33
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:57
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:49
Confirmada
21/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA I - INTIME-SE o exequente Abel Vinicius Galiotto Miranda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre petição de mov. 266.2. Habilite-se o procurador no sistema Projudi (em causa própria). II - Quanto ao crédito principal, cumpra-se a decisão proferida no mov. 246.1, de acordo com os cálculos individualizados juntados no mov. 262. Em relação aos honorários advocatícios, aguarde-se a manifestação do exequente Abel Vinicius Galiotto Miranda, credor da verba honorária (mov. 172.1). Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:50
Confirmada
04/12/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:40
Mero expediente
01/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 08:41
Confirmada
30/09/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:32
Confirmada
03/09/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Em atenção ao contido na certidão de mov. 250.1, ENCAMINHEM-SE os autos ao Contador Judicial para que apresente cálculo individualizado dos valores devidos a cada um dos exequentes, observando os mesmos parâmetros de atualização da conta apresentada no mov. 221.1. Com a juntada do novo cálculo, cumpra-se a Portaria nº 02/2018. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:08
Confirmada
31/07/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:46
Confirmada
30/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:21
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 15:21
Mero expediente
29/07/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2025, 19:23
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:07
Confirmada
29/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Universidade Estadual de Ponta Grossa (mov. 193.1), porquanto intempestiva. REJEITO, ainda, a impugnação oferecida pelo Município de Ponta Grossa (mov. 194.1), na medida em que o cumprimento de sentença foi oferecido unicamente contra a UEPG (mov. 162.1). Em razão da sucumbência, condeno os executados no pagamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença (conforme Instrução Normativa 3/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça). Diante da rejeição total da impugnação, incabível a condenação dos executados no pagamento de honorários sucumbenciais, conforme entendimento firmado no Tema 408 do STJ. Embora as impugnações tenham sido rejeitadas, é certo que o débito em questão envolve dinheiro público, tratando-se de verba indisponível. Desse modo, o valor a ser homologado deve considerar o cálculo apresentado no mov. 221.1 pelo Contador Judicial, que está de acordo com os parâmetros fixados no título executivo e com o qual a parte exequente manifestou concordância (mov. 244.1). HOMOLOGO os valores de R$203.081,71 (duzentos e três mil e oitenta e um reais e setenta e um centavos) referente ao crédito principal e R$26.400,63 (vinte e seis mil e quatrocentos reais e sessenta e três centavos) referente aos honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2024. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE o competente Precatório Requisitório, dirigido à autoridade competente – instruindo-o com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e das custas processuais, devidamente atualizado. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:24
Rejeição
19/05/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:19
Confirmada
22/03/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de mov. 238.1. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:57
Mero expediente
28/02/2025, 09:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:04
Confirmada
09/12/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:01
Confirmada
06/12/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 10:09
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 14:05
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:05
Confirmada
10/10/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DEFIRO o pedido formulado no mov. 212.1. Transfiram-se os valores para a conta corrente informada pelo perito. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 211.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:31
Confirmada
07/10/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:09
deferimento
04/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Antes de analisar a impugnação apresentada pela UEPG (mov. 193.1), encaminhe-se o processo ao contador judicial para a elaboração do cálculo do valor devido à parte exequente, nos termos do Acórdão juntado no mov. 158.1, levando em considerando o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado no dispositivo, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da sentença e de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (mov. 144.1). Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2018 deste Juízo. Em seguida voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:00
Mero expediente
02/10/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:15
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 14:34
Confirmada
09/07/2024, 14:34
Documento (Informações)
09/07/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Marcius Nadal Matos SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA I – Preliminarmente, cumpra-se o art. 68, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II – Atribuo efeito suspensivo à impugnação oferecida quanto aos valores controvertidos, vez que somente poderão ser exigidos após o trânsito em julgado da decisão que analisar a presente impugnação ao cumprimento de sentença. III – Ao exequente para réplica em 10 (dez) dias. IV - Concordando o exequente com o valor indicado na impugnação, à Secretaria para que junte o cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório ou Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, etc) e voltem conclusos para a homologação. V - Quanto aos valores incontroversos ou não impugnados, intime-se o exequente para que informe o interesse no prosseguimento do cumprimento da sentença, apresentando demonstrativo individualizado, no prazo de 15 dias, vindo conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:19
deferimento
24/06/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:11
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:33
Confirmada
25/04/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROMOVENDO, SE NECESSÁRIO, A INVERSÃO DOS POLOS. Promova a Secretaria a inclusão do procurador indicado (mov. 172) no polo ativo do sistema Projudi. Ao Contador Judicial para que apresente a conta das custas e despesas processuais relativas à fase de conhecimento – se o caso. I – Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença e, se for o caso, indicar os valores das retenções legais, no prazo de 30 (trinta) dias. II – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
24/04/2024, 00:00
Documento (Informações)
23/04/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:12
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 13:12
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:11
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 13:06
Confirmada
11/04/2024, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2024, 12:46
deferimento
09/04/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 1. Como o e. Relator do acórdão proferido nos autos de apelação em apenso (158.1) é meu genitor, declaro meu impedimento para processamento do feito, nos termos do art. 147 do CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. Revogo, consequentemente, a decisão de mov. 168, que deverá ser invalidada. 2. Anote-se meu impedimento na autuação, proceda-se às comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e encaminhem-se os autos, oportunamente, à MM. Juíza de Direito Titular desta Vara Judicial. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
09/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$289.064,38 Polo Ativo(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Polo Passivo(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Conforme ressaltado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.347.736 – RS, Relator Ministro Castro Meira, “Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal”. ” Em razão da formação do litisconsórcio ativo, necessária a inclusão do advogado no polo ativo da execução de sentença. Sobre o tema, guardadas as devidas proporções do caso, destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE O CAUSÍDICO E OS AUTORES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DO CAUSÍDICO NO POLO ATIVO DETERMINADA ANTES DA CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. (...) - Em se tratando de execução intentada contra a Fazenda Pública, pretendendo a expedição de RPV individual relativa tão somente à verba honorária, imprescindível que o causídico componha o polo ativo da execução, na condição de litisconsorte ativo facultativo, hipótese essa verificada no caso concreto, uma vez que determinada pelo juízo singular a inclusão do advogado no polo ativo da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055290787, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 10/09/2013). Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir no polo ativo o procurador credor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Impedimento
27/02/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:06
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:48
Documento (Informações)
19/02/2024, 14:20
Mero expediente
19/02/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:37
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 09:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/02/2024, 09:36
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/02/2024, 15:36
Confirmada
01/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:45
Trânsito em julgado
01/02/2024, 14:44
Recebimento
26/01/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Recurso: 0013370-70.2020.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): SHEILA DE JESUS RIBEIRO FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Beatriz Ribeiro Apelado(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA SHEILA DE JESUS RIBEIRO FABRICIA DE JESUS RIBEIRO Beatriz Ribeiro CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de agosto de 2023. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 10:13
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:47
Confirmada
08/05/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:52
Confirmada
10/03/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Beatriz Ribeiro, Fabricia de Jesus Ribeiro e Scheila de Jesus Ribeiro ajuizaram a presente ação indenizatória contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) Francisco Ribeiro apresentava boa saúde até o dia em que sentiu uma dor abdominal aguda e dirigiu-se à UPA Santa Paula em 03/08/2018, dando entrada às 12h47min; b) segundo o prontuário, o paciente estava plenamente lúcido e em bom estado geral, com respiração natural, pressão arterial 167/88 e afebril, porém com expressão facial de dor; c) foi classificado com o selo amarelo, que revela urgência de atendimento, sendo que às 13h40min recebeu medicação para dor; d) às 14h36min, com a persistência do quadro álgico, prescreveu-se tramal e plasil e, após reavaliação, às 15h55min, sem apresentar melhora nos sintomas, foi receitado Buscopan composto e Cetoprofeno; e) após o término da medicação o paciente relatou à médica a permanência de dor; f) às 16h05min foi encaminhado para a coleta de exames, sendo conduzido posteriormente à sala de espera; g) a primeira autora acompanhou todos os procedimentos médicos; h) às 19h11min uma reavaliação apontou melhora do quadro álgico, porém, em razão do resultado dos exames clínicos, o paciente foi encaminhado para observação; i) verificou-se a necessidade da realização de ultrassonografia da região abdominal do paciente, sendo que às 21h25min solicitou-se a transferência do paciente para o Hospital Regional; j) por algum erro procedimental, o pedido de ultrassom não foi inserido no prontuário enviado ao Hospital Regional, causando uma demora na tomada de decisões procedimentais, diante da ausência desse exame; k) às 21h40min houve a transferência por meio da ambulância de suporte básico, tendo a autora Beatriz acompanhado o paciente, chegando ao Hospital Regional às 22h16min, com avaliação do médico Thiago Bertochi; l) após o internamento solicitou-se exames laboratoriais com medidas de suporte, porém, o exame de imagem não foi realizado instantaneamente; m) o paciente passou a noite com soroterapia, sem melhora na dor, sendo que pela manhã do dia 04/08/2018, após a troca do plantão, às 07h, o médico residente (Dr. Eduardo Antunes Martins) disse aos familiares que encaminharia o paciente ao centro cirúrgico para a realização de operação emergencial; n) indagaram sobre a ausência de exame de imagem abdominal, sendo que após a intervenção da primeira autora, encaminhou-se o paciente para a realização de tomografia; o) o exame ocorreu somente às 11h, ou seja, após vinte e duas horas, contados do ingresso do paciente na UPA; p) às 12h30min a primeira autora foi informada que o seu marido seria operado, pois a tomografia apontou um quadro de “abdome agudo intestinal perfurativo”; q) a demora no diagnóstico, com a realização tardia do exame de imagem, prejudicou a tomada imediata de decisões, confluindo para uma maior gravidade na ocorrência; r) por volta das 14h15min o paciente foi levado ao centro cirúrgico, acompanhado pela autora Beatriz, sendo que até este momento ele estava consciente e comunicativo; s) por volta das 19h Francisco foi liberado, entubado, inconsciente, no respirador mecânico, com os pés e mãos enfaixadas, com sonda e dreno, direto para UTI; t) às 21h04min o paciente foi levado para realização de exame de raio-X, retornando à UTI em seguida, com desfecho danoso (óbito) às 09h40min do dia 05/08/2018; u) durante a cirurgia, ocorreu um problema instrumental, causado pela quebra da mesa cirúrgica no transcurso do ato operatório, fato este que somente tomaram conhecimento com a obtenção do prontuário; v) a demora na tomada de decisões, devido à ausência de exame contundente, causou a evolução do quadro, tornando-o grave e causando a morte de Francisco; x) as intercorrências no transcurso do atendimento, como a quebra da mesa de cirurgia e falhas de informação no prontuário, caracterizam a responsabilização médica pelo ocorrido; w) a morte prematura de Francisco trouxe muita dor e desgosto à família, causando perturbação psicológica incomensurável; y) a perda de Francisco resultou em sintomas de depressão na autora Beatriz, que precisou ser afastada das atividades laborais no período de 24/08/2018 a 09/03/2019, passando a receber auxílio-doença em valor que lhe causou um decréscimo patrimonial. Requereu a parte autora a condenação dos réus no pagamento de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como, no pagamento de danos materiais (decréscimo de renda da autora Beatriz no período de auxílio-doença), no valor de R$ 3.989,88 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.25). O pedido de justiça gratuita foi deferido à parte autora (mov. 14.1). O réu Município de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 23.1) arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, visto que não concorreu para o suposto evento danoso, o qual se deu em local e por profissionais da ré UEPG; b) com relação à suposta falta de anotação no prontuário acerca da necessidade de exame de ultrassom pela UPA Santa Paula, tem-se que esta é administrada por empresa terceirizada (Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH), conforme o Contrato nº 422/2014; c) com relação aos fatos, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade uma vez que todo o procedimento possível foi realizado na UPA Santa Paula, de maneira eficiente, segura e profissional, inexistindo falha nas condutas; d) os fatos narrados após a entrada do paciente no Hospital Regional não possuem relação com o ente municipal; e) segundo o prontuário do paciente, no campo “exames solicitados na UPA” encontra-se assinalado apenas os de “laboratório”, uma vez que apenas os exames laboratoriais foram realizados na UPA; f) se a falta de exame de imagem tiver sido o fator essencial ao agravamento do paciente, a imputação do fato danoso apenas pode ser atribuída ao Hospital Regional; g) a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, visto que não concorreu para a prática do suposto evento danoso. A ré Universidade Estadual de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 24.1) afirmando, em resumo, que: a) no atendimento médico realizado na UPA não se definiu o diagnóstico definitivo do paciente, isto porque, na linguagem médica, quando se usa o ponto de interrogação (US ABDOME?) não significa que a médica tenha solicitado o exame, mas que estava em dúvida quanto à necessidade de realização do exame; b) segundo a Direção Técnica do Hospital, quando o paciente foi encaminhado à tomografia pelo médico para que pudesse estabelecer o diagnóstico, não havia a indicação de tratamento cirúrgico e, quando houve esse sinal, imediatamente as providências foram tomadas; c) a Direção do Hospital informou que não houve nexo de causalidade ou culpa relacionada ao resultado morte, oriunda de demora no diagnóstico ou relacionada à mesa, ou por erro médico, uma vez que foram seguidos todos os procedimentos e protocolos adequados; d) não houve qualquer omissão por parte do HURCG, todas as providências foram tomadas; e) não foi comprovado qualquer dano, erro médico ou prestação de serviços defeituosa por parte do Hospital; f) além da parte autora não provar tais condutas, também não demonstrou o nexo de causalidade, uma vez que acusa genericamente e indistintamente as duas rés de conduta ilícita capaz de gerar dano; g) não existe dano material ou moral a ser indenizado. A parte autora impugnou as contestações (mov. 28.1), asseverando que: a) os depoimentos juntados pela ré UEPG foram colhidos unilateralmente e não têm o condão de excluir sua responsabilidade objetiva pelo dano; b) embora inexista a obrigação de resultado, os meios procedimentais devem ser perfeitos, minimizando os riscos ao paciente; c) no caso de emergências abdominais, os exames devem ser feitos de maneira célere, para indicar o tratamento adequado e evitar um desfecho prejudicial ao paciente; d) não há nos prontuários qualquer menção aos exames clínicos que deveriam ser feitos logo após o ingresso do de cujus no Hospital Regional; e) Francisco chegou ao HRU às 22h16min do dia 13/08 e o exame foi realizado apenas às 11h do dia seguinte, após 22 horas do seu ingresso na UPA; f) a realização tardia do exame de imagem prejudicou a tomada imediata de decisões; g) no seu depoimento unilateral, o Dr. Paulo Nocete afirmou que houve um mero travamento na lateralização da mesa, sem causar danos ao paciente, porém, o médico não assinou documentos que comprovem a sua presença na sala de cirurgia; h) os documentos juntados nos movs. 24.19 e 24.20 não indicam qual mesa cirúrgica foi quebrada, qual o seu número de série, qual o modelo, seu histórico de revisões e reparos e não possuem data e assinatura; i) o relato do Dr. Paulo Nocete não condiz com a inscrição no prontuário, que menciona a palavra “quebra” e não “travamento”; j) o Município de Ponta Grossa é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pela gestão municipal da saúde e por atos realizados por seus entes delegados; k) é evidente a ausência de comunicação adequada entre a UPA e o Hospital Regional, que gerou atraso no diagnóstico e concorreu para o dano. Na mesma oportunidade, a autora requereu a inclusão do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano no polo passivo da demanda, por ser o gestor da UPA Santa Paula (mov. 28.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 42.1). Decisão saneadora (mov. 45.1), por meio da qual foi: a) afastada a ilegitimidade passiva do Município de Ponta Grossa; b) indeferido o pedido de inclusão da empresa INDSH; c) indeferida a inversão do ônus da prova; d) fixados os pontos controvertidos. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 52.1). A ré UEPG requereu a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 53.1). Já o Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das autoras, bem como prova documental e pericial (mov. 54.1). Na decisão de mov. 56.1 foi deferida a produção de prova pericial e indeferido o pedido genérico de produção de prova documental formulado pelos réus. Laudo pericial no mov. 128.1. Foi indeferida a produção de prova oral e foi encerrada a instrução processual (mov. 135.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 138.1, 141.1 e 142.1). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Beatriz Ribeiro, Fabricia de Jesus Ribeiro e Scheila de Jesus Ribeiro contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Município de Ponta Grossa, na qual as autoras objetivam a condenação dos réus no pagamento de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como, no pagamento de danos materiais (decréscimo de renda da autora Beatriz no período de auxílio-doença), no valor de R$ 3.989,88 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Alega a parte autora que a morte de Francisco Ribeiro ocorreu em virtude da demora no diagnóstico do paciente, pois foi submetido a exames de imagem somente 22h (vinte e duas horas) após a sua entrada na UPA Santa Paula, situação que foi determinante para o agravamento do seu estado de saúde. Afirma, ainda, que a quebra da mesa cirúrgica durante o procedimento operatório e as falhas de informação no prontuário médico contribuíram para o resultado danoso, gerando a responsabilização das rés. Por sua vez, o réu Município de Ponta Grossa argumenta que todos os procedimentos possíveis foram realizados de forma eficiente na UPA Santa Paula, inclusive os exames laboratoriais, sem qualquer falha na conduta dos profissionais daquela unidade. Afirma que não possui relação com os fatos ocorridos no atendimento feito pelo Hospital Regional, principalmente no que se refere à falta de exame de imagem. A ré Universidade Estadual de Ponta Grossa assevera que o exame de imagem não foi solicitado pela UPA e que, inicialmente, não havia indicação de tratamento cirúrgico, cuja necessidade apenas foi averiguada após a realização de tomografia no paciente. Alega que foram seguidos todos os procedimentos e protocolos adequados e que a parte autora não comprovou a existência de qualquer dano, erro médico ou prestação de serviços defeituosa por parte do Hospital Regional. As questões controvertidas fixadas na decisão saneadora foram as seguintes (mov. 45.1): a) a existência de erro de diagnóstico/tratamento do paciente Francisco Ribeiro; b) a ocorrência de negligência ou imperícia nos atendimentos e no diagnóstico realizado pelos servidores dos réus; c) a existência de falha na prestação dos serviços; d) a prática de ato ilícito pelos réus; e) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; f) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais supostamente suportados; g) o quantum eventualmente devido. Quanto à responsabilidade dos réus, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva estatal sob a modalidade do risco administrativo, ou seja, para surgir a obrigação da Administração Pública de indenizar o dano causado à vítima é dispensada a comprovação da sua culpa: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a responsabilização do Município de Ponta Grossa e da Universidade Estadual de Ponta Grossa é necessária somente a comprovação da ocorrência do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre eles, dispensando a demonstração do dolo ou culpa da administração pública. No caso em tela, a controvérsia diz respeito à ocorrência de falha na prestação do serviço (ato ilícito) e a existência de nexo causal entre eventual conduta médica negligente ou imperita e o falecimento de Francisco Ribeiro, em virtude da demora na submissão do paciente aos exames de imagem, na obtenção de um diagnóstico e realização de cirurgia, bem como, em razão da quebra da mesa cirúrgica durante o procedimento operatório realizado no Hospital Regional. De acordo com o prontuário médico e com o laudo pericial, Francisco deu entrada na UPA em 03/08/2018, às 12h47min, relatando dores abdominais intensas na região suprapúbica, tendo passado por triagem às 12h52min. O paciente foi efetivamente atendido às 13h10min, quando foi feita a hipótese diagnóstica de infecção urinária, solicitados exames laboratoriais e ministrados remédios para a dor. O Sr. Perito asseverou que Francisco foi reavaliado às 14h35min e foram prescritos outros medicamentos para dor e náuseas, visto que a dor persistia. Passou por nova avaliação às 19h11min, oportunidade em que o paciente referiu uma melhora da dor, porém, seu hemograma indicava a existência de um processo infeccioso. O paciente foi encaminhado para observação e foi indicada a possibilidade de realização de ultrassonografia no abdome. Após uma nova avaliação, Francisco foi transferido ao Hospital Regional, às 21h40min, com hipótese diagnóstica de diverticulite. Chegou ao Hospital de cadeira de rodas, apresentando queixa de dor abdominal e recebeu medicação conforme prescrição médica, contudo, o Sr. Perito relatou que “não há evolução ou prescrição médicas desta data anexada nos autos”. Em 04/08/2018, sem especificação de horário, o paciente permanecia com dor e apresentou quadro de vômito, foi medicado e encaminhado para a realização de tomografia. O exame de imagem indicou a presença de “[...] divertículos colônicos e duodenais esparsos, com sinais inflamatórios no cólon descendente, adjacente à flexura esplênica e na raiz do mesentério, junto à terceira porção duodenal, com focos de penumoperitônio e pequena quantidade de líquido livre adjacentes às fáscias pararrenais anteriores e goteiras parieto-cólicas, notadamente à esquerda (abdome agudo intestinal perfurativo).” Francisco foi levado ao centro cirúrgico em caráter de urgência, onde foi feito o procedimento de laparotomia exploradora, cujo cirurgião responsável foi o Dr. Paulo Henrique Nocete. Houve a quebra da mesa cirúrgica durante o ato operatório, com a necessidade de transferência do paciente para outra mesa cirúrgica. O diagnóstico pré-operatório do paciente era de abdome agudo perfurativo e o intra-operatório foi de diverticulite perfurada e colecistite complicada. A cirurgia teve início às 15h10min e terminou às 18h do dia 04/08/2018, tendo o paciente sido encaminhado à UTI entubado após o procedimento. Em 05/08/2018 Francisco estava medicado com sedação contínua e drogas vasoativas, apresentando-se hipotérmico, hipoglicêmico e hipotenso. Apresentou duas paradas cardíacas às 05h40min, ambas revertidas com sucesso. Às 09h12min teve uma nova parada cardíaca, sem êxito na sua reanimação, e foi constatado o seu óbito às 09h40min de 05/08/2018. Afirmou o Sr. Perito que o paciente foi acometido por “abdome agudo em decorrência de perfuração de divertículo, estágio IV de Hinchey (com fezes na cavidade abdominal)”, cuja taxa de mortalidade pode chegar a 40% (quarenta por cento) e que o tratamento dessa patologia se dá através do “[...] uso de antibióticos para o controle do quadro infeccioso associado e de diversas medidas clínicas gerais ou específicas, necessita de tratamento cirúrgico de urgência.” De acordo com o expert, o quadro clínico era compatível com o de abdome agudo perfurativo e já indicava extrema gravidade desde a sua entrada na UPA Santa Paula. O profissional asseverou que, apesar do elevado índice de mortalidade da doença, o lapso temporal de 26h entre o primeiro atendimento do paciente e o início da cirurgia para tratamento do quadro “[...] foi fator que pode ter tido fundamental influência no desfecho ocorrido.” Questionado sobre as chances de recuperação do paciente no caso dos exames de imagem terem sido realizados precocemente, o Sr. Perito respondeu: A maior chance de recuperação no caso em análise está associada aos tratamentos (clínico e principalmente cirúrgico) precoces. Considerando que o diagnóstico precoce geralmente está associado também ao tratamento precoce, sim, haveria mais chances de recuperação se o diagnóstico através do exame de imagem tivesse sido feito antes, desde que o tratamento também fosse instituído precocemente - destaquei. O profissional ainda esclareceu que a tomografia foi realizada pelo menos 18 horas após o atendimento na UPA, visto que não consta nos prontuários o horário exato do exame, e considerou o lapso de tempo como “considerável”. Pontuou que algumas Unidades de Pronto Atendimento possuem equipamentos de ultrassonografia e raio-X e que, no caso do paciente, radiografias simples do abdome e do tórax poderiam diagnosticar com elevado grau de certeza a presença de ar na cavidade abdominal. Quanto à quebra ou travamento da mesa cirúrgica no momento do procedimento operatório, o Sr. Perito afirmou que não há sinais de fratura de clavícula no raio-X apresentado, sendo provável que a transfusão de hemácias durante a cirurgia tenha ocorrido em razão de sangramento inerente à própria cirurgia. Argumentou que a transferência de Francisco para outra mesa cirúrgica teve pouca ou nenhuma influência no evento danoso, já que provavelmente ocorreu de forma célere e dentro das normas de antissepsia, inexistindo informação de queda do paciente nas dependências do Hospital Regional. Assim, pela prova pericial técnica produzida é possível verificar a existência de ato ilícito praticado pelos réus, consubstanciado no atendimento médico negligente fornecido a Francisco Ribeiro, tendo em vista a demora na realização do exame de imagem necessário para o correto diagnóstico e tratamento do paciente. Restou evidenciado que o quadro clínico de Francisco era gravíssimo e poderia ser constatado pelos profissionais o alto risco de um desfecho desfavorável desde a chegada do paciente na UPA Santa Paula. Apesar disso, apenas foi medicado para a dor e submetido a exames de sangue, cuja avaliação pelos médicos prepostos do réu Município de Ponta Grossa ocorreu somente às 19h11min do dia 03/08/2018, aproximadamente sete horas depois da sua chegada na unidade e após Francisco ter referido dores abdominais intensas durante a tarde. Consta que os exames laboratoriais indicavam processo infeccioso e que seus sintomas já eram compatíveis com os de abdome agudo perfurativo, doença com alta taxa de mortalidade. A despeito da fragilidade do estado de saúde do paciente, sua transferência ao Hospital Regional ocorreu apenas às 21h40min do dia 03/08/2018. Verifica-se uma excessiva morosidade no atendimento despendido pelos agentes de saúde do Município de Ponta Grossa, consubstanciada no fato de que os exames laboratoriais de Francisco foram apenas analisados sete horas após a sua chegada na UPA Santa Paula. Mesmo diante da indicação de que o paciente encontrava-se em processo infeccioso grave, a transferência para um local de maior estrutura para a realização de novos exames e tratamento (Hospital Regional) ocorreu somente às 21h40min. Embora não haja informação sobre a existência de equipamentos para a realização de exames de imagem na UPA Santa Paula, é obrigação do Município réu fornecer atendimento médico eficiente aos seus pacientes, realizando transferências a outros estabelecimentos tão logo se evidencie a necessidade de realização de procedimentos complexos e/ou de atendimento especializado. Nessa medida, é nítida a negligência dos agentes de saúde do réu Município de Ponta Grossa, porquanto deixaram de prestar um atendimento médico oportuno e adequado ao paciente que apresentava quadro clínico cuja gravidade era aferível desde o ingresso no estabelecimento. Restou comprovada também a conduta negligente por parte dos agentes de saúde da ré Universidade Estadual de Ponta Grossa, pois o paciente foi submetido a exame de imagem somente no dia 04/08/2018, pelo menos 18 horas após o primeiro atendimento realizado na UPA Santa Paula. Conforme esclarecido pelo expert, os exames de imagem eram necessários para a obtenção do correto diagnóstico no paciente, tendo havido uma considerável demora no atendimento. Francisco foi encaminhado para cirurgia às 15h10min do dia 04/08/2018, mais de 17 horas após a transferência ao Hospital Regional, mesmo apresentando quadro clínico compatível com patologia de alta taxa de mortalidade e a inequívoca necessidade de um tratamento precoce para a sua recuperação. Após a submissão ao procedimento cirúrgico, o paciente foi encaminhado para a UTI com quadro instável e faleceu às 09h40min de 05/08/2018 após uma parada cardíaca. Ainda que se alegue que a gravidade da doença do paciente poderia, por si só, ter levado ao resultado morte, tal circunstância não exime os réus da obrigação de fornecer um atendimento eficiente que leve ao diagnóstico e viabilize o adequado tratamento do paciente e a possibilidade de recuperação (chance), o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. HOSPITAL PARTICULAR. RECUSA DE ATENDIMENTO. OMISSÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, porquanto para a resolução da questão, basta a valoração das consequências jurídicas dos fatos incontroversos para a correta interpretação do direito. Precedentes. 3. A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é vetor para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança. 4. Restando evidenciado que nossas leis estão refletindo e representando quais as prerrogativas que devem ser prioritariamente observadas, a recusa de atendimento médico, que privilegiou trâmites burocráticos em detrimento da saúde da menor, não tem respaldo legal ou moral. 5. A omissão adquire relevância jurídica e torna o omitente responsável quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, como na hipótese, criando, assim, sua omissão, risco da ocorrência do resultado. 6. A simples chance (de cura ou sobrevivência) passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada. 7. Na linha dos precedentes deste Tribunal Superior de Justiça, restando evidentes os requisitos ensejadores ao ressarcimento por ilícito civil, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. Recurso especial parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.335.622 - DF (2012/0041973-0). A negligência médica caracteriza-se, segundo Genival Veloso de França em Comentários ao Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil, CRM – Paraíba, 1997, p. 283: “Pela inação, indolência, inércia, passividade. É um ato omissivo. O abandono ao doente, a omissão de tratamento, a negligência de um médico pela omissão de outro (um médico, confiando na pontualidade do colega, deixa plantão, mas o substituto não chega e o doente, pela falta de profissional, vem a sofrer graves danos. É a negligência vicariante).” A prova pericial produzida no processo foi contundente e conclusiva no sentido de demonstrar que houve uma efetiva demora no diagnóstico e na realização do procedimento cirúrgico, ocasionada pelos dois réus, e que essa conduta negligente contribuiu decisivamente no evento danoso (morte): Apesar de ter ocorrido doença com altíssimo índice de mortalidade (que possivelmente levaria o Sr. Francisco ao óbito mesmo se houvesse diagnóstico e tratamento muito precoces), o tempo decorrido entre o primeiro atendimento na UPA Santa Paula e o efetivo tratamento (procedimento cirúrgico) pode ter contribuído decisivamente no desfecho ocorrido (óbito do Sr. Francisco). A demora do diagnóstico e do tratamento resultou na perda de uma chance ao paciente, a qual foi decorrente da conduta negligente dos agentes de saúde dos réus que retardaram injustificadamente a realização de exames de imagem e o procedimento cirúrgico. Dessa forma, há uma relação de causa e efeito entre o diagnóstico e tratamento tardios e o falecimento de Francisco Ribeiro. Diante dos fatos expostos, que comprovam a existência de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano, resta evidenciado o dever de indenizar pelos réus Município de Ponta Grossa e Universidade Estadual de Ponta Grossa. O dano moral é a violação dos sentimentos que regem os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada indivíduo, às crenças pessoais, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal. Como bem expõe o jurista Caio Mário da Silva Pereira, dano moral deve ser compreendido como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo o atentado à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, à suas afeições, etc...” (SILVA, Caio Mário Pereira da. Responsabilidade Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 54). No caso concreto, restou comprovada a existência de sofrimento anormal pelas autoras, pois é evidente a dor, angústia e tristeza das autoras, na condição de esposa (Beatriz) e filhas do falecido (Sheila e Fabrícia), pela perda do ente querido. Em relação à autora Beatriz, é de se considerar que era a esposa do de cujus, sofrendo ainda mais com a perda por se tratar de pessoa que convivia diariamente com o falecido e, ainda, por ter acompanhado o sofrimento de Francisco anteriormente à cirurgia e a negligência médica no atendimento pelos agentes de saúde. Embora o paciente já contasse com mais de 70 anos à época dos fatos, não há como ignorar o abalo emocional causado pela morte de um familiar, sobretudo quando tal desfecho é ocasionado pela conduta negligente dos agentes de saúde. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. reparação por danos morais. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PERDA DE UMA CHANCE. DIAGNÓSTICO TARDIO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO A GESTANTE. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. recurso de apelação da ré fundação de saúde ITAIGUAPY. i) violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. não ocorrência. ii) prova pericial. conclusão. negligência médica. GESTANTE COM PROTRUSÃO DE MEMBRANAS OVULARES INDICADA NO exame de ecografia. DEMORA NA AFERIÇÃO DO RESULTADO desse exame PELO MÉDICO. EVOLUÇÃO PARA RUPTURA DA BOLSA E PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PARTO DE EXTREMA PREMATURIDADE. consequência. ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA LOGO APÓS O PARTO. ERRO evidenciado. possibilidade de DESCOBERTA DA DOENÇA EM MOMENTO AINDA POSSÍVEL DE INTERVENÇÃO, O QUE PODERIA TER EVITADO O FALECIMENTO DA RECÉM-NASCIDA. perda de uma chance. conduta culposa (negligência) do médico evidenciada. dano e nexo de causalidade COMPROVADOS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA GESTANTE NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FUNDAÇÃO RÉ, ADMINISTRADORA DO HOSPITAL, CONFIGURADA. ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. III) DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 60.000,00 (R$ 30.000,00 PARA CADA AUTOR – PAI E MÃE). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DE RECÉM-NASCIDA. FATO GRAVE E COM CONSEQUÊNCIAS INCOMENSURÁVEIS AOS GENITORES. VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E QUE NÃO IMPLICA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES EM PREJUÍZO DOS RÉUS. QUANTIA QUE TAMBÉM SE MOSTRA ADEQUADA PARA EFEITO DA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009399-78.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 08.12.2021) - destaquei. APELAÇÃO. “AÇÃO INDENIZATÓRIA”. ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA DA REQUERIDA. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MANTENEDORA DO HOSPITAL EVANGÉLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. FILHA DOS AUTORES PORTADORA DE ESTENOSE ESOFÁGICA. PROCEDIMENTO DE ENDOSCOPIA COM PERFURAÇÃO ESOFÁGICA. DEMORA NOS PROCEDIMENTOS POSTERIORES. PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORAM A NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO NOSOCÔMIO. ATENDIMENTO DEFICIENTE PRESTADO À CRIANÇA QUE CULMINOU EM SEU ÓBITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS EVIDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054652-26.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.12.2020) - destaquei. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização. Óbito após demora no atendimento pelo SAMU. Ambulância que demora mais de duas horas para atender a ocorrência, classificada como de “risco médio”. Negligência no atendimento médico emergencial. Ausência de justificativa razoável para a demora. Responsabilidade subjetiva. Dever indenizatório verificado. DANOS MORAIS. Indenização minorada. Vítima que possuía doença preexistente. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausência de maior complexidade da causa. Produção de provas testemunhal e documental. Percentual reduzido para o mínimo legal. Art. 85, § 3º, I, CPC.Recurso de apelação parcialmente provido, e recurso adesivo não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006242-87.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 11.05.2020) - destaquei. O arbitramento da indenização por dano moral será feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a natureza do dano, as peculiaridades do caso concreto e suas consequências, o caráter punitivo da indenização, bem como a condição econômica da parte autora, que se declarou pobre. É o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE POR TERCEIRO. PECULIARIDADES DO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. 2. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO IRREGULAR DE DADOS DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI LGPD. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO MANTIDO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). 2. Havendo falha na prestação de serviços é cabível a indenização por dano moral. 3. O arbitramento de indenização por danos morais deve levar em consideração as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor e a condição do lesado, pautando-se na razoabilidade e proporcionalidade. Razão pela qual comporta redução no caso concreto.4. Inexistindo nos autos provas que atestem a irregularidade no tratamento de dados pela parte requerida, não há que se falar em indenização por danos morais.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S/A.) – conhecida e parcialmente provida.Apelação Cível 2 (Eliane Cancian Marcon) – conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001525-45.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.02.2023) Destaquei Tendo em vista o sofrimento causado e a condição financeira das autoras, as quais se declararam pobres e hipossuficientes (movs. 12.2 - 12.4), fixo o valor dos danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora Beatriz e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras Fabricia e Scheila. Quanto à indenização pelo decréscimo de renda da autora Beatriz no período de auxílio-doença, não merece procedência a pretensão formulada. Isso porque não há nexo causal entre o ato ilícito e o afastamento da autora de suas atividades laborais, visto que a reação da autora em face do falecimento do seu marido não pode ser atribuída diretamente à conduta negligente dos réus. Embora a parte autora tenha juntado atestado médico contendo o diagnóstico de transtorno de adaptação (F43.2) e luto, denota-se uma quebra do liame entre o ato ilícito e o decréscimo patrimonial, visto que o afastamento ocorreu em virtude dos sintomas psicológicos apresentados por Beatriz, tratando-se de fato posterior à conduta negligente, que não pode gerar responsabilização aos réus. De acordo com o art. 403 do Código Civil, o dever de indenização por lucros cessantes somente inclui os prejuízos decorrentes dos efeitos diretos e imediatos da conduta: Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Portanto, verifico a ausência de uma relação direta e imediata de causa e efeito quanto à conduta negligente e a redução na renda da autora Beatriz, sendo inviável a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes à parte autora. Nesse sentido já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL. - EDIFICAÇÃO.DESABAMENTO DE LAJE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM VIGOTAS FORNECIDAS PELAS REQUERIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. - DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.- O Código Civil adota a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403, CC), prevendo que ao agente serão imputados os danos que decorrerem diretamente de sua conduta.- Não comprovado pelo autor que os danos decorrem de defeito nos produtos fornecidos pelas rés, não é devida indenização por danos materiais e morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - Un�nime - J. 04.05.2017) - destaquei. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelas autoras na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus Município de Ponta Grossa e Universidade Estadual de Ponta Grossa no pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelas autoras, no valor que arbitro em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a autora Beatriz e R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras Fabricia e Scheila. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas, dos honorários periciais e das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para as rés e 10% (dez por cento) para as autoras. Condeno os réus, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor de R$ 3.989,88 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), para cada procurador, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:06
Procedência em Parte
08/03/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 16:34
Petição (Alegações finais)
01/02/2023, 11:01
Petição (Alegações finais)
09/12/2022, 10:41
Confirmada
04/11/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:41
Petição (Alegações finais)
28/10/2022, 15:39
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Beatriz Ribeiro, Fabricia de Jesus Ribeiro e Scheila de Jesus Ribeiro contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Município de Ponta Grossa, através da qual os autores objetivam a condenação dos réus no pagamento de danos morais e danos materiais. Consta de decisão saneadora de mov. 45.1 que a análise da necessidade da prova oral seria feita após a realização da perícia, sendo fixado os seguintes pontos controvertidos: a)a existência de erro de diagnóstico/tratamento do paciente Francisco Ribeiro; b) a ocorrência de negligência ou imperícia nos atendimentos e no diagnóstico realizado pelos servidores dos réus; c) a existência de falha na prestação dos serviços; d) a prática de ato ilícito pelos réus; f) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; g) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais supostamente suportados; h) o quantum eventualmente devido. Foi apresentado o laudo pericial no mov. 128.1. Depreende-se dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora que a prova oral não auxiliará no esclarecimento dos fatos, porquanto as questões alegadas se limitam a matéria técnica relativas ao tratamento médico do paciente Francisco Ribeiro. Assim, absolutamente desnecessária a produção da prova oral pleiteada pela parte autora, porquanto as questões pendentes para o julgamento do feito não podem ser esclarecidas por esse meio de prova.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e declaro finalizada a instrução processual. Nos termos do artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:38
Determinação de Diligência
13/09/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:15
Confirmada
27/07/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 23:54
Confirmada
14/07/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:31
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:28
Confirmada
02/06/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA INTIMEM-SE os réus para efetuarem o pagamento do valor relativo aos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinado na decisão de mov. 56.1. Com o pagamento, promova-se a transferência dos valores depositados conforme pleiteado pelo perito (mov. 1117.1), excetuando-se as custas e despesas processuais. Comprovada a transferência, INTIME-SE o perito para apresentar o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a decisão de mov. 56.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:40
Determinação de Diligência
24/05/2022, 12:06
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2022, 23:33
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:24
Ato ordinatório
27/04/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:34
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
08/03/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 02:01
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
03/03/2022, 15:10
Confirmada
25/02/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional. Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o perito. Analisando o processo, verifico que o trabalho a ser realizado compreende específico conhecimento técnico, bem como demandará tempo para o exame dos documentos e elaboração do laudo. Depreende-se do processo que se trata de alegação de erro médico com fundamento em diversos fatos relacionados ao atendimento ao paciente e fatores que podem ter influenciado no resultado morte. Portanto, o trabalho pericial a ser realizado é altamente complexo e exige conhecimento amplo e profundo sobre o tema. Além disso, os quesitos apresentados possuem complexidade, bem como inúmeros detalhes a serem esclarecidos pelo Sr. Perito, os quais serão essenciais ao convencimento desta magistrada, dada a natureza do presente processo. Saliento que o perito nomeado é de confiança do Juízo e está habilitado ao exercício do seu encargo e hábil a fornecer elementos relevantes ao julgamento do feito. Guardadas as devidas proporções de cada caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Cabe ao Juiz, atentando ao princípio da razoabilidade, avaliar, segundo seu prudente arbítrio, e sem excessos, o valor que mais se adequa à avaliação a ser feita pelo perito. Para isso deve ser levado em consideração o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual. (Processo11332275 PR 1133227-5 (Acórdão). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Publicação 04/06/2014). Destaquei Portanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as razões expostas, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais e os mantenho no valor da proposta de mov. 70.1. No mais, cumpra-se no que couber a decisão de mov. 56.1. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:50
Ato ordinatório
22/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:49
Indeferimento
15/02/2022, 19:14
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/12/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:35
Confirmada
04/12/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:28
Confirmada
03/12/2021, 14:28
Confirmada
29/11/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 21:01
Confirmada
14/11/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Considerando que a parte ré impugnou os valores dos honorários periciais propostos (mov. 75.1 e mov. 77.1), INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à possibilidade de alteração da proposta de honorários periciais. Após, digam as partes no prazo comum de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:41
Mero expediente
24/10/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:27
Confirmada
04/09/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:12
Confirmada
30/08/2021, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 10:07
Confirmada
25/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:43
Confirmada
22/08/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:42
Ato ordinatório
20/08/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:20
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Confirmada
04/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Por meio da decisão saneadora de mov. 45.1 foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de erro de diagnóstico/tratamento do paciente Francisco Ribeiro; b) a ocorrência de negligência ou imperícia nos atendimentos e no diagnóstico realizado pelos servidores dos réus; c) a existência de falha na prestação dos serviços; d) a prática de ato ilícito pelos réus; f) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; g) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais supostamente suportados; h) o quantum eventualmente devido. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e prova pericial (mov. 52.1). A ré UEPG requereu a produção de prova documental, pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 53.1). Já o Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das autoras, bem como prova documental e pericial (mov. 54.1). Quanto à inversão do ônus da prova: Alega a parte autora que em razão das peculiaridades do caso concreto, os réus possuem maior facilidade técnica na produção da prova relacionada à identificação do quadro clínico da vítima. Entretanto, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para inversão do ônus da prova pela aplicação do §1º do artigo 373 do CPC, uma vez que não há dificuldade excessiva da parte autora ou maior facilidade dos réus na produção de provas a ponto de alteração do ônus legal. Isso porque os documentos na posse dos réus já foram devidamente juntados ao processo (mov. 23.3 a 23.26). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pelas partes. As despesas com a perícia não serão antecipadas pela parte autora, tendo em vista a concessão de justiça gratuita (mov. 14.1), nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, os réus deverão adiantar o valor dos honorários periciais, conforme dispõe a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Com o fim de facilitar a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disciplina o art. 465, §1°, inciso I, II e III, do CPC. Para a realização da prova pericial nomeio o Sr. João Alberto Prust, telefones: (42) 3523-8793 ou (42) 9880-19287, e-mail: [email protected], profissional devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intime-se o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias diga se aceita o encargo, bem como, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contato profissional para onde possam ser dirigidas as intimações (arts. 465, § 2º, 466 e 467, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Havendo concordância, desde já arbitro a título de honorários periciais o valor apresentado pelo Sr. Perito, devendo a parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais (50% para cada réu), no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §§ 3º e 4º, CPC). Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil. Deverá o perito indicar data, horário e local da realização da perícia, informando a este juízo, em cumprimento ao art. 474, do mesmo diploma legal, apresentando o laudo pericial em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 477, CPC). Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência (art. 466, § 2º, CPC). Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes e eventualmente o Ministério Público em 15 (quinze) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do Sr. Perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, verifico que os réus formularam pedido de produção de prova documental de forma totalmente genérica, sem indicar quais documentos pretendiam juntar ao processo e sem demonstrar efetivamente a necessidade da prova, indicando sua relevância e pertinência para o deslinde da causa, razão pela qual INDEFIRO a produção de tal prova. Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Confirmada
24/05/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 09:47
deferimento
10/05/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:24
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Confirmada
06/04/2021, 00:32
Confirmada
29/03/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013370-70.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013370-70.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$203.989,88 Autor(s): Beatriz Ribeiro FABRICIA DE JESUS RIBEIRO SHEILA DE JESUS RIBEIRO Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Beatriz Ribeiro, Fabricia de Jesus Ribeiro e Scheila de Jesus Ribeiro ajuizaram a presente ação indenizatória contra a Universidade Estadual de Ponta Grossa e o Município de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) o Sr. Francisco Ribeiro apresentava boa saúde até o dia em que sentiu uma dor abdominal aguda e dirigiu-se à UPA Santa Paula, em 03/08/2018, dando entrada 12h47min; b) segundo o prontuário, o paciente estava plenamente lúcido e em bom estado geral, com respiração natural, pressão arterial 167/88 e afebril, porém com expressão facial de dor; c) foi classificado com o selo amarelo, que revela urgência de atendimento, sendo que às 13h40min recebeu medicação para dor; d) às 14h36min, com a persistência do quadro álgico, prescreveu-se tramal e plasil e, após a reavaliação, às 15h55min, sem apresentar melhora nos sintomas, foi receitado Buscopan composto e Cetoprofeno; e) após o término da medicação o paciente relatou à médica a permanência de dor; f) às 16h05min foi encaminhado para a coleta de exames, sendo conduzido posteriormente à sala de espera; g) a primeira autora acompanhou todos os procedimentos médicos; h) às 19h11min uma reavaliação apontou melhora do quadro álgico, porém, em razão do resultado dos exames clínicos, o paciente foi encaminhado para observação; i) verificou-se a necessidade da realização de ultrassonografia da região abdominal do paciente, sendo que às 21h25min, solicitou-se a transferência do paciente ao Hospital Regional; j) por algum erro procedimental o pedido de ultrassom não foi inserido no prontuário enviado ao Hospital Regional, causando uma demora na tomada de decisões procedimentais, diante da ausência desse exame; k) às 21h40min houve a transferência por meio da ambulância de suporte básico, tendo a autora Beatriz acompanhado o paciente, chegando ao Hospital Regional às 22h16min, com avaliação do médico Thiago Bertochi; l) após internamento solicitou-se exames laboratoriais com medidas de suporte, porém, o exame de imagem não foi realizado instantaneamente; m) o paciente passou a noite com soroterapia, sem melhora na dor, sendo que pela manhã do dia 04/08/2018, após a troca do plantão, às 07h, o médico residente (Dr. Eduardo Antunes Martins) disse aos familiares que encaminharia o paciente ao centro cirúrgico, para a realização de operação emergencial; n) indagaram sobre a ausência de exame de imagem abdominal, sendo que após a intervenção da primeira autora, encaminhou-se o paciente para a realização de tomografia; o) o exame ocorreu somente às 11h, ou seja, após vinte e duas horas, contados do ingresso do paciente na UPA; p) às 12h30min a primeira autora foi informada que o seu esposo seria operado, pois a tomografia apontou um quadro de “abdome agudo intestinal perfurativo”; q) a demora no diagnóstico, com a realização tardia do exame de imagem, prejudicou a tomada imediata de decisões, confluindo para uma maior gravidade na ocorrência; r) por volta das 14h15min o paciente foi levado ao centro cirúrgico, acompanhado pela autora Beatriz, sendo que até este momento ele estava consciente e comunicativo; s) por volta das 19h Francisco foi liberado, entubado, inconsciente, no respirador mecânico, com os pés e mãos enfaixadas, com sonda e dreno, direto para UTI; t) às 21h04min o paciente foi levado para realização de exame de RX, retornando a UTI em seguida, com desfecho danoso (óbito) às 09h40min do dia 05/08/2018; u) durante a cirurgia, ocorreu um problema instrumental, causado pela quebra da mesa cirúrgica no transcurso do ato operatório, fato este que somente tomaram conhecimento com a obtenção do prontuário; v) a demora na tomada de decisões, devido à ausência de exame contundente, causou a evolução do quadro, tornando-o grave e causando a morte do Sr. Francisco; x) as intercorrências no transcurso do atendimento, como a quebra da mesa de cirúrgica e falhas de informação no prontuário, caracterizam a responsabilização médica pelo ocorrido. Requereu a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como, ao pagamento dos danos materiais (decréscimo de renda da autora Beatriz no período de auxílio-doença), no valor de R$ 3.989,88 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.25). O pedido de justiça gratuita foi deferido à parte autora (mov. 14.1). O réu Município de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 23.1) arguindo, preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, visto que não concorreu para o suposto evento danoso, o qual se deu em local e por profissionais da 1ª ré; b) com relação a suposta falta de anotação no prontuário acerca da necessidade de exame de ultrassom pela UPA Santa Paula, tem-se que esta é administrada por empresa terceirizada (Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH), conforme o Contrato nº 422/2014; c) com relação aos fatos, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade uma vez que todo o procedimento possível de ser realizado na UPA Santa Paula foi realizado, de maneira eficiente, segura e profissional, inexistindo falha nas condutas; d) os fatos narrados após a entrada do paciente no Hospital Regional não possuem relação com o ente municipal; e) segundo o prontuário do paciente, no campo “exames solicitados na UPA” encontra-se assinalado apenas os de “laboratório”, uma vez que apenas os exames laboratoriais foram realizados na UPA; f) se a falta de exame de imagem tiver sido o fator essencial ao agravamento do paciente, a imputação do fato danoso apenas pode ser atribuída ao Hospital Regional; g) a impossibilidade de indenização por danos materiais e morais, visto que não concorreu para a prática do suposto evento danoso. A ré Universidade Estadual de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 24.1) afirmando, em resumo, que: a) no atendimento médico realizado na UPA não se definiu o diagnóstico definitivo do paciente, isto porque, na linguagem médica, quando se usa o ponto de interrogação (US ABDOME?) não significa que a médica tenha solicitado o exame, mas que ela estava em dúvida quanto à necessidade da realização do exame; b) segundo a Direção Técnica do Hospital, o paciente foi encaminhado à tomografia pelo médico para que pudesse estabelecer o diagnóstico e não havia até então a indicação de tratamento cirúrgico e quando houve esse sinal imediatamente as providências foram tomadas; c) a Direção do Hospital informou que não houve nexo de causalidade ou culpa relacionada ao resultado morte, oriunda de demora no diagnóstico ou relacionada a mesa, ou por erro médico, uma vez que foram seguidos todos os procedimentos e protocolos adequados; d) não houve qualquer omissão por parte do HURCG, todas as providências foram tomadas; e) não foi comprovado qualquer dano, erro médico ou prestação de serviços defeituosa por parte do Hospital, além da parte autora não provar tais condutas, também não demonstrou o nexo de causalidade, uma vez que acusa genericamente e indistintamente as duas rés de conduta ilícita capaz de gerar dano; f) não existe dano material ou moral a ser indenizado. A parte autora impugnou as contestações e requereu a inclusão do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano no polo passivo da demanda por ser o gestor da UPA Santa Paula (mov. 28.1). Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de inclusão do INDSH no polo passivo do processo e, alternativamente, requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Ainda, pleiteou pela reabertura do prazo para especificação de provas após a decisão de inclusão da INDSH no polo passivo (mov. 36.1). A ré UEPG requereu a análise do pedido pendente de inclusão da INDSH no polo passivo para depois especificar as provas que pretende produzir (mov. 37.1). Já o Município de Ponta Grossa requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal das autoras, bem como, prova documental e pericial (mov. 38.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos para saneador. Quanto às questões preliminares: a) Ilegitimidade passiva do Município de Ponta Grossa: Alega o ente municipal que não concorreu para o suposto evento danoso, o qual se deu em local e por profissionais da ré Universidade Estadual de Ponta Grossa. A pretensão da parte autora baseia-se em supostas falhas na prestação de serviços médicos sob a responsabilidade dos réus ocorridas no interior da Unidade de Pronto Atendimento (UPA – Santa Paula) e no Hospital Universitário Regional Wallace Thadeu de Mello e Silva pertencente à Universidade Estadual de Ponta Grossa. Conforme se observa da narrativa trazida na inicial e dos documentos juntados, os fatos ocorreram inicialmente na unidade de pronto atendimento (UPA), as quais fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência, lançada pelo Ministério da Saúde, que estrutura e organiza a rede de urgência e emergência no país, com o objetivo de integrar a atenção às urgências (https://www.saude.mg.gov.br/sus). Tendo o suposto fato ilícito ocorrido, inicialmente, no interior de uma UPA, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Ponta Grossa, o qual é o responsável pelos serviços de saúde pública, ainda que a gestão destes serviços tenha sido terceirizada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESTAÇÃO SERVIÇO SAÚDE EM PRONTO ATENDIMENTO – PRECARIEDADE – SITUAÇÃO CALAMITOSA – DEVER DO MUNICÍPIO EM PROVER A DEVIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE COMANDO PROIBITIVO DE TERCEIRIZAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO MODIFICIATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO NA INICIAL - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. A sentença recorrida não determinou que a prestação adequada do serviço de saúde seja feita diretamente pelo Município, não havendo qualquer menção de proibição da terceirização. Tendo em vista que a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é do ente público, responsabiliza-se este pela efetividade do serviço, mesmo que promova a terceirização. Não havendo a produção de qualquer prova que possa extinguir, modificar ou impedir o direito pleiteado na inicial, impõe-se a procedência do pedido. (TJ-MT - APL: 00018181920108110013 MT, Relator: VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, Data de Julgamento: 03/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/03/2015)” destaquei Portanto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Ponta Grossa. b) Inclusão da empresa terceirizada (Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH) no polo passivo da demanda: Conforme acima exposto, mesmo quando a gestão dos serviços públicos de saúde (incluindo as unidades de pronto atendimento e prontos socorros) é terceirizada, o serviço prestado continua sendo de responsabilidade do Município, de modo que se mostra incabível a inclusão da empresa gestora dos serviços públicos de saúde no polo passivo da presente demanda. Nessa medida, INDEFIRO o pedido de inclusão da empresa Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH no polo passivo da demanda. c) Inversão do ônus da prova: Verifica-se que da relação firmada entre as partes é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Como os atendimentos ocorreram no âmbito do Sistema Único de Saúde, não houve remuneração direta pelos referidos serviços, não se podendo, portanto, reconhecer tratar-se de uma relação de consumo, mas sim jurídico-administrativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. HOSPITAL DE OLHOS DO PARANÁ. ENTIDADE CREDENCIADA PELO MUNICÍPIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS GRATUITOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, §1º DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE EM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0029802-95.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 02.10.2018) (destaquei) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) (destaquei). Nessa medida, inaplicáveis os dispositivos atinentes à inversão do ônus da prova previstos no Código de Defesa do Consumidor. Também não verifico o preenchimento dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pela aplicação do §1º do artigo 373 do CPC, uma vez que não há dificuldade excessiva da parte autora ou maior facilidade dos réus na produção de provas a ponto de alteração do ônus legal. Isso porque os documentos na posse do réu já foram juntados aos autos (movs. 24.4 a 24.24.29), tendo ambas as partes a possibilidade de produção de outras provas como testemunhal e pericial. Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro de diagnóstico/tratamento do paciente Francisco Ribeiro; b) a ocorrência de negligência ou imperícia nos atendimentos e no diagnóstico realizado pelos servidores dos réus; c) a existência de falha na prestação dos serviços; d) a prática de ato ilícito pelos réus; f) a existência de nexo causal entre o evento danoso e a conduta dos réus; g) a ocorrência e extensão dos danos morais e materiais supostamente suportados; h) o quantum eventualmente devido. Tendo em vista que o pedido de inversão do ônus da prova foi negado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias, informem sobre as provas que pretendem produzir. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:44
Confirmada
24/01/2021, 00:47
Entrega em carga/vista
13/01/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 21:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:32
Petição (Contestação)
20/08/2020, 10:45
Petição (Contestação)
17/08/2020, 14:01
Decurso de Prazo
25/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 18:34
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 10:05
Expedição de documento (Carta)
29/06/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:51
deferimento
18/06/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:09
Mero expediente
11/05/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 15:47
Documento (Certidão)
11/05/2020, 15:47
Distribuição (sorteio)
30/04/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)